Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Uruaçu - 2ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5150020-47.2025.8.09.0152 Requerente(s): Agroquima Produtos Agropecuários Ltda Requerido(s): Wander José De Carvalho Ana Claudia Correia De Miranda Carvalho DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. em face de WANDER JOSÉ DE CARVALHO e ANA CLAUDIA CORREIA DE MIRANDA CARVALHO, devidamente qualificados nos autos. O juízo recebeu a inicial e determinou a citação dos executados (evento 11). Expediu-se mandado, que não foi cumprido porque o endereço indicado na inicial não existe fisicamente (evento 15). Indeferiu-se, na ocasião, o arresto de bens via sistema Sisbajud, autorizando-se a busca de endereços pelos sistemas Infojud e Siel (evento 20). Recolhidas as custas e realizadas as pesquisas, localizaram-se novo endereço na Av. Santana, 72, Centro, Uruaçu–GO (evento 31) e endereço rural em Campinorte–GO (evento 37). Expedidas cartas com aviso de recebimento para ambos os endereços, as citações não foram efetivadas (eventos 47, 48, 58 e 59). Intimada a se manifestar sobre o andamento (eventos 64 a 66), a exequente protocolou petição no evento 67, na qual narra que o executado não foi localizado para citação nesta demanda, ocultando-se nesta e em inúmeras outras ações que tramitam no seu desfavor. Aduz que, após empreender esforços de localização, identificou que o executado detém direitos sobre o referido imóvel, objeto do processo n.º 0804624-49.2025.8.14.0024, em curso perante a 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba–PA. Informa que, conforme documentação daqueles autos, o executado figura como cessionário dos direitos e obrigações do lote A01, com área de 1.000 m², cujo negócio originário totaliza R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), parcelado em 180 prestações mensais, com pagamentos já realizados no montante de R$ 367.174,36 (trezentos e sessenta e sete mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Argumenta que os direitos aquisitivos e cessionários possuem conteúdo econômico suficiente para garantir a execução, cujo débito alcança R$ 68.604,93 (sessenta e oito mil, seiscentos e quatro reais e noventa e três centavos). Formula pedidos de: arresto dos direitos aquisitivos; expedição de ofício à empresa Pérola do Tapajós Empreendimentos Imobiliários Ltda. para abstenção de atos de disposição e apresentação de documentação contratual; comunicação ao Juízo da Comarca de Itaituba–PA para anotação de reserva sobre eventual crédito do executado; e, subsidiariamente, arresto no rosto dos autos daquele processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 830 do Código de Processo Civil estabelece que, se o executado não for encontrado para a citação, o oficial de justiça certificará o ocorrido e o juiz ordenará o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No caso concreto, o oficial de justiça certificou que não localizou o endereço indicado na inicial (evento 15). As tentativas de citação por carta com aviso de recebimento para os endereços obtidos pelos sistemas Infojud e Siel também foram frustradas (eventos 47, 48, 58 e 59). Os documentos do processo n.º 0804624-49.2025.8.14.0024, em trâmite na 1.ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba–PA, juntados com a petição do evento 67, demonstram que o executado WANDER JOSÉ DE CARVALHO figura como autor de ação revisional contra a loteadora PÉROLA DO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., referente ao lote A01, com área de 1.000 m², adquirido por meio de cessão de direitos celebrada em 18/6/2021, com pagamentos já realizados no montante de aproximadamente R$ 367.174,36. Esses direitos aquisitivos constituem bem suscetível de constrição judicial, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, que admite a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda. O arresto deve ser realizado de modo a não prejudicar terceiros de boa-fé e a permitir a regular conversão em penhora após a citação. O pedido subsidiário de arresto no rosto dos autos do processo de Itaituba fica prejudicado, uma vez que o arresto ora deferido sobre os direitos aquisitivos já alcança o mesmo patrimônio discutido naquela demanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto formulado no evento 67 e, em consequência: DETERMINO o arresto dos direitos aquisitivos e cessionários titularizados pelo executado WANDER JOSÉ DE CARVALHO sobre o lote A01, integrante do empreendimento Loteamento Pérola do Tapajós, situado em Itaituba–PA, objeto do contrato de cessão de direitos firmado em 18/6/2021, até o limite do débito executado de R$ 68.604,93. EXPEÇA-SE ofício à empresa PÉROLA DO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 22.712.946/0001-13, para que: (i) abstenha-se de praticar qualquer ato de disposição, transferência, cessão, distrato, quitação ou devolução de valores relacionados ao contrato referente ao lote A01 sem prévia autorização judicial; (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia do contrato originário, do instrumento de cessão de direitos e de eventuais aditivos, bem como planilha atualizada do saldo devedor, histórico de pagamentos e valores passíveis de restituição em favor do executado. OFICIE-SE ao Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba–PA, nos autos n.º 0804624-49.2025.8.14.0024, para ciência do arresto e anotação de reserva quanto a eventual crédito, restituição, acordo ou levantamento de valores em favor do executado WANDER JOSÉ DE CARVALHO. INDEFIRO o pedido subsidiário de arresto no rosto dos autos do processo n.º 0804624-49.2025.8.14.0024, por ora prejudicado em razão do deferimento do arresto direto. Intimem-se. Uruaçu–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito