Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5324278-08.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Terra De Peao Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Requerido (s): Dielyton Moura De Souza 02367047103 51.927.058 Diulyane Moura De Souza Macena Helaine Aparecida Ferreira De Sousa Moura DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por Terra de Peão Industria e Comércio de Confecções Ltda em desfavor de Dielyton Moura de Souza ME, Diulyane Moura de Souza Macena ME e Helaine Aparecida Ferreira de Sousa Moura, qualificados nos autos em epígrafe, onde aduz que é credor da quantia atualizada de R$13.716,62 (treze mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) decorrentes da venda de mercadorias de vestuário à executada conforme descrito nas Notas Fiscais DANFE n.º 10.851, emitida em 19/07/2023, e n.º 10.790, emitida em 15/07/2023, justificando que os produtos devidamente entregues e aceitos pela executada. Esclarece que a executada deixou de saldar os boletos de cobranças das duplicatas nas datas de seus respectivos vencimentos, cujos títulos foram apontados para protesto, mesmo assim, ela quedou-se inerte. Desse modo, requer a citação dos executados para pagarem o débito atualizado, sob pena de penhor ade bens pelos sistemas conveniados, inclusão no cadastro de inadimplentes, e expedição da certidão para averbação premonitória. Deu-se à causa o valor de R$13.716,62 (treze mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) e a inicial está instruída com: procuração, documentos de identificação da empresa exequente, cópia das notas fiscais, comprovante de entrega das mercadorias assinado pela Sra. Helaine, planilha de cálculo, instrumentos de protesto, comprovante de situação da cadastral da microempresa executada Dielyton Moura de Souza que está inativa desde 15.08.2023, comprovante de inscrição cadastral da microempresa executada Diulyane Moura de Souza Macena, que segundo o exequente está em atividade no mesmo ramo comercial, no local da empresa baixada, consulta da participação societária das partes, e prints do instagram da loja. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da emenda à inicial I.1 – Da legitimidade do sócio da Pessoa Jurídica baixada para integrar a lide Inicialmente, percebe-se que o exequente formulou o pedido inicial em face de uma pessoa jurídica inativa desde 15.08.2023, a saber a Microempresa Dielyton Moura de Souza (CNPJ 45.922.599/0001-59), conforme a consulta anexada ao evento 01, arquivo 13. Ocorre que, extinta a empresa executada, ela não possui mais personalidade jurídica para integrar o polo passiva dessa ação, afinal, de acordo com o art. 45 do Código Civil, as pessoas jurídicas de direito privado passam a existir, legalmente, quando da inscrição do ato constitutivo no registro, e extinguem-se com a averbação da dissolução no respectivo registro, conforme previsão do § 1º do art. 51, também do Código Civil. Nesse cenário, a pessoa jurídica regularmente extinta não possui personalidade jurídica nem capacidade processual, inexistindo, portanto, no mundo jurídico. Nessas hipóteses, o art. 110 do CPC preceitua que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Em interpretação analógica, admite-se a aplicação do dispositivo às pessoas jurídicas, sendo a sua extinção hipótese de sucessão processual obrigatória. Assim, nos casos de dissolução da pessoa jurídica, haverá legitimidade dos ex-sócios (pessoa física) para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). (Destaquei). De forma semelhante, também já decidiu o Tribunal de Justiça desse Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. BAIXA REGULAR. DESCABIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O encerramento regular da empresa, com a baixa registrada na Junta Comercial, afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por tratar-se de pessoa jurídica extinta. 2. Não obstante, a averbação da dissolução regular da sociedade limitada não exonera a responsabilidade desta e dos seus ex-sócios, os quais continuam obrigados à quitação das dívidas assumidas. 3. Dissolvida a pessoa jurídica executada, encontra-se ela impossibilitada de ser parte, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir em face dos ex-sócios, na forma de sucessão processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5546027-84.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EMPRESA EXTINTA. EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA O RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EQUIVOCADA. SIMPLES SUCESSÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A extinção formal por força de distrato social da pessoa jurídica implica na extinção de sua capacidade processual, o que autoriza a sucessão processual com a sua substituição no polo passivo por seus sócios, por analogia ao art. 110 do CPC. 2. O redirecionamento da execução não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos arts. 133 e seguintes do CPC, devendo ser observado o procedimento previsto nos arts. 313, I, 688, I, e 689 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5567741-65.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023). (Destaquei). Não obstante, a referida pessoa jurídica que adquiriu as mercadorias do autor, era registrada como Microempresa. Desta forma, a atividade empresarial exercida pelo empresário se confunde com o próprio patrimônio da pessoa natural. No presente caso, cumpre esclarecer que o regime jurídico aplicável ao Microempreendedor Individual (MEI), nos termos da legislação vigente, não confere autonomia patrimonial à figura jurídica criada. Diferentemente de outros tipos societários, o MEI não se desdobra em uma personalidade jurídica distinta daquela da pessoa natural que o constitui. Em razão disso, o patrimônio do microempreendedor individual se confunde com o da pessoa física responsável. Essa característica implica que as dívidas contraídas pelo executado, na qualidade de pessoa física ou jurídica sob o regime do MEI, podem atingir indistintamente seus bens e rendimentos. Tal entendimento é corroborado pelo disposto no art. 790, II, do Código de Processo Civil, que admite a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor. Portanto, o empresário individual não beneficia da separação patrimonial e responde com todo o seu patrimônio, incluindo bens pessoais, pelos riscos do negócio. Assim, apesar do CNPJ facilitar a regulamentação da atividade empresarial, ele não confere personalidade jurídica autônoma ao empresário individual, ou seja, não é possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e a empresa, o que inclusive, foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). Desse modo, não restam dúvidas de que, o responsável pelo pagamento da dívida é a pessoa física titular da microempresa, qual seja, o Sr. Dyeliton Moura, razão pela qual é devida sua inclusão no polo passivo, e exclusão da pessoa jurídica, que por estar inativa, frisa-se não possui legitimidade processual para integrar a lide. Ante o exposto, intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o polo passivo, devendo excluir a pessoa jurídica inativa, e excluir o sócio que era microempreendedor individual e responsável pelo pagamento da dívida, indicando o CPF e dados de identificação dele, possibilitando a sua citação, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.2 – Da impossibilidade de inclusão de Pessoa Jurídica que não participou do negócio no polo passivo Por outro lado, o exequente também qualificou no polo passivo, a pessoa jurídica Diulyane Moura de Souza Macena (CNPJ 51.927.058/0001-16) e a Sra. Helaine Aparecida Ferreira de Sousa Moura, ressaltando que ocorreu a sucessão empresarial, e que atualmente, elas exercem a atividade de vendas de roupas no local onde funcionava a empresa inativa do Sr. Dyeliton que adquiriu as mercadorias. Sabe-se que a sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros,da data do vencimento. Nestes termos, ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser reconhecida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar. No entanto, incumbe à parte credora comprovar a sucessão empresarial alegada, o que demanda dilação probatória com citação dos envolvidos em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que poderá ser apenso a execução, contudo, não é autorizado que essa sucessão ocorra de forma automática, sendo incluídos terceiros estranhos a relação jurídica na Ação de Execução. A propósito, acerca dessa impossibilidade e necessidade de provas robustas da sucessão empresarial, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E DE TRESPASSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, de forma que o simples fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial. 2. O trespasse é um negócio jurídico translativo, ou seja, enseja a realização de contrato por meio do qual ocorre a transferência de titularidade de um estabelecimento (complexo de bens) da empresa vendedora para a empresa adquirente. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do CPC e é medida excepcional. Por meio do referido instituto há a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual, quando o devedor principal formalmente lhe transfere bens com o objetivo de esquivar-se da sua obrigação. 4. No julgamento do REsp 1729554, o STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 5. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento de tal pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5347588-88.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2022, DJe de 22/09/2022). (Destaquei). No caso dos autos, a exequente de forma automática já incluiu uma terceira empresa e a sua sócia na lide, sem respeitar o devido processo legal para reconhecimento da sucessão empresarial. Outrossim, tenho que a questão da sucessão empresarial não está evidenciada e que necessitaria dilação probatória, impossibilitada no manejo da presente ação de execução de título extrajudicial, de modo que a pessoa jurídica Diulyane Moura de Souza Macena (CNPJ 51.927.058/0001-16) e a sócia Sra. Helaine Aparecida Ferreira de Sousa Moura não é parte legítima para configurar no polo passivo da presente execução. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, para que conste no polo passivo somente o titular dos direitos referentes a aquisição das mercadorias e descrito no boleto, qual seja, o Sr. Dielyton Moura de Souza, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I.3 – Da regularização processual da exequente Ademais, verifica-se que a procuração apesar de constar os dados do sócio representante, não foram anexados os documentos de identificação pessoal dele, para identificar a veracidade e verossimilhança da assinatura. Logo, em se tratando de pessoa jurídica, embora possuidora de personalidade jurídica própria, afigura-se indispensável sua representação pela pessoa física do sócio-administrador ou representante, dada a natureza jurídica ficta da empresa. Destarte, a qualificação e documentos do sócio que assinou a procuração, é imprescindível para conferir validade ao instrumento de representação. Pelo exposto, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, anexar nova procuração, indicando qual o sócio que a assinou, devendo anexar os documentos de identificação pessoal deste, para confirmar a autenticidade da assinatura, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.4 – Da gratuidade da justiça para fins recursais De acordo com a Súmula 25, do Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, ressalto que a assistência judiciária tem sido deferida em benefício de pessoas jurídicas com fins lucrativos, excepcionalmente, naqueles casos em que há efetiva comprovação nos autos, por meio de documentação própria e inequívoca, da necessidade de concessão, a fim de não impossibilitar a manutenção da empresa. Nesse toar, convém elucidar que o sistema normativo brasileiro estende a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que suficientemente demonstrada a condição atual de hipossuficiência. Outrossim, convém destacar que trata-se de exigência constitucional e legal (art. 5º, LXXIV, CF e art. 98, CPC), corroborada pelo entendimento, inclusive sumulado, do STJ, que garante a concessão da justiça gratuita à parte que efetivamente comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, senão vejamos: "Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Atente-se que segundo jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do TJ/GO, para efeito de acesso à justiça gratuita, a pessoa jurídica possui o dever de apresentar prova detalhada, idônea e inequívoca da insuficiência de recursos. Logo, a simples alegação da empresa de estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido da justiça gratuita, cabendo-lhe o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A propósito: “A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica sem a devida comprovação da insuficiência de recursos.” (STF – Pleno – Reclamação AgR-ED) nº 1.905/SP – Rel. Min. Marco Aurélio, decisão: 15/08/2002. Informativo STF, nº 277) – Destaquei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II – Não tendo a parte agravante demonstrado satisfatoriamente sua incapacidade de suportar os encargos processuais, sem que seja despojada do mínimo exigível para sua subsistência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a aludida benesse. III - O desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5626006- 83.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)" – Destaquei. Portanto, da leitura dos verbetes acima transcritos, nota-se a necessidade de demonstração de maneira clara e precisa da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, como condição à concessão da benesse. No caso da pessoa jurídica, a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares contábeis, desde que estes retratem a precária saúde financeira da empresa, de maneira contextualizada, tais como: relatórios mensais de emissão de notas fiscais (balanço patrimonial devidamente subscrito por seu diretor, ou documento correlato), além da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos três anos. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 4 de junho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito