Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 12:20
Confirmada
28/04/2026, 12:20
Confirmada
28/04/2026, 12:20
Confirmada
28/04/2026, 12:20
Expedida/certificada
28/04/2026, 12:13
Recebimento
27/04/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3195172/GO (2026/0076017-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/A
ADVOGADOS: ADAUTO SILVA EMERENCIANO - SP163405
BRUNO COSTA DE PAULA - SP247595
AGRAVADO: JIOVANKA CRISTINA RENOVATO NAZARENO BERNARDES
AGRAVADO: R & R PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: REINALDO LUIZ BERNARDES
ADVOGADOS: MURILLO MACEDO LÔBO - GO014615
DANILO DI REZENDE BERNARDES - GO018396
AMIM ISSA KALLOUF NETO - GO039049
AGRAVADO: RUBENS LUIZ BERNARDES
ADVOGADOS: REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO - GO011295
DANILO DI REZENDE BERNARDES - GO018396
AMIM ISSA KALLOUF NETO - GO039049
AGRAVADO: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MURILLO MACEDO LÔBO - GO014615
REGINALDO ARÉDIO FERREIRA FILHO - GO011295
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por INDÚSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INDÚSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/A, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3195172/GO (2026/0076017-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDÚSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/A
ADVOGADOS: ADAUTO SILVA EMERENCIANO - SP163405
BRUNO COSTA DE PAULA - SP247595
AGRAVADO: JIOVANKA CRISTINA RENOVATO NAZARENO BERNARDES
AGRAVADO: R & R PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: REINALDO LUIZ BERNARDES
ADVOGADOS: MURILLO MACEDO LÔBO - GO014615
DANILO DI REZENDE BERNARDES - GO018396
AMIM ISSA KALLOUF NETO - GO039049
AGRAVADO: RUBENS LUIZ BERNARDES
ADVOGADOS: REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO - GO011295
DANILO DI REZENDE BERNARDES - GO018396
AMIM ISSA KALLOUF NETO - GO039049
AGRAVADO: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MURILLO MACEDO LÔBO - GO014615
REGINALDO ARÉDIO FERREIRA FILHO - GO011295
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: INDÚSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/A RECORRIDOS: RER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS DECISÃO Indústrias Machina Zaccaria S/A, regularmente representada, na mov. 273, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 252, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ.2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: ‘1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG.” Nas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 273. Contrarrazões acostadas nas movs. 283 e 286, ambas pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, perscrutando a peça recursal, verifica-se que a recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) de lei federal que, supostamente, teria(m) sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, a menção genérica de artigos ou a narrativa rasa acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, uma vez que a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Desse modo, evidenciada a deficiência na argumentação, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, ao teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.827.379/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/3
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: INDÚSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/A RECORRIDOS: RER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS DECISÃO Indústrias Machina Zaccaria S/A, regularmente representada, na mov. 273, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 252, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ.2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: ‘1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG.” Nas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 273. Contrarrazões acostadas nas movs. 283 e 286, ambas pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, perscrutando a peça recursal, verifica-se que a recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) de lei federal que, supostamente, teria(m) sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, a menção genérica de artigos ou a narrativa rasa acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, uma vez que a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Desse modo, evidenciada a deficiência na argumentação, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, ao teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.827.379/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/3
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: INDÚSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/A RECORRIDOS: RER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS DECISÃO Indústrias Machina Zaccaria S/A, regularmente representada, na mov. 273, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 252, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ.2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: ‘1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG.” Nas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 273. Contrarrazões acostadas nas movs. 283 e 286, ambas pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, perscrutando a peça recursal, verifica-se que a recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) de lei federal que, supostamente, teria(m) sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, a menção genérica de artigos ou a narrativa rasa acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, uma vez que a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Desse modo, evidenciada a deficiência na argumentação, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, ao teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.827.379/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/3
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: INDÚSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/A RECORRIDOS: RER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS DECISÃO Indústrias Machina Zaccaria S/A, regularmente representada, na mov. 273, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 252, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ.2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: ‘1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG.” Nas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 273. Contrarrazões acostadas nas movs. 283 e 286, ambas pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, perscrutando a peça recursal, verifica-se que a recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) de lei federal que, supostamente, teria(m) sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, a menção genérica de artigos ou a narrativa rasa acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, uma vez que a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Desse modo, evidenciada a deficiência na argumentação, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, ao teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.827.379/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/3
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto o relatório constante da movimentação nº 198. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da comarca de Goiás/GO, nos autos da ação de tutela cautelar em caráter antecedente para registro de protesto contra a alienação de bens movida pela Industrias Machina Zaccaria S/A em desfavor de Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Reinaldo Luiz Bernardes, Valdir Baron, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angelica Pine Empreendimentos e Participações Ltda., RMRV Participações e Emprendimentos Ltda., R & R Participações E Empreendimentos Ltda. e Incorporadora Opus 47 SPE Ltda. A parte dispositiva da sentença (mov. 78) recebeu o seguinte comando normativo, in verbis: (…) Conforme salientado alhures, tendo em vista a necessidade de resguardar direitos creditórios e evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados, a parte autora, pretensa credora do GRUPO REICOL na ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, tramitando na 3ª Vara Cível de Limeira/SP, promove a presente demanda para que lhe seja concedida uma tutela de urgência de natureza cautelar para se concretizar protesto contra alienação de bens, com registro junto ao CRI nas matrículas de diversos imóveis de propriedade dos requeridos, pessoas físicas e jurídicas que seriam integrantes do conglomerado econômico das empresas devedoras originárias, consoante previsão do art. 301 do CPC.(…) cumpre mencionar que especificamente para a concessão do protesto contra alienação de bens, o STJ exige o preenchimento de 2 requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (RMS 35.481/SP, DJe 10/09/2012).(…) Como se observa, a regularidade do protesto pressupõe a aferição do legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.In casu, forçoso reconhecer que o legítimo interesse na consecução do protesto contra a alienação de bens não está concretizado.Por mais que a parte autora ampare sua pretensão de protesto contra alieneação de bens imóveis dos requeridos, por serem supostamente integrantes do conglomerado econômico do GRUPO REICOL, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE de 21/2/2025).Seja como for, em análise dos documentos constantes dos autos, é possível observar que a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, nos autos de nº 0013660-62.2009.8.26.032 (4.026/09), condenou tão apenas as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA ao pagamento das indenizações de danos morais e materiais em favor da autora (evento 1, arquivo 34).Nessa toada, percebe-se que não há qualquer pronunciamento jurisdicional do juízo que apreciou a demanda indenizatória reconhecendo crédito indenizatório devido especificamente pelos requeridos desta demanda de protesto.Deferir o protesto, portanto, implicaria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica para beneficiar a autora, o qual exige contraditório e ampla defesa por parte dos envolvidos, inclusive com possibilidade de dilação probatória, nos moldes do art. 136 do CPC, cuja competência para processar e julgar é do próprio juízo da execução.Aliás, segundo as asserções da inicial, a própria autora deixa inconteste que não instaurou incidente de despersonalização contra as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA no cumprimento de sentença tramitando na Comarca de Limeira/SP.Sendo esse o quadro, não há, ainda, direito de crédito que lhe permita caucionar mediante o impedimento de alienação de bens dos requeridos, alheios à ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, pois não figuram como devedores no título executivo judicial lá constituído.Entendo que a averbação ou quaisquer medidas no sentido de impedir a alienação de bens pelos requeridos extrapolam a própria finalidade da medida, por ausência de legítimo interesse e pela possibilidade de prejuízo, quando comparada ao direito que a embasa, a configurar, até mesmo, exercício abusivo do protesto contra alienação de bens.Portanto, não havendo legítimo interesse da autora, pois os fatos versando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica ainda pendem de investigação, e podendo a medida ser prejudicial aos requeridos, não é o caso de deferimento do pedido.Esclareço que não haverá qualquer prejuízo à parte autora, pois tão logo obtenha maiores elementos, poderá pleitear ao juízo da execução de sentença da ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032 as medidas acautelatórias necessárias para resguardar o cumprimento do quanto decidido naqueles autos, de forma incidental a possível incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Por fim, reputo dispensável oportunizar o contraditório, na forma do art. 728 do CPC, haja vista que todos os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e contestaram o pedido, deduzindo suas respectivas teses de defesas.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial. Em suas razões recursais (mov. 91), a parte apelante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, porquanto demonstrada, a seu ver, a confusão patrimonial entre as empresas condenadas e as demais sociedades integrantes do Grupo Reicol, bem como de seus respectivos sócios. Defende que a concessão da medida independe da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que o registro do protesto nas matrículas dos imóveis não impedirá sua alienação pelos proprietários, mas tão somente resguardará o interesse do credor perante terceiros, no futuro cumprimento da sentença proferida no processo que tramita perante o Poder Judiciário paulista, atualmente em fase de liquidação. Intimadas, ambas as partes recorridas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença apelada. Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Valdir Baron, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angélica Pine Empreendimentos e Participações Ltda. e RMRV Participações e Empreendimentos Ltda. sustentam que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência, a qual exige o respeito ao devido processo legal para eventual responsabilização de terceiros, não bastando, para tanto, a mera existência de relações empresariais ou de parentesco para caracterizar confusão patrimonial (mov. 101). Por sua vez, Reinaldo Luiz Bernardes, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes e R&R Participações e Empreendimentos Ltda. defendem que o protesto pretendido configuraria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, destacando a ausência de legítimo interesse da autora, na medida em que o requerimento foi dirigido contra terceiros que não foram abrangidos pela condenação proferida no processo de indenização (mov. 102). Pois bem. No presente recurso, a demandante pretende a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, para determinar o registro de protesto contra a alienação dos bens imóveis de titularidade dos réus, pessoas jurídicas e físicas integrantes ou relacionadas ao Grupo Reicol. A respeito da ação ajuizada e requisitos necessários a concessão da medida acautelatória pretendida, prescreve o Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.) Assim, o cerne da controvérsia reside na análise da presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme bem destacado pela magistrada singular na sentença apelada, o registro de protesto contra a alienação de bens — diversamente do protesto judicial previsto no art. 726 do CPC — possui natureza específica, reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sendo utilizado, notadamente, em hipóteses nas quais o credor busca resguardar seu crédito diante de indícios de fraude à execução ou de iminente dissipação patrimonial. Nesse sentido, é o julgado, ad exemplum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida" (REsp 1.236.057/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/04/2021). 2. (…) (AgInt no AREsp n. 2.679.716/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) A sua finalidade se restringe a dar publicidade à existência de uma dívida ou pretensão judicial, além de fundamentar eventual alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Desse modo, embora tal averbação não impeça a alienação do bem, ela torna pública a existência da controvérsia ou do risco de responsabilização, podendo inclusive embasar, posteriormente, a alegação de má-fé de eventual adquirente do imóvel que contenha a anotação do protesto contra a sua alienação. Todavia, observa-se que o insurgente detém título executivo judicial apenas em face de algumas empresas integrantes do Grupo Reicol, uma vez que a condenação proferida na ação n° 0013660-62.2009, que tramita perante a Justiça Estadual de São Paulo, não alcançou as pessoas jurídicas e físicas demandadas nos presentes autos digitais. Destarte, o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n° 2.180.804/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 21/2/2025, g.). Isto porque, admitir o protesto diretamente contra os bens de tais terceiros, sem prévia decisão judicial que os vincule à obrigação, equivaleria a presumir fraude ou confusão patrimonial sem o devido processo legal, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso vertente, a causa de pedir funda-se na suposta confusão patrimonial existente entre as empresas condenadas do Grupo Reicol e as demais sociedades não condenadas que integrariam esse suposto grupo econômico, bem como seus sócios. Todavia, tais alegações são baseadas apenas em meras suposições, desprovidas de qualquer prova concreta. Na exordial, não há um indício relevante sequer a indicar concretamente que as finanças das pessoas jurídicas e físicas — condenadas ou não — se confundam entre si. Destarte, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil, caracteriza-se a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada pelo cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva (excetuados valores de pequena monta); ou por outros atos que violem a autonomia patrimonial. No presente caso, o único argumento utilizado pela demandante para justificar a medida cautelar consiste no fato de que os sócios das empresas condenadas constituíram novas sociedades com o mesmo objeto social. Contudo, tal conduta não se enquadra nas hipóteses legais de confusão patrimonial, sobretudo porque não há provas de que essas novas sociedades tenham sido constituídas com a utilização de bens e valores pertencentes às pessoas jurídicas condenadas (Reicol Artefatos de Borracha Ltda., Reicol Máquinas Ltda. e Renovato e Bueno Ltda.), ou estejam causando prejuízos aquelas antigas empresas condenadas pelo juízo paulista. Ademais, embora a empresa Reicol Máquinas Ltda. tenha sido baixada voluntariamente, as demais permanecem ativas conforme consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil, ad litteram: E, nos autos, não há elementos suficientes que permitam concluir que, desde a condenação proferida pelo juízo paulista em 2010, tais empresas ou sócios estejam deliberadamente dilapidando o patrimônio para fraudar credores ou inviabilizar o cumprimento da obrigação condenatória pendente de liquidação. Ao contrário, verifica-se que as empresas condenadas — que sequer figuram no polo passivo destes autos — têm agido regularmente na ação originária, sendo certo que a única condenação líquida, referente a danos morais, já foi integralmente paga (mov. 11). No tocante à condenação por danos materiais, ainda não foi cumprida por fatores alheios a vontade das devedoras, uma vez o quantum debeatur exigir a prévia liquidação, procedimento que já tramita sob o n° 0009240-23.2023, e atualmente aguarda apenas a apresentação do laudo pericial para definir o valor condenatório e viabilizar o seu eventual pagamento. Ressalte-se, inclusive, que, conforme esclarecido pelas partes em cumprimento ao despacho de mov. 147, até o momento inexiste qualquer valor incontroverso exigível das empresas condenadas, o que reforça a impossibilidade de medida constritiva sobre o patrimônio de terceiros que sequer foram alcançados pela condenação. Ora, a medida cautelar pretendida visa viabilizar, futuramente, o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o cumprimento da sentença condenatória (art. 830 do CPC). Todavia, sem que haja definição do valor líquido da condenação, torna-se inviável a averbação do protesto contra alienação de bens de terceiros, sob pena de se configurar excesso na medida cautelar. Por fim, registre-se que a autora não demonstrou que as empresas efetivamente condenadas não disponham de bens suficientes para satisfazer o crédito remanescente, o que igualmente inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Ademais, a parte autora quedou-se inerte quanto à demonstração do valor dos imóveis pertencentes às empresas rés e seus sócios não alcançados pela condenação paulista, sobre os quais pretende promover o registro de protesto contra alienação à margem de suas respectivas matrículas. Fatos este que impedem aferir a real necessidade da medida, especialmente quanto a necessidade do protesto sobre todos os bens descritos na petição inicial. Dessa forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, seja quanto à demonstração da alegada confusão patrimonial entre as sociedades e sócios do grupo Reicol, seja quanto à urgência e a não prejudicialidade efetiva da medida acautelatória requerida, não há reparos a serem feitos à sentença recorrida, dada a não comprovação do legítimo interesse para o deferimento da tutela pretendida. A propósito, em caso análogo, já decidiu a colenda Corte Cidadã, ad litteram: (…) 4. O protesto contra alienação de bens tem por escopo primordial dar conhecimento a terceiros de situação desfavorável de bem, incrementando a segurança jurídica nas relações negociais. 5. Em contrapartida, nos termos do art. 869 do CPC, a medida deve ser indeferida quando dela resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos. 6. Na hipótese dos autos, o deferimento da medida, fundado na possível existência de atos nulos e fraudulentos relacionados a disputas hereditárias, alcançou bens particulares da inventariante e de sociedade da qual o de cujus era sócio. 7. A pessoa jurídica recorrente é sociedade anônima, com autonomia patrimonial, estranha às lides autônomas relativas às disputas hereditárias e dedicada ao mercado imobiliário, de modo que o protesto de seus bens acarreta desconfiança no mercado em que atua, com resultados potencialmente nefastos para sua manutenção. 8. O alcance dos bens da empresa, ao fundamento de proteção de direitos hereditários decorrentes do falecimento de sócio, resulta em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem o devido enfrentamento dos requisitos necessários para tanto. 9. O protesto dos bens particulares da inventariante, por se tratarem de bens igualmente estranhos às disputas hereditárias, também não podem ser abarcados pela aludida medida conservativa. 10. (…) (STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.432.831/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2015, g.) Assim, somente mediante a instauração de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo competente, onde poderão ser produzidas as provas necessárias à pretensão do credor, é que se admitirá, em tese, a constrição dos bens pertencentes aos réus/apelados e, por consectário, o registro da oposição quanto aos diversos imóveis descritos na petição inicial. No mais, inexistindo condenação em honorários advocatícios, resta prejudicada a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, mas nego-lhe provimento, pelas razões acima alinhavadas. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. FEZ sustentação oral o Dr. Bruno Costa de Paula, pelo apelante. COMPARECERAM o Dr. Reginaldo Arédio Ferreira Filho, Dr. Warley Moraes Garcia e Dr. Amim Issa Kallouf Neto, pelos apelados. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG.
18/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto o relatório constante da movimentação nº 198. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da comarca de Goiás/GO, nos autos da ação de tutela cautelar em caráter antecedente para registro de protesto contra a alienação de bens movida pela Industrias Machina Zaccaria S/A em desfavor de Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Reinaldo Luiz Bernardes, Valdir Baron, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angelica Pine Empreendimentos e Participações Ltda., RMRV Participações e Emprendimentos Ltda., R & R Participações E Empreendimentos Ltda. e Incorporadora Opus 47 SPE Ltda. A parte dispositiva da sentença (mov. 78) recebeu o seguinte comando normativo, in verbis: (…) Conforme salientado alhures, tendo em vista a necessidade de resguardar direitos creditórios e evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados, a parte autora, pretensa credora do GRUPO REICOL na ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, tramitando na 3ª Vara Cível de Limeira/SP, promove a presente demanda para que lhe seja concedida uma tutela de urgência de natureza cautelar para se concretizar protesto contra alienação de bens, com registro junto ao CRI nas matrículas de diversos imóveis de propriedade dos requeridos, pessoas físicas e jurídicas que seriam integrantes do conglomerado econômico das empresas devedoras originárias, consoante previsão do art. 301 do CPC.(…) cumpre mencionar que especificamente para a concessão do protesto contra alienação de bens, o STJ exige o preenchimento de 2 requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (RMS 35.481/SP, DJe 10/09/2012).(…) Como se observa, a regularidade do protesto pressupõe a aferição do legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.In casu, forçoso reconhecer que o legítimo interesse na consecução do protesto contra a alienação de bens não está concretizado.Por mais que a parte autora ampare sua pretensão de protesto contra alieneação de bens imóveis dos requeridos, por serem supostamente integrantes do conglomerado econômico do GRUPO REICOL, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE de 21/2/2025).Seja como for, em análise dos documentos constantes dos autos, é possível observar que a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, nos autos de nº 0013660-62.2009.8.26.032 (4.026/09), condenou tão apenas as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA ao pagamento das indenizações de danos morais e materiais em favor da autora (evento 1, arquivo 34).Nessa toada, percebe-se que não há qualquer pronunciamento jurisdicional do juízo que apreciou a demanda indenizatória reconhecendo crédito indenizatório devido especificamente pelos requeridos desta demanda de protesto.Deferir o protesto, portanto, implicaria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica para beneficiar a autora, o qual exige contraditório e ampla defesa por parte dos envolvidos, inclusive com possibilidade de dilação probatória, nos moldes do art. 136 do CPC, cuja competência para processar e julgar é do próprio juízo da execução.Aliás, segundo as asserções da inicial, a própria autora deixa inconteste que não instaurou incidente de despersonalização contra as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA no cumprimento de sentença tramitando na Comarca de Limeira/SP.Sendo esse o quadro, não há, ainda, direito de crédito que lhe permita caucionar mediante o impedimento de alienação de bens dos requeridos, alheios à ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, pois não figuram como devedores no título executivo judicial lá constituído.Entendo que a averbação ou quaisquer medidas no sentido de impedir a alienação de bens pelos requeridos extrapolam a própria finalidade da medida, por ausência de legítimo interesse e pela possibilidade de prejuízo, quando comparada ao direito que a embasa, a configurar, até mesmo, exercício abusivo do protesto contra alienação de bens.Portanto, não havendo legítimo interesse da autora, pois os fatos versando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica ainda pendem de investigação, e podendo a medida ser prejudicial aos requeridos, não é o caso de deferimento do pedido.Esclareço que não haverá qualquer prejuízo à parte autora, pois tão logo obtenha maiores elementos, poderá pleitear ao juízo da execução de sentença da ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032 as medidas acautelatórias necessárias para resguardar o cumprimento do quanto decidido naqueles autos, de forma incidental a possível incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Por fim, reputo dispensável oportunizar o contraditório, na forma do art. 728 do CPC, haja vista que todos os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e contestaram o pedido, deduzindo suas respectivas teses de defesas.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial. Em suas razões recursais (mov. 91), a parte apelante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, porquanto demonstrada, a seu ver, a confusão patrimonial entre as empresas condenadas e as demais sociedades integrantes do Grupo Reicol, bem como de seus respectivos sócios. Defende que a concessão da medida independe da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que o registro do protesto nas matrículas dos imóveis não impedirá sua alienação pelos proprietários, mas tão somente resguardará o interesse do credor perante terceiros, no futuro cumprimento da sentença proferida no processo que tramita perante o Poder Judiciário paulista, atualmente em fase de liquidação. Intimadas, ambas as partes recorridas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença apelada. Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Valdir Baron, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angélica Pine Empreendimentos e Participações Ltda. e RMRV Participações e Empreendimentos Ltda. sustentam que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência, a qual exige o respeito ao devido processo legal para eventual responsabilização de terceiros, não bastando, para tanto, a mera existência de relações empresariais ou de parentesco para caracterizar confusão patrimonial (mov. 101). Por sua vez, Reinaldo Luiz Bernardes, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes e R&R Participações e Empreendimentos Ltda. defendem que o protesto pretendido configuraria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, destacando a ausência de legítimo interesse da autora, na medida em que o requerimento foi dirigido contra terceiros que não foram abrangidos pela condenação proferida no processo de indenização (mov. 102). Pois bem. No presente recurso, a demandante pretende a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, para determinar o registro de protesto contra a alienação dos bens imóveis de titularidade dos réus, pessoas jurídicas e físicas integrantes ou relacionadas ao Grupo Reicol. A respeito da ação ajuizada e requisitos necessários a concessão da medida acautelatória pretendida, prescreve o Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.) Assim, o cerne da controvérsia reside na análise da presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme bem destacado pela magistrada singular na sentença apelada, o registro de protesto contra a alienação de bens — diversamente do protesto judicial previsto no art. 726 do CPC — possui natureza específica, reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sendo utilizado, notadamente, em hipóteses nas quais o credor busca resguardar seu crédito diante de indícios de fraude à execução ou de iminente dissipação patrimonial. Nesse sentido, é o julgado, ad exemplum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida" (REsp 1.236.057/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/04/2021). 2. (…) (AgInt no AREsp n. 2.679.716/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) A sua finalidade se restringe a dar publicidade à existência de uma dívida ou pretensão judicial, além de fundamentar eventual alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Desse modo, embora tal averbação não impeça a alienação do bem, ela torna pública a existência da controvérsia ou do risco de responsabilização, podendo inclusive embasar, posteriormente, a alegação de má-fé de eventual adquirente do imóvel que contenha a anotação do protesto contra a sua alienação. Todavia, observa-se que o insurgente detém título executivo judicial apenas em face de algumas empresas integrantes do Grupo Reicol, uma vez que a condenação proferida na ação n° 0013660-62.2009, que tramita perante a Justiça Estadual de São Paulo, não alcançou as pessoas jurídicas e físicas demandadas nos presentes autos digitais. Destarte, o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n° 2.180.804/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 21/2/2025, g.). Isto porque, admitir o protesto diretamente contra os bens de tais terceiros, sem prévia decisão judicial que os vincule à obrigação, equivaleria a presumir fraude ou confusão patrimonial sem o devido processo legal, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso vertente, a causa de pedir funda-se na suposta confusão patrimonial existente entre as empresas condenadas do Grupo Reicol e as demais sociedades não condenadas que integrariam esse suposto grupo econômico, bem como seus sócios. Todavia, tais alegações são baseadas apenas em meras suposições, desprovidas de qualquer prova concreta. Na exordial, não há um indício relevante sequer a indicar concretamente que as finanças das pessoas jurídicas e físicas — condenadas ou não — se confundam entre si. Destarte, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil, caracteriza-se a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada pelo cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva (excetuados valores de pequena monta); ou por outros atos que violem a autonomia patrimonial. No presente caso, o único argumento utilizado pela demandante para justificar a medida cautelar consiste no fato de que os sócios das empresas condenadas constituíram novas sociedades com o mesmo objeto social. Contudo, tal conduta não se enquadra nas hipóteses legais de confusão patrimonial, sobretudo porque não há provas de que essas novas sociedades tenham sido constituídas com a utilização de bens e valores pertencentes às pessoas jurídicas condenadas (Reicol Artefatos de Borracha Ltda., Reicol Máquinas Ltda. e Renovato e Bueno Ltda.), ou estejam causando prejuízos aquelas antigas empresas condenadas pelo juízo paulista. Ademais, embora a empresa Reicol Máquinas Ltda. tenha sido baixada voluntariamente, as demais permanecem ativas conforme consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil, ad litteram: E, nos autos, não há elementos suficientes que permitam concluir que, desde a condenação proferida pelo juízo paulista em 2010, tais empresas ou sócios estejam deliberadamente dilapidando o patrimônio para fraudar credores ou inviabilizar o cumprimento da obrigação condenatória pendente de liquidação. Ao contrário, verifica-se que as empresas condenadas — que sequer figuram no polo passivo destes autos — têm agido regularmente na ação originária, sendo certo que a única condenação líquida, referente a danos morais, já foi integralmente paga (mov. 11). No tocante à condenação por danos materiais, ainda não foi cumprida por fatores alheios a vontade das devedoras, uma vez o quantum debeatur exigir a prévia liquidação, procedimento que já tramita sob o n° 0009240-23.2023, e atualmente aguarda apenas a apresentação do laudo pericial para definir o valor condenatório e viabilizar o seu eventual pagamento. Ressalte-se, inclusive, que, conforme esclarecido pelas partes em cumprimento ao despacho de mov. 147, até o momento inexiste qualquer valor incontroverso exigível das empresas condenadas, o que reforça a impossibilidade de medida constritiva sobre o patrimônio de terceiros que sequer foram alcançados pela condenação. Ora, a medida cautelar pretendida visa viabilizar, futuramente, o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o cumprimento da sentença condenatória (art. 830 do CPC). Todavia, sem que haja definição do valor líquido da condenação, torna-se inviável a averbação do protesto contra alienação de bens de terceiros, sob pena de se configurar excesso na medida cautelar. Por fim, registre-se que a autora não demonstrou que as empresas efetivamente condenadas não disponham de bens suficientes para satisfazer o crédito remanescente, o que igualmente inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Ademais, a parte autora quedou-se inerte quanto à demonstração do valor dos imóveis pertencentes às empresas rés e seus sócios não alcançados pela condenação paulista, sobre os quais pretende promover o registro de protesto contra alienação à margem de suas respectivas matrículas. Fatos este que impedem aferir a real necessidade da medida, especialmente quanto a necessidade do protesto sobre todos os bens descritos na petição inicial. Dessa forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, seja quanto à demonstração da alegada confusão patrimonial entre as sociedades e sócios do grupo Reicol, seja quanto à urgência e a não prejudicialidade efetiva da medida acautelatória requerida, não há reparos a serem feitos à sentença recorrida, dada a não comprovação do legítimo interesse para o deferimento da tutela pretendida. A propósito, em caso análogo, já decidiu a colenda Corte Cidadã, ad litteram: (…) 4. O protesto contra alienação de bens tem por escopo primordial dar conhecimento a terceiros de situação desfavorável de bem, incrementando a segurança jurídica nas relações negociais. 5. Em contrapartida, nos termos do art. 869 do CPC, a medida deve ser indeferida quando dela resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos. 6. Na hipótese dos autos, o deferimento da medida, fundado na possível existência de atos nulos e fraudulentos relacionados a disputas hereditárias, alcançou bens particulares da inventariante e de sociedade da qual o de cujus era sócio. 7. A pessoa jurídica recorrente é sociedade anônima, com autonomia patrimonial, estranha às lides autônomas relativas às disputas hereditárias e dedicada ao mercado imobiliário, de modo que o protesto de seus bens acarreta desconfiança no mercado em que atua, com resultados potencialmente nefastos para sua manutenção. 8. O alcance dos bens da empresa, ao fundamento de proteção de direitos hereditários decorrentes do falecimento de sócio, resulta em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem o devido enfrentamento dos requisitos necessários para tanto. 9. O protesto dos bens particulares da inventariante, por se tratarem de bens igualmente estranhos às disputas hereditárias, também não podem ser abarcados pela aludida medida conservativa. 10. (…) (STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.432.831/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2015, g.) Assim, somente mediante a instauração de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo competente, onde poderão ser produzidas as provas necessárias à pretensão do credor, é que se admitirá, em tese, a constrição dos bens pertencentes aos réus/apelados e, por consectário, o registro da oposição quanto aos diversos imóveis descritos na petição inicial. No mais, inexistindo condenação em honorários advocatícios, resta prejudicada a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, mas nego-lhe provimento, pelas razões acima alinhavadas. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. FEZ sustentação oral o Dr. Bruno Costa de Paula, pelo apelante. COMPARECERAM o Dr. Reginaldo Arédio Ferreira Filho, Dr. Warley Moraes Garcia e Dr. Amim Issa Kallouf Neto, pelos apelados. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto o relatório constante da movimentação nº 198. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da comarca de Goiás/GO, nos autos da ação de tutela cautelar em caráter antecedente para registro de protesto contra a alienação de bens movida pela Industrias Machina Zaccaria S/A em desfavor de Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Reinaldo Luiz Bernardes, Valdir Baron, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angelica Pine Empreendimentos e Participações Ltda., RMRV Participações e Emprendimentos Ltda., R & R Participações E Empreendimentos Ltda. e Incorporadora Opus 47 SPE Ltda. A parte dispositiva da sentença (mov. 78) recebeu o seguinte comando normativo, in verbis: (…) Conforme salientado alhures, tendo em vista a necessidade de resguardar direitos creditórios e evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados, a parte autora, pretensa credora do GRUPO REICOL na ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, tramitando na 3ª Vara Cível de Limeira/SP, promove a presente demanda para que lhe seja concedida uma tutela de urgência de natureza cautelar para se concretizar protesto contra alienação de bens, com registro junto ao CRI nas matrículas de diversos imóveis de propriedade dos requeridos, pessoas físicas e jurídicas que seriam integrantes do conglomerado econômico das empresas devedoras originárias, consoante previsão do art. 301 do CPC.(…) cumpre mencionar que especificamente para a concessão do protesto contra alienação de bens, o STJ exige o preenchimento de 2 requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (RMS 35.481/SP, DJe 10/09/2012).(…) Como se observa, a regularidade do protesto pressupõe a aferição do legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.In casu, forçoso reconhecer que o legítimo interesse na consecução do protesto contra a alienação de bens não está concretizado.Por mais que a parte autora ampare sua pretensão de protesto contra alieneação de bens imóveis dos requeridos, por serem supostamente integrantes do conglomerado econômico do GRUPO REICOL, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE de 21/2/2025).Seja como for, em análise dos documentos constantes dos autos, é possível observar que a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, nos autos de nº 0013660-62.2009.8.26.032 (4.026/09), condenou tão apenas as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA ao pagamento das indenizações de danos morais e materiais em favor da autora (evento 1, arquivo 34).Nessa toada, percebe-se que não há qualquer pronunciamento jurisdicional do juízo que apreciou a demanda indenizatória reconhecendo crédito indenizatório devido especificamente pelos requeridos desta demanda de protesto.Deferir o protesto, portanto, implicaria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica para beneficiar a autora, o qual exige contraditório e ampla defesa por parte dos envolvidos, inclusive com possibilidade de dilação probatória, nos moldes do art. 136 do CPC, cuja competência para processar e julgar é do próprio juízo da execução.Aliás, segundo as asserções da inicial, a própria autora deixa inconteste que não instaurou incidente de despersonalização contra as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA no cumprimento de sentença tramitando na Comarca de Limeira/SP.Sendo esse o quadro, não há, ainda, direito de crédito que lhe permita caucionar mediante o impedimento de alienação de bens dos requeridos, alheios à ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, pois não figuram como devedores no título executivo judicial lá constituído.Entendo que a averbação ou quaisquer medidas no sentido de impedir a alienação de bens pelos requeridos extrapolam a própria finalidade da medida, por ausência de legítimo interesse e pela possibilidade de prejuízo, quando comparada ao direito que a embasa, a configurar, até mesmo, exercício abusivo do protesto contra alienação de bens.Portanto, não havendo legítimo interesse da autora, pois os fatos versando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica ainda pendem de investigação, e podendo a medida ser prejudicial aos requeridos, não é o caso de deferimento do pedido.Esclareço que não haverá qualquer prejuízo à parte autora, pois tão logo obtenha maiores elementos, poderá pleitear ao juízo da execução de sentença da ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032 as medidas acautelatórias necessárias para resguardar o cumprimento do quanto decidido naqueles autos, de forma incidental a possível incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Por fim, reputo dispensável oportunizar o contraditório, na forma do art. 728 do CPC, haja vista que todos os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e contestaram o pedido, deduzindo suas respectivas teses de defesas.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial. Em suas razões recursais (mov. 91), a parte apelante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, porquanto demonstrada, a seu ver, a confusão patrimonial entre as empresas condenadas e as demais sociedades integrantes do Grupo Reicol, bem como de seus respectivos sócios. Defende que a concessão da medida independe da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que o registro do protesto nas matrículas dos imóveis não impedirá sua alienação pelos proprietários, mas tão somente resguardará o interesse do credor perante terceiros, no futuro cumprimento da sentença proferida no processo que tramita perante o Poder Judiciário paulista, atualmente em fase de liquidação. Intimadas, ambas as partes recorridas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença apelada. Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Valdir Baron, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angélica Pine Empreendimentos e Participações Ltda. e RMRV Participações e Empreendimentos Ltda. sustentam que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência, a qual exige o respeito ao devido processo legal para eventual responsabilização de terceiros, não bastando, para tanto, a mera existência de relações empresariais ou de parentesco para caracterizar confusão patrimonial (mov. 101). Por sua vez, Reinaldo Luiz Bernardes, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes e R&R Participações e Empreendimentos Ltda. defendem que o protesto pretendido configuraria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, destacando a ausência de legítimo interesse da autora, na medida em que o requerimento foi dirigido contra terceiros que não foram abrangidos pela condenação proferida no processo de indenização (mov. 102). Pois bem. No presente recurso, a demandante pretende a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, para determinar o registro de protesto contra a alienação dos bens imóveis de titularidade dos réus, pessoas jurídicas e físicas integrantes ou relacionadas ao Grupo Reicol. A respeito da ação ajuizada e requisitos necessários a concessão da medida acautelatória pretendida, prescreve o Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.) Assim, o cerne da controvérsia reside na análise da presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme bem destacado pela magistrada singular na sentença apelada, o registro de protesto contra a alienação de bens — diversamente do protesto judicial previsto no art. 726 do CPC — possui natureza específica, reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sendo utilizado, notadamente, em hipóteses nas quais o credor busca resguardar seu crédito diante de indícios de fraude à execução ou de iminente dissipação patrimonial. Nesse sentido, é o julgado, ad exemplum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida" (REsp 1.236.057/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/04/2021). 2. (…) (AgInt no AREsp n. 2.679.716/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) A sua finalidade se restringe a dar publicidade à existência de uma dívida ou pretensão judicial, além de fundamentar eventual alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Desse modo, embora tal averbação não impeça a alienação do bem, ela torna pública a existência da controvérsia ou do risco de responsabilização, podendo inclusive embasar, posteriormente, a alegação de má-fé de eventual adquirente do imóvel que contenha a anotação do protesto contra a sua alienação. Todavia, observa-se que o insurgente detém título executivo judicial apenas em face de algumas empresas integrantes do Grupo Reicol, uma vez que a condenação proferida na ação n° 0013660-62.2009, que tramita perante a Justiça Estadual de São Paulo, não alcançou as pessoas jurídicas e físicas demandadas nos presentes autos digitais. Destarte, o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n° 2.180.804/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 21/2/2025, g.). Isto porque, admitir o protesto diretamente contra os bens de tais terceiros, sem prévia decisão judicial que os vincule à obrigação, equivaleria a presumir fraude ou confusão patrimonial sem o devido processo legal, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso vertente, a causa de pedir funda-se na suposta confusão patrimonial existente entre as empresas condenadas do Grupo Reicol e as demais sociedades não condenadas que integrariam esse suposto grupo econômico, bem como seus sócios. Todavia, tais alegações são baseadas apenas em meras suposições, desprovidas de qualquer prova concreta. Na exordial, não há um indício relevante sequer a indicar concretamente que as finanças das pessoas jurídicas e físicas — condenadas ou não — se confundam entre si. Destarte, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil, caracteriza-se a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada pelo cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva (excetuados valores de pequena monta); ou por outros atos que violem a autonomia patrimonial. No presente caso, o único argumento utilizado pela demandante para justificar a medida cautelar consiste no fato de que os sócios das empresas condenadas constituíram novas sociedades com o mesmo objeto social. Contudo, tal conduta não se enquadra nas hipóteses legais de confusão patrimonial, sobretudo porque não há provas de que essas novas sociedades tenham sido constituídas com a utilização de bens e valores pertencentes às pessoas jurídicas condenadas (Reicol Artefatos de Borracha Ltda., Reicol Máquinas Ltda. e Renovato e Bueno Ltda.), ou estejam causando prejuízos aquelas antigas empresas condenadas pelo juízo paulista. Ademais, embora a empresa Reicol Máquinas Ltda. tenha sido baixada voluntariamente, as demais permanecem ativas conforme consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil, ad litteram: E, nos autos, não há elementos suficientes que permitam concluir que, desde a condenação proferida pelo juízo paulista em 2010, tais empresas ou sócios estejam deliberadamente dilapidando o patrimônio para fraudar credores ou inviabilizar o cumprimento da obrigação condenatória pendente de liquidação. Ao contrário, verifica-se que as empresas condenadas — que sequer figuram no polo passivo destes autos — têm agido regularmente na ação originária, sendo certo que a única condenação líquida, referente a danos morais, já foi integralmente paga (mov. 11). No tocante à condenação por danos materiais, ainda não foi cumprida por fatores alheios a vontade das devedoras, uma vez o quantum debeatur exigir a prévia liquidação, procedimento que já tramita sob o n° 0009240-23.2023, e atualmente aguarda apenas a apresentação do laudo pericial para definir o valor condenatório e viabilizar o seu eventual pagamento. Ressalte-se, inclusive, que, conforme esclarecido pelas partes em cumprimento ao despacho de mov. 147, até o momento inexiste qualquer valor incontroverso exigível das empresas condenadas, o que reforça a impossibilidade de medida constritiva sobre o patrimônio de terceiros que sequer foram alcançados pela condenação. Ora, a medida cautelar pretendida visa viabilizar, futuramente, o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o cumprimento da sentença condenatória (art. 830 do CPC). Todavia, sem que haja definição do valor líquido da condenação, torna-se inviável a averbação do protesto contra alienação de bens de terceiros, sob pena de se configurar excesso na medida cautelar. Por fim, registre-se que a autora não demonstrou que as empresas efetivamente condenadas não disponham de bens suficientes para satisfazer o crédito remanescente, o que igualmente inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Ademais, a parte autora quedou-se inerte quanto à demonstração do valor dos imóveis pertencentes às empresas rés e seus sócios não alcançados pela condenação paulista, sobre os quais pretende promover o registro de protesto contra alienação à margem de suas respectivas matrículas. Fatos este que impedem aferir a real necessidade da medida, especialmente quanto a necessidade do protesto sobre todos os bens descritos na petição inicial. Dessa forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, seja quanto à demonstração da alegada confusão patrimonial entre as sociedades e sócios do grupo Reicol, seja quanto à urgência e a não prejudicialidade efetiva da medida acautelatória requerida, não há reparos a serem feitos à sentença recorrida, dada a não comprovação do legítimo interesse para o deferimento da tutela pretendida. A propósito, em caso análogo, já decidiu a colenda Corte Cidadã, ad litteram: (…) 4. O protesto contra alienação de bens tem por escopo primordial dar conhecimento a terceiros de situação desfavorável de bem, incrementando a segurança jurídica nas relações negociais. 5. Em contrapartida, nos termos do art. 869 do CPC, a medida deve ser indeferida quando dela resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos. 6. Na hipótese dos autos, o deferimento da medida, fundado na possível existência de atos nulos e fraudulentos relacionados a disputas hereditárias, alcançou bens particulares da inventariante e de sociedade da qual o de cujus era sócio. 7. A pessoa jurídica recorrente é sociedade anônima, com autonomia patrimonial, estranha às lides autônomas relativas às disputas hereditárias e dedicada ao mercado imobiliário, de modo que o protesto de seus bens acarreta desconfiança no mercado em que atua, com resultados potencialmente nefastos para sua manutenção. 8. O alcance dos bens da empresa, ao fundamento de proteção de direitos hereditários decorrentes do falecimento de sócio, resulta em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem o devido enfrentamento dos requisitos necessários para tanto. 9. O protesto dos bens particulares da inventariante, por se tratarem de bens igualmente estranhos às disputas hereditárias, também não podem ser abarcados pela aludida medida conservativa. 10. (…) (STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.432.831/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2015, g.) Assim, somente mediante a instauração de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo competente, onde poderão ser produzidas as provas necessárias à pretensão do credor, é que se admitirá, em tese, a constrição dos bens pertencentes aos réus/apelados e, por consectário, o registro da oposição quanto aos diversos imóveis descritos na petição inicial. No mais, inexistindo condenação em honorários advocatícios, resta prejudicada a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, mas nego-lhe provimento, pelas razões acima alinhavadas. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. FEZ sustentação oral o Dr. Bruno Costa de Paula, pelo apelante. COMPARECERAM o Dr. Reginaldo Arédio Ferreira Filho, Dr. Warley Moraes Garcia e Dr. Amim Issa Kallouf Neto, pelos apelados. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto o relatório constante da movimentação nº 198. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da comarca de Goiás/GO, nos autos da ação de tutela cautelar em caráter antecedente para registro de protesto contra a alienação de bens movida pela Industrias Machina Zaccaria S/A em desfavor de Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Reinaldo Luiz Bernardes, Valdir Baron, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angelica Pine Empreendimentos e Participações Ltda., RMRV Participações e Emprendimentos Ltda., R & R Participações E Empreendimentos Ltda. e Incorporadora Opus 47 SPE Ltda. A parte dispositiva da sentença (mov. 78) recebeu o seguinte comando normativo, in verbis: (…) Conforme salientado alhures, tendo em vista a necessidade de resguardar direitos creditórios e evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados, a parte autora, pretensa credora do GRUPO REICOL na ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, tramitando na 3ª Vara Cível de Limeira/SP, promove a presente demanda para que lhe seja concedida uma tutela de urgência de natureza cautelar para se concretizar protesto contra alienação de bens, com registro junto ao CRI nas matrículas de diversos imóveis de propriedade dos requeridos, pessoas físicas e jurídicas que seriam integrantes do conglomerado econômico das empresas devedoras originárias, consoante previsão do art. 301 do CPC.(…) cumpre mencionar que especificamente para a concessão do protesto contra alienação de bens, o STJ exige o preenchimento de 2 requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (RMS 35.481/SP, DJe 10/09/2012).(…) Como se observa, a regularidade do protesto pressupõe a aferição do legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.In casu, forçoso reconhecer que o legítimo interesse na consecução do protesto contra a alienação de bens não está concretizado.Por mais que a parte autora ampare sua pretensão de protesto contra alieneação de bens imóveis dos requeridos, por serem supostamente integrantes do conglomerado econômico do GRUPO REICOL, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE de 21/2/2025).Seja como for, em análise dos documentos constantes dos autos, é possível observar que a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, nos autos de nº 0013660-62.2009.8.26.032 (4.026/09), condenou tão apenas as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA ao pagamento das indenizações de danos morais e materiais em favor da autora (evento 1, arquivo 34).Nessa toada, percebe-se que não há qualquer pronunciamento jurisdicional do juízo que apreciou a demanda indenizatória reconhecendo crédito indenizatório devido especificamente pelos requeridos desta demanda de protesto.Deferir o protesto, portanto, implicaria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica para beneficiar a autora, o qual exige contraditório e ampla defesa por parte dos envolvidos, inclusive com possibilidade de dilação probatória, nos moldes do art. 136 do CPC, cuja competência para processar e julgar é do próprio juízo da execução.Aliás, segundo as asserções da inicial, a própria autora deixa inconteste que não instaurou incidente de despersonalização contra as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA no cumprimento de sentença tramitando na Comarca de Limeira/SP.Sendo esse o quadro, não há, ainda, direito de crédito que lhe permita caucionar mediante o impedimento de alienação de bens dos requeridos, alheios à ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, pois não figuram como devedores no título executivo judicial lá constituído.Entendo que a averbação ou quaisquer medidas no sentido de impedir a alienação de bens pelos requeridos extrapolam a própria finalidade da medida, por ausência de legítimo interesse e pela possibilidade de prejuízo, quando comparada ao direito que a embasa, a configurar, até mesmo, exercício abusivo do protesto contra alienação de bens.Portanto, não havendo legítimo interesse da autora, pois os fatos versando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica ainda pendem de investigação, e podendo a medida ser prejudicial aos requeridos, não é o caso de deferimento do pedido.Esclareço que não haverá qualquer prejuízo à parte autora, pois tão logo obtenha maiores elementos, poderá pleitear ao juízo da execução de sentença da ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032 as medidas acautelatórias necessárias para resguardar o cumprimento do quanto decidido naqueles autos, de forma incidental a possível incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Por fim, reputo dispensável oportunizar o contraditório, na forma do art. 728 do CPC, haja vista que todos os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e contestaram o pedido, deduzindo suas respectivas teses de defesas.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial. Em suas razões recursais (mov. 91), a parte apelante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, porquanto demonstrada, a seu ver, a confusão patrimonial entre as empresas condenadas e as demais sociedades integrantes do Grupo Reicol, bem como de seus respectivos sócios. Defende que a concessão da medida independe da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que o registro do protesto nas matrículas dos imóveis não impedirá sua alienação pelos proprietários, mas tão somente resguardará o interesse do credor perante terceiros, no futuro cumprimento da sentença proferida no processo que tramita perante o Poder Judiciário paulista, atualmente em fase de liquidação. Intimadas, ambas as partes recorridas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença apelada. Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Valdir Baron, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angélica Pine Empreendimentos e Participações Ltda. e RMRV Participações e Empreendimentos Ltda. sustentam que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência, a qual exige o respeito ao devido processo legal para eventual responsabilização de terceiros, não bastando, para tanto, a mera existência de relações empresariais ou de parentesco para caracterizar confusão patrimonial (mov. 101). Por sua vez, Reinaldo Luiz Bernardes, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes e R&R Participações e Empreendimentos Ltda. defendem que o protesto pretendido configuraria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, destacando a ausência de legítimo interesse da autora, na medida em que o requerimento foi dirigido contra terceiros que não foram abrangidos pela condenação proferida no processo de indenização (mov. 102). Pois bem. No presente recurso, a demandante pretende a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, para determinar o registro de protesto contra a alienação dos bens imóveis de titularidade dos réus, pessoas jurídicas e físicas integrantes ou relacionadas ao Grupo Reicol. A respeito da ação ajuizada e requisitos necessários a concessão da medida acautelatória pretendida, prescreve o Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.) Assim, o cerne da controvérsia reside na análise da presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme bem destacado pela magistrada singular na sentença apelada, o registro de protesto contra a alienação de bens — diversamente do protesto judicial previsto no art. 726 do CPC — possui natureza específica, reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sendo utilizado, notadamente, em hipóteses nas quais o credor busca resguardar seu crédito diante de indícios de fraude à execução ou de iminente dissipação patrimonial. Nesse sentido, é o julgado, ad exemplum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida" (REsp 1.236.057/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/04/2021). 2. (…) (AgInt no AREsp n. 2.679.716/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) A sua finalidade se restringe a dar publicidade à existência de uma dívida ou pretensão judicial, além de fundamentar eventual alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Desse modo, embora tal averbação não impeça a alienação do bem, ela torna pública a existência da controvérsia ou do risco de responsabilização, podendo inclusive embasar, posteriormente, a alegação de má-fé de eventual adquirente do imóvel que contenha a anotação do protesto contra a sua alienação. Todavia, observa-se que o insurgente detém título executivo judicial apenas em face de algumas empresas integrantes do Grupo Reicol, uma vez que a condenação proferida na ação n° 0013660-62.2009, que tramita perante a Justiça Estadual de São Paulo, não alcançou as pessoas jurídicas e físicas demandadas nos presentes autos digitais. Destarte, o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n° 2.180.804/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 21/2/2025, g.). Isto porque, admitir o protesto diretamente contra os bens de tais terceiros, sem prévia decisão judicial que os vincule à obrigação, equivaleria a presumir fraude ou confusão patrimonial sem o devido processo legal, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso vertente, a causa de pedir funda-se na suposta confusão patrimonial existente entre as empresas condenadas do Grupo Reicol e as demais sociedades não condenadas que integrariam esse suposto grupo econômico, bem como seus sócios. Todavia, tais alegações são baseadas apenas em meras suposições, desprovidas de qualquer prova concreta. Na exordial, não há um indício relevante sequer a indicar concretamente que as finanças das pessoas jurídicas e físicas — condenadas ou não — se confundam entre si. Destarte, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil, caracteriza-se a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada pelo cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva (excetuados valores de pequena monta); ou por outros atos que violem a autonomia patrimonial. No presente caso, o único argumento utilizado pela demandante para justificar a medida cautelar consiste no fato de que os sócios das empresas condenadas constituíram novas sociedades com o mesmo objeto social. Contudo, tal conduta não se enquadra nas hipóteses legais de confusão patrimonial, sobretudo porque não há provas de que essas novas sociedades tenham sido constituídas com a utilização de bens e valores pertencentes às pessoas jurídicas condenadas (Reicol Artefatos de Borracha Ltda., Reicol Máquinas Ltda. e Renovato e Bueno Ltda.), ou estejam causando prejuízos aquelas antigas empresas condenadas pelo juízo paulista. Ademais, embora a empresa Reicol Máquinas Ltda. tenha sido baixada voluntariamente, as demais permanecem ativas conforme consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil, ad litteram: E, nos autos, não há elementos suficientes que permitam concluir que, desde a condenação proferida pelo juízo paulista em 2010, tais empresas ou sócios estejam deliberadamente dilapidando o patrimônio para fraudar credores ou inviabilizar o cumprimento da obrigação condenatória pendente de liquidação. Ao contrário, verifica-se que as empresas condenadas — que sequer figuram no polo passivo destes autos — têm agido regularmente na ação originária, sendo certo que a única condenação líquida, referente a danos morais, já foi integralmente paga (mov. 11). No tocante à condenação por danos materiais, ainda não foi cumprida por fatores alheios a vontade das devedoras, uma vez o quantum debeatur exigir a prévia liquidação, procedimento que já tramita sob o n° 0009240-23.2023, e atualmente aguarda apenas a apresentação do laudo pericial para definir o valor condenatório e viabilizar o seu eventual pagamento. Ressalte-se, inclusive, que, conforme esclarecido pelas partes em cumprimento ao despacho de mov. 147, até o momento inexiste qualquer valor incontroverso exigível das empresas condenadas, o que reforça a impossibilidade de medida constritiva sobre o patrimônio de terceiros que sequer foram alcançados pela condenação. Ora, a medida cautelar pretendida visa viabilizar, futuramente, o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o cumprimento da sentença condenatória (art. 830 do CPC). Todavia, sem que haja definição do valor líquido da condenação, torna-se inviável a averbação do protesto contra alienação de bens de terceiros, sob pena de se configurar excesso na medida cautelar. Por fim, registre-se que a autora não demonstrou que as empresas efetivamente condenadas não disponham de bens suficientes para satisfazer o crédito remanescente, o que igualmente inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Ademais, a parte autora quedou-se inerte quanto à demonstração do valor dos imóveis pertencentes às empresas rés e seus sócios não alcançados pela condenação paulista, sobre os quais pretende promover o registro de protesto contra alienação à margem de suas respectivas matrículas. Fatos este que impedem aferir a real necessidade da medida, especialmente quanto a necessidade do protesto sobre todos os bens descritos na petição inicial. Dessa forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, seja quanto à demonstração da alegada confusão patrimonial entre as sociedades e sócios do grupo Reicol, seja quanto à urgência e a não prejudicialidade efetiva da medida acautelatória requerida, não há reparos a serem feitos à sentença recorrida, dada a não comprovação do legítimo interesse para o deferimento da tutela pretendida. A propósito, em caso análogo, já decidiu a colenda Corte Cidadã, ad litteram: (…) 4. O protesto contra alienação de bens tem por escopo primordial dar conhecimento a terceiros de situação desfavorável de bem, incrementando a segurança jurídica nas relações negociais. 5. Em contrapartida, nos termos do art. 869 do CPC, a medida deve ser indeferida quando dela resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos. 6. Na hipótese dos autos, o deferimento da medida, fundado na possível existência de atos nulos e fraudulentos relacionados a disputas hereditárias, alcançou bens particulares da inventariante e de sociedade da qual o de cujus era sócio. 7. A pessoa jurídica recorrente é sociedade anônima, com autonomia patrimonial, estranha às lides autônomas relativas às disputas hereditárias e dedicada ao mercado imobiliário, de modo que o protesto de seus bens acarreta desconfiança no mercado em que atua, com resultados potencialmente nefastos para sua manutenção. 8. O alcance dos bens da empresa, ao fundamento de proteção de direitos hereditários decorrentes do falecimento de sócio, resulta em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem o devido enfrentamento dos requisitos necessários para tanto. 9. O protesto dos bens particulares da inventariante, por se tratarem de bens igualmente estranhos às disputas hereditárias, também não podem ser abarcados pela aludida medida conservativa. 10. (…) (STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.432.831/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2015, g.) Assim, somente mediante a instauração de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo competente, onde poderão ser produzidas as provas necessárias à pretensão do credor, é que se admitirá, em tese, a constrição dos bens pertencentes aos réus/apelados e, por consectário, o registro da oposição quanto aos diversos imóveis descritos na petição inicial. No mais, inexistindo condenação em honorários advocatícios, resta prejudicada a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, mas nego-lhe provimento, pelas razões acima alinhavadas. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. FEZ sustentação oral o Dr. Bruno Costa de Paula, pelo apelante. COMPARECERAM o Dr. Reginaldo Arédio Ferreira Filho, Dr. Warley Moraes Garcia e Dr. Amim Issa Kallouf Neto, pelos apelados. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto o relatório constante da movimentação nº 198. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da comarca de Goiás/GO, nos autos da ação de tutela cautelar em caráter antecedente para registro de protesto contra a alienação de bens movida pela Industrias Machina Zaccaria S/A em desfavor de Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Reinaldo Luiz Bernardes, Valdir Baron, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angelica Pine Empreendimentos e Participações Ltda., RMRV Participações e Emprendimentos Ltda., R & R Participações E Empreendimentos Ltda. e Incorporadora Opus 47 SPE Ltda. A parte dispositiva da sentença (mov. 78) recebeu o seguinte comando normativo, in verbis: (…) Conforme salientado alhures, tendo em vista a necessidade de resguardar direitos creditórios e evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados, a parte autora, pretensa credora do GRUPO REICOL na ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, tramitando na 3ª Vara Cível de Limeira/SP, promove a presente demanda para que lhe seja concedida uma tutela de urgência de natureza cautelar para se concretizar protesto contra alienação de bens, com registro junto ao CRI nas matrículas de diversos imóveis de propriedade dos requeridos, pessoas físicas e jurídicas que seriam integrantes do conglomerado econômico das empresas devedoras originárias, consoante previsão do art. 301 do CPC.(…) cumpre mencionar que especificamente para a concessão do protesto contra alienação de bens, o STJ exige o preenchimento de 2 requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (RMS 35.481/SP, DJe 10/09/2012).(…) Como se observa, a regularidade do protesto pressupõe a aferição do legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.In casu, forçoso reconhecer que o legítimo interesse na consecução do protesto contra a alienação de bens não está concretizado.Por mais que a parte autora ampare sua pretensão de protesto contra alieneação de bens imóveis dos requeridos, por serem supostamente integrantes do conglomerado econômico do GRUPO REICOL, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE de 21/2/2025).Seja como for, em análise dos documentos constantes dos autos, é possível observar que a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, nos autos de nº 0013660-62.2009.8.26.032 (4.026/09), condenou tão apenas as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA ao pagamento das indenizações de danos morais e materiais em favor da autora (evento 1, arquivo 34).Nessa toada, percebe-se que não há qualquer pronunciamento jurisdicional do juízo que apreciou a demanda indenizatória reconhecendo crédito indenizatório devido especificamente pelos requeridos desta demanda de protesto.Deferir o protesto, portanto, implicaria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica para beneficiar a autora, o qual exige contraditório e ampla defesa por parte dos envolvidos, inclusive com possibilidade de dilação probatória, nos moldes do art. 136 do CPC, cuja competência para processar e julgar é do próprio juízo da execução.Aliás, segundo as asserções da inicial, a própria autora deixa inconteste que não instaurou incidente de despersonalização contra as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA no cumprimento de sentença tramitando na Comarca de Limeira/SP.Sendo esse o quadro, não há, ainda, direito de crédito que lhe permita caucionar mediante o impedimento de alienação de bens dos requeridos, alheios à ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, pois não figuram como devedores no título executivo judicial lá constituído.Entendo que a averbação ou quaisquer medidas no sentido de impedir a alienação de bens pelos requeridos extrapolam a própria finalidade da medida, por ausência de legítimo interesse e pela possibilidade de prejuízo, quando comparada ao direito que a embasa, a configurar, até mesmo, exercício abusivo do protesto contra alienação de bens.Portanto, não havendo legítimo interesse da autora, pois os fatos versando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica ainda pendem de investigação, e podendo a medida ser prejudicial aos requeridos, não é o caso de deferimento do pedido.Esclareço que não haverá qualquer prejuízo à parte autora, pois tão logo obtenha maiores elementos, poderá pleitear ao juízo da execução de sentença da ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032 as medidas acautelatórias necessárias para resguardar o cumprimento do quanto decidido naqueles autos, de forma incidental a possível incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Por fim, reputo dispensável oportunizar o contraditório, na forma do art. 728 do CPC, haja vista que todos os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e contestaram o pedido, deduzindo suas respectivas teses de defesas.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial. Em suas razões recursais (mov. 91), a parte apelante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, porquanto demonstrada, a seu ver, a confusão patrimonial entre as empresas condenadas e as demais sociedades integrantes do Grupo Reicol, bem como de seus respectivos sócios. Defende que a concessão da medida independe da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que o registro do protesto nas matrículas dos imóveis não impedirá sua alienação pelos proprietários, mas tão somente resguardará o interesse do credor perante terceiros, no futuro cumprimento da sentença proferida no processo que tramita perante o Poder Judiciário paulista, atualmente em fase de liquidação. Intimadas, ambas as partes recorridas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença apelada. Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Valdir Baron, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angélica Pine Empreendimentos e Participações Ltda. e RMRV Participações e Empreendimentos Ltda. sustentam que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência, a qual exige o respeito ao devido processo legal para eventual responsabilização de terceiros, não bastando, para tanto, a mera existência de relações empresariais ou de parentesco para caracterizar confusão patrimonial (mov. 101). Por sua vez, Reinaldo Luiz Bernardes, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes e R&R Participações e Empreendimentos Ltda. defendem que o protesto pretendido configuraria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, destacando a ausência de legítimo interesse da autora, na medida em que o requerimento foi dirigido contra terceiros que não foram abrangidos pela condenação proferida no processo de indenização (mov. 102). Pois bem. No presente recurso, a demandante pretende a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, para determinar o registro de protesto contra a alienação dos bens imóveis de titularidade dos réus, pessoas jurídicas e físicas integrantes ou relacionadas ao Grupo Reicol. A respeito da ação ajuizada e requisitos necessários a concessão da medida acautelatória pretendida, prescreve o Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.) Assim, o cerne da controvérsia reside na análise da presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme bem destacado pela magistrada singular na sentença apelada, o registro de protesto contra a alienação de bens — diversamente do protesto judicial previsto no art. 726 do CPC — possui natureza específica, reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sendo utilizado, notadamente, em hipóteses nas quais o credor busca resguardar seu crédito diante de indícios de fraude à execução ou de iminente dissipação patrimonial. Nesse sentido, é o julgado, ad exemplum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida" (REsp 1.236.057/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/04/2021). 2. (…) (AgInt no AREsp n. 2.679.716/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) A sua finalidade se restringe a dar publicidade à existência de uma dívida ou pretensão judicial, além de fundamentar eventual alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Desse modo, embora tal averbação não impeça a alienação do bem, ela torna pública a existência da controvérsia ou do risco de responsabilização, podendo inclusive embasar, posteriormente, a alegação de má-fé de eventual adquirente do imóvel que contenha a anotação do protesto contra a sua alienação. Todavia, observa-se que o insurgente detém título executivo judicial apenas em face de algumas empresas integrantes do Grupo Reicol, uma vez que a condenação proferida na ação n° 0013660-62.2009, que tramita perante a Justiça Estadual de São Paulo, não alcançou as pessoas jurídicas e físicas demandadas nos presentes autos digitais. Destarte, o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n° 2.180.804/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 21/2/2025, g.). Isto porque, admitir o protesto diretamente contra os bens de tais terceiros, sem prévia decisão judicial que os vincule à obrigação, equivaleria a presumir fraude ou confusão patrimonial sem o devido processo legal, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso vertente, a causa de pedir funda-se na suposta confusão patrimonial existente entre as empresas condenadas do Grupo Reicol e as demais sociedades não condenadas que integrariam esse suposto grupo econômico, bem como seus sócios. Todavia, tais alegações são baseadas apenas em meras suposições, desprovidas de qualquer prova concreta. Na exordial, não há um indício relevante sequer a indicar concretamente que as finanças das pessoas jurídicas e físicas — condenadas ou não — se confundam entre si. Destarte, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil, caracteriza-se a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada pelo cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva (excetuados valores de pequena monta); ou por outros atos que violem a autonomia patrimonial. No presente caso, o único argumento utilizado pela demandante para justificar a medida cautelar consiste no fato de que os sócios das empresas condenadas constituíram novas sociedades com o mesmo objeto social. Contudo, tal conduta não se enquadra nas hipóteses legais de confusão patrimonial, sobretudo porque não há provas de que essas novas sociedades tenham sido constituídas com a utilização de bens e valores pertencentes às pessoas jurídicas condenadas (Reicol Artefatos de Borracha Ltda., Reicol Máquinas Ltda. e Renovato e Bueno Ltda.), ou estejam causando prejuízos aquelas antigas empresas condenadas pelo juízo paulista. Ademais, embora a empresa Reicol Máquinas Ltda. tenha sido baixada voluntariamente, as demais permanecem ativas conforme consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil, ad litteram: E, nos autos, não há elementos suficientes que permitam concluir que, desde a condenação proferida pelo juízo paulista em 2010, tais empresas ou sócios estejam deliberadamente dilapidando o patrimônio para fraudar credores ou inviabilizar o cumprimento da obrigação condenatória pendente de liquidação. Ao contrário, verifica-se que as empresas condenadas — que sequer figuram no polo passivo destes autos — têm agido regularmente na ação originária, sendo certo que a única condenação líquida, referente a danos morais, já foi integralmente paga (mov. 11). No tocante à condenação por danos materiais, ainda não foi cumprida por fatores alheios a vontade das devedoras, uma vez o quantum debeatur exigir a prévia liquidação, procedimento que já tramita sob o n° 0009240-23.2023, e atualmente aguarda apenas a apresentação do laudo pericial para definir o valor condenatório e viabilizar o seu eventual pagamento. Ressalte-se, inclusive, que, conforme esclarecido pelas partes em cumprimento ao despacho de mov. 147, até o momento inexiste qualquer valor incontroverso exigível das empresas condenadas, o que reforça a impossibilidade de medida constritiva sobre o patrimônio de terceiros que sequer foram alcançados pela condenação. Ora, a medida cautelar pretendida visa viabilizar, futuramente, o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o cumprimento da sentença condenatória (art. 830 do CPC). Todavia, sem que haja definição do valor líquido da condenação, torna-se inviável a averbação do protesto contra alienação de bens de terceiros, sob pena de se configurar excesso na medida cautelar. Por fim, registre-se que a autora não demonstrou que as empresas efetivamente condenadas não disponham de bens suficientes para satisfazer o crédito remanescente, o que igualmente inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Ademais, a parte autora quedou-se inerte quanto à demonstração do valor dos imóveis pertencentes às empresas rés e seus sócios não alcançados pela condenação paulista, sobre os quais pretende promover o registro de protesto contra alienação à margem de suas respectivas matrículas. Fatos este que impedem aferir a real necessidade da medida, especialmente quanto a necessidade do protesto sobre todos os bens descritos na petição inicial. Dessa forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, seja quanto à demonstração da alegada confusão patrimonial entre as sociedades e sócios do grupo Reicol, seja quanto à urgência e a não prejudicialidade efetiva da medida acautelatória requerida, não há reparos a serem feitos à sentença recorrida, dada a não comprovação do legítimo interesse para o deferimento da tutela pretendida. A propósito, em caso análogo, já decidiu a colenda Corte Cidadã, ad litteram: (…) 4. O protesto contra alienação de bens tem por escopo primordial dar conhecimento a terceiros de situação desfavorável de bem, incrementando a segurança jurídica nas relações negociais. 5. Em contrapartida, nos termos do art. 869 do CPC, a medida deve ser indeferida quando dela resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos. 6. Na hipótese dos autos, o deferimento da medida, fundado na possível existência de atos nulos e fraudulentos relacionados a disputas hereditárias, alcançou bens particulares da inventariante e de sociedade da qual o de cujus era sócio. 7. A pessoa jurídica recorrente é sociedade anônima, com autonomia patrimonial, estranha às lides autônomas relativas às disputas hereditárias e dedicada ao mercado imobiliário, de modo que o protesto de seus bens acarreta desconfiança no mercado em que atua, com resultados potencialmente nefastos para sua manutenção. 8. O alcance dos bens da empresa, ao fundamento de proteção de direitos hereditários decorrentes do falecimento de sócio, resulta em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem o devido enfrentamento dos requisitos necessários para tanto. 9. O protesto dos bens particulares da inventariante, por se tratarem de bens igualmente estranhos às disputas hereditárias, também não podem ser abarcados pela aludida medida conservativa. 10. (…) (STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.432.831/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2015, g.) Assim, somente mediante a instauração de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo competente, onde poderão ser produzidas as provas necessárias à pretensão do credor, é que se admitirá, em tese, a constrição dos bens pertencentes aos réus/apelados e, por consectário, o registro da oposição quanto aos diversos imóveis descritos na petição inicial. No mais, inexistindo condenação em honorários advocatícios, resta prejudicada a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, mas nego-lhe provimento, pelas razões acima alinhavadas. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. FEZ sustentação oral o Dr. Bruno Costa de Paula, pelo apelante. COMPARECERAM o Dr. Reginaldo Arédio Ferreira Filho, Dr. Warley Moraes Garcia e Dr. Amim Issa Kallouf Neto, pelos apelados. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto o relatório constante da movimentação nº 198. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da comarca de Goiás/GO, nos autos da ação de tutela cautelar em caráter antecedente para registro de protesto contra a alienação de bens movida pela Industrias Machina Zaccaria S/A em desfavor de Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Reinaldo Luiz Bernardes, Valdir Baron, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angelica Pine Empreendimentos e Participações Ltda., RMRV Participações e Emprendimentos Ltda., R & R Participações E Empreendimentos Ltda. e Incorporadora Opus 47 SPE Ltda. A parte dispositiva da sentença (mov. 78) recebeu o seguinte comando normativo, in verbis: (…) Conforme salientado alhures, tendo em vista a necessidade de resguardar direitos creditórios e evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados, a parte autora, pretensa credora do GRUPO REICOL na ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, tramitando na 3ª Vara Cível de Limeira/SP, promove a presente demanda para que lhe seja concedida uma tutela de urgência de natureza cautelar para se concretizar protesto contra alienação de bens, com registro junto ao CRI nas matrículas de diversos imóveis de propriedade dos requeridos, pessoas físicas e jurídicas que seriam integrantes do conglomerado econômico das empresas devedoras originárias, consoante previsão do art. 301 do CPC.(…) cumpre mencionar que especificamente para a concessão do protesto contra alienação de bens, o STJ exige o preenchimento de 2 requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (RMS 35.481/SP, DJe 10/09/2012).(…) Como se observa, a regularidade do protesto pressupõe a aferição do legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.In casu, forçoso reconhecer que o legítimo interesse na consecução do protesto contra a alienação de bens não está concretizado.Por mais que a parte autora ampare sua pretensão de protesto contra alieneação de bens imóveis dos requeridos, por serem supostamente integrantes do conglomerado econômico do GRUPO REICOL, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE de 21/2/2025).Seja como for, em análise dos documentos constantes dos autos, é possível observar que a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, nos autos de nº 0013660-62.2009.8.26.032 (4.026/09), condenou tão apenas as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA ao pagamento das indenizações de danos morais e materiais em favor da autora (evento 1, arquivo 34).Nessa toada, percebe-se que não há qualquer pronunciamento jurisdicional do juízo que apreciou a demanda indenizatória reconhecendo crédito indenizatório devido especificamente pelos requeridos desta demanda de protesto.Deferir o protesto, portanto, implicaria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica para beneficiar a autora, o qual exige contraditório e ampla defesa por parte dos envolvidos, inclusive com possibilidade de dilação probatória, nos moldes do art. 136 do CPC, cuja competência para processar e julgar é do próprio juízo da execução.Aliás, segundo as asserções da inicial, a própria autora deixa inconteste que não instaurou incidente de despersonalização contra as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA no cumprimento de sentença tramitando na Comarca de Limeira/SP.Sendo esse o quadro, não há, ainda, direito de crédito que lhe permita caucionar mediante o impedimento de alienação de bens dos requeridos, alheios à ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, pois não figuram como devedores no título executivo judicial lá constituído.Entendo que a averbação ou quaisquer medidas no sentido de impedir a alienação de bens pelos requeridos extrapolam a própria finalidade da medida, por ausência de legítimo interesse e pela possibilidade de prejuízo, quando comparada ao direito que a embasa, a configurar, até mesmo, exercício abusivo do protesto contra alienação de bens.Portanto, não havendo legítimo interesse da autora, pois os fatos versando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica ainda pendem de investigação, e podendo a medida ser prejudicial aos requeridos, não é o caso de deferimento do pedido.Esclareço que não haverá qualquer prejuízo à parte autora, pois tão logo obtenha maiores elementos, poderá pleitear ao juízo da execução de sentença da ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032 as medidas acautelatórias necessárias para resguardar o cumprimento do quanto decidido naqueles autos, de forma incidental a possível incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Por fim, reputo dispensável oportunizar o contraditório, na forma do art. 728 do CPC, haja vista que todos os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e contestaram o pedido, deduzindo suas respectivas teses de defesas.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial. Em suas razões recursais (mov. 91), a parte apelante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, porquanto demonstrada, a seu ver, a confusão patrimonial entre as empresas condenadas e as demais sociedades integrantes do Grupo Reicol, bem como de seus respectivos sócios. Defende que a concessão da medida independe da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que o registro do protesto nas matrículas dos imóveis não impedirá sua alienação pelos proprietários, mas tão somente resguardará o interesse do credor perante terceiros, no futuro cumprimento da sentença proferida no processo que tramita perante o Poder Judiciário paulista, atualmente em fase de liquidação. Intimadas, ambas as partes recorridas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença apelada. Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Valdir Baron, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angélica Pine Empreendimentos e Participações Ltda. e RMRV Participações e Empreendimentos Ltda. sustentam que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência, a qual exige o respeito ao devido processo legal para eventual responsabilização de terceiros, não bastando, para tanto, a mera existência de relações empresariais ou de parentesco para caracterizar confusão patrimonial (mov. 101). Por sua vez, Reinaldo Luiz Bernardes, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes e R&R Participações e Empreendimentos Ltda. defendem que o protesto pretendido configuraria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, destacando a ausência de legítimo interesse da autora, na medida em que o requerimento foi dirigido contra terceiros que não foram abrangidos pela condenação proferida no processo de indenização (mov. 102). Pois bem. No presente recurso, a demandante pretende a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, para determinar o registro de protesto contra a alienação dos bens imóveis de titularidade dos réus, pessoas jurídicas e físicas integrantes ou relacionadas ao Grupo Reicol. A respeito da ação ajuizada e requisitos necessários a concessão da medida acautelatória pretendida, prescreve o Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.) Assim, o cerne da controvérsia reside na análise da presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme bem destacado pela magistrada singular na sentença apelada, o registro de protesto contra a alienação de bens — diversamente do protesto judicial previsto no art. 726 do CPC — possui natureza específica, reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sendo utilizado, notadamente, em hipóteses nas quais o credor busca resguardar seu crédito diante de indícios de fraude à execução ou de iminente dissipação patrimonial. Nesse sentido, é o julgado, ad exemplum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida" (REsp 1.236.057/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/04/2021). 2. (…) (AgInt no AREsp n. 2.679.716/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) A sua finalidade se restringe a dar publicidade à existência de uma dívida ou pretensão judicial, além de fundamentar eventual alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Desse modo, embora tal averbação não impeça a alienação do bem, ela torna pública a existência da controvérsia ou do risco de responsabilização, podendo inclusive embasar, posteriormente, a alegação de má-fé de eventual adquirente do imóvel que contenha a anotação do protesto contra a sua alienação. Todavia, observa-se que o insurgente detém título executivo judicial apenas em face de algumas empresas integrantes do Grupo Reicol, uma vez que a condenação proferida na ação n° 0013660-62.2009, que tramita perante a Justiça Estadual de São Paulo, não alcançou as pessoas jurídicas e físicas demandadas nos presentes autos digitais. Destarte, o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n° 2.180.804/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 21/2/2025, g.). Isto porque, admitir o protesto diretamente contra os bens de tais terceiros, sem prévia decisão judicial que os vincule à obrigação, equivaleria a presumir fraude ou confusão patrimonial sem o devido processo legal, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso vertente, a causa de pedir funda-se na suposta confusão patrimonial existente entre as empresas condenadas do Grupo Reicol e as demais sociedades não condenadas que integrariam esse suposto grupo econômico, bem como seus sócios. Todavia, tais alegações são baseadas apenas em meras suposições, desprovidas de qualquer prova concreta. Na exordial, não há um indício relevante sequer a indicar concretamente que as finanças das pessoas jurídicas e físicas — condenadas ou não — se confundam entre si. Destarte, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil, caracteriza-se a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada pelo cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva (excetuados valores de pequena monta); ou por outros atos que violem a autonomia patrimonial. No presente caso, o único argumento utilizado pela demandante para justificar a medida cautelar consiste no fato de que os sócios das empresas condenadas constituíram novas sociedades com o mesmo objeto social. Contudo, tal conduta não se enquadra nas hipóteses legais de confusão patrimonial, sobretudo porque não há provas de que essas novas sociedades tenham sido constituídas com a utilização de bens e valores pertencentes às pessoas jurídicas condenadas (Reicol Artefatos de Borracha Ltda., Reicol Máquinas Ltda. e Renovato e Bueno Ltda.), ou estejam causando prejuízos aquelas antigas empresas condenadas pelo juízo paulista. Ademais, embora a empresa Reicol Máquinas Ltda. tenha sido baixada voluntariamente, as demais permanecem ativas conforme consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil, ad litteram: E, nos autos, não há elementos suficientes que permitam concluir que, desde a condenação proferida pelo juízo paulista em 2010, tais empresas ou sócios estejam deliberadamente dilapidando o patrimônio para fraudar credores ou inviabilizar o cumprimento da obrigação condenatória pendente de liquidação. Ao contrário, verifica-se que as empresas condenadas — que sequer figuram no polo passivo destes autos — têm agido regularmente na ação originária, sendo certo que a única condenação líquida, referente a danos morais, já foi integralmente paga (mov. 11). No tocante à condenação por danos materiais, ainda não foi cumprida por fatores alheios a vontade das devedoras, uma vez o quantum debeatur exigir a prévia liquidação, procedimento que já tramita sob o n° 0009240-23.2023, e atualmente aguarda apenas a apresentação do laudo pericial para definir o valor condenatório e viabilizar o seu eventual pagamento. Ressalte-se, inclusive, que, conforme esclarecido pelas partes em cumprimento ao despacho de mov. 147, até o momento inexiste qualquer valor incontroverso exigível das empresas condenadas, o que reforça a impossibilidade de medida constritiva sobre o patrimônio de terceiros que sequer foram alcançados pela condenação. Ora, a medida cautelar pretendida visa viabilizar, futuramente, o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o cumprimento da sentença condenatória (art. 830 do CPC). Todavia, sem que haja definição do valor líquido da condenação, torna-se inviável a averbação do protesto contra alienação de bens de terceiros, sob pena de se configurar excesso na medida cautelar. Por fim, registre-se que a autora não demonstrou que as empresas efetivamente condenadas não disponham de bens suficientes para satisfazer o crédito remanescente, o que igualmente inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Ademais, a parte autora quedou-se inerte quanto à demonstração do valor dos imóveis pertencentes às empresas rés e seus sócios não alcançados pela condenação paulista, sobre os quais pretende promover o registro de protesto contra alienação à margem de suas respectivas matrículas. Fatos este que impedem aferir a real necessidade da medida, especialmente quanto a necessidade do protesto sobre todos os bens descritos na petição inicial. Dessa forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, seja quanto à demonstração da alegada confusão patrimonial entre as sociedades e sócios do grupo Reicol, seja quanto à urgência e a não prejudicialidade efetiva da medida acautelatória requerida, não há reparos a serem feitos à sentença recorrida, dada a não comprovação do legítimo interesse para o deferimento da tutela pretendida. A propósito, em caso análogo, já decidiu a colenda Corte Cidadã, ad litteram: (…) 4. O protesto contra alienação de bens tem por escopo primordial dar conhecimento a terceiros de situação desfavorável de bem, incrementando a segurança jurídica nas relações negociais. 5. Em contrapartida, nos termos do art. 869 do CPC, a medida deve ser indeferida quando dela resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos. 6. Na hipótese dos autos, o deferimento da medida, fundado na possível existência de atos nulos e fraudulentos relacionados a disputas hereditárias, alcançou bens particulares da inventariante e de sociedade da qual o de cujus era sócio. 7. A pessoa jurídica recorrente é sociedade anônima, com autonomia patrimonial, estranha às lides autônomas relativas às disputas hereditárias e dedicada ao mercado imobiliário, de modo que o protesto de seus bens acarreta desconfiança no mercado em que atua, com resultados potencialmente nefastos para sua manutenção. 8. O alcance dos bens da empresa, ao fundamento de proteção de direitos hereditários decorrentes do falecimento de sócio, resulta em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem o devido enfrentamento dos requisitos necessários para tanto. 9. O protesto dos bens particulares da inventariante, por se tratarem de bens igualmente estranhos às disputas hereditárias, também não podem ser abarcados pela aludida medida conservativa. 10. (…) (STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.432.831/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2015, g.) Assim, somente mediante a instauração de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo competente, onde poderão ser produzidas as provas necessárias à pretensão do credor, é que se admitirá, em tese, a constrição dos bens pertencentes aos réus/apelados e, por consectário, o registro da oposição quanto aos diversos imóveis descritos na petição inicial. No mais, inexistindo condenação em honorários advocatícios, resta prejudicada a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, mas nego-lhe provimento, pelas razões acima alinhavadas. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. FEZ sustentação oral o Dr. Bruno Costa de Paula, pelo apelante. COMPARECERAM o Dr. Reginaldo Arédio Ferreira Filho, Dr. Warley Moraes Garcia e Dr. Amim Issa Kallouf Neto, pelos apelados. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto o relatório constante da movimentação nº 198. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da comarca de Goiás/GO, nos autos da ação de tutela cautelar em caráter antecedente para registro de protesto contra a alienação de bens movida pela Industrias Machina Zaccaria S/A em desfavor de Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Reinaldo Luiz Bernardes, Valdir Baron, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angelica Pine Empreendimentos e Participações Ltda., RMRV Participações e Emprendimentos Ltda., R & R Participações E Empreendimentos Ltda. e Incorporadora Opus 47 SPE Ltda. A parte dispositiva da sentença (mov. 78) recebeu o seguinte comando normativo, in verbis: (…) Conforme salientado alhures, tendo em vista a necessidade de resguardar direitos creditórios e evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados, a parte autora, pretensa credora do GRUPO REICOL na ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, tramitando na 3ª Vara Cível de Limeira/SP, promove a presente demanda para que lhe seja concedida uma tutela de urgência de natureza cautelar para se concretizar protesto contra alienação de bens, com registro junto ao CRI nas matrículas de diversos imóveis de propriedade dos requeridos, pessoas físicas e jurídicas que seriam integrantes do conglomerado econômico das empresas devedoras originárias, consoante previsão do art. 301 do CPC.(…) cumpre mencionar que especificamente para a concessão do protesto contra alienação de bens, o STJ exige o preenchimento de 2 requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (RMS 35.481/SP, DJe 10/09/2012).(…) Como se observa, a regularidade do protesto pressupõe a aferição do legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.In casu, forçoso reconhecer que o legítimo interesse na consecução do protesto contra a alienação de bens não está concretizado.Por mais que a parte autora ampare sua pretensão de protesto contra alieneação de bens imóveis dos requeridos, por serem supostamente integrantes do conglomerado econômico do GRUPO REICOL, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE de 21/2/2025).Seja como for, em análise dos documentos constantes dos autos, é possível observar que a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, nos autos de nº 0013660-62.2009.8.26.032 (4.026/09), condenou tão apenas as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA ao pagamento das indenizações de danos morais e materiais em favor da autora (evento 1, arquivo 34).Nessa toada, percebe-se que não há qualquer pronunciamento jurisdicional do juízo que apreciou a demanda indenizatória reconhecendo crédito indenizatório devido especificamente pelos requeridos desta demanda de protesto.Deferir o protesto, portanto, implicaria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica para beneficiar a autora, o qual exige contraditório e ampla defesa por parte dos envolvidos, inclusive com possibilidade de dilação probatória, nos moldes do art. 136 do CPC, cuja competência para processar e julgar é do próprio juízo da execução.Aliás, segundo as asserções da inicial, a própria autora deixa inconteste que não instaurou incidente de despersonalização contra as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA no cumprimento de sentença tramitando na Comarca de Limeira/SP.Sendo esse o quadro, não há, ainda, direito de crédito que lhe permita caucionar mediante o impedimento de alienação de bens dos requeridos, alheios à ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, pois não figuram como devedores no título executivo judicial lá constituído.Entendo que a averbação ou quaisquer medidas no sentido de impedir a alienação de bens pelos requeridos extrapolam a própria finalidade da medida, por ausência de legítimo interesse e pela possibilidade de prejuízo, quando comparada ao direito que a embasa, a configurar, até mesmo, exercício abusivo do protesto contra alienação de bens.Portanto, não havendo legítimo interesse da autora, pois os fatos versando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica ainda pendem de investigação, e podendo a medida ser prejudicial aos requeridos, não é o caso de deferimento do pedido.Esclareço que não haverá qualquer prejuízo à parte autora, pois tão logo obtenha maiores elementos, poderá pleitear ao juízo da execução de sentença da ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032 as medidas acautelatórias necessárias para resguardar o cumprimento do quanto decidido naqueles autos, de forma incidental a possível incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Por fim, reputo dispensável oportunizar o contraditório, na forma do art. 728 do CPC, haja vista que todos os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e contestaram o pedido, deduzindo suas respectivas teses de defesas.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial. Em suas razões recursais (mov. 91), a parte apelante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, porquanto demonstrada, a seu ver, a confusão patrimonial entre as empresas condenadas e as demais sociedades integrantes do Grupo Reicol, bem como de seus respectivos sócios. Defende que a concessão da medida independe da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que o registro do protesto nas matrículas dos imóveis não impedirá sua alienação pelos proprietários, mas tão somente resguardará o interesse do credor perante terceiros, no futuro cumprimento da sentença proferida no processo que tramita perante o Poder Judiciário paulista, atualmente em fase de liquidação. Intimadas, ambas as partes recorridas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença apelada. Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Valdir Baron, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angélica Pine Empreendimentos e Participações Ltda. e RMRV Participações e Empreendimentos Ltda. sustentam que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência, a qual exige o respeito ao devido processo legal para eventual responsabilização de terceiros, não bastando, para tanto, a mera existência de relações empresariais ou de parentesco para caracterizar confusão patrimonial (mov. 101). Por sua vez, Reinaldo Luiz Bernardes, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes e R&R Participações e Empreendimentos Ltda. defendem que o protesto pretendido configuraria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, destacando a ausência de legítimo interesse da autora, na medida em que o requerimento foi dirigido contra terceiros que não foram abrangidos pela condenação proferida no processo de indenização (mov. 102). Pois bem. No presente recurso, a demandante pretende a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, para determinar o registro de protesto contra a alienação dos bens imóveis de titularidade dos réus, pessoas jurídicas e físicas integrantes ou relacionadas ao Grupo Reicol. A respeito da ação ajuizada e requisitos necessários a concessão da medida acautelatória pretendida, prescreve o Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.) Assim, o cerne da controvérsia reside na análise da presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme bem destacado pela magistrada singular na sentença apelada, o registro de protesto contra a alienação de bens — diversamente do protesto judicial previsto no art. 726 do CPC — possui natureza específica, reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sendo utilizado, notadamente, em hipóteses nas quais o credor busca resguardar seu crédito diante de indícios de fraude à execução ou de iminente dissipação patrimonial. Nesse sentido, é o julgado, ad exemplum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida" (REsp 1.236.057/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/04/2021). 2. (…) (AgInt no AREsp n. 2.679.716/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) A sua finalidade se restringe a dar publicidade à existência de uma dívida ou pretensão judicial, além de fundamentar eventual alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Desse modo, embora tal averbação não impeça a alienação do bem, ela torna pública a existência da controvérsia ou do risco de responsabilização, podendo inclusive embasar, posteriormente, a alegação de má-fé de eventual adquirente do imóvel que contenha a anotação do protesto contra a sua alienação. Todavia, observa-se que o insurgente detém título executivo judicial apenas em face de algumas empresas integrantes do Grupo Reicol, uma vez que a condenação proferida na ação n° 0013660-62.2009, que tramita perante a Justiça Estadual de São Paulo, não alcançou as pessoas jurídicas e físicas demandadas nos presentes autos digitais. Destarte, o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n° 2.180.804/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 21/2/2025, g.). Isto porque, admitir o protesto diretamente contra os bens de tais terceiros, sem prévia decisão judicial que os vincule à obrigação, equivaleria a presumir fraude ou confusão patrimonial sem o devido processo legal, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso vertente, a causa de pedir funda-se na suposta confusão patrimonial existente entre as empresas condenadas do Grupo Reicol e as demais sociedades não condenadas que integrariam esse suposto grupo econômico, bem como seus sócios. Todavia, tais alegações são baseadas apenas em meras suposições, desprovidas de qualquer prova concreta. Na exordial, não há um indício relevante sequer a indicar concretamente que as finanças das pessoas jurídicas e físicas — condenadas ou não — se confundam entre si. Destarte, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil, caracteriza-se a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada pelo cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva (excetuados valores de pequena monta); ou por outros atos que violem a autonomia patrimonial. No presente caso, o único argumento utilizado pela demandante para justificar a medida cautelar consiste no fato de que os sócios das empresas condenadas constituíram novas sociedades com o mesmo objeto social. Contudo, tal conduta não se enquadra nas hipóteses legais de confusão patrimonial, sobretudo porque não há provas de que essas novas sociedades tenham sido constituídas com a utilização de bens e valores pertencentes às pessoas jurídicas condenadas (Reicol Artefatos de Borracha Ltda., Reicol Máquinas Ltda. e Renovato e Bueno Ltda.), ou estejam causando prejuízos aquelas antigas empresas condenadas pelo juízo paulista. Ademais, embora a empresa Reicol Máquinas Ltda. tenha sido baixada voluntariamente, as demais permanecem ativas conforme consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil, ad litteram: E, nos autos, não há elementos suficientes que permitam concluir que, desde a condenação proferida pelo juízo paulista em 2010, tais empresas ou sócios estejam deliberadamente dilapidando o patrimônio para fraudar credores ou inviabilizar o cumprimento da obrigação condenatória pendente de liquidação. Ao contrário, verifica-se que as empresas condenadas — que sequer figuram no polo passivo destes autos — têm agido regularmente na ação originária, sendo certo que a única condenação líquida, referente a danos morais, já foi integralmente paga (mov. 11). No tocante à condenação por danos materiais, ainda não foi cumprida por fatores alheios a vontade das devedoras, uma vez o quantum debeatur exigir a prévia liquidação, procedimento que já tramita sob o n° 0009240-23.2023, e atualmente aguarda apenas a apresentação do laudo pericial para definir o valor condenatório e viabilizar o seu eventual pagamento. Ressalte-se, inclusive, que, conforme esclarecido pelas partes em cumprimento ao despacho de mov. 147, até o momento inexiste qualquer valor incontroverso exigível das empresas condenadas, o que reforça a impossibilidade de medida constritiva sobre o patrimônio de terceiros que sequer foram alcançados pela condenação. Ora, a medida cautelar pretendida visa viabilizar, futuramente, o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o cumprimento da sentença condenatória (art. 830 do CPC). Todavia, sem que haja definição do valor líquido da condenação, torna-se inviável a averbação do protesto contra alienação de bens de terceiros, sob pena de se configurar excesso na medida cautelar. Por fim, registre-se que a autora não demonstrou que as empresas efetivamente condenadas não disponham de bens suficientes para satisfazer o crédito remanescente, o que igualmente inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Ademais, a parte autora quedou-se inerte quanto à demonstração do valor dos imóveis pertencentes às empresas rés e seus sócios não alcançados pela condenação paulista, sobre os quais pretende promover o registro de protesto contra alienação à margem de suas respectivas matrículas. Fatos este que impedem aferir a real necessidade da medida, especialmente quanto a necessidade do protesto sobre todos os bens descritos na petição inicial. Dessa forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, seja quanto à demonstração da alegada confusão patrimonial entre as sociedades e sócios do grupo Reicol, seja quanto à urgência e a não prejudicialidade efetiva da medida acautelatória requerida, não há reparos a serem feitos à sentença recorrida, dada a não comprovação do legítimo interesse para o deferimento da tutela pretendida. A propósito, em caso análogo, já decidiu a colenda Corte Cidadã, ad litteram: (…) 4. O protesto contra alienação de bens tem por escopo primordial dar conhecimento a terceiros de situação desfavorável de bem, incrementando a segurança jurídica nas relações negociais. 5. Em contrapartida, nos termos do art. 869 do CPC, a medida deve ser indeferida quando dela resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos. 6. Na hipótese dos autos, o deferimento da medida, fundado na possível existência de atos nulos e fraudulentos relacionados a disputas hereditárias, alcançou bens particulares da inventariante e de sociedade da qual o de cujus era sócio. 7. A pessoa jurídica recorrente é sociedade anônima, com autonomia patrimonial, estranha às lides autônomas relativas às disputas hereditárias e dedicada ao mercado imobiliário, de modo que o protesto de seus bens acarreta desconfiança no mercado em que atua, com resultados potencialmente nefastos para sua manutenção. 8. O alcance dos bens da empresa, ao fundamento de proteção de direitos hereditários decorrentes do falecimento de sócio, resulta em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem o devido enfrentamento dos requisitos necessários para tanto. 9. O protesto dos bens particulares da inventariante, por se tratarem de bens igualmente estranhos às disputas hereditárias, também não podem ser abarcados pela aludida medida conservativa. 10. (…) (STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.432.831/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2015, g.) Assim, somente mediante a instauração de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo competente, onde poderão ser produzidas as provas necessárias à pretensão do credor, é que se admitirá, em tese, a constrição dos bens pertencentes aos réus/apelados e, por consectário, o registro da oposição quanto aos diversos imóveis descritos na petição inicial. No mais, inexistindo condenação em honorários advocatícios, resta prejudicada a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, mas nego-lhe provimento, pelas razões acima alinhavadas. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. FEZ sustentação oral o Dr. Bruno Costa de Paula, pelo apelante. COMPARECERAM o Dr. Reginaldo Arédio Ferreira Filho, Dr. Warley Moraes Garcia e Dr. Amim Issa Kallouf Neto, pelos apelados. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto o relatório constante da movimentação nº 198. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da comarca de Goiás/GO, nos autos da ação de tutela cautelar em caráter antecedente para registro de protesto contra a alienação de bens movida pela Industrias Machina Zaccaria S/A em desfavor de Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Reinaldo Luiz Bernardes, Valdir Baron, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angelica Pine Empreendimentos e Participações Ltda., RMRV Participações e Emprendimentos Ltda., R & R Participações E Empreendimentos Ltda. e Incorporadora Opus 47 SPE Ltda. A parte dispositiva da sentença (mov. 78) recebeu o seguinte comando normativo, in verbis: (…) Conforme salientado alhures, tendo em vista a necessidade de resguardar direitos creditórios e evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados, a parte autora, pretensa credora do GRUPO REICOL na ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, tramitando na 3ª Vara Cível de Limeira/SP, promove a presente demanda para que lhe seja concedida uma tutela de urgência de natureza cautelar para se concretizar protesto contra alienação de bens, com registro junto ao CRI nas matrículas de diversos imóveis de propriedade dos requeridos, pessoas físicas e jurídicas que seriam integrantes do conglomerado econômico das empresas devedoras originárias, consoante previsão do art. 301 do CPC.(…) cumpre mencionar que especificamente para a concessão do protesto contra alienação de bens, o STJ exige o preenchimento de 2 requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (RMS 35.481/SP, DJe 10/09/2012).(…) Como se observa, a regularidade do protesto pressupõe a aferição do legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.In casu, forçoso reconhecer que o legítimo interesse na consecução do protesto contra a alienação de bens não está concretizado.Por mais que a parte autora ampare sua pretensão de protesto contra alieneação de bens imóveis dos requeridos, por serem supostamente integrantes do conglomerado econômico do GRUPO REICOL, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE de 21/2/2025).Seja como for, em análise dos documentos constantes dos autos, é possível observar que a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, nos autos de nº 0013660-62.2009.8.26.032 (4.026/09), condenou tão apenas as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA ao pagamento das indenizações de danos morais e materiais em favor da autora (evento 1, arquivo 34).Nessa toada, percebe-se que não há qualquer pronunciamento jurisdicional do juízo que apreciou a demanda indenizatória reconhecendo crédito indenizatório devido especificamente pelos requeridos desta demanda de protesto.Deferir o protesto, portanto, implicaria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica para beneficiar a autora, o qual exige contraditório e ampla defesa por parte dos envolvidos, inclusive com possibilidade de dilação probatória, nos moldes do art. 136 do CPC, cuja competência para processar e julgar é do próprio juízo da execução.Aliás, segundo as asserções da inicial, a própria autora deixa inconteste que não instaurou incidente de despersonalização contra as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA no cumprimento de sentença tramitando na Comarca de Limeira/SP.Sendo esse o quadro, não há, ainda, direito de crédito que lhe permita caucionar mediante o impedimento de alienação de bens dos requeridos, alheios à ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, pois não figuram como devedores no título executivo judicial lá constituído.Entendo que a averbação ou quaisquer medidas no sentido de impedir a alienação de bens pelos requeridos extrapolam a própria finalidade da medida, por ausência de legítimo interesse e pela possibilidade de prejuízo, quando comparada ao direito que a embasa, a configurar, até mesmo, exercício abusivo do protesto contra alienação de bens.Portanto, não havendo legítimo interesse da autora, pois os fatos versando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica ainda pendem de investigação, e podendo a medida ser prejudicial aos requeridos, não é o caso de deferimento do pedido.Esclareço que não haverá qualquer prejuízo à parte autora, pois tão logo obtenha maiores elementos, poderá pleitear ao juízo da execução de sentença da ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032 as medidas acautelatórias necessárias para resguardar o cumprimento do quanto decidido naqueles autos, de forma incidental a possível incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Por fim, reputo dispensável oportunizar o contraditório, na forma do art. 728 do CPC, haja vista que todos os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e contestaram o pedido, deduzindo suas respectivas teses de defesas.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial. Em suas razões recursais (mov. 91), a parte apelante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, porquanto demonstrada, a seu ver, a confusão patrimonial entre as empresas condenadas e as demais sociedades integrantes do Grupo Reicol, bem como de seus respectivos sócios. Defende que a concessão da medida independe da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que o registro do protesto nas matrículas dos imóveis não impedirá sua alienação pelos proprietários, mas tão somente resguardará o interesse do credor perante terceiros, no futuro cumprimento da sentença proferida no processo que tramita perante o Poder Judiciário paulista, atualmente em fase de liquidação. Intimadas, ambas as partes recorridas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença apelada. Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Valdir Baron, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angélica Pine Empreendimentos e Participações Ltda. e RMRV Participações e Empreendimentos Ltda. sustentam que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência, a qual exige o respeito ao devido processo legal para eventual responsabilização de terceiros, não bastando, para tanto, a mera existência de relações empresariais ou de parentesco para caracterizar confusão patrimonial (mov. 101). Por sua vez, Reinaldo Luiz Bernardes, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes e R&R Participações e Empreendimentos Ltda. defendem que o protesto pretendido configuraria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, destacando a ausência de legítimo interesse da autora, na medida em que o requerimento foi dirigido contra terceiros que não foram abrangidos pela condenação proferida no processo de indenização (mov. 102). Pois bem. No presente recurso, a demandante pretende a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, para determinar o registro de protesto contra a alienação dos bens imóveis de titularidade dos réus, pessoas jurídicas e físicas integrantes ou relacionadas ao Grupo Reicol. A respeito da ação ajuizada e requisitos necessários a concessão da medida acautelatória pretendida, prescreve o Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.) Assim, o cerne da controvérsia reside na análise da presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme bem destacado pela magistrada singular na sentença apelada, o registro de protesto contra a alienação de bens — diversamente do protesto judicial previsto no art. 726 do CPC — possui natureza específica, reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sendo utilizado, notadamente, em hipóteses nas quais o credor busca resguardar seu crédito diante de indícios de fraude à execução ou de iminente dissipação patrimonial. Nesse sentido, é o julgado, ad exemplum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida" (REsp 1.236.057/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/04/2021). 2. (…) (AgInt no AREsp n. 2.679.716/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) A sua finalidade se restringe a dar publicidade à existência de uma dívida ou pretensão judicial, além de fundamentar eventual alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Desse modo, embora tal averbação não impeça a alienação do bem, ela torna pública a existência da controvérsia ou do risco de responsabilização, podendo inclusive embasar, posteriormente, a alegação de má-fé de eventual adquirente do imóvel que contenha a anotação do protesto contra a sua alienação. Todavia, observa-se que o insurgente detém título executivo judicial apenas em face de algumas empresas integrantes do Grupo Reicol, uma vez que a condenação proferida na ação n° 0013660-62.2009, que tramita perante a Justiça Estadual de São Paulo, não alcançou as pessoas jurídicas e físicas demandadas nos presentes autos digitais. Destarte, o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n° 2.180.804/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 21/2/2025, g.). Isto porque, admitir o protesto diretamente contra os bens de tais terceiros, sem prévia decisão judicial que os vincule à obrigação, equivaleria a presumir fraude ou confusão patrimonial sem o devido processo legal, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso vertente, a causa de pedir funda-se na suposta confusão patrimonial existente entre as empresas condenadas do Grupo Reicol e as demais sociedades não condenadas que integrariam esse suposto grupo econômico, bem como seus sócios. Todavia, tais alegações são baseadas apenas em meras suposições, desprovidas de qualquer prova concreta. Na exordial, não há um indício relevante sequer a indicar concretamente que as finanças das pessoas jurídicas e físicas — condenadas ou não — se confundam entre si. Destarte, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil, caracteriza-se a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada pelo cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva (excetuados valores de pequena monta); ou por outros atos que violem a autonomia patrimonial. No presente caso, o único argumento utilizado pela demandante para justificar a medida cautelar consiste no fato de que os sócios das empresas condenadas constituíram novas sociedades com o mesmo objeto social. Contudo, tal conduta não se enquadra nas hipóteses legais de confusão patrimonial, sobretudo porque não há provas de que essas novas sociedades tenham sido constituídas com a utilização de bens e valores pertencentes às pessoas jurídicas condenadas (Reicol Artefatos de Borracha Ltda., Reicol Máquinas Ltda. e Renovato e Bueno Ltda.), ou estejam causando prejuízos aquelas antigas empresas condenadas pelo juízo paulista. Ademais, embora a empresa Reicol Máquinas Ltda. tenha sido baixada voluntariamente, as demais permanecem ativas conforme consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil, ad litteram: E, nos autos, não há elementos suficientes que permitam concluir que, desde a condenação proferida pelo juízo paulista em 2010, tais empresas ou sócios estejam deliberadamente dilapidando o patrimônio para fraudar credores ou inviabilizar o cumprimento da obrigação condenatória pendente de liquidação. Ao contrário, verifica-se que as empresas condenadas — que sequer figuram no polo passivo destes autos — têm agido regularmente na ação originária, sendo certo que a única condenação líquida, referente a danos morais, já foi integralmente paga (mov. 11). No tocante à condenação por danos materiais, ainda não foi cumprida por fatores alheios a vontade das devedoras, uma vez o quantum debeatur exigir a prévia liquidação, procedimento que já tramita sob o n° 0009240-23.2023, e atualmente aguarda apenas a apresentação do laudo pericial para definir o valor condenatório e viabilizar o seu eventual pagamento. Ressalte-se, inclusive, que, conforme esclarecido pelas partes em cumprimento ao despacho de mov. 147, até o momento inexiste qualquer valor incontroverso exigível das empresas condenadas, o que reforça a impossibilidade de medida constritiva sobre o patrimônio de terceiros que sequer foram alcançados pela condenação. Ora, a medida cautelar pretendida visa viabilizar, futuramente, o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o cumprimento da sentença condenatória (art. 830 do CPC). Todavia, sem que haja definição do valor líquido da condenação, torna-se inviável a averbação do protesto contra alienação de bens de terceiros, sob pena de se configurar excesso na medida cautelar. Por fim, registre-se que a autora não demonstrou que as empresas efetivamente condenadas não disponham de bens suficientes para satisfazer o crédito remanescente, o que igualmente inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Ademais, a parte autora quedou-se inerte quanto à demonstração do valor dos imóveis pertencentes às empresas rés e seus sócios não alcançados pela condenação paulista, sobre os quais pretende promover o registro de protesto contra alienação à margem de suas respectivas matrículas. Fatos este que impedem aferir a real necessidade da medida, especialmente quanto a necessidade do protesto sobre todos os bens descritos na petição inicial. Dessa forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, seja quanto à demonstração da alegada confusão patrimonial entre as sociedades e sócios do grupo Reicol, seja quanto à urgência e a não prejudicialidade efetiva da medida acautelatória requerida, não há reparos a serem feitos à sentença recorrida, dada a não comprovação do legítimo interesse para o deferimento da tutela pretendida. A propósito, em caso análogo, já decidiu a colenda Corte Cidadã, ad litteram: (…) 4. O protesto contra alienação de bens tem por escopo primordial dar conhecimento a terceiros de situação desfavorável de bem, incrementando a segurança jurídica nas relações negociais. 5. Em contrapartida, nos termos do art. 869 do CPC, a medida deve ser indeferida quando dela resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos. 6. Na hipótese dos autos, o deferimento da medida, fundado na possível existência de atos nulos e fraudulentos relacionados a disputas hereditárias, alcançou bens particulares da inventariante e de sociedade da qual o de cujus era sócio. 7. A pessoa jurídica recorrente é sociedade anônima, com autonomia patrimonial, estranha às lides autônomas relativas às disputas hereditárias e dedicada ao mercado imobiliário, de modo que o protesto de seus bens acarreta desconfiança no mercado em que atua, com resultados potencialmente nefastos para sua manutenção. 8. O alcance dos bens da empresa, ao fundamento de proteção de direitos hereditários decorrentes do falecimento de sócio, resulta em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem o devido enfrentamento dos requisitos necessários para tanto. 9. O protesto dos bens particulares da inventariante, por se tratarem de bens igualmente estranhos às disputas hereditárias, também não podem ser abarcados pela aludida medida conservativa. 10. (…) (STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.432.831/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2015, g.) Assim, somente mediante a instauração de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo competente, onde poderão ser produzidas as provas necessárias à pretensão do credor, é que se admitirá, em tese, a constrição dos bens pertencentes aos réus/apelados e, por consectário, o registro da oposição quanto aos diversos imóveis descritos na petição inicial. No mais, inexistindo condenação em honorários advocatícios, resta prejudicada a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, mas nego-lhe provimento, pelas razões acima alinhavadas. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. FEZ sustentação oral o Dr. Bruno Costa de Paula, pelo apelante. COMPARECERAM o Dr. Reginaldo Arédio Ferreira Filho, Dr. Warley Moraes Garcia e Dr. Amim Issa Kallouf Neto, pelos apelados. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto o relatório constante da movimentação nº 198. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da comarca de Goiás/GO, nos autos da ação de tutela cautelar em caráter antecedente para registro de protesto contra a alienação de bens movida pela Industrias Machina Zaccaria S/A em desfavor de Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Reinaldo Luiz Bernardes, Valdir Baron, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angelica Pine Empreendimentos e Participações Ltda., RMRV Participações e Emprendimentos Ltda., R & R Participações E Empreendimentos Ltda. e Incorporadora Opus 47 SPE Ltda. A parte dispositiva da sentença (mov. 78) recebeu o seguinte comando normativo, in verbis: (…) Conforme salientado alhures, tendo em vista a necessidade de resguardar direitos creditórios e evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados, a parte autora, pretensa credora do GRUPO REICOL na ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, tramitando na 3ª Vara Cível de Limeira/SP, promove a presente demanda para que lhe seja concedida uma tutela de urgência de natureza cautelar para se concretizar protesto contra alienação de bens, com registro junto ao CRI nas matrículas de diversos imóveis de propriedade dos requeridos, pessoas físicas e jurídicas que seriam integrantes do conglomerado econômico das empresas devedoras originárias, consoante previsão do art. 301 do CPC.(…) cumpre mencionar que especificamente para a concessão do protesto contra alienação de bens, o STJ exige o preenchimento de 2 requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (RMS 35.481/SP, DJe 10/09/2012).(…) Como se observa, a regularidade do protesto pressupõe a aferição do legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.In casu, forçoso reconhecer que o legítimo interesse na consecução do protesto contra a alienação de bens não está concretizado.Por mais que a parte autora ampare sua pretensão de protesto contra alieneação de bens imóveis dos requeridos, por serem supostamente integrantes do conglomerado econômico do GRUPO REICOL, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE de 21/2/2025).Seja como for, em análise dos documentos constantes dos autos, é possível observar que a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, nos autos de nº 0013660-62.2009.8.26.032 (4.026/09), condenou tão apenas as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA ao pagamento das indenizações de danos morais e materiais em favor da autora (evento 1, arquivo 34).Nessa toada, percebe-se que não há qualquer pronunciamento jurisdicional do juízo que apreciou a demanda indenizatória reconhecendo crédito indenizatório devido especificamente pelos requeridos desta demanda de protesto.Deferir o protesto, portanto, implicaria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica para beneficiar a autora, o qual exige contraditório e ampla defesa por parte dos envolvidos, inclusive com possibilidade de dilação probatória, nos moldes do art. 136 do CPC, cuja competência para processar e julgar é do próprio juízo da execução.Aliás, segundo as asserções da inicial, a própria autora deixa inconteste que não instaurou incidente de despersonalização contra as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA no cumprimento de sentença tramitando na Comarca de Limeira/SP.Sendo esse o quadro, não há, ainda, direito de crédito que lhe permita caucionar mediante o impedimento de alienação de bens dos requeridos, alheios à ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, pois não figuram como devedores no título executivo judicial lá constituído.Entendo que a averbação ou quaisquer medidas no sentido de impedir a alienação de bens pelos requeridos extrapolam a própria finalidade da medida, por ausência de legítimo interesse e pela possibilidade de prejuízo, quando comparada ao direito que a embasa, a configurar, até mesmo, exercício abusivo do protesto contra alienação de bens.Portanto, não havendo legítimo interesse da autora, pois os fatos versando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica ainda pendem de investigação, e podendo a medida ser prejudicial aos requeridos, não é o caso de deferimento do pedido.Esclareço que não haverá qualquer prejuízo à parte autora, pois tão logo obtenha maiores elementos, poderá pleitear ao juízo da execução de sentença da ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032 as medidas acautelatórias necessárias para resguardar o cumprimento do quanto decidido naqueles autos, de forma incidental a possível incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Por fim, reputo dispensável oportunizar o contraditório, na forma do art. 728 do CPC, haja vista que todos os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e contestaram o pedido, deduzindo suas respectivas teses de defesas.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial. Em suas razões recursais (mov. 91), a parte apelante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, porquanto demonstrada, a seu ver, a confusão patrimonial entre as empresas condenadas e as demais sociedades integrantes do Grupo Reicol, bem como de seus respectivos sócios. Defende que a concessão da medida independe da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que o registro do protesto nas matrículas dos imóveis não impedirá sua alienação pelos proprietários, mas tão somente resguardará o interesse do credor perante terceiros, no futuro cumprimento da sentença proferida no processo que tramita perante o Poder Judiciário paulista, atualmente em fase de liquidação. Intimadas, ambas as partes recorridas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença apelada. Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Valdir Baron, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angélica Pine Empreendimentos e Participações Ltda. e RMRV Participações e Empreendimentos Ltda. sustentam que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência, a qual exige o respeito ao devido processo legal para eventual responsabilização de terceiros, não bastando, para tanto, a mera existência de relações empresariais ou de parentesco para caracterizar confusão patrimonial (mov. 101). Por sua vez, Reinaldo Luiz Bernardes, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes e R&R Participações e Empreendimentos Ltda. defendem que o protesto pretendido configuraria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, destacando a ausência de legítimo interesse da autora, na medida em que o requerimento foi dirigido contra terceiros que não foram abrangidos pela condenação proferida no processo de indenização (mov. 102). Pois bem. No presente recurso, a demandante pretende a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, para determinar o registro de protesto contra a alienação dos bens imóveis de titularidade dos réus, pessoas jurídicas e físicas integrantes ou relacionadas ao Grupo Reicol. A respeito da ação ajuizada e requisitos necessários a concessão da medida acautelatória pretendida, prescreve o Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.) Assim, o cerne da controvérsia reside na análise da presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme bem destacado pela magistrada singular na sentença apelada, o registro de protesto contra a alienação de bens — diversamente do protesto judicial previsto no art. 726 do CPC — possui natureza específica, reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sendo utilizado, notadamente, em hipóteses nas quais o credor busca resguardar seu crédito diante de indícios de fraude à execução ou de iminente dissipação patrimonial. Nesse sentido, é o julgado, ad exemplum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida" (REsp 1.236.057/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/04/2021). 2. (…) (AgInt no AREsp n. 2.679.716/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) A sua finalidade se restringe a dar publicidade à existência de uma dívida ou pretensão judicial, além de fundamentar eventual alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Desse modo, embora tal averbação não impeça a alienação do bem, ela torna pública a existência da controvérsia ou do risco de responsabilização, podendo inclusive embasar, posteriormente, a alegação de má-fé de eventual adquirente do imóvel que contenha a anotação do protesto contra a sua alienação. Todavia, observa-se que o insurgente detém título executivo judicial apenas em face de algumas empresas integrantes do Grupo Reicol, uma vez que a condenação proferida na ação n° 0013660-62.2009, que tramita perante a Justiça Estadual de São Paulo, não alcançou as pessoas jurídicas e físicas demandadas nos presentes autos digitais. Destarte, o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n° 2.180.804/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 21/2/2025, g.). Isto porque, admitir o protesto diretamente contra os bens de tais terceiros, sem prévia decisão judicial que os vincule à obrigação, equivaleria a presumir fraude ou confusão patrimonial sem o devido processo legal, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso vertente, a causa de pedir funda-se na suposta confusão patrimonial existente entre as empresas condenadas do Grupo Reicol e as demais sociedades não condenadas que integrariam esse suposto grupo econômico, bem como seus sócios. Todavia, tais alegações são baseadas apenas em meras suposições, desprovidas de qualquer prova concreta. Na exordial, não há um indício relevante sequer a indicar concretamente que as finanças das pessoas jurídicas e físicas — condenadas ou não — se confundam entre si. Destarte, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil, caracteriza-se a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada pelo cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva (excetuados valores de pequena monta); ou por outros atos que violem a autonomia patrimonial. No presente caso, o único argumento utilizado pela demandante para justificar a medida cautelar consiste no fato de que os sócios das empresas condenadas constituíram novas sociedades com o mesmo objeto social. Contudo, tal conduta não se enquadra nas hipóteses legais de confusão patrimonial, sobretudo porque não há provas de que essas novas sociedades tenham sido constituídas com a utilização de bens e valores pertencentes às pessoas jurídicas condenadas (Reicol Artefatos de Borracha Ltda., Reicol Máquinas Ltda. e Renovato e Bueno Ltda.), ou estejam causando prejuízos aquelas antigas empresas condenadas pelo juízo paulista. Ademais, embora a empresa Reicol Máquinas Ltda. tenha sido baixada voluntariamente, as demais permanecem ativas conforme consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil, ad litteram: E, nos autos, não há elementos suficientes que permitam concluir que, desde a condenação proferida pelo juízo paulista em 2010, tais empresas ou sócios estejam deliberadamente dilapidando o patrimônio para fraudar credores ou inviabilizar o cumprimento da obrigação condenatória pendente de liquidação. Ao contrário, verifica-se que as empresas condenadas — que sequer figuram no polo passivo destes autos — têm agido regularmente na ação originária, sendo certo que a única condenação líquida, referente a danos morais, já foi integralmente paga (mov. 11). No tocante à condenação por danos materiais, ainda não foi cumprida por fatores alheios a vontade das devedoras, uma vez o quantum debeatur exigir a prévia liquidação, procedimento que já tramita sob o n° 0009240-23.2023, e atualmente aguarda apenas a apresentação do laudo pericial para definir o valor condenatório e viabilizar o seu eventual pagamento. Ressalte-se, inclusive, que, conforme esclarecido pelas partes em cumprimento ao despacho de mov. 147, até o momento inexiste qualquer valor incontroverso exigível das empresas condenadas, o que reforça a impossibilidade de medida constritiva sobre o patrimônio de terceiros que sequer foram alcançados pela condenação. Ora, a medida cautelar pretendida visa viabilizar, futuramente, o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o cumprimento da sentença condenatória (art. 830 do CPC). Todavia, sem que haja definição do valor líquido da condenação, torna-se inviável a averbação do protesto contra alienação de bens de terceiros, sob pena de se configurar excesso na medida cautelar. Por fim, registre-se que a autora não demonstrou que as empresas efetivamente condenadas não disponham de bens suficientes para satisfazer o crédito remanescente, o que igualmente inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Ademais, a parte autora quedou-se inerte quanto à demonstração do valor dos imóveis pertencentes às empresas rés e seus sócios não alcançados pela condenação paulista, sobre os quais pretende promover o registro de protesto contra alienação à margem de suas respectivas matrículas. Fatos este que impedem aferir a real necessidade da medida, especialmente quanto a necessidade do protesto sobre todos os bens descritos na petição inicial. Dessa forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, seja quanto à demonstração da alegada confusão patrimonial entre as sociedades e sócios do grupo Reicol, seja quanto à urgência e a não prejudicialidade efetiva da medida acautelatória requerida, não há reparos a serem feitos à sentença recorrida, dada a não comprovação do legítimo interesse para o deferimento da tutela pretendida. A propósito, em caso análogo, já decidiu a colenda Corte Cidadã, ad litteram: (…) 4. O protesto contra alienação de bens tem por escopo primordial dar conhecimento a terceiros de situação desfavorável de bem, incrementando a segurança jurídica nas relações negociais. 5. Em contrapartida, nos termos do art. 869 do CPC, a medida deve ser indeferida quando dela resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos. 6. Na hipótese dos autos, o deferimento da medida, fundado na possível existência de atos nulos e fraudulentos relacionados a disputas hereditárias, alcançou bens particulares da inventariante e de sociedade da qual o de cujus era sócio. 7. A pessoa jurídica recorrente é sociedade anônima, com autonomia patrimonial, estranha às lides autônomas relativas às disputas hereditárias e dedicada ao mercado imobiliário, de modo que o protesto de seus bens acarreta desconfiança no mercado em que atua, com resultados potencialmente nefastos para sua manutenção. 8. O alcance dos bens da empresa, ao fundamento de proteção de direitos hereditários decorrentes do falecimento de sócio, resulta em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem o devido enfrentamento dos requisitos necessários para tanto. 9. O protesto dos bens particulares da inventariante, por se tratarem de bens igualmente estranhos às disputas hereditárias, também não podem ser abarcados pela aludida medida conservativa. 10. (…) (STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.432.831/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2015, g.) Assim, somente mediante a instauração de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo competente, onde poderão ser produzidas as provas necessárias à pretensão do credor, é que se admitirá, em tese, a constrição dos bens pertencentes aos réus/apelados e, por consectário, o registro da oposição quanto aos diversos imóveis descritos na petição inicial. No mais, inexistindo condenação em honorários advocatícios, resta prejudicada a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, mas nego-lhe provimento, pelas razões acima alinhavadas. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. FEZ sustentação oral o Dr. Bruno Costa de Paula, pelo apelante. COMPARECERAM o Dr. Reginaldo Arédio Ferreira Filho, Dr. Warley Moraes Garcia e Dr. Amim Issa Kallouf Neto, pelos apelados. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto o relatório constante da movimentação nº 198. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da comarca de Goiás/GO, nos autos da ação de tutela cautelar em caráter antecedente para registro de protesto contra a alienação de bens movida pela Industrias Machina Zaccaria S/A em desfavor de Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Reinaldo Luiz Bernardes, Valdir Baron, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angelica Pine Empreendimentos e Participações Ltda., RMRV Participações e Emprendimentos Ltda., R & R Participações E Empreendimentos Ltda. e Incorporadora Opus 47 SPE Ltda. A parte dispositiva da sentença (mov. 78) recebeu o seguinte comando normativo, in verbis: (…) Conforme salientado alhures, tendo em vista a necessidade de resguardar direitos creditórios e evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados, a parte autora, pretensa credora do GRUPO REICOL na ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, tramitando na 3ª Vara Cível de Limeira/SP, promove a presente demanda para que lhe seja concedida uma tutela de urgência de natureza cautelar para se concretizar protesto contra alienação de bens, com registro junto ao CRI nas matrículas de diversos imóveis de propriedade dos requeridos, pessoas físicas e jurídicas que seriam integrantes do conglomerado econômico das empresas devedoras originárias, consoante previsão do art. 301 do CPC.(…) cumpre mencionar que especificamente para a concessão do protesto contra alienação de bens, o STJ exige o preenchimento de 2 requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (RMS 35.481/SP, DJe 10/09/2012).(…) Como se observa, a regularidade do protesto pressupõe a aferição do legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.In casu, forçoso reconhecer que o legítimo interesse na consecução do protesto contra a alienação de bens não está concretizado.Por mais que a parte autora ampare sua pretensão de protesto contra alieneação de bens imóveis dos requeridos, por serem supostamente integrantes do conglomerado econômico do GRUPO REICOL, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE de 21/2/2025).Seja como for, em análise dos documentos constantes dos autos, é possível observar que a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, nos autos de nº 0013660-62.2009.8.26.032 (4.026/09), condenou tão apenas as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA ao pagamento das indenizações de danos morais e materiais em favor da autora (evento 1, arquivo 34).Nessa toada, percebe-se que não há qualquer pronunciamento jurisdicional do juízo que apreciou a demanda indenizatória reconhecendo crédito indenizatório devido especificamente pelos requeridos desta demanda de protesto.Deferir o protesto, portanto, implicaria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica para beneficiar a autora, o qual exige contraditório e ampla defesa por parte dos envolvidos, inclusive com possibilidade de dilação probatória, nos moldes do art. 136 do CPC, cuja competência para processar e julgar é do próprio juízo da execução.Aliás, segundo as asserções da inicial, a própria autora deixa inconteste que não instaurou incidente de despersonalização contra as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA no cumprimento de sentença tramitando na Comarca de Limeira/SP.Sendo esse o quadro, não há, ainda, direito de crédito que lhe permita caucionar mediante o impedimento de alienação de bens dos requeridos, alheios à ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, pois não figuram como devedores no título executivo judicial lá constituído.Entendo que a averbação ou quaisquer medidas no sentido de impedir a alienação de bens pelos requeridos extrapolam a própria finalidade da medida, por ausência de legítimo interesse e pela possibilidade de prejuízo, quando comparada ao direito que a embasa, a configurar, até mesmo, exercício abusivo do protesto contra alienação de bens.Portanto, não havendo legítimo interesse da autora, pois os fatos versando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica ainda pendem de investigação, e podendo a medida ser prejudicial aos requeridos, não é o caso de deferimento do pedido.Esclareço que não haverá qualquer prejuízo à parte autora, pois tão logo obtenha maiores elementos, poderá pleitear ao juízo da execução de sentença da ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032 as medidas acautelatórias necessárias para resguardar o cumprimento do quanto decidido naqueles autos, de forma incidental a possível incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Por fim, reputo dispensável oportunizar o contraditório, na forma do art. 728 do CPC, haja vista que todos os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e contestaram o pedido, deduzindo suas respectivas teses de defesas.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial. Em suas razões recursais (mov. 91), a parte apelante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, porquanto demonstrada, a seu ver, a confusão patrimonial entre as empresas condenadas e as demais sociedades integrantes do Grupo Reicol, bem como de seus respectivos sócios. Defende que a concessão da medida independe da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que o registro do protesto nas matrículas dos imóveis não impedirá sua alienação pelos proprietários, mas tão somente resguardará o interesse do credor perante terceiros, no futuro cumprimento da sentença proferida no processo que tramita perante o Poder Judiciário paulista, atualmente em fase de liquidação. Intimadas, ambas as partes recorridas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença apelada. Rubens Bernardes, Rubens Luiz Bernardes, Valdir Baron, Viviane Ferreira Ribeiro de Oliveira Bueno Bernardes, Angélica Pine Empreendimentos e Participações Ltda. e RMRV Participações e Empreendimentos Ltda. sustentam que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência, a qual exige o respeito ao devido processo legal para eventual responsabilização de terceiros, não bastando, para tanto, a mera existência de relações empresariais ou de parentesco para caracterizar confusão patrimonial (mov. 101). Por sua vez, Reinaldo Luiz Bernardes, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes e R&R Participações e Empreendimentos Ltda. defendem que o protesto pretendido configuraria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, destacando a ausência de legítimo interesse da autora, na medida em que o requerimento foi dirigido contra terceiros que não foram abrangidos pela condenação proferida no processo de indenização (mov. 102). Pois bem. No presente recurso, a demandante pretende a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, para determinar o registro de protesto contra a alienação dos bens imóveis de titularidade dos réus, pessoas jurídicas e físicas integrantes ou relacionadas ao Grupo Reicol. A respeito da ação ajuizada e requisitos necessários a concessão da medida acautelatória pretendida, prescreve o Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.) Assim, o cerne da controvérsia reside na análise da presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme bem destacado pela magistrada singular na sentença apelada, o registro de protesto contra a alienação de bens — diversamente do protesto judicial previsto no art. 726 do CPC — possui natureza específica, reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sendo utilizado, notadamente, em hipóteses nas quais o credor busca resguardar seu crédito diante de indícios de fraude à execução ou de iminente dissipação patrimonial. Nesse sentido, é o julgado, ad exemplum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida" (REsp 1.236.057/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/04/2021). 2. (…) (AgInt no AREsp n. 2.679.716/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) A sua finalidade se restringe a dar publicidade à existência de uma dívida ou pretensão judicial, além de fundamentar eventual alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Desse modo, embora tal averbação não impeça a alienação do bem, ela torna pública a existência da controvérsia ou do risco de responsabilização, podendo inclusive embasar, posteriormente, a alegação de má-fé de eventual adquirente do imóvel que contenha a anotação do protesto contra a sua alienação. Todavia, observa-se que o insurgente detém título executivo judicial apenas em face de algumas empresas integrantes do Grupo Reicol, uma vez que a condenação proferida na ação n° 0013660-62.2009, que tramita perante a Justiça Estadual de São Paulo, não alcançou as pessoas jurídicas e físicas demandadas nos presentes autos digitais. Destarte, o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n° 2.180.804/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 21/2/2025, g.). Isto porque, admitir o protesto diretamente contra os bens de tais terceiros, sem prévia decisão judicial que os vincule à obrigação, equivaleria a presumir fraude ou confusão patrimonial sem o devido processo legal, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso vertente, a causa de pedir funda-se na suposta confusão patrimonial existente entre as empresas condenadas do Grupo Reicol e as demais sociedades não condenadas que integrariam esse suposto grupo econômico, bem como seus sócios. Todavia, tais alegações são baseadas apenas em meras suposições, desprovidas de qualquer prova concreta. Na exordial, não há um indício relevante sequer a indicar concretamente que as finanças das pessoas jurídicas e físicas — condenadas ou não — se confundam entre si. Destarte, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil, caracteriza-se a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada pelo cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva (excetuados valores de pequena monta); ou por outros atos que violem a autonomia patrimonial. No presente caso, o único argumento utilizado pela demandante para justificar a medida cautelar consiste no fato de que os sócios das empresas condenadas constituíram novas sociedades com o mesmo objeto social. Contudo, tal conduta não se enquadra nas hipóteses legais de confusão patrimonial, sobretudo porque não há provas de que essas novas sociedades tenham sido constituídas com a utilização de bens e valores pertencentes às pessoas jurídicas condenadas (Reicol Artefatos de Borracha Ltda., Reicol Máquinas Ltda. e Renovato e Bueno Ltda.), ou estejam causando prejuízos aquelas antigas empresas condenadas pelo juízo paulista. Ademais, embora a empresa Reicol Máquinas Ltda. tenha sido baixada voluntariamente, as demais permanecem ativas conforme consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil, ad litteram: E, nos autos, não há elementos suficientes que permitam concluir que, desde a condenação proferida pelo juízo paulista em 2010, tais empresas ou sócios estejam deliberadamente dilapidando o patrimônio para fraudar credores ou inviabilizar o cumprimento da obrigação condenatória pendente de liquidação. Ao contrário, verifica-se que as empresas condenadas — que sequer figuram no polo passivo destes autos — têm agido regularmente na ação originária, sendo certo que a única condenação líquida, referente a danos morais, já foi integralmente paga (mov. 11). No tocante à condenação por danos materiais, ainda não foi cumprida por fatores alheios a vontade das devedoras, uma vez o quantum debeatur exigir a prévia liquidação, procedimento que já tramita sob o n° 0009240-23.2023, e atualmente aguarda apenas a apresentação do laudo pericial para definir o valor condenatório e viabilizar o seu eventual pagamento. Ressalte-se, inclusive, que, conforme esclarecido pelas partes em cumprimento ao despacho de mov. 147, até o momento inexiste qualquer valor incontroverso exigível das empresas condenadas, o que reforça a impossibilidade de medida constritiva sobre o patrimônio de terceiros que sequer foram alcançados pela condenação. Ora, a medida cautelar pretendida visa viabilizar, futuramente, o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o cumprimento da sentença condenatória (art. 830 do CPC). Todavia, sem que haja definição do valor líquido da condenação, torna-se inviável a averbação do protesto contra alienação de bens de terceiros, sob pena de se configurar excesso na medida cautelar. Por fim, registre-se que a autora não demonstrou que as empresas efetivamente condenadas não disponham de bens suficientes para satisfazer o crédito remanescente, o que igualmente inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Ademais, a parte autora quedou-se inerte quanto à demonstração do valor dos imóveis pertencentes às empresas rés e seus sócios não alcançados pela condenação paulista, sobre os quais pretende promover o registro de protesto contra alienação à margem de suas respectivas matrículas. Fatos este que impedem aferir a real necessidade da medida, especialmente quanto a necessidade do protesto sobre todos os bens descritos na petição inicial. Dessa forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, seja quanto à demonstração da alegada confusão patrimonial entre as sociedades e sócios do grupo Reicol, seja quanto à urgência e a não prejudicialidade efetiva da medida acautelatória requerida, não há reparos a serem feitos à sentença recorrida, dada a não comprovação do legítimo interesse para o deferimento da tutela pretendida. A propósito, em caso análogo, já decidiu a colenda Corte Cidadã, ad litteram: (…) 4. O protesto contra alienação de bens tem por escopo primordial dar conhecimento a terceiros de situação desfavorável de bem, incrementando a segurança jurídica nas relações negociais. 5. Em contrapartida, nos termos do art. 869 do CPC, a medida deve ser indeferida quando dela resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos. 6. Na hipótese dos autos, o deferimento da medida, fundado na possível existência de atos nulos e fraudulentos relacionados a disputas hereditárias, alcançou bens particulares da inventariante e de sociedade da qual o de cujus era sócio. 7. A pessoa jurídica recorrente é sociedade anônima, com autonomia patrimonial, estranha às lides autônomas relativas às disputas hereditárias e dedicada ao mercado imobiliário, de modo que o protesto de seus bens acarreta desconfiança no mercado em que atua, com resultados potencialmente nefastos para sua manutenção. 8. O alcance dos bens da empresa, ao fundamento de proteção de direitos hereditários decorrentes do falecimento de sócio, resulta em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem o devido enfrentamento dos requisitos necessários para tanto. 9. O protesto dos bens particulares da inventariante, por se tratarem de bens igualmente estranhos às disputas hereditárias, também não podem ser abarcados pela aludida medida conservativa. 10. (…) (STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.432.831/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2015, g.) Assim, somente mediante a instauração de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo competente, onde poderão ser produzidas as provas necessárias à pretensão do credor, é que se admitirá, em tese, a constrição dos bens pertencentes aos réus/apelados e, por consectário, o registro da oposição quanto aos diversos imóveis descritos na petição inicial. No mais, inexistindo condenação em honorários advocatícios, resta prejudicada a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, mas nego-lhe provimento, pelas razões acima alinhavadas. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. FEZ sustentação oral o Dr. Bruno Costa de Paula, pelo apelante. COMPARECERAM o Dr. Reginaldo Arédio Ferreira Filho, Dr. Warley Moraes Garcia e Dr. Amim Issa Kallouf Neto, pelos apelados. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de registro de protesto contra alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas físicas e jurídicas não condenadas na ação de origem, sob a justificativa de alegada confusão patrimonial entre estas e as empresas devedoras originais do Grupo Reicol.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela cautelar de urgência antecedente, consistente no protesto contra alienação de bens de terceiros não alcançados pela condenação judicial, com fundamento em suposta confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto contra alienação de bens exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial sem comprovação concreta, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O deferimento de protesto contra bens de terceiros não demandados ou condenados na ação de origem, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. Inexistindo provas de que as pessoas físicas e jurídicas requeridas atuaram para fraudar credores ou dilapidar patrimônio das empresas condenadas, não há comprovação da confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil. 4. A medida pleiteada configura excessiva, pois visa alcançar todo o patrimônio imobiliário de terceiros estranhos ao título executivo judicial, mesmo sem restar demonstrado o quantum debeatur, e o risco iminente ou a urgência que justifiquem a providência cautelar. 5. Correta a sentença que reconheceu a ausência de legítimo interesse e indeferiu o pedido de protesto contra alienação de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento: “1. A concessão de protesto contra alienação de bens exige demonstração de legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não se admite medida cautelar que recaia sobre bens de terceiros não condenados na ação de origem, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração cabal de confusão patrimonial. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta da alegada confusão patrimonial entre as empresas pertencentes a determinado grupo econômico, inviabilizam a concessão da tutela cautelar pleiteada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 301; 305; 373, I; CC, art. 50, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 2.180.804/SP, AgInt no AREsp n° 2.679.716/SC e REsp n° 1.432.831/MG.
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2° Grau DECISÃO Industrias Machina Zaccaria S/A apresentou petitório (mov. 222), manifestando o seu interesse na designação de sessão de julgamento presencial. Adianto, sem maiores delongas, que não merece razão ao recorrente, pois os pedidos de sustentação oral – a justificar o não julgamento da insurgência em pauta de sessão virtual – devem ser formulados em observância ao que dispõe o art. 150 do Regimento Interno deste egrégio Sodalício, ad litteram: Art. 150, RITJGO - Para o exercício da prerrogativa de sustentação oral, o advogado deverá efetuar prévia inscrição até às 10 (dez) horas do dia útil anterior, pela via eletrônica própria, no caso da sessão virtual, ou até a declaração de início da sessão (CPC, art. 937, § 2º), na hipótese da presencial ou por videoconferência. Assim, os pedidos de sustentação oral dos processos incluídos em pauta de julgamento virtual devem ser formulados no próprio Sistema de Processo Digital, e não via peticionamento. Logo, não há outra alternativa senão indeferir o pedido da apelante, eis que formulado de maneira inadequada (via peticionamento). Ao teor do exposto, rejeito o pedido formulado pela Industrias Machina Zaccaria S/A no petitório anexado no mov. 222, ante a inadequação da via eleita, cabendo a mesma se utilizar do sistema próprio. Documento datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
23/07/2025, 00:00
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21/07/2025, 00:00
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21/07/2025, 00:00
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21/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5459950-04.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Determinada a conversão em diligência para elucidação dos valores controversos e incontroversos já apurados no procedimento de liquidação de sentença nº 0009240-23.2023.8.26.0320, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, ora essencial ao deslinde da presente lide (mov. 147), as partes se manifestaram informando que o perito judicial ali nomeado ainda não havia concluído os trabalhos periciais (mov. 169/171). Ocorre que recentemente, em 07/07/2025, houve nova manifestação do expert naquele feito, o qual muito provavelmente pode ser o laudo pericial aguardado, devido o esgotamento do prazo da perícia concedido pelo magistrado singular paulista (20/06/2025 – mov. 169, arq. 02). Assim, nos termos dos arts. 10 c/c 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto novamente o feito em diligência, determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e anexem nos presentes autos recursais o conteúdo dessa recente manifestação do perito judicial nomeado naqueles autos de nº 0009240-23.2023.8.26.0320. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
10/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5459950-04.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Determinada a conversão em diligência para elucidação dos valores controversos e incontroversos já apurados no procedimento de liquidação de sentença nº 0009240-23.2023.8.26.0320, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, ora essencial ao deslinde da presente lide (mov. 147), as partes se manifestaram informando que o perito judicial ali nomeado ainda não havia concluído os trabalhos periciais (mov. 169/171). Ocorre que recentemente, em 07/07/2025, houve nova manifestação do expert naquele feito, o qual muito provavelmente pode ser o laudo pericial aguardado, devido o esgotamento do prazo da perícia concedido pelo magistrado singular paulista (20/06/2025 – mov. 169, arq. 02). Assim, nos termos dos arts. 10 c/c 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto novamente o feito em diligência, determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e anexem nos presentes autos recursais o conteúdo dessa recente manifestação do perito judicial nomeado naqueles autos de nº 0009240-23.2023.8.26.0320. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5459950-04.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Determinada a conversão em diligência para elucidação dos valores controversos e incontroversos já apurados no procedimento de liquidação de sentença nº 0009240-23.2023.8.26.0320, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, ora essencial ao deslinde da presente lide (mov. 147), as partes se manifestaram informando que o perito judicial ali nomeado ainda não havia concluído os trabalhos periciais (mov. 169/171). Ocorre que recentemente, em 07/07/2025, houve nova manifestação do expert naquele feito, o qual muito provavelmente pode ser o laudo pericial aguardado, devido o esgotamento do prazo da perícia concedido pelo magistrado singular paulista (20/06/2025 – mov. 169, arq. 02). Assim, nos termos dos arts. 10 c/c 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto novamente o feito em diligência, determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e anexem nos presentes autos recursais o conteúdo dessa recente manifestação do perito judicial nomeado naqueles autos de nº 0009240-23.2023.8.26.0320. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5459950-04.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Determinada a conversão em diligência para elucidação dos valores controversos e incontroversos já apurados no procedimento de liquidação de sentença nº 0009240-23.2023.8.26.0320, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, ora essencial ao deslinde da presente lide (mov. 147), as partes se manifestaram informando que o perito judicial ali nomeado ainda não havia concluído os trabalhos periciais (mov. 169/171). Ocorre que recentemente, em 07/07/2025, houve nova manifestação do expert naquele feito, o qual muito provavelmente pode ser o laudo pericial aguardado, devido o esgotamento do prazo da perícia concedido pelo magistrado singular paulista (20/06/2025 – mov. 169, arq. 02). Assim, nos termos dos arts. 10 c/c 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto novamente o feito em diligência, determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e anexem nos presentes autos recursais o conteúdo dessa recente manifestação do perito judicial nomeado naqueles autos de nº 0009240-23.2023.8.26.0320. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5459950-04.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Determinada a conversão em diligência para elucidação dos valores controversos e incontroversos já apurados no procedimento de liquidação de sentença nº 0009240-23.2023.8.26.0320, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, ora essencial ao deslinde da presente lide (mov. 147), as partes se manifestaram informando que o perito judicial ali nomeado ainda não havia concluído os trabalhos periciais (mov. 169/171). Ocorre que recentemente, em 07/07/2025, houve nova manifestação do expert naquele feito, o qual muito provavelmente pode ser o laudo pericial aguardado, devido o esgotamento do prazo da perícia concedido pelo magistrado singular paulista (20/06/2025 – mov. 169, arq. 02). Assim, nos termos dos arts. 10 c/c 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto novamente o feito em diligência, determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e anexem nos presentes autos recursais o conteúdo dessa recente manifestação do perito judicial nomeado naqueles autos de nº 0009240-23.2023.8.26.0320. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5459950-04.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada pela Indústrias Machina Zaccaria S/A em face de Rubens Bernardes e outros. Conforme exposto na exordial, a parte autora pretende obter o registro de protesto contra a alienação dos diversos bens imóveis ali arrolados, situados, em sua maioria, no Estado de Goiás. Alega que a presente demanda visa resguardar seu direito frente a eventuais terceiros adquirentes dos bens pertencentes às pessoas físicas e jurídicas integrantes do denominado Grupo Reicol, o qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, nos autos do processo nº 0013660-62.2009.8.26.0320 (TJSP), atualmente em fase de liquidação de sentença. Embora sustente na exordial que o valor da indenização deva alcançar a quantia de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), tal montante não foi reconhecido de plano pela Justiça Estadual de São Paulo, a qual determinou a instauração do devido processo de liquidação para apuração do quantum indenizatório. Nesse contexto, os valores correspondentes aos danos materiais – tanto controversos quanto incontroversos – assumem relevância para o deslinde da presente demanda cautelar, cuja causa petendi se funda na possível insuficiência patrimonial das empresas condenadas, Reicol Máquinas Ltda. e Reicol Artefatos de Borrachas Ltda., em razão de supostas condutas fraudulentas atribuídas a seus sócios e demais empresas que formariam o grupo econômico. Ressalte-se, ademais, que, em consulta ao sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o procedimento de liquidação da sentença foi recentemente instaurado, sob o n° 0009240-23.2023.8.26.0320, onde já houve a juntada de manifestação do perito judicial e impugnação ao cumprimento de sentença pela parte interessada, conforme se extrai, ipsis litteris: Nesse cenário, impõe-se, primeiramente, o esclarecimento quanto ao montante que se pretende acautelar por meio da presente ação. Assim, nos termos dos arts. 10 c/c 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o feito em diligência, determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e comprovem os valores controversos e incontroversos já apurados no procedimento de liquidação de sentença nº 0009240-23.2023.8.26.0320, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
16/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5459950-04.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada pela Indústrias Machina Zaccaria S/A em face de Rubens Bernardes e outros. Conforme exposto na exordial, a parte autora pretende obter o registro de protesto contra a alienação dos diversos bens imóveis ali arrolados, situados, em sua maioria, no Estado de Goiás. Alega que a presente demanda visa resguardar seu direito frente a eventuais terceiros adquirentes dos bens pertencentes às pessoas físicas e jurídicas integrantes do denominado Grupo Reicol, o qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, nos autos do processo nº 0013660-62.2009.8.26.0320 (TJSP), atualmente em fase de liquidação de sentença. Embora sustente na exordial que o valor da indenização deva alcançar a quantia de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), tal montante não foi reconhecido de plano pela Justiça Estadual de São Paulo, a qual determinou a instauração do devido processo de liquidação para apuração do quantum indenizatório. Nesse contexto, os valores correspondentes aos danos materiais – tanto controversos quanto incontroversos – assumem relevância para o deslinde da presente demanda cautelar, cuja causa petendi se funda na possível insuficiência patrimonial das empresas condenadas, Reicol Máquinas Ltda. e Reicol Artefatos de Borrachas Ltda., em razão de supostas condutas fraudulentas atribuídas a seus sócios e demais empresas que formariam o grupo econômico. Ressalte-se, ademais, que, em consulta ao sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o procedimento de liquidação da sentença foi recentemente instaurado, sob o n° 0009240-23.2023.8.26.0320, onde já houve a juntada de manifestação do perito judicial e impugnação ao cumprimento de sentença pela parte interessada, conforme se extrai, ipsis litteris: Nesse cenário, impõe-se, primeiramente, o esclarecimento quanto ao montante que se pretende acautelar por meio da presente ação. Assim, nos termos dos arts. 10 c/c 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o feito em diligência, determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e comprovem os valores controversos e incontroversos já apurados no procedimento de liquidação de sentença nº 0009240-23.2023.8.26.0320, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5459950-04.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada pela Indústrias Machina Zaccaria S/A em face de Rubens Bernardes e outros. Conforme exposto na exordial, a parte autora pretende obter o registro de protesto contra a alienação dos diversos bens imóveis ali arrolados, situados, em sua maioria, no Estado de Goiás. Alega que a presente demanda visa resguardar seu direito frente a eventuais terceiros adquirentes dos bens pertencentes às pessoas físicas e jurídicas integrantes do denominado Grupo Reicol, o qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, nos autos do processo nº 0013660-62.2009.8.26.0320 (TJSP), atualmente em fase de liquidação de sentença. Embora sustente na exordial que o valor da indenização deva alcançar a quantia de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), tal montante não foi reconhecido de plano pela Justiça Estadual de São Paulo, a qual determinou a instauração do devido processo de liquidação para apuração do quantum indenizatório. Nesse contexto, os valores correspondentes aos danos materiais – tanto controversos quanto incontroversos – assumem relevância para o deslinde da presente demanda cautelar, cuja causa petendi se funda na possível insuficiência patrimonial das empresas condenadas, Reicol Máquinas Ltda. e Reicol Artefatos de Borrachas Ltda., em razão de supostas condutas fraudulentas atribuídas a seus sócios e demais empresas que formariam o grupo econômico. Ressalte-se, ademais, que, em consulta ao sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o procedimento de liquidação da sentença foi recentemente instaurado, sob o n° 0009240-23.2023.8.26.0320, onde já houve a juntada de manifestação do perito judicial e impugnação ao cumprimento de sentença pela parte interessada, conforme se extrai, ipsis litteris: Nesse cenário, impõe-se, primeiramente, o esclarecimento quanto ao montante que se pretende acautelar por meio da presente ação. Assim, nos termos dos arts. 10 c/c 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o feito em diligência, determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e comprovem os valores controversos e incontroversos já apurados no procedimento de liquidação de sentença nº 0009240-23.2023.8.26.0320, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5459950-04.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada pela Indústrias Machina Zaccaria S/A em face de Rubens Bernardes e outros. Conforme exposto na exordial, a parte autora pretende obter o registro de protesto contra a alienação dos diversos bens imóveis ali arrolados, situados, em sua maioria, no Estado de Goiás. Alega que a presente demanda visa resguardar seu direito frente a eventuais terceiros adquirentes dos bens pertencentes às pessoas físicas e jurídicas integrantes do denominado Grupo Reicol, o qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, nos autos do processo nº 0013660-62.2009.8.26.0320 (TJSP), atualmente em fase de liquidação de sentença. Embora sustente na exordial que o valor da indenização deva alcançar a quantia de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), tal montante não foi reconhecido de plano pela Justiça Estadual de São Paulo, a qual determinou a instauração do devido processo de liquidação para apuração do quantum indenizatório. Nesse contexto, os valores correspondentes aos danos materiais – tanto controversos quanto incontroversos – assumem relevância para o deslinde da presente demanda cautelar, cuja causa petendi se funda na possível insuficiência patrimonial das empresas condenadas, Reicol Máquinas Ltda. e Reicol Artefatos de Borrachas Ltda., em razão de supostas condutas fraudulentas atribuídas a seus sócios e demais empresas que formariam o grupo econômico. Ressalte-se, ademais, que, em consulta ao sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o procedimento de liquidação da sentença foi recentemente instaurado, sob o n° 0009240-23.2023.8.26.0320, onde já houve a juntada de manifestação do perito judicial e impugnação ao cumprimento de sentença pela parte interessada, conforme se extrai, ipsis litteris: Nesse cenário, impõe-se, primeiramente, o esclarecimento quanto ao montante que se pretende acautelar por meio da presente ação. Assim, nos termos dos arts. 10 c/c 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o feito em diligência, determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e comprovem os valores controversos e incontroversos já apurados no procedimento de liquidação de sentença nº 0009240-23.2023.8.26.0320, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5459950-04.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada pela Indústrias Machina Zaccaria S/A em face de Rubens Bernardes e outros. Conforme exposto na exordial, a parte autora pretende obter o registro de protesto contra a alienação dos diversos bens imóveis ali arrolados, situados, em sua maioria, no Estado de Goiás. Alega que a presente demanda visa resguardar seu direito frente a eventuais terceiros adquirentes dos bens pertencentes às pessoas físicas e jurídicas integrantes do denominado Grupo Reicol, o qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, nos autos do processo nº 0013660-62.2009.8.26.0320 (TJSP), atualmente em fase de liquidação de sentença. Embora sustente na exordial que o valor da indenização deva alcançar a quantia de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), tal montante não foi reconhecido de plano pela Justiça Estadual de São Paulo, a qual determinou a instauração do devido processo de liquidação para apuração do quantum indenizatório. Nesse contexto, os valores correspondentes aos danos materiais – tanto controversos quanto incontroversos – assumem relevância para o deslinde da presente demanda cautelar, cuja causa petendi se funda na possível insuficiência patrimonial das empresas condenadas, Reicol Máquinas Ltda. e Reicol Artefatos de Borrachas Ltda., em razão de supostas condutas fraudulentas atribuídas a seus sócios e demais empresas que formariam o grupo econômico. Ressalte-se, ademais, que, em consulta ao sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o procedimento de liquidação da sentença foi recentemente instaurado, sob o n° 0009240-23.2023.8.26.0320, onde já houve a juntada de manifestação do perito judicial e impugnação ao cumprimento de sentença pela parte interessada, conforme se extrai, ipsis litteris: Nesse cenário, impõe-se, primeiramente, o esclarecimento quanto ao montante que se pretende acautelar por meio da presente ação. Assim, nos termos dos arts. 10 c/c 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o feito em diligência, determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e comprovem os valores controversos e incontroversos já apurados no procedimento de liquidação de sentença nº 0009240-23.2023.8.26.0320, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
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16/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5459950-04.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada pela Indústrias Machina Zaccaria S/A em face de Rubens Bernardes e outros. Conforme exposto na exordial, a parte autora pretende obter o registro de protesto contra a alienação dos diversos bens imóveis ali arrolados, situados, em sua maioria, no Estado de Goiás. Alega que a presente demanda visa resguardar seu direito frente a eventuais terceiros adquirentes dos bens pertencentes às pessoas físicas e jurídicas integrantes do denominado Grupo Reicol, o qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, nos autos do processo nº 0013660-62.2009.8.26.0320 (TJSP), atualmente em fase de liquidação de sentença. Embora sustente na exordial que o valor da indenização deva alcançar a quantia de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), tal montante não foi reconhecido de plano pela Justiça Estadual de São Paulo, a qual determinou a instauração do devido processo de liquidação para apuração do quantum indenizatório. Nesse contexto, os valores correspondentes aos danos materiais – tanto controversos quanto incontroversos – assumem relevância para o deslinde da presente demanda cautelar, cuja causa petendi se funda na possível insuficiência patrimonial das empresas condenadas, Reicol Máquinas Ltda. e Reicol Artefatos de Borrachas Ltda., em razão de supostas condutas fraudulentas atribuídas a seus sócios e demais empresas que formariam o grupo econômico. Ressalte-se, ademais, que, em consulta ao sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o procedimento de liquidação da sentença foi recentemente instaurado, sob o n° 0009240-23.2023.8.26.0320, onde já houve a juntada de manifestação do perito judicial e impugnação ao cumprimento de sentença pela parte interessada, conforme se extrai, ipsis litteris: Nesse cenário, impõe-se, primeiramente, o esclarecimento quanto ao montante que se pretende acautelar por meio da presente ação. Assim, nos termos dos arts. 10 c/c 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o feito em diligência, determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e comprovem os valores controversos e incontroversos já apurados no procedimento de liquidação de sentença nº 0009240-23.2023.8.26.0320, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5459950-04.2020.8.09.0051Requerente(s): INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/ARequerido(s): RUBENS BERNARDES E OUTROS DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Reinaldo Luiz Bernardes, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes e R&R Participações Ltda, em face da sentença do evento 78, a qual julgou improcedente o pedido inicial.Argumentam os embargantes, ao argumento de que o decisum incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento equivocado de que se trataria de procedimento de jurisdição voluntária, quando na verdade, considerando que o protesto contra alienação de bens continha pedido expresso de registro na matrícula dos imóveis, o procedimento assume natureza contenciosa, configurando-se como tutela provisória de natureza cautelar, o que ensejaria a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.Em razão disso, postulam o acolhimento dos presentes embargos para que, aplicando-se os efeitos infringentes, seja sanada a omissão apontada.Em seguida, no evento 90, os embargantes requerem a desistência do indigitado recurso.É o relatório. Decido.Do cotejo dos autos, verifica-se que os embargantes postulam a desistência do recurso interposto no evento 89.Considerando que, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária, e tendo em vista que o procurador dos embargantes possui poderes expressos para tanto (evento 2, arquivos 2/4), HOMOLOGO o pedido de desistência dos embargos de declaração opostos no evento 89, para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis.Tendo em vista que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), REMETAM-SE os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossos cumprimentos.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5459950-04.2020.8.09.0051Requerente(s): INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/ARequerido(s): RUBENS BERNARDES E OUTROS DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Reinaldo Luiz Bernardes, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes e R&R Participações Ltda, em face da sentença do evento 78, a qual julgou improcedente o pedido inicial.Argumentam os embargantes, ao argumento de que o decisum incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento equivocado de que se trataria de procedimento de jurisdição voluntária, quando na verdade, considerando que o protesto contra alienação de bens continha pedido expresso de registro na matrícula dos imóveis, o procedimento assume natureza contenciosa, configurando-se como tutela provisória de natureza cautelar, o que ensejaria a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.Em razão disso, postulam o acolhimento dos presentes embargos para que, aplicando-se os efeitos infringentes, seja sanada a omissão apontada.Em seguida, no evento 90, os embargantes requerem a desistência do indigitado recurso.É o relatório. Decido.Do cotejo dos autos, verifica-se que os embargantes postulam a desistência do recurso interposto no evento 89.Considerando que, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária, e tendo em vista que o procurador dos embargantes possui poderes expressos para tanto (evento 2, arquivos 2/4), HOMOLOGO o pedido de desistência dos embargos de declaração opostos no evento 89, para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis.Tendo em vista que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), REMETAM-SE os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossos cumprimentos.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC
05/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5459950-04.2020.8.09.0051Requerente(s): INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/ARequerido(s): RUBENS BERNARDES E OUTROS DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Reinaldo Luiz Bernardes, Jiovanka Cristina Renovato Nazareno Bernardes e R&R Participações Ltda, em face da sentença do evento 78, a qual julgou improcedente o pedido inicial.Argumentam os embargantes, ao argumento de que o decisum incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento equivocado de que se trataria de procedimento de jurisdição voluntária, quando na verdade, considerando que o protesto contra alienação de bens continha pedido expresso de registro na matrícula dos imóveis, o procedimento assume natureza contenciosa, configurando-se como tutela provisória de natureza cautelar, o que ensejaria a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.Em razão disso, postulam o acolhimento dos presentes embargos para que, aplicando-se os efeitos infringentes, seja sanada a omissão apontada.Em seguida, no evento 90, os embargantes requerem a desistência do indigitado recurso.É o relatório. Decido.Do cotejo dos autos, verifica-se que os embargantes postulam a desistência do recurso interposto no evento 89.Considerando que, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária, e tendo em vista que o procurador dos embargantes possui poderes expressos para tanto (evento 2, arquivos 2/4), HOMOLOGO o pedido de desistência dos embargos de declaração opostos no evento 89, para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis.Tendo em vista que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), REMETAM-SE os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossos cumprimentos.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC
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05/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 22:41
Confirmada
04/06/2025, 22:41
Confirmada
04/06/2025, 22:41
Expedida/certificada
04/06/2025, 18:47
Desistência de Recurso
04/06/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459950-04.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/AAPELADOS: ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO Em que pese os apelos manejado no mov. 91, infere-se que os autos recursais foram remetidos a este juízo ad quem, sem a prévia análise dos aclaratórios anteriormente interpostos no juízo a quo (mov. 89). Assim, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem, a fim de que a magistrada de primeiro grau decida a respeito dos embargos declaratórios supramencionados. Após, sanado o vício processual e retornado o processo a esta instância recursal, volvam-me os autos novamente conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
22/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 11:21
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 14:12
Confirmada
19/03/2025, 14:12
Petição (Apelação)
17/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5459950-04.2020.8.09.0051Requerente(s): INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/ARequerido(s): RUBENS BERNARDES SENTENÇA Trata-se de Tutela de Urgência para Registro de Protesto contra Alienação de Bens ajuizada pela autora INDUSTRIAS MACHINA ZACCARIA S/A, tendo por objeto diversos imóveis pertencentes aos sócios e pessoas jurídicas integrantes do GRUPO REICOL, que foi condenado a lhe pagar vultuosa quantia a título de indenização por danos morais e materiais na ação nº 0013660-62.2009.8.26.032, com valor de causa inicial de 40 milhões de reais, julgada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, cuja sentença foi confirmada em grau de recurso pelo TJSP, estando, porém, pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial não conhecido pelo STJ (AResp nº 1635715/SP).Esclareceu que inaugurou fase de cumprimento provisório da sentença nº 0005773-41.2020.8.26.0320, no Juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, para reaver a condenação por danos morais, na medida em que o recebimento da indenização por danos materiais desafia prévia fase de liquidação.Explicou que “esse processo, com trânsito em julgado iminente, já em execução provisória dos danos morais, com relevantes valores indenizatórios (certamente dezena de milhões de reais), é o que justifica a presente medida de protesto contra alienação de bens”.Para tanto, alistou as seguintes pessoas que, no seu sentir, devem suportar os efeitos do seu pedido de protesto judicial, sendo pessoas físicas e jurídicas que supostamente integram o conglomerado econômico do Grupo Reicol, a saber: RUBENS BERNARDES, RUBENS LUIZ BERNARDES, REINALDO LUIZ BERNARDES, VALDIR BARON, JIOVANKA CRISTINA RENOVATO NAZARENO BERNARDES, VIVIANE FERREIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA BUENO BERNARDES, ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, RMRV PARTICIPAÇÕES E EMPRENDIMENTOS LTDA, R & R PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e INCORPORADORA OPUS 47 SPE LTDA.Justificou que a presente medida de protesto judicial tem como “objetivo comprovar e documentar a sua intenção de salvaguardar seus créditos indenizatórios”, sobretudo pela conduta “ao mínimo indiciária” sinalizando fraude perpetrada pelo GRUPO REICOL, mediante abertura das holdings ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, RMRV PARTICIPAÇÕES E EMPRENDIMENTOS e R&R PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, todas administradas por membros da família do próprio sócio-fundador RUBENS BERNARDES.Além disso, apontou que o GRUPO REICOL vem criando novas sociedades com os mesmos objetos sociais, com o propósito de substituir as empresas do conglomerado com quem litiga na demanda indenizatória, provocando deliberadamente confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica.Nesse tocante, destacou a abertura da empresa Reicol Comércio de Peças e Serviços Eireli, em 20/10/2010, em nome da requerida IOVANKA CRISTINA, com idêntico objetivo da Reicol Maquinas Ltda, baixada em 18/08/2014, como também a abertura de GBS Representações Eireli, em 15/05/2019, em nome de Luiz Felipe Renovato Bernardes, com o mesmo objetivo social da Reicol Service, antiga Renovato e Bueno Ltda-Me.Acrescentou que “caso não haja pagamento regular das verbas indenizatórias na ação de São Paulo (processo nº 0013660-62.2009.8.26.0320), serão necessários requerimentos de desconsideração de personalidade jurídica (para atingimento dos sócios) e de reconhecimento de grupo econômico, nos termos do artigo 133 do CPC, artigo 50 do Código Civil e outras disposições legais aplicáveis”.Os requeridos REINALDO LUIZ BERNARDES, JIOVANKA CRISTINA RENOVATO NAZARENO BERNARDES e R&R PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA compareceram espontaneamente e apresentaram contestação no evento 4, discorrendo que no cumprimento provisório de sentença nº 0005773-41.2020.8.26.0320, em curso na 3ª Vara Cível de Limeira/SP, promoveu a quitação integral do valor do débito alusivo aos danos morais, sendo que a condenação dos danos materiais ainda necessita de ser devidamente quantificada em fase de liquidação, o que torna inócuo a pretensão deduzida pela autora nestes autos.Sustentou a competência absoluta do Juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP para apreciar a medida cautelar desta ação, consoante disposto no art. 299 do CPC.Defendeu que a condenação advinda da ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.0320 - 3ª Vara Cível de Limeira/SP recaiu apenas sobre as pessoas jurídicas REICOL MÁQUINAS LTDA, REICOL ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA e RENOVATO E BUENO LTDA, o que gera óbice à pretensão da autora de realizar protesto de anotação nas matrículas de imóveis de outras pessoas jurídicas e sócios, alheias à relação processual onde constituído o título executivo judicial, quando sequer foi deflagrado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Ato sequencial, os requeridos RUBENS BERNARDES, RUBENS LUIZ BERNARDES, VALDIR BARON, VIVIANE FERREIRA RIBEIRO DE OLIVEIRA BUENO BERNARDES, ANGELICA PINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e RMRV PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA também compareceram espontaneamente e apresentaram contestação no evento 11, na qual defenderam que, no cumprimento provisório de sentença nº 0005773-41.2020.8.26.0320, tramitando na 3ª Vara Cível de Limeira/SP, as empresas REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA, REICOL MÁQUINAS LTDA e RENOVATO E BUENO LTDA, que são as únicas devedoras da obrigação de indenizar na sentença, já realizaram a quitação do integral débito inerente aos danos morais, de tal forma que a condenação relativa aos danos materiais necessita de liquidação para ser mensurada, o que ainda não ocorreu, pois a sentença não transitou em julgado, estando pendente de recurso no STJ.Insurgiram-se que não deve prevalecer a tentativa da autora, de redirecionar o protesto contra alienação de bens em face de pessoas que não foram partes na ação indenizatória da qual originou o seu crédito.Apontou a incompetência absoluta deste juízo, dizendo ser do Juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, sentenciante da ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.0320, a competência para apreciar a medida cautelar destes autos.Ainda, deduziram que, na qualidade de sócios, não possuem legitimidade passiva para suportar os efeitos de proteção contra alienação de bens, por serem alheios à relação processual nº 0013660-62.2009.8.26.0320, sendo que não existe qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra as empresas constantes do título executivo judicial.Na réplica do evento 16, a parte autora ratificou as alegações da inicial.Sobreveio decisório no evento 18, em que o então dirigente processual declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, que processou e julgou a ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.0320, via de consequência, onde se constituiu as verbas indenizatórias em prol da autora.Sucede que no Conflito de Competência nº 180206/SP, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, o STJ decidiu pela competência deste juízo, ao fundamento de que não existe prevenção ou dependência deste feito com a ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.0320 “por não se tratar de cumprimento de sentença, mas tão somente de um procedimento não contencioso, que objetiva dar publicidade de determinada relação jurídica a terceiros”, destacando, ainda, que “os casos de competência territorial, como na hipótese dos autos, a competência é relativa e, por força da Súmula n. 33/STJ, é vedada sua declinação de ofício” (evento 42).Com o retorno dos autos a este juízo, as partes reiteraram suas alegações nos eventos 44, 45, 56, 60 e 75.Brevemente relatado, DECIDO.O registro de protesto contra alienação se consiste em averbação nas matrículas de imóveis, com o intuito de dar publicidade a terceiros sobre as ações de indenizações, com a finalidade de tornar pública a discordância do credor quanto à eventual alienação de bem pelo devedor. Extrai-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ao definir o instituto e sua função jurídica, que:Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz e requerer que do mesmo se intime a quem de direito (art. 867). É o protesto, portanto, ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente. Revela-se, por meio dele, o propósito do agente de fazer atuar no mundo jurídico uma pretensão, geralmente, de ordem substancial ou material. (…) O protesto não acrescenta nem diminui direito ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele. (Curso de Direito Processual Civil, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença Processo Cautelar e Tutela de Urgência, V. II. 41ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, pg. 697).Insta salientar que o protesto não impede a realização de eventuais negociações em relação aos bens, tampouco suprime a possibilidade de disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel, razão pela qual a jurisprudência do STJ assentou o posicionamento de que “o protesto contra alienação de bens não tem o condão de obstar o respectivo negócio tampouco de anulá-lo; apenas tornará inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como a alegação desse - simplesmente alegação - em ter direitos sobre o bem e/ou motivos para anular a alienação” (REsp 1.229.449/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15/09/2011).Conforme salientado alhures, tendo em vista a necessidade de resguardar direitos creditórios e evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados, a parte autora, pretensa credora do GRUPO REICOL na ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, tramitando na 3ª Vara Cível de Limeira/SP, promove a presente demanda para que lhe seja concedida uma tutela de urgência de natureza cautelar para se concretizar protesto contra alienação de bens, com registro junto ao CRI nas matrículas de diversos imóveis de propriedade dos requeridos, pessoas físicas e jurídicas que seriam integrantes do conglomerado econômico das empresas devedoras originárias, consoante previsão do art. 301 do CPC.Com efeito, o art. 301 do CPC preconiza que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Cumpre esclarecer que, na atual conjuntura do sistema processual vigente, o art. 301 do CPC é exemplificativo, no sentido de que tutela urgente de natureza cautelar pode ser efetivada por medidas que simplesmente deixaram de ser típicas (nominadas) e passaram a ser deferidas com base no poder geral de cautela do juiz, porquanto foram revogadas praticamente todos os procedimentos cautelares em espécie previstos no CPC/73.Vale dizer, “arresto”, “sequestro” e “arrolamento de bens” eram enquadrados como a procedimentos cautelares típicos do Código revogado, de modo que o art. 301 do CPC consagra o poder geral de cautela, ou seja, a prerrogativa do magistrado de determinar qualquer providência, ainda que atípica, para assegurar a efetividade jurisdicional. Assim, diante da urgência e da necessidade de ingresso no Judiciário, o Poder Judiciário não pode se escusar em deferir a providência sob o manto da inexistência de previsão legal. Sobre o assunto, Elpídio Donizetti leciona que “as medidas provisórias de urgência de natureza cautelar eram efetivadas mediante qualquer uma das medidas nominadas nos arts. 812 e seguintes do CPC/1973. Os nomes desapareceram do CPC/2015, uma vez que não há requisito específico para esta ou aquela medida – todas serão concedidas com base no poder geral de cautela –, mas, na essência, a tutela permanece. As medidas cautelares típicas (nominadas) não mais se encontram regulamentadas no atual CPC. Contudo, permite-se que o juiz, com base no poder geral de cautela, defira a tutela adequada para acautelar o direito a ser certificado no processo de conhecimento ou realizado por meio do processo de execução ou na fase do cumprimento da sentença. Em caráter exemplificativo, o art. 301 do Código em vigor elenca o arresto, o sequestro, o arrolamento de bens, o registro de protesto contra alienação para assegurar o direito afirmado no processo, mas qualquer outra medida útil a tal finalidade pode ser concedida. A necessidade de acautelamento do direito posto em juízo determinará a natureza da tutela a ser deferida. Em outras palavras, o fim (acautelar o direito discutido em juízo) determinará os meios (se tratar de disputa pela propriedade de uma coisa, o sequestro se afigura a medida adequada; se tratar de execução por quantia, o arresto é cabível, e assim por diante)” (Curso de Direito Processual Civil / Elpídio Donizetti. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, pg. 505). No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do STJ:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. ‘A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes’ (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007)” (STJ, REsp nº 1236057/SP, 4ª Turma, Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/04/2021).Como já dito, a exclusão do processo cautelar autônomo do nosso ordenamento jurídico não impede que providências cautelares sejam adotadas pelo magistrado com base no poder geral de cautela, que permite a concessão das medidas exemplificativamente citadas, bem como “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.Noutro ponto, também é importante ponderar que o protesto contra a alienação de bens é medida meramente conservatória de direitos, devendo ser deferido se satisfeitos os requisitos expressos no art. 726 do CPC, por ser enquadrado no atual sistema processual como procedimento de jurisdição voluntária.Neste contexto, em que pese no código processual anterior o protesto fosse tratado como procedimento cautelar específico (art. 867 do CPC/73), certo é que atualmente o protesto consta do capítulo XV do CPC, que disciplina os procedimentos de jurisdição voluntária, seção II, que trata de notificação e interpelação, cujas disposições se aplicam, no que couberem, ao protesto, nos termos do § 2º do art. 726 do CPC. Confira-se:Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.§ 1º - Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º - Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.Há a possibilidade, ainda, de se requerer a averbação do protesto em registro público, mediante contraditório prévio, nos termos do inciso II do art. 728 do CPC:Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. Sobre o tema, seguem os comentários de Humberto Theodoro Júnior:Malgrado ter o Código de 1973 regulado o seu procedimento no Livro III, o certo é que o protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direitos, que não poderiam ser incluídos, tecnicamente, entre as medidas cautelares. Não atuam para preservar o processo do periculum in mora, nem servem especificamente para assegurar eficácia e utilidade a outro processo. Essa classificação equivocada da lei velha foi corrigida no NCPC, que não mais regula como cautelar o procedimento em questão. A notificação, a interpelação e o protesto judicial passam a figurar entre os procedimentos de jurisdição voluntária. E, para seu processamento, a lei nova estabelece um rito especial, nos arts. 726 a 729” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 1.707.)Corroborando, a jurisprudência, de igual modo, se posiciona que o protesto contra alienação de bens deve seguir o rito de jurisdição voluntária:Agravo de instrumento – Protesto contra alienação de bem – Irresignação da requerente contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para registro do protesto, à falta de perigo de dano ou risco ao resultado útil – Acolhimento – Medida que tem natureza de jurisdição voluntária e que se contenta com a inadimplência, reconhecida na própria decisão agravada – Figuração no art. 301 do CPC que é meramente examplificativa e não significa que o protesto dependa dos requisitos indicados pelo juízo a quo, bastando-se a conveniência da medida à luz do poder geral de cautela, notadamente para evitar prejuízos a terceiros – Inteligência do art. 726, § 2º, do CPC – Registro que é de rigor seja imediatamente promovido – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento: 22612992320248260000, Mogi-Mirim, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 24/03/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – ANÁLISE DE MATÉRIAS ALEGADAS POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ – OMISSÃO RECONHECIDA – DEMANDA NÃO CONTENCIOSA – QUESTÕES ALEGADAS PELA PARTE CONTRÁRIA QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda existir o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, por força de determinação do STJ, foram analisadas as matérias alegadas no recurso, as quais não devem ser objeto da ação cautelar de protesto, mas de ação autônoma. Conforme o artigo 726 e seguintes do CPC, o protesto judicial é medida de caráter não contencioso, unilateral, tendente apenas a resguardar direitos do requerente, inexistindo, inclusive, exigência de instauração do processo principal, indicativo de que o procedimento não será meio hábil a criar direitos ou impor obrigações a qualquer das partes. Embargos acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes. (TJMS - Embargos de Declaração Cível: 0800209-06.2018.8.12.0030 Brasilândia, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024)Por ser assim, o protesto judicial obedece ao disposto no art. 726 c/c art. 728 do CPC, sendo prescindível o ajuizamento de outra demanda para a homologação do ato praticado.Não fosse o bastante, neste caso em concreto, perde sentido qualquer discussão sobre a natureza de jurisdição voluntária da presente de demanda de protesto contra a alienação de bens, na medida em que o STJ, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 180206/SP, ao definir a competência deste juízo, como razões de decidir definiu expressamente que “não havendo justificativa para se cogitar de prevenção ou dependência, por não se tratar de cumprimento de sentença, mas tão somente de um procedimento não contencioso, que objetiva dar publicidade de determinada relação jurídica a terceiro”.Fixadas essas premissas, cumpre mencionar que especificamente para a concessão do protesto contra alienação de bens, o STJ exige o preenchimento de 2 requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (RMS 35.481/SP, DJe 10/09/2012).A propósito, no julgamento do Recurso Especial nº 1.236.057/SP, DJe de 28/04/2021, ambos os requisitos foram assim definidos:“O primeiro requisito – legítimo interesse – se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial. Com relação ao segundo requisito – não nocividade da medida – o protesto não pode atentar contra a liberdade de contratar ou de agir juridicamente, ou seja, o seu deferimento não deve dar causa a dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.”Como se observa, a regularidade do protesto pressupõe a aferição do legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.In casu, forçoso reconhecer que o legítimo interesse na consecução do protesto contra a alienação de bens não está concretizado.Por mais que a parte autora ampare sua pretensão de protesto contra alieneação de bens imóveis dos requeridos, por serem supostamente integrantes do conglomerado econômico do GRUPO REICOL, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que “o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil” (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE de 21/2/2025).Seja como for, em análise dos documentos constantes dos autos, é possível observar que a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, nos autos de nº 0013660-62.2009.8.26.032 (4.026/09), condenou tão apenas as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA ao pagamento das indenizações de danos morais e materiais em favor da autora (evento 1, arquivo 34).Nessa toada, percebe-se que não há qualquer pronunciamento jurisdicional do juízo que apreciou a demanda indenizatória reconhecendo crédito indenizatório devido especificamente pelos requeridos desta demanda de protesto.Deferir o protesto, portanto, implicaria verdadeira burla ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica para beneficiar a autora, o qual exige contraditório e ampla defesa por parte dos envolvidos, inclusive com possibilidade de dilação probatória, nos moldes do art. 136 do CPC, cuja competência para processar e julgar é do próprio juízo da execução.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO AUTÔNOMA. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é previsto no Código de Processo Civil como modalidade de intervenção de terceiros que, por sua essência, não pode ser objeto de ação autônoma. II. Só na hipótese em que a desconsideração da personalidade jurídica é pleiteada na petição inicial da própria ação de conhecimento é dispensada a instauração do incidente, conforme se extrai do artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil. III. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é cabível no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que prescreve o artigo 1.062 do Código de Processo Civil. IV. Nenhuma contingência enfrentada no cumprimento de sentença em curso no Juizado Especial Cível justifica a propositura de ação autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica. V. Recurso conhecido e desprovido (TJDF, agravo de instrumento nº 0700710-34.2019.8.07.0004, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2020).Aliás, segundo as asserções da inicial, a própria autora deixa inconteste que não instaurou incidente de despersonalização contra as empresas REICOL MÁQUINAS LTDA, RENOVATO E BUENO LTDA e REICOL ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA no cumprimento de sentença tramitando na Comarca de Limeira/SP.Sendo esse o quadro, não há, ainda, direito de crédito que lhe permita caucionar mediante o impedimento de alienação de bens dos requeridos, alheios à ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032, pois não figuram como devedores no título executivo judicial lá constituído.Entendo que a averbação ou quaisquer medidas no sentido de impedir a alienação de bens pelos requeridos extrapolam a própria finalidade da medida, por ausência de legítimo interesse e pela possibilidade de prejuízo, quando comparada ao direito que a embasa, a configurar, até mesmo, exercício abusivo do protesto contra alienação de bens.Portanto, não havendo legítimo interesse da autora, pois os fatos versando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica ainda pendem de investigação, e podendo a medida ser prejudicial aos requeridos, não é o caso de deferimento do pedido.Esclareço que não haverá qualquer prejuízo à parte autora, pois tão logo obtenha maiores elementos, poderá pleitear ao juízo da execução de sentença da ação indenizatória nº 0013660-62.2009.8.26.032 as medidas acautelatórias necessárias para resguardar o cumprimento do quanto decidido naqueles autos, de forma incidental a possível incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Por fim, reputo dispensável oportunizar o contraditório, na forma do art. 728 do CPC, haja vista que todos os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e contestaram o pedido, deduzindo suas respectivas teses de defesas.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o procedimento de jurisdição voluntária de protesto judicial.Custas e despesas processuais pela parte autora, sem fixação de honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.Não havendo novas manifestações, arquive-se os autos.I.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoMP