Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5405401-62.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Walisson Otoniel Faria Santos Requerido (s): Lucimar Pereira De Freitas Ferreira Anivaldo Lourenço Ferreira SENTENÇA Trata-se de Ação De Execução De Título Extrajudicial (cheque) proposta por Walisson Otoniel Faria Santos em desfavor de Anivaldo Lourenço Ferreira e Lucimar Pereira de Freitas Ferreira qualificados nos autos em epígrafe, onde foi proferida sentença (evento 20) que homologou o acordo extrajudicial entabulado entre as partes e suspendeu o processo até o vencimento da última parcela que ocorreu em 20.03.2025. Logo, após transcorrer o prazo de suspensão, o exequente informou que todas as parcelas do acordo foram pagas, requerendo a extinção da demanda (evento 22). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da extinção pelo pagamento Depreende-se dos autos que houve o cumprimento integral da obrigação, restando clara a satisfação do débito por parte da executada manifestada no evento 22, não existindo, portanto, qualquer razão para a presente ação subsistir (artigo 924, II, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Incabíveis, nesta fase, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, autorizo a entrega do cheque depositado na escrivania, em favor dos executados. Certificado o transito em julgado e cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 4 de junho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito