Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5424324-68.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Tripama Comércio de Tripas Ltda. Requerido(a): MAC Frigor Comércio de Produtos Frigoríficos Ltda. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TRIPAMA COMÉRCIO DE TRIPAS LTDA. em face de MAC FRIGOR COMÉRCIO DE PRODUTOS FRIGORÍFICOS LTDA., partes já qualificadas nos autos. Após diversas tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica executada (ev. 14, 24 e 31), a parte exequente promoveu diligências e, na petição do evento 51, informou ter localizado junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) a Certidão de Inteiro Teor que comprova a baixa/extinção da empresa ré, ocorrida em 11 de setembro de 2025. Na mesma petição, a parte exequente requereu o redirecionamento do feito para a ex-sócia, ALCIONILIA OLIVEIRA SOUZA, argumentando que, conforme a cláusula 5ª do Distrato Social, esta assumiu a responsabilidade pelo passivo superveniente da sociedade. Pleiteou, assim, sua inclusão no polo passivo e a consequente citação, juntando o comprovante de pagamento das custas postais. Decido. Analisando os autos, verifico que a pretensão da parte exequente merece acolhimento. A Certidão de Inteiro Teor e o Distrato Social anexados ao evento 51 demonstram, de forma inequívoca, a dissolução e extinção da pessoa jurídica executada. A Cláusula Quinta do referido distrato estabelece expressamente: "A responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio ALCIONILIA OLIVEIRA SOUZA". Diante da extinção da pessoa jurídica, opera-se a sucessão processual, sendo cabível o redirecionamento da execução em desfavor da ex-sócia, que assumiu a responsabilidade pelas obrigações pendentes da empresa extinta, nos termos do instrumento de dissolução e da legislação aplicável. Ante o exposto, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para: - DETERMINAR o redirecionamento da presente execução, incluindo-se no polo passivo a ex-sócia ALCIONILIA OLIVEIRA SOUZA, CPF nº 533.407.951-34. Providencie a UPJ a devida alteração nos registros do processo. - DETERMINAR a citação da executada ALCIONILIA OLIVEIRA SOUZA, por via postal com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição do evento 51 (Rua Benjamin Vieira, n. 52, Quadra 183, lote 13, Cidade Jardim, Goiânia/GO, CEP: 74423-120), para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, §1º, CPC). Cientifique-se a executada de que, no prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM'