Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5024247-23.2025.8.09.0174Requerente: Jose Da Silva Santos Junior624.382.121-87Requerido: Caixa Economica Federal00.360.305/0001-04Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por JOSÉ DA SILVA SANTOS JUNIOR, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos devidamente qualificados nos autos.Alegou o autor ser vítima de superendividamento, ocasionado por empréstimos junto aos requeridos. Afirmou que os descontos efetuados comprometem mais de 62,7% de sua renda líquida, impossibilitando-o de arcar com suas despesas básicas e as de sua família. Asseverou que os empréstimos consignados perfazem o valor de R$ 6.096,58 (seis mil e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), o que equivale a 62,7%, de seus rendimentos brutos. Porém, o subsídio efetivo do autor, perfaz o montante de R$ 15.406,31 (quinze mil quatrocentos e seis reais e trinta e um centavos), o que, com os descontos das consignações obrigatórias e facultativas, bem como os empréstimos consignados contraídos pelo requerente, resultam em um vencimento líquido de R$ 9.717,55 (nove mil setecentos e dezessete reais cinquenta e cinco centavos).No mérito, requer a concessão da gratuidade de justiça e a limitação dos descontos a 35% de sua remuneração líquida, em consonância com a Lei Estadual n° 20.365/2018, que, no caso, perfaz o montante de R$ 3.401,14 (três mil quatrocentos e um reais e catorze centavos).Indeferido o pedido liminar, evento n. 10.No evento n. 22, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, argumentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual e a inépcia da petição inicial por ausência do plano de pagamento detalhado e da designação de audiência de conciliação. No mérito, defendeu a inexistência de contato administrativo prévio à propositura da ação, a ausência dos requisitos legais para a configuração do superendividamento, a legalidade dos juros remuneratórios e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, que o autor agiu de má-fé ao contrair novos empréstimos. Detalhou que empréstimo consignado é expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022. Pugnou pela improcedência do pedido e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Infrutífera a tentativa de composição amigável, evento n. 28.No evento n. 25, o BANCO SANTANDER apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido, em razão da exclusão das dívidas de empréstimo consignado do processo de superendividamento, com base no Decreto n° 11.150/22. Impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, defende a legalidade das operações de crédito consignado, a ausência de superendividamento, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de responsabilidade civil. Pugna pela exclusão do Banco Santander do polo passivo, a improcedência do pedido e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Por sua vez, a requerida MEUCASHCARD apresentou contestação (evento n. 35), alegando, preliminarmente, que a ação deve tramitar perante a Justiça Federal. No mérito, argumenta que o autor contratou cartão de benefício consignado e não cartão de crédito, que o valor liberado foi em consonância com as normas, e que a requerente é pessoa instruída e ciente das cláusulas e taxas pactuadas, assinou os contratos eletronicamente. Aduz que não concorre com instituições financeiras, que oferecem empréstimos consignados, que não há que se falar em abusividade e revisões de contratos, que não há que se falar em repactuação de dívidas, que os descontos foram devidamente autorizados, que o autor agiu com má-fé, que a taxa informada é a praticada pelo mercado, que não há que se falar em onerosidade excessiva, não havendo que se falar em ato ilícito. Pugna pela improcedência do pedido.O autor apresentou impugnação às contestações (evento n. 34), reiterando os argumentos expostos na inicial e refutando as alegações das instituições financeiras. Reafirma a necessidade de repactuação das dívidas, a ocorrência do superendividamento, a boa-fé na contratação dos empréstimos e a responsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito de forma indiscriminada. Insiste na concessão da gratuidade de justiça, na inversão do ônus da prova e na limitação dos descontos. Pugna pela procedência do pedido e a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.O banco Santander pugnou pela expedição de ofício à Receita Federal e pesquisa SISBAJUD (evento n. 42); os demais requeridos e o autor pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 43, 44 e 45).É o relatório.Decido.Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. suscitaram a incompetência da Justiça Comum Estadual, alegando que a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal, sem razão.No que se refere à competência da justiça comum, nos exatos termos do conflito de competência nº 164.460 - PB (2019/0074409-0), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a competência para processamento e julgamento das ações que tratam sobre o superendividamento é da Justiça Comum e não da Justiça Federal, ainda que empresa pública federal, como no caso dos autos, integre o polo passivo da demanda. Assim, que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil, ainda que haja interesse de ente federal. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência.No que tange à ausência de interesse de agir, embora útil e proveitosa a tentativa de renegociação das dívidas em âmbito administrativo, especificamente para o caso em tela, não se exige o prévio exaurimento daquela via para a configuração do pressuposto em relevo.Quanto a alegação de ausência de comprovação de ofensa ao mínimo existencial, por se confundir com o próprio mérito, deixo de analisar.No que tange à ilegitimidade passiva, observo que o fundamento que ampara a referida preliminar emerge de alegada não submissão dos empréstimos consignados ao procedimento de repactuação de dívidas, argumento que, além de se confundir com o próprio mérito, não trata necessariamente da pertinência subjetiva para a demanda, razão pela qual rejeito a alegação.Em relação a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, pois as rés que a alegaram não trouxeram elementos conducentes da capacidade financeira da parte autora. Mesmo que o autor não seja pessoa de baixa renda, foi considerando o expressivo valor da causa e das custas em comparação aos seus rendimentos por ocasião do deferimento do beneplácito, por esta razão rejeito a impugnação.Sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, assim verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes ao convencimento deste juízo. O juiz possui discricionariedade para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC.As condições da ação e analisadas as preliminares, passo à análise do mérito, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).Cabe lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.Saliento, desde já, que o instrumento de repactuação de dívidas não admite o exame e legalidade estrita dos termos e das condições pactuadas, tanto assim que não ostenta a natureza de ação de conhecimento, mas meio instrumental disponível ao consumidor superendividado e que efetivamente necessite de ajuste nos termos e nas condições do cumprimento dos contratos.O processo de superendividamento, previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, constitui um importante instrumento à disposição do consumidor superendividado, destinado a garantir o mínimo existencial.Impõe registrar que o Código de Defesa do Consumidor foi alterado pela Lei Federal n.º 14.181/2021, estabelecendo o conceito de superendividamento no artigo 54-A, § 1º, além de instituir novos direitos básicos do consumidor, como a garantia de práticas de crédito responsável e educação financeira, a prevenção e tratamento de situações de superendividamento e a preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII), assim dispondo:“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.”Por sua vez, a definição do quantum do mínimo existencial foi delegada pelo legislador ao chefe do executivo, consoante art. 54-A, § 1º, do CDC. Hodiernamente, fixado em R$ 600,00, pelo Decreto nº 11.150/2023, com nova redação dada pelo Decreto 11.567/2023, pois vide:Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).A via estreita da repactuação de dívidas encontra suporte na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e do Decreto nº 11.150/2022, cujo espírito da norma é a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial do devedor.Observo que os contratos objeto deste procedimento se referem a operações de empréstimos consignados em folha de pagamento da parte autora.Nesse sentido, o art. 4º, § único, inciso I, alínea "a", do Decreto Lei nº 11.150/2022, é expresso ao excluir as operações de crédito consignado regidos por lei específica dos casos em que se deve aferir concretamente a preservação e o comprometimento do mínimo existencial do devedor, senão vejamos:“Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas:(...)h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.”No caso em análise, embora o requerente alegue situação de superendividamento, a documentação carreada aos autos demonstra cenário diverso do alegado.Conforme se depreende do contracheque de referência 12/2024 (evento n. 01 - arquivo 06), mesmo considerando-se os descontos das prestações dos mútuos contraídos, o autor ainda aufere renda líquida mensal de R$ 14.513,74 (catorze mil, quinhentos e treze reais e setenta e quatro centavos), quantia substancialmente superior ao mínimo existencial constitucionalmente assegurado.A análise dos elementos probatórios colacionados aos autos revela que o rendimento líquido demonstrado pelo requerente não se enquadra, sob o aspecto legal, na categoria de insuficiência para subsistência digna. Ademais, verifica-se a ausência de comprovação pormenorizada e fundamentada de todos os gastos mensais essenciais do autor, elemento indispensável para a caracterização do alegado superendividamento.Cumpre ressaltar que as instituições financeiras requeridas possuem não apenas o direito, mas o dever legal de proceder aos descontos relativos aos contratos validamente firmados com seus clientes, observando rigorosamente as normas regulamentares e os princípios contratuais aplicáveis à espécie, bem como os limites legais de consignação estabelecidos pela legislação pertinente.Nesse contexto, a mera alegação de superendividamento, desacompanhada de robusta prova documental que demonstre a impossibilidade real de cumprimento das obrigações assumidas, não se mostra suficiente para caracterizar a situação jurídica invocada.Assim, destaco que o autor não se desincumbiu de provar que a questão se enquadra nas proteções do mínimo existencial para o consumidor endividado, previstas pela Lei nº 14.181/2021, não justificando a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos oriundos de contratos de empréstimo, nem a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos.Além disso, nota-se que a petição inicial não especificou a forma de revisão dos valores contratados, limitando-se a solicitar o procedimento de repactuação de dívidas requerendo apenas a limitação em percentual de 35%. Assim, qualquer reconhecimento de abusividade ou ilegalidade do débito, violaria o art. 329 do Código de Processo Civil e a Súmula 381 do STJ.Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. LEI Nº 14.131/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO VISLUMBRADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ). 2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). 3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5116115-90.2023.8.09.0097 JUSSARA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024)“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 - LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5533674-36.2023.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADEILSON ALVES DA SILVA APELADO: BANCO CSF S.A. E OUTROS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves, Acórdão publicado em 05/02/2024).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-A E 104-B DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 11.150/22 SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido pelo juízo sentenciante, necessário que o apelado comprove alteração da capacidade econômica do apelante. Não se desincumbindo de tal ônus, não há que se falar em revogação da gratuidade de justiça. 2. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21 que incluiu a matéria no Código de Defesa do Consumidor). 2.1 Conforme o art. 104-A do CDC, a instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e se dará quando o consumidor se encontrar superendividado. 2.2 Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/22, compreende-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 2.3 A despeito das alegações do autor/apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que as dívidas de consumo contraídas não comprometem o mínimo existencial, razão de não poder ser tido como consumidor superendividado. Não tendo sido cumprida exigência do CDC e do Decreto 11.150/2022, acertada a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse agir. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07053187920228070001 1739923, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 03/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. A instauração do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no art. 3º, do Decreto n.º 11.150/2022. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR 0042370-62.2022.8.16.0014 Londrina, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023). Destaquei.Por essas razões, evidencia-se, sem margem para dúvidas e diante do caso concreto, que as operações de crédito postas em exame e a atual condição financeira do autor revela a clara ausência de preenchimento de requisitos objetivos para a pretendida repactuação de dívidas, impondo-se o decreto de improcedência do pedido. Diante do exposto, e considerando que a parte autora não comprovou de forma suficiente a existência do superendividamento conforme os requisitos estabelecidos na Lei n.º 14.181/2021, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, proporcionalmente dividido entre os credores, nos termos do art. 85, § 2º cc. 87, § 1º do CPC, com exigibilidade suspensa, observada a gratuidade de justiça concedida.Após o trânsito em julgado, determino a intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes – caso não esteja amparada pela gratuidade – e, em seguida, arquivem-se os autos.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, CPC/2015).Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito