Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE A NORMA SUPLETIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S.A. contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, no qual se discutia a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 em detrimento da cláusula contratual que estipulou encargos moratórios. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a sentença que aplicou juros de 1% ao mês, não obstante o reconhecimento da prevalência da convenção contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 – O acórdão embargado consignou que os juros legais incidem apenas na ausência de estipulação contratual, prevalecendo, no caso, a cláusula expressa do contrato (juros moratórios de 6% ao ano). 3.2 – O suposto vício apontado decorre de desatenção da parte ao teor da sentença, não configurando contradição sanável por meio dos aclaratórios. 3.3 – Verificada a utilização do recurso para rediscutir o mérito já decidido, caracterizado está o intuito manifestamente protelatório, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos mas rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento:"1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A utilização de embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.026, parágrafo segundo, e 80, inciso VII. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5582778-94.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. EMBARGADO: INSTITUTO DE HEMOTERAPIA DE GOIÂNIA LTDA - IHG RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (evento 127) interpostos por Bradesco Saúde S.A. em face do acórdão proferido no evento 122 dos autos, que negou provimento ao recurso de apelação cível por ela manejado. A embargante sustenta a existência de contradição, dado que os julgadores concluíram pela prevalência dos encargos contratuais pactuados, porém foi negado provimento ao recurso, mantendo a sentença que estipulou genericamente os juros moratórios em 1% ao mês. Com essa ordem de exposição, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para sanar a contradição indicada. Sem contrarrazões.... Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. De plano, constato inexistir contradição. Na hipótese, o magistrado de 1º Grau, ao reconhecer o débito cobrado, expressou a necessidade de correção dos valores segundo a “forma prevista no contrato, ou em caso de ausência de pactuação, deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão de cada glosa, até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024, e a partir do dia 30.08.2024 o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês - agosto de 2024 (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação)” (grifo meu). No recurso de apelação, o ora embargante propugnou pela reforma da sentença para “aplicar a lei 14.905/2024, utilizando o ipca e a taxa selic como índices de correção monetária e juros de mora retroativamente desde o início do imbróglio.” (evento 87). O acordão impugnado expressou que os juros legais só incidem na ausência de convenção, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Desse modo, não haveria espaço para aplicar retroativamente a Lei nº 14.905/2024, pois prevalece a cláusula 3.8 do Contrato, que disciplina os encargos moratórios. Confira: “Contudo, para além da celeuma em torno da (ir)retroatividade da norma, matéria abordada no recurso, é de se destacar que o contrato entabulado entre as partes prevê de forma expressa os juros aplicáveis, o que afasta, desde logo, a incidência supletiva dos índices fixados na legislação superveniente....Depreende-se, portanto, que o inconformismo do autor decorre unicamente do fato de o índice livremente convencionado revelar-se, em tese, menos vantajoso do que aquele previsto na nova legislação. Todavia, a convenção livre e válida entre as partes prevalece sobre a norma supletiva superveniente, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não havendo espaço legítimo para substituição de índices contratualmente eleitos sob pretexto de conveniência econômica....Observa-se que a própria sentença recorrida respeitou a cláusula contratual ao aplicar os índices pactuados, somente recorrendo aos novos parâmetros legais de forma subsidiária, ou seja, apenas na hipótese de ausência de estipulação entre as partes, o que, no caso, não se verifica.” (grifo meu) Concluiu-se, nesses termos, que o recurso não merece crédito, tendo em vista que a sentença consignou expressamente a utilização da convenção contratual existente e assim, conforme fundamentação supra, o Tribunal à manteve, negando trânsito à pretensão apelatória. A despeito do alegado em recurso de embargos, não é possível compreender que “o acórdão preservou a condenação com juros de 1% ao mês”. Aparenta-se que o recorrente imputa contradição à decisão embargante, mas essa situação decorre de desatenção quanto ao dispositivo sentencial. Com efeito, o intento recursal é manifestamente protelatório e improcedente, razão pela qual faz jus à sanção prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Nessa intelecção, desprovejo os embargos e, em razão de seu caráter manifestamente protelatório, aplico multa de 2% prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. Ainda, alerto que a interposição de novos embargos implicará a possibilidade de majoração da multa aqui aplicada. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (9) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5582778-94.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. EMBARGADO: INSTITUTO DE HEMOTERAPIA DE GOIÂNIA LTDA - IHG EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE A NORMA SUPLETIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S.A. contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, no qual se discutia a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 em detrimento da cláusula contratual que estipulou encargos moratórios. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a sentença que aplicou juros de 1% ao mês, não obstante o reconhecimento da prevalência da convenção contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 – O acórdão embargado consignou que os juros legais incidem apenas na ausência de estipulação contratual, prevalecendo, no caso, a cláusula expressa do contrato (juros moratórios de 6% ao ano). 3.2 – O suposto vício apontado decorre de desatenção da parte ao teor da sentença, não configurando contradição sanável por meio dos aclaratórios. 3.3 – Verificada a utilização do recurso para rediscutir o mérito já decidido, caracterizado está o intuito manifestamente protelatório, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos mas rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento:"1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A utilização de embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.026, parágrafo segundo, e 80, inciso VII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marilda Helena dos Santos, representante do Ministério Público. Goiânia, 8 de setembro de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR