Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ARAGARÇASAragarças - Juizado das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5161665-95.2025.8.09.0014Polo ativo: HELIO BARBOSA FELICIANO ALVESPolo Passivo: ESTADO DE GOIASTrata-se de “ação de cobrança” ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS, visando ao recebimento de horas extras. Nesta serventia, foram distribuídas 19 ações relativas à mesma causa de pedir, qual seja, o inadimplemento de horas extras pelo ESTADO DE GOIÁS:- 5161434-68.2025.8.09.0014;- 5161665-95.2025.8.09.0014;- 5161762-95.2025.8.09.0014;- 5164541-23.2025.8.09.0014;- 5164725-76.2025.8.09.0014;- 5164762-06.2025.8.09.0014; - 5164791-56.2025.8.09.0014;- 5164821-91.2025.8.09.0014;- 5164830-53.2025.8.09.0014;- 5164850-44.2025.8.09.0014;- 5165491-32.2025.8.09.0014;- 5165647-20.2025.8.09.0014;- 5166118-36.2025.8.09.0014;- 5166713-35.2025.8.09.0014;- 5166855-39.2025.8.09.0014;- 5189803-72.2025.8.09.0014;- 5194620-82.2025.8.09.0014;- 5156822-87.2025.8.09.0014;- 5166461-32.2025.8.09.0014.A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial (evento 5), a fim de juntar aos autos procuração com firma reconhecida em cartório, nos termos do que dispõe a tese firmada no Tema 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça1 e da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça2. Em resposta, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, sustentando não haver indícios de fraude, má-fé ou previsão legal que ampare tal exigência (evento 7).É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 321 do CPC, quando a petição inicial apresentar vícios que possam ser sanados, o juiz deve determinar sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Foi exatamente o que se verificou nos presentes autos, tendo sido oportunizada à parte autora a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração com firma reconhecida em cartório — exigência fundamentada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.No julgamento do Tema 1.198, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é admissível, de forma excepcional, a exigência de determinada forma nos documentos apresentados pela parte, especialmente quando se mostra necessária à comprovação da autenticidade da representação processual. Nessa linha, é legítima, por exemplo, a exigência de instrumento de mandato particular com firma reconhecida, quando houver fundado risco de utilização fraudulenta do processo judicial, como nos casos de ajuizamento massivo de ações padronizadas por advogados em nome de supostos titulares do direito, sem a devida verificação de sua legitimidade ou ciência.A Corte reconheceu que tal medida visa garantir a fidedignidade do vínculo entre parte e procurador, assegurando a autenticidade da relação jurídica processual e protegendo a função jurisdicional do Estado contra o uso indevido e desvirtuado da demanda judicial como instrumento de fraude, má-fé ou abuso do direito de ação.A exigência, portanto, não tem por escopo restringir o acesso à justiça, mas sim resguardar a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC3) e o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC4). No presente caso, constata-se a propositura de 19 ações idênticas, ajuizadas na mesma serventia, com causa de pedir idêntica e estrutura textual padronizada — indício típico da situação abordada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Merece destaque, ainda, o fato de que todas as demandas foram propostas pelo mesmo escritório de advocacia, com sedes nas cidades de Anicuns, Goiânia e Inhumas, todas localizadas a considerável distância da Comarca de Aragarças. Trata-se, portanto, exatamente da hipótese descrita pela Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, como potencialmente abusiva, diante da multiplicidade de ações ajuizadas de forma padronizada por advogados com domicílio profissional distante do juízo competente. Soma-se a isso o fato de que o instrumento de mandato juntado aos autos foi preenchido manualmente, circunstância que, em conjunto com os demais elementos, justifica a adoção da medida excepcional de exigência de reconhecimento de firma, com o objetivo de assegurar a autenticidade da representação processual e prevenir o uso abusivo da jurisdição.Ressalte-se que o reconhecimento de firma é providência simples, de baixo custo, amplamente disponível em cartórios extrajudiciais em todo o território nacional, não constituindo ônus excessivo à parte autora. Ao contrário, trata-se de medida razoável, proporcional e adequada, diante do contexto específico dos autos.Dessa forma, a exigência formulada não configura violação ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal5), tampouco implica formalismo excessivo ou obstrução injustificada ao processo. Cuida-se de mecanismo de garantia da lisura processual, nos moldes autorizados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Intimada a parte autora para sanar o vício, limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, sem atender à diligência determinada. Nos moldes do art. 321, caput, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, “determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ainda, nos moldes do parágrafo único, “se o autor não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial”Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inc. I, do CPC6, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Sem incidência de custas e condenação em honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, “caput”, da Lei nº 9.099/957 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/20098.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11 da Lei nº 12.153/20099). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta1Tese: constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.2O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, segundo a qual são potencialmente abusivas as seguintes condutas processuais: [...] 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; […]13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...]3Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.4Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.5 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;6Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;7 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. [...] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.8 Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.9 Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.