Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5865195-11.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido(a): Heberth Machado Rocha DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de HEBERTH MACHADO ROCHA. O exequente manifestou inconformismo com o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça Avaliador, sustentando que o bem penhorado se encontra em bom estado de conservação e possuiria valor de mercado superior ao atribuído na avaliação, razão pela qual requereu a intimação do Oficial de Justiça para que proceda à reavaliação do bem (mov. 61). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Consoante se extrai dos autos, o Oficial de Justiça Avaliador procedeu à vistoria dos bens penhorados, consignando suas características, estado de conservação e o critério adotado para aferição do respectivo valor, tendo realizado pesquisa junto a vendedores de máquinas e implementos agrícolas, bem como em empresa do ramo, concluindo pela avaliação da colheitadeira com a plataforma em R$ 1.100.000,00. Embora o exequente tenha impugnado o laudo, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os bens possuem valor comercial superior ao atribuído na avaliação, requerendo sua reavaliação. Contudo, deixou de apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar o trabalho realizado pelo Oficial de Justiça, não juntando anúncios, orçamentos, laudos particulares, pesquisas de mercado ou qualquer outro documento que demonstre que o valor atribuído ao bem destoa da média de mercado. A mera discordância da parte quanto ao valor apurado, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não constitui fundamento suficiente para determinar nova avaliação do bem, sobretudo porque o laudo foi elaborado por auxiliar da Justiça no exercício de suas atribuições e encontra-se devidamente fundamentado. Desse modo, inexistindo elementos que evidenciem eventual equívoco na avaliação realizada, não há motivos para a realização de nova avaliação do bem penhorado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reavaliação do bem formulado pelo exequente e MANTENHO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador. DETERMINO a intimação do executado acerca do laudo de avaliação juntado aos autos, para ciência e manifestação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Após, Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora ou requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO