Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 6141024-67.2024.8.09.0123 Ação de Execução Vistos os autos. De fato, o § 1º do art. 319 do Código de Processo Civil prevê que o A. pode requerer ao Juiz, caso delas não disponha, diligências necessárias à obtenção de informações. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado como uma medida excepcional, não como regra. A principal função do Poder Judiciário não inclui a busca ativa por informações relativas a endereços ou bens penhoráveis em favor de uma das partes do processo. Essa interpretação é reforçada pelo dever de colaboração, conforme previsto no art. 6º do CPC/2015, estabelecendo que tanto as partes quanto seus advogados devem colaborar com o bom andamento do processo, o que inclui a realização de diligências que estejam ao seu alcance sem a necessidade de intervenção judicial. Além disto, pontue-se, não se pode argumentar que a busca por tais informações constitua uma diligência de difícil realização para o jurisdicionado. O representante legal da parte, neste caso, um advogado, possui conhecimento suficiente sobre os meios para realizar tais buscas, que podem incluir, entre outras coisas, solicitações diretas às entidades e uso de bases de dados públicas e privadas acessíveis ao público jurídico. Reforçando este entendimento, o Ofício Circular nº 134/2011 da Corregedoria Geral da Justiça recomendou aos magistrados goianos que solicitem ou requisitem informações de bancos de dados públicos apenas nos casos em que a informação ou prova seja de interesse do juízo. Esta orientação, embora anterior ao Código de Processo Civil de 2015, continua válida e relevante, pois enfatiza que o magistrado não deve se afastar de sua função jurisdicional para assumir tarefas que são atribuições típicas das partes envolvidas no processo. Outro aspecto relevante é o impacto prático desta medida sobre a carga de trabalho já elevada do judiciário. O sistema judicial enfrenta problemas crônicos de morosidade, daí porque adicionar tarefas administrativas como a emissão de ofícios para localização de endereços aumentaria este fardo, e ainda sem garantia de efetividade. Portanto, diante destes fatores, INDEFIRO o pedido exequente, o qual deve ser intimado para que, no lapso de 10 dias, promova o devido andamento do processo. Em caso de ausência de novos requerimentos da credora no prazo assinalado, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com arquivamento provisório dos autos, sem incidência da prescrição. Durante o lapso, caberá à exequente desenvolver as diligências para localizar a parte devedora. Decorridos, desde logo fica determinado o arquivamento definitivo dos autos, começando a correr, a partir de então, o prazo prescricional intercorrente. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO