Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5675162-76.2023.8.09.0051Reclamante: Dinamica Administracao Consultoria & Gestao S/s LtdaReclamado(a): Anna Carolina Santana De Souza DECISÃO INTERLOCUTÓRIA(Ordem de inscrição no SPC – Informar Pagamento) Considerando que diversas diligências de busca patrimonial foram infrutíferas nestes autos, bem como observando que a parte exequente se esforçou, em vão, durante tempo juridicamente relevante, reputo ser o caso de determinar a excepcional “negativação” do nome da parte executada. Essa providência, além de permitida pelo Novo CPC (art. 782, §§ 3º e 5º), constitui meio “atípico” bastante convincente e moderno para se obter por via oblíqua ou pela pressão lícita o adimplemento do débito exequendo. Diante disso, defiro excepcionalmente o pedido retro (movimento 70) e (a) ordeno a expedição de ofício para inscrição do nome da parte executada única e exclusivamente no SERASAJUD, (b) entregando-se o expediente ao procurador da parte exequente (ou a ela, caso não haja advogado nos autos) para que providencie a conclusão do ato. Informe-se no ofício o valor do último cálculo existente na execução. Instrua-se com cópia da presente decisão judicial. Por cautela, advirto que a parte exequente deverá, em 30 dias, (c) provar nos autos a efetivação, ou não, da medida, indicando também a próxima providência executiva e (d) informar em 5 dias o eventual acordo ou pagamento do débito, para fins de baixa imediata do constrangimento, que passará a ser ilícito.Intime-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente