Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5416456-84.2023.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Banco Bradesco S.a. - CPF/CNPJ n. 60.746.948/0001-12. Polo passivo: Terra Inc Ltda - CPF/CNPJ n. 44.444.465/0001-07 e Neide Silva Fonseca CPF/CNPJ 282.661.961-68 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.a. em face de Terra Inc Ltda e Neide Silva Fonseca, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O exequente pugnou pela penhora da garantia contratual referente à cessão fiduciária de saldo de previdência privada (VGBL), evento 169. É o breve relatório. Decido. Sobre a penhora pleiteada, transcrevo o art. 835, §3º, do CPC: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) §3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” A norma supramencionada evidencia que, em se tratando de crédito com garantia real, a constrição deve recair prioritariamente sobre o bem oferecido em garantia, sendo o rol previsto no caput do artigo 835 do CPC de natureza subsidiária. Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DADO EM GARANTIA. PENHORA. I. Conforme § 3º do artigo 835 do CPC, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. Assim, penhora-se em primeira ordem, o bem dado em garantia. II. No c a s o d e i n s u f i c i ê n c i a d o v a l o r d o b e m p a r a q u i t a r a integralidade da dívida, busca-se outros bens para garantir a execução, observando-se a ordem do art. 835 do CPC. AGRAVO DE I N S T R U M E N T O C O N H E C I D O E P R O V I D O. ( T J - G O - A I: 56244008320218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em análise aos autos, verifico que o contrato Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro Nº Giro N 237/15.842.957/ conta com garantia consistente em previdência privada, nos seguintes termos: Dessa forma, tendo os executados sido regularmente citados, e não havendo pagamento voluntário, DEFIRO a penhora, por termo nos autos, do referido título a saber: cessão fiduciária de proposta de VGBL de número 150 8777722, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais relativas ao ato e indicar os dados necessários para a expedição de ofício. Cumprida a diligência, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Bradesco, com cópia da presente decisão, determinando o bloqueio do resgate dos referidos títulos e o depósito judicial, nestes autos, dos valores correspondentes à garantia, ou a apresentação de justificativa quanto à impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a resposta ao ofício, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias e indicar bens passíveis de penhora. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.