Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0406384-72.2006.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: ADM do Brasil Ltda. REQUERIDOS: Cairo Roberto de Souza Andrade e Renata de Paula Lopes AndradeAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ADM do Brasil Ltda. em face de Cairo Roberto de Souza Andrade e Renata de Paula Lopes Andrade, todas as partes com qualificação nos autos.A parte exequente requereu a nomeação de perito contador para apuração, mediante balanço patrimonial de determinação, do valor real das quotas de capital penhoradas dos executados, com identificação de ativos, passivos e patrimônio líquido. Requereu, ainda, a penhora dos lucros e dividendos eventualmente devidos aos executados pela empresa Soloclínica Ltda., da qual seriam sócios. Pleiteou, também, a expedição de ofícios à Receita Federal, para fornecimento das notas fiscais emitidas pela empresa nos últimos 12 meses, bem como às instituições bancárias, a fim de se obter extratos financeiros do mesmo período (eventos 210, 212 e 213).A decisão judicial de evento 214 consignou que, no evento 128, foi deferida a penhora das quotas sociais dos executados. Com fundamento no artigo 1.026 do Código Civil, reconheceu-se que, diante da ausência de bens penhoráveis, é cabível a constrição sobre lucros e dividendos da sociedade. Assim, foi deferida a penhora dos lucros e dividendos junto à Soloclínica Ltda. Determinou-se, também, a realização de perícia contábil, nomeando-se o contador Leonardo Paternostro como perito judicial. Indeferiu-se o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições bancárias, por entender que a medida violaria os direitos fundamentais à privacidade e ao sigilo de dados, sem a devida demonstração de necessidade. Determinou-se a expedição de mandado de penhora a ser cumprido na sede da empresa, com ordens específicas para o bloqueio dos lucros e dividendos até o limite do débito, vedação de repasses aos executados e apresentação, por estes, dos balanços e demonstrações contábeis dos últimos 12 meses. Após a apresentação dos documentos contábeis, o perito deverá apresentar proposta de honorários e, com o aceite, iniciar os trabalhos periciais, apresentando laudo no prazo de 30 dias, respondendo a quesitos específicos relacionados à situação patrimonial da empresa. Facultou-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.As partes executadas apresentaram quesitos, indicaram assistente técnico e anexaram o balanço patrimonial do ano de 2023 (evento 222).O perito judicial apresentou proposta de honorários no evento 225.Em cumprimento ao mandado expedido nos autos, foi lavrado Auto de Penhora no qual se certifica a efetivação da constrição judicial dos lucros e dividendos dos executados, realizada na sede da empresa Soloclínica Ltda., às 11h10min. Na ocasião, foram intimados a própria empresa, na pessoa de Cairo Roberto de Souza Andrade, e o referido sócio, que recebeu a contra-fé e exarou nota de recebimento. Consta, ainda, a tentativa frustrada de intimação de Renata de Paula Lopes Andrade, igualmente sócia da empresa, a qual não foi localizada após duas diligências. Na primeira, a funcionária Elaine informou a ausência dos sócios; na segunda, apesar da previsão de comparecimento, Renata não se apresentou. O mandado foi devolvido devidamente cumprido quanto à penhora e parcialmente quanto às intimações (evento 229).A parte exequente apresentou manifestação (evento 231) requerendo a inversão do ônus do pagamento dos honorários periciais, com base no art. 373, §1º, do CPC, ou, alternativamente, a redução do valor proposto pelo perito.A decisão de evento 233 rejeitou o pedido de inversão do ônus do pagamento da perícia, afirmando que, nos termos do art. 95 do CPC, tal encargo é da parte que a requereu, no caso, a exequente. Destacou-se que a perícia foi solicitada por interesse da exequente, para apuração do valor das quotas sociais penhoradas. Ressaltou-se, ainda, que o descumprimento anterior de determinações judiciais pelos executados não transfere, por si só, a obrigação de custear a prova técnica. Quanto à proposta do perito, considerou-se o valor razoável e proporcional à complexidade do trabalho pericial, consistente na análise de documentos contábeis e financeiros da empresa, corroborado por referência à tabela da Federação Nacional dos Administradores. Constatou-se, ainda, que o perito detalhou a formação dos custos e aplicou desconto no valor apresentado. Dessa forma, foram fixados os honorários periciais em R$ 10.000,00. Determinou-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial correspondente. Após o depósito, o perito deverá iniciar os trabalhos no prazo de 10 dias e apresentar o laudo no prazo de 30 dias, respondendo aos quesitos do juízo e das partes. Facultou-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Os executados deverão fornecer a documentação contábil solicitada, sob pena de sanção prevista no art. 400 do CPC.As partes executadas reiteraram os quesitos e o assistente técnico já apresentados, requerendo a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos documentos solicitados, haja vista tratar-se de documentos datados de mais de 06 (seis) anos, bem como de documentos referentes a um período de 05 (cinco) anos (evento 237).Na sequência, a parte exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito, quedando-se, entretanto, inerte (eventos 238 a 242 e 245).Foi juntada aos autos decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, distribuído por dependência à presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por ADM do Brasil Ltda. em face de Cairo Roberto de Souza Andrade e outros, em que houve o acolhimento parcial dos pedidos do promovente (evento 243). Consta que o incidente foi recebido, sendo determinada sua distribuição por dependência à execução principal, com suspensão desta até o julgamento do incidente. Deferiu-se a tutela de urgência apenas para decretar a indisponibilidade de oito imóveis registrados nos cartórios de Cachoeira de Goiás/GO, Paraúna/GO, Balsas/MA, Montividiu/GO e Rio Verde/GO, determinando-se a averbação da existência do incidente nas respectivas matrículas. Indeferiram-se, neste momento, os pedidos de bloqueio de valores e de veículos, por considerar-se suficientes as medidas de indisponibilidade já adotadas e com base no princípio da menor onerosidade. Determinou-se a citação dos requeridos para manifestação no prazo de quinze dias e autorizou-se o traslado da decisão aos autos principais.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Com efeito, dispõe o artigo 134 do Código de Processo Civil que “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”, acrescentando que “a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º”, que trata da situação em que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial, o que não se verifica nos presentes autos.A ratio legis da suspensão da execução durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica reside na necessidade de se evitar decisões conflitantes e garantir a efetividade das medidas eventualmente adotadas naquele incidente, especialmente considerando que a desconsideração pode implicar a inclusão de novos sujeitos no polo passivo da execução, bem como a ampliação do patrimônio passível de constrição.Ademais, o prosseguimento simultâneo da execução e do incidente poderia ocasionar tumulto processual e comprometer a eficácia das medidas constritivas já deferidas, como a indisponibilidade dos imóveis mencionados na decisão proferida no referido incidente.Diante do exposto, e em observância ao disposto no artigo 134 do Código de Processo Civil, bem como à ordem judicial exarada nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (evento 243), determino a suspensão do presente feito executivo até o julgamento definitivo do referido incidente.Após o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, retornem os autos conclusos para o regular prosseguimento da execução, observadas as determinações que vierem a ser proferidas naqueles autos, intimando-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta