Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU E APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da remessa necessária e do recurso de apelação cível, mas negou-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. A sentença concedeu segurança para assegurar a integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica, sem a incidência do ITBI, com base no valor declarado pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática divergiu do Tema 796 do STF ao manter a imunidade do ITBI sobre a diferença entre o valor venal atribuído pelo Município e o valor declarado para integralização; e (ii) saber se o valor declarado pelo contribuinte pode ser afastado sem a instauração de processo administrativo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não apresentou fatos ou fundamentos novos capazes de infirmar os motivos que levaram ao desprovimento da remessa necessária e da apelação cível. 4. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito ao distinguir o Tema 796 do STF do Tema 1113 do STJ. 5. O Tema 796 do STF não se aplica ao caso, uma vez que não houve destinação de valor que excedesse o limite do capital social para reserva de capital, pois todo o valor foi destinado à integralização. 6. O Tema 1113 do STJ é aplicável, reconhecendo que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade. 7. Para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, o Fisco deve instaurar um regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 8. A ausência de instauração de procedimento administrativo inviabiliza a revisão unilateral do valor declarado pelo Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor declarado pelo contribuinte para fins de integralização de capital social goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante regular processo administrativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 35, 38, 148, 150; Lei nº 9.249/1995, art. 23; CPC, arts. 932, IV, 1.007, § 1º, 1.021, caput, § 1º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 796.376/SC (Tema 796), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05/08/2020; STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1113), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/02/2022; STJ, AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024; TJGO, AC 5731601-31.2023.8.09.0141, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, j. 25/11/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265187-27.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADA: BATISTA & MARTINS LTDA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Trata-se, nos termos do relato, de AGRAVO INTERNO (mov. 65), interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra Decisão Monocrática colacionada na mov. 60, que conheceu da remessa necessária e do recurso de apelação cível, porém negou-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. A Ementa do julgado foi proferida nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO. MANUTENÇÃO DA IMUNIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplo grau de jurisdição e apelação cível interpostos contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado para assegurar a integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica, sem a incidência do ITBI, com base no valor declarado pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor venal atribuído pelo Município e o valor declarado pelo contribuinte para integralização de capital; e (ii) saber se o valor declarado pelo contribuinte pode ser afastado sem a instauração de processo administrativo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 156, § 2º, I, assegura imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens para integralização de capital social, excetuadas as hipóteses de atividade preponderantemente imobiliária. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 796, fixou tese no sentido de que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, hipótese que não se configura no caso concreto, em que todo o valor foi destinado à integralização. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1113 (REsp 1.937.821/SP), reconheceu que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado pelo Fisco mediante regular processo administrativo, com observância ao contraditório e à ampla defesa. 6. A ausência de instauração de procedimento administrativo inviabiliza a revisão unilateral do valor declarado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O valor declarado pelo contribuinte para fins de integralização de capital social goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante regular processo administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 35, 38, 148 e 150; Lei nº 9.249/1995, art. 23; CPC, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC (Tema 796), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05/08/2020; STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1113), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/02/2022; TJGO, AC 5731601-31.2023.8.09.0141, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, j. 25/11/2024.” (mov. 60) Nos termos do artigo 1.021, caput do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC). No caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar fato novo capaz de modificar o entendimento previamente albergado. Pertinente destacar que dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo Relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que a decisão isolada encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o §1º do artigo 1.021 do CPC. Dito isso, correlacionando as razões esposadas na insurgência com aquelas explicitadas no decisum impugnado, verifica-se que o agravante não apresentou nenhum fato/fundamento que pudesse ensejar a reconsideração do julgado, eis que, sem embargo da argumentação expendida neste agravo interno, inexistem motivos para a reforma da decisão monocrática agravada. Com efeito. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra a decisão monocrática (mov. 60) que negou provimento à remessa necessária e à sua apelação, mantendo a sentença que concedeu a segurança à empresa Batista & Martins Ltda. A pretensão recursal do agravante cinge-se, em suma, ao seguinte ponto: a decisão agravada teria violado o Tema 796 do STF, ao não reconhecer a incidência de ITBI sobre a diferença entre o valor venal dos imóveis e o valor declarado para integralização do capital social. Após reexaminar a matéria, verifico que não foram apresentados argumentos fático-jurídicos novos e substanciais capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e, por conseguinte, de justificar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. O recurso limita-se a reiterar teses já devidamente analisadas e afastadas, o que impõe a submissão do feito ao julgamento colegiado. Outrossim, o agravante não logrou êxito em demonstrar erro de julgamento (error in judicando) na decisão unipessoal. A mera reiteração de argumentos já apreciados, sem a apresentação de elementos concretos que evidenciem a inadequação do julgado, não é suficiente para ensejar a reforma da decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "[...] 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ – AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)" A controvérsia central reside na correta aplicação dos Temas 796 do STF e 1113 do STJ à hipótese de integralização de imóveis em capital social. A decisão monocrática agravada (mov. 60) fundamentou-se, acertadamente, na distinção entre as situações fáticas tratadas em cada um desses precedentes vinculantes. O Tema 796 do STF (RE 796.376/SC) estabeleceu que "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Conforme se extrai do voto condutor, essa tese refere-se especificamente à hipótese em que o valor do imóvel, na operação, é utilizado para um fim distinto da mera integralização do capital subscrito, como a formação de reserva de capital (ágio). No caso dos autos, conforme assentado na sentença (mov. 27) e na decisão agravada, os imóveis foram integralizados pelo valor declarado no imposto de renda, correspondente exatamente ao valor do capital social subscrito, sem qualquer indicação de destinação de excesso para reserva de capital. Logo, a situação fática não se amolda ao Tema 796. Por outro lado, a questão se ajusta perfeitamente ao Tema 1113 do STJ (REsp 1.937.821/SP), que fixou, entre outras, a seguinte tese: "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)". A decisão agravada, ao analisar as provas dos autos, constatou que o Fisco Municipal, ao receber o requerimento de imunidade (mov. 01, arquivo 05), limitou-se a deferir parcialmente o pedido e a lançar o ITBI sobre a diferença entre o valor de avaliação e o valor declarado, sem, contudo, instaurar o processo administrativo específico exigido pelo art. 148 do CTN e pela jurisprudência vinculante para afastar a presunção de veracidade da declaração do contribuinte. Essa conduta arbitrária e unilateral viola o devido processo legal e o contraditório, tornando ilegal o ato coator, como bem reconhecido pelo juízo de primeiro grau e mantido pela decisão monocrática. Desse modo, o Relator julgou a lide e solucionou a controvérsia com base no que foi apresentado, à luz do acervo probatório, da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, notadamente o Tema 1.113 do STJ, enfrentando a demanda e considerando as questões relevantes e essenciais à sua resolução. A decisão monocrática não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência consolidada deste Tribunal e das Cortes Superiores. Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno são manifestamente improcedentes, porquanto não demonstram qualquer vício na decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada em precedente de observância obrigatória. Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 9ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 09 AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265187-27.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADA: BATISTA & MARTINS LTDA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU E APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da remessa necessária e do recurso de apelação cível, mas negou-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. A sentença concedeu segurança para assegurar a integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica, sem a incidência do ITBI, com base no valor declarado pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática divergiu do Tema 796 do STF ao manter a imunidade do ITBI sobre a diferença entre o valor venal atribuído pelo Município e o valor declarado para integralização; e (ii) saber se o valor declarado pelo contribuinte pode ser afastado sem a instauração de processo administrativo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não apresentou fatos ou fundamentos novos capazes de infirmar os motivos que levaram ao desprovimento da remessa necessária e da apelação cível. 4. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito ao distinguir o Tema 796 do STF do Tema 1113 do STJ. 5. O Tema 796 do STF não se aplica ao caso, uma vez que não houve destinação de valor que excedesse o limite do capital social para reserva de capital, pois todo o valor foi destinado à integralização. 6. O Tema 1113 do STJ é aplicável, reconhecendo que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade. 7. Para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, o Fisco deve instaurar um regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 8. A ausência de instauração de procedimento administrativo inviabiliza a revisão unilateral do valor declarado pelo Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor declarado pelo contribuinte para fins de integralização de capital social goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante regular processo administrativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 35, 38, 148, 150; Lei nº 9.249/1995, art. 23; CPC, arts. 932, IV, 1.007, § 1º, 1.021, caput, § 1º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 796.376/SC (Tema 796), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05/08/2020; STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1113), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/02/2022; STJ, AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024; TJGO, AC 5731601-31.2023.8.09.0141, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, j. 25/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Duplo Grau e Apelação Cível nº 5265187-27, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 11 de maio de 2026. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA