Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5433254-56.2026.8.09.0103 Agravante: Vagnaldo Gomes Carneiro Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vagnaldo Gomes Carneiro contra a decisão proferida no mov. 178 pelo(a) magistrado(a) da Vara Cível da Comarca de Minaçu, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A. Na origem, a demanda executiva foi proposta com o objetivo de satisfazer crédito consubstanciado em cédula de crédito bancário. No curso do feito, o juízo singular deferiu a penhora dos semoventes ofertados em garantia (mov. 148). Posteriormente, a parte executada compareceu aos autos para apresentar declaração de rebanho (mov. 155), pleito que restou indeferido por meio da decisão constante do mov. 165. Na sequência, a parte devedora opôs exceção de pré-executividade (mov. 170), mediante a qual requereu a desconstituição da constrição judicial, ao argumento de impenhorabilidade dos bens atingidos. Instada a se manifestar, a instituição financeira apresentou impugnação no mov. 176. Sobreveio, então, a decisão recorrida (mov. 178), vazada nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, mantendo incólume a decisão que determinou a penhora e avaliação dos semoventes.” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso (mov. 190), no qual sustenta, em síntese, a adequação da via eleita, postula o reconhecimento da impenhorabilidade do único animal existente na propriedade e requer a concessão de tutela provisória, bem como a reforma do pronunciamento judicial recorrido. Dispensado o preparo, porquanto o agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 138. Ao relator compete: (...) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Na espécie, verifica-se a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consoante se passa a demonstrar. A admissibilidade dos recursos pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como dos requisitos extrínsecos, dentre os quais se inserem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta o desacerto da decisão fustigada, postulando o reconhecimento da impenhorabilidade do único animal existente na propriedade, além da concessão de tutela provisória. Entrementes, do exame analítico do caderno processual, constata-se que o recurso foi interposto contra ato judicial destituído de conteúdo decisório autônomo, porquanto se limitou a manter providência anteriormente determinada pelo magistrado singular, sem promover qualquer inovação jurídica apta a inaugurar novo prazo recursal. Com efeito, a ordem de penhora sobre os semoventes originou-se no pronunciamento judicial constante do mov. 148. Cabia à parte devedora, caso pretendesse insurgir-se contra a medida constritiva, interpor o recurso cabível no momento processual oportuno. Todavia, em vez de exercer tempestivamente a faculdade recursal, o executado optou por protocolar sucessivas petições perante o juízo de origem, culminando na oposição de exceção de pré-executividade (mov. 170). O ato judicial ora impugnado (mov. 178), contudo, restringiu-se a ratificar a decisão originária, sem agregar carga decisória nova ou conteúdo autônomo em relação ao deferimento inicial da penhora. É cediço que a preclusão constitui mecanismo processual destinado a limitar o exercício abusivo das faculdades processuais das partes, estabilizando as questões já apreciadas pelo juízo e resguardando a segurança jurídica, a duração razoável do processo e a própria efetividade da prestação jurisdicional. A preclusão temporal, por sua vez, opera-se quando a parte perde a faculdade de praticar determinado ato processual em razão do decurso do prazo legal sem a correspondente manifestação, ou ainda quando o ato é praticado intempestivamente, de forma incompleta ou irregular. Nesse contexto, dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil que é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais, não se verifica a incidência das hipóteses excepcionais previstas no artigo 505 do mesmo diploma processual, segundo o qual: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I- se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II- nos demais casos prescritos em lei. Nesse sentido, os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Preclusão. É a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa. A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 473), salvo as de ordem pública, que não são atingidas pela preclusão. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.” (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 7ª. ed., rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 578). A propósito: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. IDENTIDADE DE CONTEXTO FÁTICO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTÉM ATO DECISÓRIO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 2. Inadmissível o recurso interposto em face de ato judicial que nada decidiu, porquanto apenas manteve comando contido em decisório já proferido anteriormente. 3. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, porquanto limitou-se a reiterar teses sobre matéria já analisada e decidida, motivo pelo qual o não provimento do agravo interno é medida imperativa. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55736854320238090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 04/12/2023. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTE. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A decisão objeto do agravo de instrumento representa mero desdobramento de decisão anteriormente proferida, restando a matéria efetivamente questionada acobertada pelo manto da preclusão. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5016179-68.2018.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2019, DJe de 08/03/2019). Nesse diapasão, o princípio da proteção da confiança reclama coerência processual e observância aos marcos estabilizadores da relação jurídica processual. O mero inconformismo tardio não colmata a lacuna temporal decorrente da inércia da parte no momento oportuno. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por se revelar manifestamente inadmissível ante a ocorrência de preclusão consumativa. Comunique-se ao Juiz de 1º grau para conhecimento e cumprimento da presente decisão. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V40