Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO 1. DO RITO DE LIQUIDAÇÃO E O DEVER DE CONSULTA O presente feito versa sobre liquidação individual de sentença coletiva proferida na ACP n. 5148959- 81.2016.8.09.0051, seguindo o rito do procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. A parte liquidante, por meio de seus patronos, manifestou recusa aos termos da transação por adesão estabelecidos pela Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA. O processo civil contemporâneo, pautado pelo modelo cooperativo (art. 6º do CPC), impõe ao magistrado o dever de zelo pela higidez da vontade material da parte. Em demandas de massa — que superam a marca de 14 mil procedimentos de liquidação nesta Unidade Judiciária — a função jurisdicional deve assegurar que a solução consensual seja apresentada de forma transparente ao real titular do crédito, garantindo que a opção pelo prosseguimento da fase de liquidação seja consciente. 2. DA PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA: RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CNJ A condução deste feito observa a Recomendação n. 159 de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva. Constata- se, no caso vertente, a presença de indícios listados no Anexo A (itens 7 e 11) da referida norma, notadamente a padronização de manifestações e o uso de instrumentos de mandato outorgados em datas consideravelmente pretéritas, as quais precedem em anos a formulação da proposta de acordo estatal de 2024. Conforme o Anexo B (itens 2 e 13) da citada Recomendação, o magistrado deve adotar cautelas para verificar a ciência dos demandantes sobre a existência do processo e a autenticidade da postulação, podendo, inclusive, exigir a renovação de mandatos desatualizados antes da prática de atos que envolvam renúncia de direitos ou futura liberação de valores. 3. DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO LIQUIDATÓRIA (TEMA 1198/STJ) A diretriz do órgão correcional nacional converge com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 1198 (REsp 2.021.665-MS). A tese repetitiva autoriza o juiz a exigir a comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir quando constatada a possibilidade de litigância abusiva. A existência de relatos fáticos trazidos a este Juízo por liquidantes que desconhecem os termos da Resolução n. 2/2024, ou que alegam não ter autorizado a recusa protocolada, impõe o dever de saneamento da representação processual, visando evitar que a máquina judiciária seja movimentada à revelia da vontade real da parte. 4. DO CONSENTIMENTO INFORMADO E DO CONFLITO DE INTERESSES A adesão à proposta de transação estatal exige renúncias significativas de direitos acessórios em contrapartida ao recebimento imediato de créditos que, de outra forma, dependeriam da complexa instrução probatória inerente à liquidação pelo procedimento comum. Tal cenário revela um potencial conflito de interesses entre o mandatário (cuja verba honorária é impactada pela renúncia de acessórios) e a parte liquidante (que obtém liquidez imediata). Muitos beneficiários da categoria do magistério encontram-se em situação de vulnerabilidade informacional. Assim, a intimação pessoal serve como garantia de consentimento informado, permitindo que o titular do direito compreenda que a recusa ao acordo implica o prosseguimento da liquidação pelo procedimento comum, na qual o ônus da prova da regência de classe (fato novo) é exclusivo da parte liquidante (Súmula n. 36/TJGO), sob pena de improcedência do pedido liquidatório e condenação em custas e honorários. 5. DO ALINHAMENTO AOS PRECEDENTES DO EGRÉGIO TJGO (2026) A presente cautela encontra respaldo em precedentes recentes do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, proferidos em face de decisões análogas desta 8ª Vara da Fazenda Pública: “1. É válida a exigência judicial de manifestação pessoal e assinada da parte exequente quanto à recusa de proposta de transação formulada pelo ente público, ainda que seu advogado detenha poderes especiais para transigir. 2. A medida visa garantir a segurança jurídica dos atos processuais e a proteção do titular do direito, não representando afronta às prerrogativas da advocacia. “ (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5009640- 49.2026.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 27/02/2026 14:18:46). - sem grifo na origem. "[…] É válida a exigência judicial de manifestação pessoal e assinada da parte exequente [aqui, liquidante] quanto à recusa de proposta de transação formulada pelo ente público, ainda que seu advogado detenha poderes especiais para transigir. A medida visa garantir a segurança jurídica dos atos processuais e a proteção do titular do direito." (TJGO, AI 5009640-49.2026.8.09.0051, 4ªCâmara Cível, publicado em 06/03/2026). - destaque nosso. No mesmo sentido, a 8ª Câmara Cível deste tribunal assentou que tal determinação reforça o dever de informação e a cooperação processual sem desqualificar a atuação do advogado (TJGO, AI 5043043-09.2026.8.09.0051, publicado em 25/02/2026). 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentada nos arts. 6º, 77, 139 e 509, II, do CPC, no Tema 1198 do STJ e na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, DETERMINO: a) A INTIMAÇÃO da parte liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse em aderir ou não à Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, devendo juntar aos autos declaração assinada de próprio punho ou mediante certificado digital padrão ICP-Brasil. b) O ALERTO À PARTE sobre o ônus de apresentar prova documental robusta da efetiva docência (diários de aula e declarações específicas), sob pena de julgamento de improcedência e risco de condenação em verbas sucumbenciais. c) A ADVERTÊNCIA de que a resistência injustificada a esta diligência ou a indução da parte a erro quanto aos termos da transação estatal ensejará a expedição de ofício à OAB/GO para apuração de eventual infração ao dever de informação e ética profissional, em cumprimento ao Anexo B, Item 11, da Recomendação n. 159 do CNJ, bem como em conformidade com art. 77, §6º, do Código de Processo Civil, e do art. 34, inciso XXIV, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94). Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 7