Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Considerando que a parte requerida foi intimada para se manifestar acerca do Laudo Pericial do ev. 345 em 20/02/2026 (ev. 346) e compareceu aos autos apenas em 10/03/2026 (ev. 359), quase um mês depois, apenas para pedir a dilação do prazo para manifestar sobre o laudo. E considerando que as partes devem ter tratamento isonômico no processo. E o prazo para impugnar o laudo pericial é preclusivo, o que consiste na perda do prazo processual em razão do seu não exercício no momento oportuno, nos termos do art. 223, do CPC. Nesse sentido: TJ-GO) Agravo de Instrumento. Incidente liquidação. Ausência de apreciação da petição contendo quesitos suplementares. Julgamento procedente do incidente liquidatório. Error in procedendo. Não ocorrência. Não se equivocou o magistrado primevo ao proferir a decisão agravada, deixando de apreciar a petição contendo os quesitos suplementares, uma vez que oportunizou, posteriormente, a manifestação das partes acerca do laudo pericial, razão pela qual a decisão deve ser mantida em sua integralidade, posto que não comprovado o vício, por error in procedendo, defendido no agravo. II - Impugnação ao laudo pericial. Preclusão. Impõe-se o não conhecimento do pedido da parte agravante no que concerne ao laudo pericial, posto que operada a preclusão das matérias trazidas a debate, por não ter a parte agravante se manifestado nos autos quando intimado do laudo pericial elaborado pelo perito nomeado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJ-GO - AI: 04084490420198090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/09/2019) Pelo exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL JUNTADO NO EVENTO Nº. 345 para que produzam seus efeitos legais. Intimem-se as partes a requerer o que entenda de direito, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Goiânia, 12 de junho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Considerando que a parte requerida foi intimada para se manifestar acerca do Laudo Pericial do ev. 345 em 20/02/2026 (ev. 346) e compareceu aos autos apenas em 10/03/2026 (ev. 359), quase um mês depois, apenas para pedir a dilação do prazo para manifestar sobre o laudo. E considerando que as partes devem ter tratamento isonômico no processo. E o prazo para impugnar o laudo pericial é preclusivo, o que consiste na perda do prazo processual em razão do seu não exercício no momento oportuno, nos termos do art. 223, do CPC. Nesse sentido: TJ-GO) Agravo de Instrumento. Incidente liquidação. Ausência de apreciação da petição contendo quesitos suplementares. Julgamento procedente do incidente liquidatório. Error in procedendo. Não ocorrência. Não se equivocou o magistrado primevo ao proferir a decisão agravada, deixando de apreciar a petição contendo os quesitos suplementares, uma vez que oportunizou, posteriormente, a manifestação das partes acerca do laudo pericial, razão pela qual a decisão deve ser mantida em sua integralidade, posto que não comprovado o vício, por error in procedendo, defendido no agravo. II - Impugnação ao laudo pericial. Preclusão. Impõe-se o não conhecimento do pedido da parte agravante no que concerne ao laudo pericial, posto que operada a preclusão das matérias trazidas a debate, por não ter a parte agravante se manifestado nos autos quando intimado do laudo pericial elaborado pelo perito nomeado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJ-GO - AI: 04084490420198090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/09/2019) Pelo exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL JUNTADO NO EVENTO Nº. 345 para que produzam seus efeitos legais. Intimem-se as partes a requerer o que entenda de direito, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Goiânia, 12 de junho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Considerando que a parte requerida foi intimada para se manifestar acerca do Laudo Pericial do ev. 345 em 20/02/2026 (ev. 346) e compareceu aos autos apenas em 10/03/2026 (ev. 359), quase um mês depois, apenas para pedir a dilação do prazo para manifestar sobre o laudo. E considerando que as partes devem ter tratamento isonômico no processo. E o prazo para impugnar o laudo pericial é preclusivo, o que consiste na perda do prazo processual em razão do seu não exercício no momento oportuno, nos termos do art. 223, do CPC. Nesse sentido: TJ-GO) Agravo de Instrumento. Incidente liquidação. Ausência de apreciação da petição contendo quesitos suplementares. Julgamento procedente do incidente liquidatório. Error in procedendo. Não ocorrência. Não se equivocou o magistrado primevo ao proferir a decisão agravada, deixando de apreciar a petição contendo os quesitos suplementares, uma vez que oportunizou, posteriormente, a manifestação das partes acerca do laudo pericial, razão pela qual a decisão deve ser mantida em sua integralidade, posto que não comprovado o vício, por error in procedendo, defendido no agravo. II - Impugnação ao laudo pericial. Preclusão. Impõe-se o não conhecimento do pedido da parte agravante no que concerne ao laudo pericial, posto que operada a preclusão das matérias trazidas a debate, por não ter a parte agravante se manifestado nos autos quando intimado do laudo pericial elaborado pelo perito nomeado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJ-GO - AI: 04084490420198090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/09/2019) Pelo exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL JUNTADO NO EVENTO Nº. 345 para que produzam seus efeitos legais. Intimem-se as partes a requerer o que entenda de direito, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Goiânia, 12 de junho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Confirmada
16/06/2026, 11:12
Confirmada
16/06/2026, 11:12
Outras Decisões
16/06/2026, 11:08
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 18:30
Expedida/certificada
12/05/2026, 17:44
Petição
04/05/2026, 15:18
Petição
24/04/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Ouçam-se a parte ré acerca dos eventos n.º 360, 361 e 362, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Goiânia, 15 de abril de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Considerando que a parte requerida foi intimada para se manifestar acerca do Laudo Pericial do ev. 345 em 20/02/2026 (ev. 346) e compareceu aos autos apenas em 10/03/2026 (ev. 359), quase um mês depois, apenas para pedir a dilação do prazo para manifestar sobre o laudo. E considerando que as partes devem ter tratamento isonômico no processo. E o prazo para impugnar o laudo pericial é preclusivo, o que consiste na perda do prazo processual em razão do seu não exercício no momento oportuno, nos termos do art. 223, do CPC. Nesse sentido: TJ-GO) Agravo de Instrumento. Incidente liquidação. Ausência de apreciação da petição contendo quesitos suplementares. Julgamento procedente do incidente liquidatório. Error in procedendo. Não ocorrência. Não se equivocou o magistrado primevo ao proferir a decisão agravada, deixando de apreciar a petição contendo os quesitos suplementares, uma vez que oportunizou, posteriormente, a manifestação das partes acerca do laudo pericial, razão pela qual a decisão deve ser mantida em sua integralidade, posto que não comprovado o vício, por error in procedendo, defendido no agravo. II - Impugnação ao laudo pericial. Preclusão. Impõe-se o não conhecimento do pedido da parte agravante no que concerne ao laudo pericial, posto que operada a preclusão das matérias trazidas a debate, por não ter a parte agravante se manifestado nos autos quando intimado do laudo pericial elaborado pelo perito nomeado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJ-GO - AI: 04084490420198090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/09/2019) Pelo exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL JUNTADO NO EVENTO Nº. 345 para que produzam seus efeitos legais. Intimem-se as partes a requerer o que entenda de direito, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Goiânia, 12 de junho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Considerando que a parte requerida foi intimada para se manifestar acerca do Laudo Pericial do ev. 345 em 20/02/2026 (ev. 346) e compareceu aos autos apenas em 10/03/2026 (ev. 359), quase um mês depois, apenas para pedir a dilação do prazo para manifestar sobre o laudo. E considerando que as partes devem ter tratamento isonômico no processo. E o prazo para impugnar o laudo pericial é preclusivo, o que consiste na perda do prazo processual em razão do seu não exercício no momento oportuno, nos termos do art. 223, do CPC. Nesse sentido: TJ-GO) Agravo de Instrumento. Incidente liquidação. Ausência de apreciação da petição contendo quesitos suplementares. Julgamento procedente do incidente liquidatório. Error in procedendo. Não ocorrência. Não se equivocou o magistrado primevo ao proferir a decisão agravada, deixando de apreciar a petição contendo os quesitos suplementares, uma vez que oportunizou, posteriormente, a manifestação das partes acerca do laudo pericial, razão pela qual a decisão deve ser mantida em sua integralidade, posto que não comprovado o vício, por error in procedendo, defendido no agravo. II - Impugnação ao laudo pericial. Preclusão. Impõe-se o não conhecimento do pedido da parte agravante no que concerne ao laudo pericial, posto que operada a preclusão das matérias trazidas a debate, por não ter a parte agravante se manifestado nos autos quando intimado do laudo pericial elaborado pelo perito nomeado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJ-GO - AI: 04084490420198090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/09/2019) Pelo exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL JUNTADO NO EVENTO Nº. 345 para que produzam seus efeitos legais. Intimem-se as partes a requerer o que entenda de direito, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Goiânia, 12 de junho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/06/2026, 00:00
Confirmada
16/06/2026, 11:12
Confirmada
16/06/2026, 11:12
Outras Decisões
16/06/2026, 11:08
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 18:30
Expedida/certificada
12/05/2026, 17:44
Petição
04/05/2026, 15:18
Petição
24/04/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Ouçam-se a parte ré acerca dos eventos n.º 360, 361 e 362, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Goiânia, 15 de abril de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Ouçam-se a parte ré acerca dos eventos n.º 360, 361 e 362, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Goiânia, 15 de abril de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 11:11
Confirmada
16/04/2026, 11:11
Expedida/certificada
16/04/2026, 11:05
Mero expediente
16/04/2026, 11:05
Documento
15/04/2026, 15:03
Documento
13/04/2026, 10:55
Petição
30/03/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada intimada para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da parcela faltante dos honorários periciais, conforme ordenado nas movimentações 266 e 302. Goiânia - GO, 20 de fevereiro de 2026. PHILIPPE SOBRAL MASSIEUX Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada intimada para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da parcela faltante dos honorários periciais, conforme ordenado nas movimentações 266 e 302. Goiânia - GO, 20 de fevereiro de 2026. PHILIPPE SOBRAL MASSIEUX Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o laudo pericial apresentado. Goiânia - GO, 20 de fevereiro de 2026. Ana Clara Santos Machado Bezerra Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o laudo pericial apresentado. Goiânia - GO, 20 de fevereiro de 2026. Ana Clara Santos Machado Bezerra Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o laudo pericial apresentado. Goiânia - GO, 20 de fevereiro de 2026. Ana Clara Santos Machado Bezerra Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo pericial apresentado. Goiânia - GO, 20 de fevereiro de 2026. Ana Clara Santos Machado Bezerra Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo pericial apresentado. Goiânia - GO, 20 de fevereiro de 2026. Ana Clara Santos Machado Bezerra Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo pericial apresentado. Goiânia - GO, 20 de fevereiro de 2026. Ana Clara Santos Machado Bezerra Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 19:11
Ato ordinatório
20/02/2026, 18:28
Confirmada
20/02/2026, 16:06
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:40
Documento
20/02/2026, 15:39
Confirmada
20/02/2026, 15:06
Ato ordinatório
20/02/2026, 14:48
Documento
20/02/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 15:36
Confirmada
08/01/2026, 12:10
Expedida/certificada
08/01/2026, 12:05
Documento
08/01/2026, 12:05
Confirmada
28/12/2025, 00:50
Confirmada
19/12/2025, 11:14
Confirmada
19/12/2025, 11:14
Expedida/certificada
19/12/2025, 10:58
Documento
19/12/2025, 10:58
Confirmada
17/12/2025, 01:55
Confirmada
17/12/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:29
Confirmada
12/12/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:45
Expedida/certificada
02/12/2025, 23:34
Expedida/Certificada
02/12/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para providenciar o pagamento das custas de locomoção, com fim da expedição da carta de intimação para ELIZABETE SILVA, requerida a pagar honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvidas, conferir tabela de quantidade de locomoções para cada tipo de mandado abaixo. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Goiânia - GO, 27 de novembro de 2025. ARTHUR COELHO RODRIGUES PRETO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 14:20
Ato ordinatório
27/11/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando que já foi determinado nestes autos que a requerida o efetue pagamento dos honorários periciais (eventos 266 e 290). E que foi a parte ré que pediu a avaliação do imóvel, não há falar-se em impor o ônus do pagamento dos honorários periciais à parte autora ou em dividir tais ônus entre as partes, como tenta fazer crer a parte ré nos autos, devendo ser aplicada a regra do art. 95 do CPC. Pelo exposto, e pela última vez, intime-se a parte requerida, a realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da perícia ou então o sequestro do valor em suas contas bancárias, para possibilitar a realização da perícia. A reiteração dos pedidos já indeferidos, se opondo injustificadamente ao andamento processual, ocasionará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV do CPC. Goiânia, 25 de novembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando que já foi determinado nestes autos que a requerida o efetue pagamento dos honorários periciais (eventos 266 e 290). E que foi a parte ré que pediu a avaliação do imóvel, não há falar-se em impor o ônus do pagamento dos honorários periciais à parte autora ou em dividir tais ônus entre as partes, como tenta fazer crer a parte ré nos autos, devendo ser aplicada a regra do art. 95 do CPC. Pelo exposto, e pela última vez, intime-se a parte requerida, a realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da perícia ou então o sequestro do valor em suas contas bancárias, para possibilitar a realização da perícia. A reiteração dos pedidos já indeferidos, se opondo injustificadamente ao andamento processual, ocasionará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV do CPC. Goiânia, 25 de novembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando que já foi determinado nestes autos que a requerida o efetue pagamento dos honorários periciais (eventos 266 e 290). E que foi a parte ré que pediu a avaliação do imóvel, não há falar-se em impor o ônus do pagamento dos honorários periciais à parte autora ou em dividir tais ônus entre as partes, como tenta fazer crer a parte ré nos autos, devendo ser aplicada a regra do art. 95 do CPC. Pelo exposto, e pela última vez, intime-se a parte requerida, a realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da perícia ou então o sequestro do valor em suas contas bancárias, para possibilitar a realização da perícia. A reiteração dos pedidos já indeferidos, se opondo injustificadamente ao andamento processual, ocasionará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV do CPC. Goiânia, 25 de novembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 20:50
Mero expediente
25/11/2025, 20:45
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 15:28
Expedida/certificada
14/11/2025, 23:33
Expedida/certificada
14/11/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando que a decisão de evento 266 determinou que a parte Ré quem deve arcar com os honorários periciais, já tendo a referida decisão transitado em julgado, restando preclusa eventual discussão quanto ao ônus do pagamento dos honorários. Intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da perícia ou então o sequestro do valor em suas contas bancárias, para possibilitar a realização da perícia. Goiânia, 6 de novembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando que a decisão de evento 266 determinou que a parte Ré quem deve arcar com os honorários periciais, já tendo a referida decisão transitado em julgado, restando preclusa eventual discussão quanto ao ônus do pagamento dos honorários. Intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da perícia ou então o sequestro do valor em suas contas bancárias, para possibilitar a realização da perícia. Goiânia, 6 de novembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando que a decisão de evento 266 determinou que a parte Ré quem deve arcar com os honorários periciais, já tendo a referida decisão transitado em julgado, restando preclusa eventual discussão quanto ao ônus do pagamento dos honorários. Intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da perícia ou então o sequestro do valor em suas contas bancárias, para possibilitar a realização da perícia. Goiânia, 6 de novembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 20:16
Mero expediente
07/11/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 12:11
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:57
Documento
20/10/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:44
Documento
16/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VI (Despesas Postais, por postagem). Goiânia - GO, 6 de outubro de 2025. DANIEL DE CASTRO MANZATTO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 21:01
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASILNOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Cumprindo a decisão do TJGO constante do Ev. 252, chamo o feito a ordem para determinar nova avaliação do imóvel. Nomeio perito para avaliar o(s) imóvel(eis) na pessoa do Sr. JÚLIO CÉSAR SARI, Corretor de Imóveis e Engenheiro Agrônomo, residente e domiciliado na Rua 87-A, nº 74, Setor Sul, Goiânia-GO, fone (62) 98185-2595, e-mail: [email protected], o qual deverá servir com imparcialidade e probidade. Intimem-se as partes a indicar assistente técnico e a apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Após esse prazo, intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) por e-mail, fornecendo-lhe o código de acesso aos autos, a apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Apresentada a proposta de honorários da perita, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias, e se a parte RÉ concordar com a proposta, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários do perito no referido prazo, sob as penas da lei. E feito o depósito dos honorários do perito, intime-o para designar data para a perícia, com antecedência necessária para intimação das partes e de seus assistentes técnicos. E deverá o Perito ficar ciente de que o Laudo Pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 dias após a realização da perícia, bem como de que deverá realizar o trabalho pericial de forma imparcial. O perito deve ser alertado que deverá fazer constar do LAUDO PERICIAL, o valor das benfeitorias existentes no(s) imóvel(eis). Juntado o Laudo Pericial nos autos, expeça-se alvará para que o perito levante o valor dos seus honorários, com os acréscimos legais. E ouçam-se as partes sobre o laudo, no prazo de 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 2 de outubro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASILNOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Cumprindo a decisão do TJGO constante do Ev. 252, chamo o feito a ordem para determinar nova avaliação do imóvel. Nomeio perito para avaliar o(s) imóvel(eis) na pessoa do Sr. JÚLIO CÉSAR SARI, Corretor de Imóveis e Engenheiro Agrônomo, residente e domiciliado na Rua 87-A, nº 74, Setor Sul, Goiânia-GO, fone (62) 98185-2595, e-mail: [email protected], o qual deverá servir com imparcialidade e probidade. Intimem-se as partes a indicar assistente técnico e a apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Após esse prazo, intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) por e-mail, fornecendo-lhe o código de acesso aos autos, a apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Apresentada a proposta de honorários da perita, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias, e se a parte RÉ concordar com a proposta, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários do perito no referido prazo, sob as penas da lei. E feito o depósito dos honorários do perito, intime-o para designar data para a perícia, com antecedência necessária para intimação das partes e de seus assistentes técnicos. E deverá o Perito ficar ciente de que o Laudo Pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 dias após a realização da perícia, bem como de que deverá realizar o trabalho pericial de forma imparcial. O perito deve ser alertado que deverá fazer constar do LAUDO PERICIAL, o valor das benfeitorias existentes no(s) imóvel(eis). Juntado o Laudo Pericial nos autos, expeça-se alvará para que o perito levante o valor dos seus honorários, com os acréscimos legais. E ouçam-se as partes sobre o laudo, no prazo de 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 2 de outubro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASILNOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Cumprindo a decisão do TJGO constante do Ev. 252, chamo o feito a ordem para determinar nova avaliação do imóvel. Nomeio perito para avaliar o(s) imóvel(eis) na pessoa do Sr. JÚLIO CÉSAR SARI, Corretor de Imóveis e Engenheiro Agrônomo, residente e domiciliado na Rua 87-A, nº 74, Setor Sul, Goiânia-GO, fone (62) 98185-2595, e-mail: [email protected], o qual deverá servir com imparcialidade e probidade. Intimem-se as partes a indicar assistente técnico e a apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Após esse prazo, intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) por e-mail, fornecendo-lhe o código de acesso aos autos, a apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Apresentada a proposta de honorários da perita, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias, e se a parte RÉ concordar com a proposta, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários do perito no referido prazo, sob as penas da lei. E feito o depósito dos honorários do perito, intime-o para designar data para a perícia, com antecedência necessária para intimação das partes e de seus assistentes técnicos. E deverá o Perito ficar ciente de que o Laudo Pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 dias após a realização da perícia, bem como de que deverá realizar o trabalho pericial de forma imparcial. O perito deve ser alertado que deverá fazer constar do LAUDO PERICIAL, o valor das benfeitorias existentes no(s) imóvel(eis). Juntado o Laudo Pericial nos autos, expeça-se alvará para que o perito levante o valor dos seus honorários, com os acréscimos legais. E ouçam-se as partes sobre o laudo, no prazo de 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 2 de outubro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 19:50
Confirmada
02/10/2025, 19:50
Expedida/certificada
02/10/2025, 19:44
Outras Decisões
02/10/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:46
Mero expediente
11/09/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.I.Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, considerando que as matérias arguidas dependem de dilação probatória, o que enseja a inadequação da via eleita.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.III.Razões de decidir3.O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória.4.No caso concreto, as questões trazidas pelos recorrentes na exceção de pré-executividade não são de ordem pública, nem são matérias que independem de maior análise pelo julgador por meio de dilação probatória. O questionamento atinente à abusividade praticada pelo banco, com a incidência de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, aplicação do INPC, não é cabível por meio do instrumento escolhido pelos executados/agravantes (exceção de pré-executividade), de forma que a sua rejeição deve ser mantida.IV.Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória”.Dispositivos relevantes citados: ---Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5226214-71.2023.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5642238-73.2020.8.09.0000. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5506275-61.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: M3 INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA e OUTROSAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório lançado pelo Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de M3 INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA e OUTROS. Ação: O autor ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo por objeto uma cédula de crédito industrial n. 20/21552-5, emitida em 24/12/2001, no valor de R$ 461.255,02. Decisão Recorrida (mov. 237 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) No caso em análise, verifica-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada, tem como fundamento a abusividade de cláusulas contratuais com consequente impugnação dos cálculos apresentados, matérias que em regra, devem ser arguidas em sede de Embargos à Execução. Portanto, a via eleita não é adequada.(…)Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado no evento 227, pelos fundamentos acima expostos.Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se decisão de evento 223.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpõem recurso de agravo de instrumento, alegando que o excesso de execução, diante da abusividade das cláusulas contratuais (juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, aplicação do INPC e inclusão indevida de honorários advocatícios), pode ser suscitado em sede de exceção de pré-executividade e não enseja dilação probatória. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade. Preparo visto (mov. 1). Decisão Liminar (mov. 7): O pedido de efeito suspensivo ao agravo foi deferido. Contrarrazões (certidão - mov. 14): O agravado deixou de apresentar contrarrazões recursais. DO RECURSO Ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, considerando que as matérias arguidas dependem de dilação probatória, o que enseja a inadequação da via eleita. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Assim, o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. No caso concreto, as questões trazidas pelos recorrentes na exceção de pré-executividade não são de ordem pública, nem são matérias que independem de maior análise pelo julgador por meio de dilação probatória. O questionamento atinente à abusividade praticada pelo banco, com a incidência de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, aplicação do INPC, não é cabível por meio do instrumento escolhido pelos executados/agravantes (exceção de pré-executividade), de forma que a sua rejeição deve ser mantida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CUMPRIMENTO DO ART. 93, IX CF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO E MULTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO NÃO TERATOLOGIA OU ILEGAL.... III- Sabe-se que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. IV- In casu, a despeito do questionamento acerca da suposta cobrança indevida dos créditos exequendos, ante a ilegalidade de cláusulas contratuais e a abusividade na cobrança de juros capitalizados (juros remuneratórios, cumulação da comissão de permanência com correção monetária, capitalização de juros, entre outros), é certo que tais matérias não podem ser reconhecidas de ofício, posto que, ao contrário do alegado, exige dilação probatória, não admitida na via estreita da oposição de exceção de pré-executividade. … AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5642238-73.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 20/07/2021, DJe de 20/07/2021). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 2. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória, deve ser mantida a decisão agravada que desacolheu a exceção, em razão da inadequação da via eleita. 3. In casu, a agravante/executada aponta abusividade praticada pelo banco, com a incidência de comissões de permanência, taxas de juros extorsivos com capitalização diária, iliquidez e excesso de execução, não sendo por isso cabível por meio do instrumento escolhido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5226214-71.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023). Grifei. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. É como voto. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em Segundo GrauRelator L04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5506275-61.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: M3 INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA e OUTROSAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.I.Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, considerando que as matérias arguidas dependem de dilação probatória, o que enseja a inadequação da via eleita.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.III.Razões de decidir3.O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória.4.No caso concreto, as questões trazidas pelos recorrentes na exceção de pré-executividade não são de ordem pública, nem são matérias que independem de maior análise pelo julgador por meio de dilação probatória. O questionamento atinente à abusividade praticada pelo banco, com a incidência de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, aplicação do INPC, não é cabível por meio do instrumento escolhido pelos executados/agravantes (exceção de pré-executividade), de forma que a sua rejeição deve ser mantida.IV.Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória”.Dispositivos relevantes citados: ---Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5226214-71.2023.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5642238-73.2020.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5506275-61.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em Segundo GrauRelator K07
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.I.Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, considerando que as matérias arguidas dependem de dilação probatória, o que enseja a inadequação da via eleita.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.III.Razões de decidir3.O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória.4.No caso concreto, as questões trazidas pelos recorrentes na exceção de pré-executividade não são de ordem pública, nem são matérias que independem de maior análise pelo julgador por meio de dilação probatória. O questionamento atinente à abusividade praticada pelo banco, com a incidência de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, aplicação do INPC, não é cabível por meio do instrumento escolhido pelos executados/agravantes (exceção de pré-executividade), de forma que a sua rejeição deve ser mantida.IV.Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória”.Dispositivos relevantes citados: ---Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5226214-71.2023.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5642238-73.2020.8.09.0000. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5506275-61.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: M3 INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA e OUTROSAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório lançado pelo Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de M3 INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA e OUTROS. Ação: O autor ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo por objeto uma cédula de crédito industrial n. 20/21552-5, emitida em 24/12/2001, no valor de R$ 461.255,02. Decisão Recorrida (mov. 237 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) No caso em análise, verifica-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada, tem como fundamento a abusividade de cláusulas contratuais com consequente impugnação dos cálculos apresentados, matérias que em regra, devem ser arguidas em sede de Embargos à Execução. Portanto, a via eleita não é adequada.(…)Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado no evento 227, pelos fundamentos acima expostos.Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se decisão de evento 223.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpõem recurso de agravo de instrumento, alegando que o excesso de execução, diante da abusividade das cláusulas contratuais (juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, aplicação do INPC e inclusão indevida de honorários advocatícios), pode ser suscitado em sede de exceção de pré-executividade e não enseja dilação probatória. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade. Preparo visto (mov. 1). Decisão Liminar (mov. 7): O pedido de efeito suspensivo ao agravo foi deferido. Contrarrazões (certidão - mov. 14): O agravado deixou de apresentar contrarrazões recursais. DO RECURSO Ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, considerando que as matérias arguidas dependem de dilação probatória, o que enseja a inadequação da via eleita. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Assim, o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. No caso concreto, as questões trazidas pelos recorrentes na exceção de pré-executividade não são de ordem pública, nem são matérias que independem de maior análise pelo julgador por meio de dilação probatória. O questionamento atinente à abusividade praticada pelo banco, com a incidência de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, aplicação do INPC, não é cabível por meio do instrumento escolhido pelos executados/agravantes (exceção de pré-executividade), de forma que a sua rejeição deve ser mantida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CUMPRIMENTO DO ART. 93, IX CF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO E MULTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO NÃO TERATOLOGIA OU ILEGAL.... III- Sabe-se que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. IV- In casu, a despeito do questionamento acerca da suposta cobrança indevida dos créditos exequendos, ante a ilegalidade de cláusulas contratuais e a abusividade na cobrança de juros capitalizados (juros remuneratórios, cumulação da comissão de permanência com correção monetária, capitalização de juros, entre outros), é certo que tais matérias não podem ser reconhecidas de ofício, posto que, ao contrário do alegado, exige dilação probatória, não admitida na via estreita da oposição de exceção de pré-executividade. … AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5642238-73.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 20/07/2021, DJe de 20/07/2021). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 2. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória, deve ser mantida a decisão agravada que desacolheu a exceção, em razão da inadequação da via eleita. 3. In casu, a agravante/executada aponta abusividade praticada pelo banco, com a incidência de comissões de permanência, taxas de juros extorsivos com capitalização diária, iliquidez e excesso de execução, não sendo por isso cabível por meio do instrumento escolhido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5226214-71.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023). Grifei. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. É como voto. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em Segundo GrauRelator L04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5506275-61.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: M3 INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA e OUTROSAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.I.Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, considerando que as matérias arguidas dependem de dilação probatória, o que enseja a inadequação da via eleita.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.III.Razões de decidir3.O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória.4.No caso concreto, as questões trazidas pelos recorrentes na exceção de pré-executividade não são de ordem pública, nem são matérias que independem de maior análise pelo julgador por meio de dilação probatória. O questionamento atinente à abusividade praticada pelo banco, com a incidência de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, aplicação do INPC, não é cabível por meio do instrumento escolhido pelos executados/agravantes (exceção de pré-executividade), de forma que a sua rejeição deve ser mantida.IV.Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória”.Dispositivos relevantes citados: ---Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5226214-71.2023.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5642238-73.2020.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5506275-61.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em Segundo GrauRelator K07
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.I.Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, considerando que as matérias arguidas dependem de dilação probatória, o que enseja a inadequação da via eleita.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.III.Razões de decidir3.O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória.4.No caso concreto, as questões trazidas pelos recorrentes na exceção de pré-executividade não são de ordem pública, nem são matérias que independem de maior análise pelo julgador por meio de dilação probatória. O questionamento atinente à abusividade praticada pelo banco, com a incidência de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, aplicação do INPC, não é cabível por meio do instrumento escolhido pelos executados/agravantes (exceção de pré-executividade), de forma que a sua rejeição deve ser mantida.IV.Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória”.Dispositivos relevantes citados: ---Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5226214-71.2023.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5642238-73.2020.8.09.0000. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5506275-61.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: M3 INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA e OUTROSAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório lançado pelo Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de M3 INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA e OUTROS. Ação: O autor ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo por objeto uma cédula de crédito industrial n. 20/21552-5, emitida em 24/12/2001, no valor de R$ 461.255,02. Decisão Recorrida (mov. 237 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) No caso em análise, verifica-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada, tem como fundamento a abusividade de cláusulas contratuais com consequente impugnação dos cálculos apresentados, matérias que em regra, devem ser arguidas em sede de Embargos à Execução. Portanto, a via eleita não é adequada.(…)Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado no evento 227, pelos fundamentos acima expostos.Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se decisão de evento 223.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os executados interpõem recurso de agravo de instrumento, alegando que o excesso de execução, diante da abusividade das cláusulas contratuais (juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, aplicação do INPC e inclusão indevida de honorários advocatícios), pode ser suscitado em sede de exceção de pré-executividade e não enseja dilação probatória. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade. Preparo visto (mov. 1). Decisão Liminar (mov. 7): O pedido de efeito suspensivo ao agravo foi deferido. Contrarrazões (certidão - mov. 14): O agravado deixou de apresentar contrarrazões recursais. DO RECURSO Ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, considerando que as matérias arguidas dependem de dilação probatória, o que enseja a inadequação da via eleita. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Assim, o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. No caso concreto, as questões trazidas pelos recorrentes na exceção de pré-executividade não são de ordem pública, nem são matérias que independem de maior análise pelo julgador por meio de dilação probatória. O questionamento atinente à abusividade praticada pelo banco, com a incidência de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, aplicação do INPC, não é cabível por meio do instrumento escolhido pelos executados/agravantes (exceção de pré-executividade), de forma que a sua rejeição deve ser mantida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CUMPRIMENTO DO ART. 93, IX CF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO E MULTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO NÃO TERATOLOGIA OU ILEGAL.... III- Sabe-se que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. IV- In casu, a despeito do questionamento acerca da suposta cobrança indevida dos créditos exequendos, ante a ilegalidade de cláusulas contratuais e a abusividade na cobrança de juros capitalizados (juros remuneratórios, cumulação da comissão de permanência com correção monetária, capitalização de juros, entre outros), é certo que tais matérias não podem ser reconhecidas de ofício, posto que, ao contrário do alegado, exige dilação probatória, não admitida na via estreita da oposição de exceção de pré-executividade. … AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5642238-73.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 20/07/2021, DJe de 20/07/2021). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 2. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória, deve ser mantida a decisão agravada que desacolheu a exceção, em razão da inadequação da via eleita. 3. In casu, a agravante/executada aponta abusividade praticada pelo banco, com a incidência de comissões de permanência, taxas de juros extorsivos com capitalização diária, iliquidez e excesso de execução, não sendo por isso cabível por meio do instrumento escolhido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5226214-71.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023). Grifei. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. É como voto. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em Segundo GrauRelator L04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5506275-61.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: M3 INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA e OUTROSAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.I.Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, considerando que as matérias arguidas dependem de dilação probatória, o que enseja a inadequação da via eleita.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.III.Razões de decidir3.O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória.4.No caso concreto, as questões trazidas pelos recorrentes na exceção de pré-executividade não são de ordem pública, nem são matérias que independem de maior análise pelo julgador por meio de dilação probatória. O questionamento atinente à abusividade praticada pelo banco, com a incidência de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, aplicação do INPC, não é cabível por meio do instrumento escolhido pelos executados/agravantes (exceção de pré-executividade), de forma que a sua rejeição deve ser mantida.IV.Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória”.Dispositivos relevantes citados: ---Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5226214-71.2023.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5642238-73.2020.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5506275-61.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em Segundo GrauRelator K07
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 14:51
Expedida/certificada
28/08/2025, 14:41
Documento
21/08/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:12
Documento
14/08/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 13 de agosto de 2025. Danilo Cardoso Furtado Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 13:42
Expedição de documento
13/08/2025, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2025, 12:42
Documento
11/08/2025, 15:20
Por decisão judicial
03/07/2025, 14:31
Documento
01/07/2025, 14:48
Documento
13/06/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASILNOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos. As partes executadas M3 INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA, MURILLO DE SOUZA E OUTROS, apresentaram exceção de pré-executividade no evento 227, sustentando existir ilegalidade na cobrança de encargos contratuais e a consequente majoração indevida do débito executado, conforme demonstrado pelo parecer técnico juntado no evento 227. Alega que há ilegalidade na cobrança de juros superiores ao pactuado ou capitalização indevida, cobrança indevida de juros remuneratórios de 12% ao ano, em desacordo com o contrato, a inclusão de correção monetária não pactuada (INPC), a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como a inserção de valores de honorários advocatícios no saldo devedor sem respaldo contratual. Aduz que o valor correto da dívida atualizado até 21/12/2024, corresponde a R$ 633.963,25, o que representa um excesso de R$ 1.097.306,25 sobre o valor que vem sendo indevidamente executado. Tece outros comentários, pugna pela suspensão do leilão do imóvel penhorado e o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento do excesso de execução apontado no Parecer Técnico Econômico Financeiro, em conformidade com os parâmetros contratuais e legais, no montante atualizado de R$ 633.963,25 (seiscentos e trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) com a consequente adequação do valor exequendo. A parte exequente manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade pela inadequação da via eleita. Relatados. Decido. De início, cabe ressaltar que tanto a doutrina como a jurisprudência mais atualizada têm o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio de defesa que pode ser utilizado pela parte executada nos próprios autos da execução, contudo, de forma restrita às matérias de ordem pública, que o Juiz pode conhecer até mesmo de ofício, não sendo, portanto, cabível naqueles casos em que seja necessário a dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. No caso dos autos, a questão é complexa e depende não só da análise da integralidade dos autos da execução fiscal, mas, também, da produção de outras provas, o que é incompatível com a sumariedade da exceção de pré-executividade. 3. Mantida a decisão agravada. Agravo interno prejudicado. (TRF-4 - AG: 50106553020194040000 5010655-30.2019.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 02/10/2019, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Utilização restrita da exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e desde que desnecessária dilação probatória, nem mesmo apreciação de questões controvertidas de direito – Matéria posta própria dos embargos à execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Exceção de pré-executividade rejeitada – IMPOSSIBILIDADE – Prosseguimento da execução – A exceção de pré-executividade só acarreta a condenação em honorários advocatícios caso seja acolhida, integral ou parcialmente, pois desta forma há, em algum grau, a extinção da execução – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20753612820198260000 SP 2075361-28.2019.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019) No caso em análise, verifica-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada, tem como fundamento a abusividade de cláusulas contratuais com consequente impugnação dos cálculos apresentados, matérias que em regra, devem ser arguidas em sede de Embargos à Execução. Portanto, a via eleita não é adequada. Vejamos os seguintes julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00231741720238160000 União da Vitória, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INAPROPRIADA PARA DISCUSSÃO DE INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS ABUSIVOS. MATÉRIA A SER DISCUTIDA POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PRECLUSÃO OCORRIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO NO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DECIDIDA DENTRO DA LEGALIDADE E DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. A tese de excesso de execução em que se discute a incidência da comissão de permanência e abusividade dos juros, não é matéria a ser discutida na via estreita da exceção de pré-executividade e sim matéria a ser discutida em sede de embargos à execução. 2. Não tendo a parte agravante questionado o excesso de execução em momento oportuno, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze dias), conforme prevê o artigo 915 do Diploma Processual Civil, não há como acolher a pretensão formulada. 3. Competia a parte agravante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, no valor que entende devido, demonstrando o excesso de execução e a existência de cobrança indevida de qualquer um dos encargos cobrados, sob pena de rejeição dos seus pedidos, o que não ocorreu. 4. Não há falar em abusividade contratual ou restituição de valores supostamente recebidos em excesso, já que a arguição de excesso de execução, além de ter sido aduzida em via inapropriada e fora do prazo estabelecido por lei, também não restou demonstrada a ilegalidade dos encargos pactuados. 5. Não se mostrando a decisão agravada teratológica ou desarrazoada e tendo a julgadora monocrática decidido dentro da legalidade e de acordo com seu livre convencimento, a sua confirmação é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.(TJ-GO - AI: 56467344420228090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado no evento 227, pelos fundamentos acima expostos. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se decisão de evento 223. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 4 de junho de 2025Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível( assinado eletronicamente)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASILNOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos. As partes executadas M3 INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA, MURILLO DE SOUZA E OUTROS, apresentaram exceção de pré-executividade no evento 227, sustentando existir ilegalidade na cobrança de encargos contratuais e a consequente majoração indevida do débito executado, conforme demonstrado pelo parecer técnico juntado no evento 227. Alega que há ilegalidade na cobrança de juros superiores ao pactuado ou capitalização indevida, cobrança indevida de juros remuneratórios de 12% ao ano, em desacordo com o contrato, a inclusão de correção monetária não pactuada (INPC), a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como a inserção de valores de honorários advocatícios no saldo devedor sem respaldo contratual. Aduz que o valor correto da dívida atualizado até 21/12/2024, corresponde a R$ 633.963,25, o que representa um excesso de R$ 1.097.306,25 sobre o valor que vem sendo indevidamente executado. Tece outros comentários, pugna pela suspensão do leilão do imóvel penhorado e o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento do excesso de execução apontado no Parecer Técnico Econômico Financeiro, em conformidade com os parâmetros contratuais e legais, no montante atualizado de R$ 633.963,25 (seiscentos e trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) com a consequente adequação do valor exequendo. A parte exequente manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade pela inadequação da via eleita. Relatados. Decido. De início, cabe ressaltar que tanto a doutrina como a jurisprudência mais atualizada têm o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio de defesa que pode ser utilizado pela parte executada nos próprios autos da execução, contudo, de forma restrita às matérias de ordem pública, que o Juiz pode conhecer até mesmo de ofício, não sendo, portanto, cabível naqueles casos em que seja necessário a dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. No caso dos autos, a questão é complexa e depende não só da análise da integralidade dos autos da execução fiscal, mas, também, da produção de outras provas, o que é incompatível com a sumariedade da exceção de pré-executividade. 3. Mantida a decisão agravada. Agravo interno prejudicado. (TRF-4 - AG: 50106553020194040000 5010655-30.2019.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 02/10/2019, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Utilização restrita da exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e desde que desnecessária dilação probatória, nem mesmo apreciação de questões controvertidas de direito – Matéria posta própria dos embargos à execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Exceção de pré-executividade rejeitada – IMPOSSIBILIDADE – Prosseguimento da execução – A exceção de pré-executividade só acarreta a condenação em honorários advocatícios caso seja acolhida, integral ou parcialmente, pois desta forma há, em algum grau, a extinção da execução – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20753612820198260000 SP 2075361-28.2019.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019) No caso em análise, verifica-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada, tem como fundamento a abusividade de cláusulas contratuais com consequente impugnação dos cálculos apresentados, matérias que em regra, devem ser arguidas em sede de Embargos à Execução. Portanto, a via eleita não é adequada. Vejamos os seguintes julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00231741720238160000 União da Vitória, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INAPROPRIADA PARA DISCUSSÃO DE INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS ABUSIVOS. MATÉRIA A SER DISCUTIDA POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PRECLUSÃO OCORRIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO NO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DECIDIDA DENTRO DA LEGALIDADE E DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. A tese de excesso de execução em que se discute a incidência da comissão de permanência e abusividade dos juros, não é matéria a ser discutida na via estreita da exceção de pré-executividade e sim matéria a ser discutida em sede de embargos à execução. 2. Não tendo a parte agravante questionado o excesso de execução em momento oportuno, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze dias), conforme prevê o artigo 915 do Diploma Processual Civil, não há como acolher a pretensão formulada. 3. Competia a parte agravante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, no valor que entende devido, demonstrando o excesso de execução e a existência de cobrança indevida de qualquer um dos encargos cobrados, sob pena de rejeição dos seus pedidos, o que não ocorreu. 4. Não há falar em abusividade contratual ou restituição de valores supostamente recebidos em excesso, já que a arguição de excesso de execução, além de ter sido aduzida em via inapropriada e fora do prazo estabelecido por lei, também não restou demonstrada a ilegalidade dos encargos pactuados. 5. Não se mostrando a decisão agravada teratológica ou desarrazoada e tendo a julgadora monocrática decidido dentro da legalidade e de acordo com seu livre convencimento, a sua confirmação é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.(TJ-GO - AI: 56467344420228090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado no evento 227, pelos fundamentos acima expostos. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se decisão de evento 223. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 4 de junho de 2025Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível( assinado eletronicamente)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASILNOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos. As partes executadas M3 INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA, MURILLO DE SOUZA E OUTROS, apresentaram exceção de pré-executividade no evento 227, sustentando existir ilegalidade na cobrança de encargos contratuais e a consequente majoração indevida do débito executado, conforme demonstrado pelo parecer técnico juntado no evento 227. Alega que há ilegalidade na cobrança de juros superiores ao pactuado ou capitalização indevida, cobrança indevida de juros remuneratórios de 12% ao ano, em desacordo com o contrato, a inclusão de correção monetária não pactuada (INPC), a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como a inserção de valores de honorários advocatícios no saldo devedor sem respaldo contratual. Aduz que o valor correto da dívida atualizado até 21/12/2024, corresponde a R$ 633.963,25, o que representa um excesso de R$ 1.097.306,25 sobre o valor que vem sendo indevidamente executado. Tece outros comentários, pugna pela suspensão do leilão do imóvel penhorado e o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento do excesso de execução apontado no Parecer Técnico Econômico Financeiro, em conformidade com os parâmetros contratuais e legais, no montante atualizado de R$ 633.963,25 (seiscentos e trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) com a consequente adequação do valor exequendo. A parte exequente manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade pela inadequação da via eleita. Relatados. Decido. De início, cabe ressaltar que tanto a doutrina como a jurisprudência mais atualizada têm o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio de defesa que pode ser utilizado pela parte executada nos próprios autos da execução, contudo, de forma restrita às matérias de ordem pública, que o Juiz pode conhecer até mesmo de ofício, não sendo, portanto, cabível naqueles casos em que seja necessário a dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. No caso dos autos, a questão é complexa e depende não só da análise da integralidade dos autos da execução fiscal, mas, também, da produção de outras provas, o que é incompatível com a sumariedade da exceção de pré-executividade. 3. Mantida a decisão agravada. Agravo interno prejudicado. (TRF-4 - AG: 50106553020194040000 5010655-30.2019.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 02/10/2019, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Utilização restrita da exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e desde que desnecessária dilação probatória, nem mesmo apreciação de questões controvertidas de direito – Matéria posta própria dos embargos à execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Exceção de pré-executividade rejeitada – IMPOSSIBILIDADE – Prosseguimento da execução – A exceção de pré-executividade só acarreta a condenação em honorários advocatícios caso seja acolhida, integral ou parcialmente, pois desta forma há, em algum grau, a extinção da execução – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20753612820198260000 SP 2075361-28.2019.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019) No caso em análise, verifica-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada, tem como fundamento a abusividade de cláusulas contratuais com consequente impugnação dos cálculos apresentados, matérias que em regra, devem ser arguidas em sede de Embargos à Execução. Portanto, a via eleita não é adequada. Vejamos os seguintes julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00231741720238160000 União da Vitória, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INAPROPRIADA PARA DISCUSSÃO DE INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS ABUSIVOS. MATÉRIA A SER DISCUTIDA POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PRECLUSÃO OCORRIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO NO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DECIDIDA DENTRO DA LEGALIDADE E DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. A tese de excesso de execução em que se discute a incidência da comissão de permanência e abusividade dos juros, não é matéria a ser discutida na via estreita da exceção de pré-executividade e sim matéria a ser discutida em sede de embargos à execução. 2. Não tendo a parte agravante questionado o excesso de execução em momento oportuno, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze dias), conforme prevê o artigo 915 do Diploma Processual Civil, não há como acolher a pretensão formulada. 3. Competia a parte agravante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, no valor que entende devido, demonstrando o excesso de execução e a existência de cobrança indevida de qualquer um dos encargos cobrados, sob pena de rejeição dos seus pedidos, o que não ocorreu. 4. Não há falar em abusividade contratual ou restituição de valores supostamente recebidos em excesso, já que a arguição de excesso de execução, além de ter sido aduzida em via inapropriada e fora do prazo estabelecido por lei, também não restou demonstrada a ilegalidade dos encargos pactuados. 5. Não se mostrando a decisão agravada teratológica ou desarrazoada e tendo a julgadora monocrática decidido dentro da legalidade e de acordo com seu livre convencimento, a sua confirmação é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.(TJ-GO - AI: 56467344420228090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado no evento 227, pelos fundamentos acima expostos. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se decisão de evento 223. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 4 de junho de 2025Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível( assinado eletronicamente)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 22:55
Confirmada
04/06/2025, 22:55
Outras Decisões
04/06/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:09
Documento
30/05/2025, 15:25
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 15:32
Documento
16/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASIL NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Determino a suspensão do leilão determinado no Ev. 223 até decisão da exceção de pré-executividade do Ev. 227. Intime-se a parte autora a manifestar sobre a exceção de pré-executividade do Ev. 227, em 10 dias, penas da lei. Goiânia, 14 de maio de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 14:32
Outras Decisões
14/05/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:32
Petição (Antecipação de Tutela)
13/05/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASILNOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO - (LEILÃO JUDICIAL): Trata-se de execução envolvendo as partes acima nominadas, na qual houve a redução a termo de penhora no Ev. 106, cujo bem foi avaliado no Ev. 197, a qual foi homologada por este juízo no Ev. 204. Considerando o disposto no art. 880 e seguintes do CPC, principalmente o que dispõe o art. 882, § 1º, do CPC, que prima para que o leilão seja realizado, preferencialmente, na forma eletrônica.E considerando o disposto na Resolução nº 236/2016, de 13.07.2016 do CNJ que regulamenta a alienação judicial por meio eletrônico, inclusive a forma de nomeação do leiloeiro, a forma divulgação dos leilões, o credenciamento, etc. DEFIRO O LEILÃO JUDICIAL com base nas disposições do novo Código de Processo Civil.Os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC/15 dispõem que cabe ao Juiz estabelecer as regras do leilão. Desta forma, regulamento o Leilão da seguinte forma:1) - DO(A) LEILOEIRO(A) E SUA REMUNERAÇÃO:Nomeio como leiloeiro(a) GEOLIANO DE SOUZA LIMA, inscrito na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG sob o nº 053, com Escritório na Rua J 28 com a Rua J 34, Quadra 54, Lote 01, Salas 07 e 08, Galeria Espaço do Lago, Setor Jaó, Goiânia-GO, CEP: 74.673-520, Fones: (62) 3924-9209 e (62) 9 9980-1892 e e-mail [email protected] e site para realização dos leilões eletrônicos no seguinte endereço: www.teleselimaleiloes.com.br, (art. 881, § 1º do CPC/15), que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual. A remuneração do(a) leiloeiro(a) se dará da seguinte forma:a) - comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante;b) - para adjudicação, comissão de 3% sobre a avaliação, pelo exequente;c) - remição ou transação, comissão de 3% sobre a avaliação, pelo executado.2) - Condições de pagamento:Defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 3 (três) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada em 24:00 horas a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e a comissão do(a) leiloeiro(a) ser paga integralmente pelo(a) arrematante.3) - DA FORMA E DO LOCAL DO LEILÃO:DETERMINO QUE O LEILÃO SEJA REALIZADO EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE ELETRÔNICO, e que ele seja feito no ESCRITÓRIO DO(A) LEILOEIRO(A), SITUADO NO ENDEREÇO ACIMA JÁ MENCIONADO, onde existe melhor estrutura para o(a) leiloeiro(a) receber e controlar as propostas e lances dos licitantes.4) - Intervalo:Com relação ao intervalo (interstício) entre o primeiro e segundo leilão, o novo CPC/15 estipula o prazo mínimo 02 (duas) horas. Destarte, determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de duas horas entre eles.5) - PREÇO VIL:Fixo como preço vil do bem penhorado, a fim de impedir sua arrematação, o valor inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação oficial do bem nos autos (art. 891 do CPC/15).6) - EXPEÇA-SE EDITAL, observando-se o seguinte:a) - Deverá o(a) leiloeiro(a):a-1)- designar as datas dos leilões, resguardar prazo suficiente para intimação das partes e interessados, informando imediatamente nos autos;a-2) - confeccionar e publicar os editais, observando os comandos dos arts. 886 e 887, ambos, do CPC, devendo, inclusive, afixar uma via do edital no Placar do Fórum Cível de Goiânia, tudo com antecedência mínima de 05 dias (art. 887, § 3º, do CPC/2015);a-3) - observar todas as regras e procedimentos estabelecidas na RESOLUÇÃO Nº 236/2016 DO CNJ PARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO ELETRÔNICO, principalmente sobre a forma de credenciamento dos licitantes e respeito aos lances ofertados;b) - Deverá a Escrivania - Informadas as datas dos leilões, pelo(a) leiloeiro(a), cumpra a escrivania as intimações necessárias às partes e demais interessados, observando-se a forma determinada pelo art. 889, do CPC, com antecedência mínima de 05 dias dos leilões;7) - INTIME-SE o executado (ou seus sucessores), através do seu(sua) advogado(a) via publicação no D.J.E., ou, não havendo procurador, mediante CARTA com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC).8) - Caso o(a) leiloeiro(a) não manifeste interesse, venham-me os autos conclusos.9) - Havendo arrematação, LAVRE-SE o respectivo AUTO DE ARREMATAÇÃO (art. 901 do CPC) E DEPOIS DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO DO IMÓVEL, LAVRE-SE A CARTA DE ARREMATAÇÃO (art. 901, § 1º, do CPC).10. Esclarecimentos finais:10.1. Havendo dívida propter rem sobre o bem (exemplos: IPTU, ITR, IPVA, taxa de condomínio, etc.), o valor obtido no leilão servirá, em primeiro lugar, para o pagamento destas dívidas, conforme art. 130 do CTN c/c art. 908, § 1º, do CPC. Assim, o arrematante receberá o bem livre e desimpedido de qualquer dívida anterior, ainda que o valor obtido com o leilão não seja suficiente para pagar todas essas dívidas (STJ, AgInt no REsp. 178993/SP, AgInt no REsp. 1496807/SP, AgInt no REsp. 1596271/RS).10.2. A carta de arrematação do bem imóvel somente será expedida após o pagamento da última parcela do preço, facultando ao arrematante pedir a esse juízo que oficie o cartório de registro de imóvel para que averbe o ocorrido para conhecimento de terceiros e expeça mandado de imissão na posse.10.3. Em se tratando de bem móvel, determino sua entrega imediata ao arrematante.10.4. Em se tratando de bem imóvel, sua venda será ad corpus.11. Havendo pagamento integral à vista, EXPEÇA-SE carta de arrematação (art. 901, § 2º do CPC).12) - Intimem via D.J.E. e cumpra-se. Goiânia,8 de maio de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
09/05/2025, 00:00
Outras Decisões
08/05/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 22:32
Expedição de documento
07/05/2025, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASILNOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No evento nº. 204, foi proferida DECISÃO nos autos acima identificados. Intimada, a requerida M3 INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA veio aos autos no evento nº. 212 apresentar RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a decisão contém omissão e contradição. Argumenta que houve omissão quanto à análise do laudo técnico particular juntado aos autos, o qual demonstraria significativa discrepância entre o valor atribuído ao imóvel pelo Oficial de Justiça e o seu real valor de mercado. Ressalta que, enquanto a avaliação oficial fixou o bem em R$ 600.000,00, o laudo técnico elaborado por perito especializado estimou o valor em R$ 2.210.074,86, utilizando metodologia conforme as normas da ABNT, especialmente a NBR 14653-2. Diz que o laudo oficial desconsiderou aspectos relevantes como a localização privilegiada do imóvel, bem como os critérios técnicos exigidos para avaliações mercadológicas. Alega que a decisão embargada não enfrentou adequadamente tais alegações, o que configura violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, IV, do CPC. E que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer a suficiência da avaliação feita pelo Oficial de Justiça e, ao mesmo tempo, rejeitar a impugnação da parte requerida sob o fundamento de ausência de provas, desconsiderando o laudo técnico apresentado. Pugna pela reconsideração da decisão, com o acolhimento do laudo particular, ou, alternativamente, a nomeação de perito judicial para nova avaliação do imóvel, além da manifestação expressa sobre os pontos levantados. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Intimada a parte requerida/embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Ev. 214). É o breve relatório. DECIDO. Os embargos foram tempestivamente protocolizados, pelo que deles conheço, na forma do art. 1.023, da Lei Processual Civil. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, vejamos a disposição do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” No mérito, verifico que a parte embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. É assente que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da decisão, sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não é o caso, eis que a decisão examinou a contento a(s) questão(ões) posta(s) nos autos. O inconformismo, seja parcial ou total, quanto à decisão prolatada deve ser manifestado através de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se conforme determinado no despacho do Ev. 204. Intimem-se. Goiânia, 25 de março de 2025. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)MC
26/03/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:09
Documento
13/03/2025, 18:31
Petição (Impugnação aos embargos)
11/03/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de despesas postais. Goiânia - GO, 21 de fevereiro de 2025. LIVIA BRAGA PIRES Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASILNOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima nominadas, onde foi realizada avaliação do imóvel penhorado, por oficial de justiça (ev. 197). Intimada, a parte requerida veio aos autos discordar do Laudo, ao argumento que a perícia foi realizada de forma equivocada, além de afirmar que não foram observadas as regras da ABNT, e que a localização do imóvel, no Setor Jardim Goiás, uma das áreas mais valorizadas de Goiânia, foi desconsiderada, resultando em uma subavaliação evidente que não reflete o valor de mercado. Pugnou pela avaliação por perito judicial (ev. 202). Já a parte autora concordou com o Laudo (ev. 199). RELATADOS. DECIDO. O nobre Oficial de Justiça Avaliador possui conhecimento adequado e suficiente para avaliar o imóvel, e constou do Laudo de Avaliação todas as informações necessárias para a validade da avaliação, quais sejam, as dimensões do imóvel, bem como o valor atribuído ao imóvel (R$ 600.000,00), conforme se vê no Laudo de Avaliação do Ev. 197. E a parte Requerida não trouxe sequer orçamente ou parecer avaliativo emitido por corretor de imóveis ou outro documento que demonstre que o valor constante da avaliação discrepa do valor atual de mercado do imóvel, limitando-se a alegar, sem provas. A realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado é medida excepcional e somente ocorre quando evidenciada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, sobretudo, em casos como o dos autos, em que a parte insurgente não traz provas documentais relevantes (Súmula 26 do TJGO), apresentando um mero inconformismo com o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, o qual detém fé pública e presunção de idoneidade. Nesses termos, dispõe a jurisprudência do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 873 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. SÚMULA 26 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante no instrumental, quando esse se encontra apto para julgamento. 2. A realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado é medida excepcional e somente se faz relevante quando evidenciada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, sobretudo quando a parte insurgente não traz provas documentais relevantes (Súmula 26 do TJGO), apresentando um mero inconformismo com o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, o qual detém fé pública e presunção de idoneidade, devendo ser mantida a decisão recorrida que homologou a avaliação do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJ-GO - AI: 50741763320238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO FORMULADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. TODAVIA, AUSENTE DE CONTRAPROVA EFICAZ NESSE SENTIDO. REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PARA INFIRMAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO FEITO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 26 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada que homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado formulado por Oficial de Justiça, mormente quando, embora a parte agravante alegue que exista relevante discrepância entre o valor da aludida avaliação e o que seria o correto para a região, especialmente pelo lapso temporal, todavia, deixou de trazer prova mínima, suficiente e eficaz nesse sentido, não bastando meras alegações para infirmar a conclusão do laudo de avaliação pericial elaborado por Oficial de Justiça. Inteligência do enunciado da Súmula 26 deste TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51414558520248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Pelo exposto, e pelo que consta dos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO EVENTO 202, E HOMOLOGO A AVALIAÇÃO DO EVENTO 197, para que produza seus efeitos legais. Após o trânsito em julgado desta decisão o imóvel poderá ser levado a leilão judicial eletrônico, caso a parte autora não demonstre interesse na adjudicação dele pelo valor da avaliação no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte autora demonstrar se tem interesse na adjudicação do imóvel no prazo acima pelo valor da avaliação, caso em que deverá depositar nos autos o valor atribuído ao imóvel, sob as penas da lei. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:15
Confirmada
21/02/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO DO BRASILNOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima nominadas, onde foi realizada avaliação do imóvel penhorado, por oficial de justiça (ev. 197). Intimada, a parte requerida veio aos autos discordar do Laudo, ao argumento que a perícia foi realizada de forma equivocada, além de afirmar que não foram observadas as regras da ABNT, e que a localização do imóvel, no Setor Jardim Goiás, uma das áreas mais valorizadas de Goiânia, foi desconsiderada, resultando em uma subavaliação evidente que não reflete o valor de mercado. Pugnou pela avaliação por perito judicial (ev. 202). Já a parte autora concordou com o Laudo (ev. 199). RELATADOS. DECIDO. O nobre Oficial de Justiça Avaliador possui conhecimento adequado e suficiente para avaliar o imóvel, e constou do Laudo de Avaliação todas as informações necessárias para a validade da avaliação, quais sejam, as dimensões do imóvel, bem como o valor atribuído ao imóvel (R$ 600.000,00), conforme se vê no Laudo de Avaliação do Ev. 197. E a parte Requerida não trouxe sequer orçamente ou parecer avaliativo emitido por corretor de imóveis ou outro documento que demonstre que o valor constante da avaliação discrepa do valor atual de mercado do imóvel, limitando-se a alegar, sem provas. A realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado é medida excepcional e somente ocorre quando evidenciada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, sobretudo, em casos como o dos autos, em que a parte insurgente não traz provas documentais relevantes (Súmula 26 do TJGO), apresentando um mero inconformismo com o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, o qual detém fé pública e presunção de idoneidade. Nesses termos, dispõe a jurisprudência do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 873 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. SÚMULA 26 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante no instrumental, quando esse se encontra apto para julgamento. 2. A realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado é medida excepcional e somente se faz relevante quando evidenciada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, sobretudo quando a parte insurgente não traz provas documentais relevantes (Súmula 26 do TJGO), apresentando um mero inconformismo com o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, o qual detém fé pública e presunção de idoneidade, devendo ser mantida a decisão recorrida que homologou a avaliação do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJ-GO - AI: 50741763320238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO FORMULADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. TODAVIA, AUSENTE DE CONTRAPROVA EFICAZ NESSE SENTIDO. REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PARA INFIRMAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO FEITO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 26 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada que homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado formulado por Oficial de Justiça, mormente quando, embora a parte agravante alegue que exista relevante discrepância entre o valor da aludida avaliação e o que seria o correto para a região, especialmente pelo lapso temporal, todavia, deixou de trazer prova mínima, suficiente e eficaz nesse sentido, não bastando meras alegações para infirmar a conclusão do laudo de avaliação pericial elaborado por Oficial de Justiça. Inteligência do enunciado da Súmula 26 deste TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51414558520248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Pelo exposto, e pelo que consta dos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO EVENTO 202, E HOMOLOGO A AVALIAÇÃO DO EVENTO 197, para que produza seus efeitos legais. Após o trânsito em julgado desta decisão o imóvel poderá ser levado a leilão judicial eletrônico, caso a parte autora não demonstre interesse na adjudicação dele pelo valor da avaliação no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte autora demonstrar se tem interesse na adjudicação do imóvel no prazo acima pelo valor da avaliação, caso em que deverá depositar nos autos o valor atribuído ao imóvel, sob as penas da lei. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 19 de fevereiro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)