Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Agravantes: Presente a agravante do artigo 61, II, 'f', do CP (crime cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica). Procedo à compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da violência doméstica, mantendo a pena no patamar fixado na primeira fase. A pena intermediária permanece em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase (Pena Definitiva):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Projeto PAZ EM CASA Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Torno a pena definitiva para o crime de lesão corporal em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2. Crime de Ameaça (Art. 147, do CP) (Pena em abstrato: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa) 1ª Fase (Pena-Base): Analisando as mesmas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que as circunstâncias do crime são igualmente desfavoráveis, pois as ameaças foram proferidas na presença de familiares, incluindo a mãe idosa da vítima. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. 2ª Fase (Pena Intermediária): Não há atenuantes a serem reconhecidas, pois o réu negou as ameaças. Incide, contudo, a agravante do art. 61, II, 'f', do CP. Aumento a pena em 1/6, fixando-a em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 3ª Fase (Pena Definitiva): Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva para o crime de ameaça em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 3. Concurso de Crimes (Art. 69, do CP) Em razão do concurso material, somo as penas aplicadas, totalizando a reprimenda final do réu em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. B. Determinações Finais Regime Inicial de Cumprimento: Considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos), a primariedade do réu e a análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, 'c', do Código Penal. Substituição da Pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação do artigo 44, I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa. Suspensão Condicional da Pena (Sursis): Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal (pena não superior a 2 anos, primariedade e circunstâncias judiciais majoritariamentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Projeto PAZ EM CASA favoráveis), CONCEDO ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de frequentar determinados lugares (bares e estabelecimentos congêneres); b) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, a ser indicado pelo juízo da execução. Reparação de Danos (Art. 387, IV, do CPP): Havendo pedido expresso na denúncia, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à vítima, a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos, valor que considero justo e proporcional à extensão do dano. ustas Processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Direito de Recorrer em Liberdade: Concedo ao réu o direito de recorrer desta decisão em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se o necessário para o início do cumprimento da pena.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Projeto PAZ EM CASA Processo n.: 6062831-66.2024.8.09.0049 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO LUIZ CARDOSO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificados no Art. 147 e no Art. 129, §13º, ambos do Código Penal (CP), na forma do Art. 69 do mesmo diploma, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, nos dias 07 e 08 de setembro de 2024, nesta cidade e comarca de Goianésia-GO, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, a vítima Maria de Lourdes de Jesus, por meio de ligações telefônicas e pessoalmente. Consta, ainda, que no dia 08 de setembro de 2024, por volta das 12h00min, na residência da ofendida, o denunciado ofendeu sua integridade corporal, desferindo-lhe um soco que causou as lesões descritas no laudo pericial acostado aos autos. A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2025. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, pugnando pela improcedência da ação por negativa geral dos fatos. Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e de testemunhas, seguida do interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, requerendo ainda a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais. A Defesa, por escrito, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Regularidade Processual O processo transcorreu de forma regular, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao acusado todos os meios e recursos a ela inerentes. As questões processuais foram devidamente analisadas, não havendo preliminares pendentes de apreciação. B. Análise do Mérito: Materialidade e AutoriaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Projeto PAZ EM CASA A pretensão punitiva estatal é procedente. A análise conjunta das provas produzidas na fase inquisitorial e, sobretudo, em juízo, sob o crivo do contraditório, forma um alicerce seguro para um decreto condenatório. 1. Do Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) A materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram sobejamente comprovadas. A vítima, Maria de Lourdes de Jesus, narrou de forma coesa e segura, tanto na delegacia quanto em juízo, que foi ameaçada pelo acusado em diversas ocasiões. Detalhou ter recebido ligações no dia 07 de setembro de 2024, nas quais o réu prometeu "quebrar suas pernas" para que ficasse "igual sua mãe", que é pessoa com deficiência física. Relatou ainda que, no dia seguinte, o acusado a ameaçou de morte pessoalmente, afirmando que "se não for para ficar comigo, com ninguém mais você também não fica. Você não fica com ninguém, porque se eu ver, eu te mato" e que tinha uma faca para ela. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, dado que tais delitos são frequentemente cometidos na clandestinidade. No presente caso, o relato da ofendida não está isolado. A testemunha Terezinha Maria de Jesus, mãe da vítima, confirmou em juízo que ouviu o acusado ameaçar sua filha de morte diretamente na porta de sua casa. A testemunha Karina Pereira Duarte, vizinha, também corroborou as ameaças, declarando em juízo ter ouvido o réu dizer que "ia matar ela". O dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar e atemorizar a vítima, é evidente pelo teor das ameaças proferidas e pelo contexto de inconformismo com o término do relacionamento, conforme admitido pela própria vítima e testemunhas. A versão do réu, de que proferiu apenas "palavras erradas" por nervosismo, não se sustenta diante da gravidade e reiteração das intimidações, que incutiram fundado temor na ofendida. 2. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, §13º do Código Penal) A materialidade delitiva está cabalmente demonstrada pelo Relatório Médico e, principalmente, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto, que atestou a existência de ofensa à integridade corporal da vítima, descrevendo um "HEMATOMA EM TÓRAX (2X2CM)", produzido por meio de ação contundente. A autoria também é inconteste. A vítima afirmou, de maneira firme em ambas as fases da persecução penal, que no dia 08 de setembro de 2024, o acusado lhe desferiu um soco na região do seio esquerdo. O depoimento da ofendida é corroborado de forma direta pelo Termo de Depoimento Especial de seu filho, Matheus Andrade de Jesus, que presenciou o fato e narrou que "quando MARIA chegou até o portão e encontrou-se com ANTÔNIO, este desferiu um soco nos seios de MARIA". A testemunha Karina Pereira Duarte, embora não tenha visto o ato em si,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Projeto PAZ EM CASA confirmou ter presenciado o contexto da discussão e que, logo após o ocorrido, a vítima lhe relatou a agressão sofrida. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, embora negue o soco, admite ter "empurrado" a vítima, o que configura uma confissão qualificada que, confrontada com o laudo pericial que atesta um hematoma, corrobora a versão da vítima de uma ação mais contundente do que um simples empurrão. A tese defensiva de negativa de autoria, portanto, cede diante do robusto conjunto probatório. C. Análise de Teses Defensivas e Concurso de Crimes A defesa se limitou à negativa geral, tese que, como demonstrado, foi amplamente rechaçada pelas provas oral e pericial. A reconciliação do casal, informada em juízo, não tem o condão de afastar a tipicidade dos fatos ou extinguir a punibilidade do agente. Nos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §13º, CP) e ameaça (art. 147, CP), a ação penal é pública incondicionada, não estando a sua procedibilidade sujeita à vontade da vítima. Os crimes foram praticados em momentos distintos – as ameaças iniciaram-se no dia 07 de setembro e continuaram no dia 08, enquanto a lesão corporal ocorreu no dia 08 – mediante mais de uma ação, caracterizando o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, devendo as penas ser somadas ao final. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANTÔNIO LUIZ CARDOSO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, §13º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e do artigo 147, caput (ameaça), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. A. Dosimetria da Pena 1. Crime de Lesão Corporal Qualificada (Art. 129, §13º, do CP) (Pena em abstrato: reclusão, de 1 a 4 anos) 1ª Fase (Pena-Base): Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP: Culpabilidade: Normal à espécie, não extrapolando o tipo penal. Antecedentes: O réu é primário, não possuindo condenações transitadas em julgado, conforme certidões juntadas. Ações penais em curso ou inquéritos não podem ser valoradosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianésia Projeto PAZ EM CASA negativamente. Conforme a Súmula nº 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (Súmula 444/STJ). Conduta Social e Personalidade: Não há nos autos elementos técnicos suficientes para uma valoração negativa. Motivo: O ciúme e o inconformismo com o fim do relacionamento, embora reprováveis, são inerentes ao contexto da violência de gênero, já qualificando o delito. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis. A agressão ocorreu na presença da mãe da vítima, Sra. Terezinha, pessoa idosa e vulnerável, o que demonstra maior desrespeito e ousadia por parte do agente, extrapolando o ordinário do tipo penal. Consequências do Crime: A lesão foi de natureza leve, conforme laudo pericial, não gerando consequências mais graves. Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Havendo uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), elevo a pena-base acima do mínimo legal. Adotando a fração de 1/8 sobre o intervalo de pena (3 anos), que é majoritariamente aceita pela jurisprudência, aumento a pena em 4 meses e 15 dias. Fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase (Pena Intermediária): Atenuantes: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), pois, embora o réu tenha apresentado versão diversa (empurrão), sua admissão parcial foi utilizada para a formação do convencimento deste julgador. Conforme a Súmula nº 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." (Súmula 545/STJ). INTIME-SE a vítima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianésia-GO, data da assinatura no sistema. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito