Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5360211-30.2023.8.09.0091Parte autora: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.Parte ré: LUIZ ANTONIO DA SILVADECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Yara Brasil Fertilizantes S.A. em face de Luiz Antônio da Silva, partes oportunamente qualificadas.Manifesta-se a parte exequente, postulando pela busca de bens penhoráveis via Sisbajud, bem como pela penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada (evento n. 88).Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, do compulsar dos autos, observa-se, que no evento n° 59 já foi realizada a tentativa de penhora via Sisbajud, que restou infrutífera.Deste modo, não cabe realizar inúmeras diligências via sistemas conveniados quando não haja comprovação de nenhum fato novo que indique a alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de se eternizar a busca de bens sem que o processo de execução tenha fim.Neste sentido é a orientação do E. TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5069525-11.2022.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/02/2023).Deste modo, INDEFIRO o pedido de penhora via Sisbajud.Lado outro, DEFIRO o pedido de busca de bens móveis passíveis de penhora na residência da parte executada.Assim, após o devido recolhimento das custas pertinentes, a ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens móveis, inclusive dos bens em duplicidade, a ser cumprido na residência da parte executada, conforme o endereço indicado no evento n. 88, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação. Efetivada a penhora, deverá o Oficial de Justiça promover a intimação da parte executada, para, caso queira, impugnar a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias e/ou opor embargos ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.Ressalto que, de preferência, deverão ser penhorados os bens de uso não pessoal, observando-se, ainda, os bens impenhoráveis dispostos no artigo 833, do Código de Processo Civil. Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será a parte exequente (CPC/15, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará a executada nomeada como depositária (CPC/15, art. 840, §2º). Caso o mandado de penhora retorne infrutífero, INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora para satisfação integral da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Oportunamente, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito07
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5360211-30.2023.8.09.0091Parte autora: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.Parte ré: LUIZ ANTONIO DA SILVADECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Yara Brasil Fertilizantes S.A. em face de Luiz Antônio da Silva, partes oportunamente qualificadas.Manifesta-se a parte exequente, postulando pela busca de bens penhoráveis via Sisbajud, bem como pela penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada (evento n. 88).Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, do compulsar dos autos, observa-se, que no evento n° 59 já foi realizada a tentativa de penhora via Sisbajud, que restou infrutífera.Deste modo, não cabe realizar inúmeras diligências via sistemas conveniados quando não haja comprovação de nenhum fato novo que indique a alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de se eternizar a busca de bens sem que o processo de execução tenha fim.Neste sentido é a orientação do E. TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5069525-11.2022.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/02/2023).Deste modo, INDEFIRO o pedido de penhora via Sisbajud.Lado outro, DEFIRO o pedido de busca de bens móveis passíveis de penhora na residência da parte executada.Assim, após o devido recolhimento das custas pertinentes, a ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens móveis, inclusive dos bens em duplicidade, a ser cumprido na residência da parte executada, conforme o endereço indicado no evento n. 88, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação. Efetivada a penhora, deverá o Oficial de Justiça promover a intimação da parte executada, para, caso queira, impugnar a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias e/ou opor embargos ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.Ressalto que, de preferência, deverão ser penhorados os bens de uso não pessoal, observando-se, ainda, os bens impenhoráveis dispostos no artigo 833, do Código de Processo Civil. Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será a parte exequente (CPC/15, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará a executada nomeada como depositária (CPC/15, art. 840, §2º). Caso o mandado de penhora retorne infrutífero, INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora para satisfação integral da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Oportunamente, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito07