Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5653792-04.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. RECORRIDA: DAYANE SANTOS SANTANA DECISÃO SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., regularmente representada, na mov. 89, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra a decisão monocrática de mov. 76, proferida nos autos desta apelação cível pela Desª Camila Nina Erbetta Nascimento. Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 57, foram monocraticamente rejeitados (mov. 84). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, afronta aos arts. 14 e 6º, inciso V, do CDC, 478 do CC e 207 da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Preparo visto (mov. 89). As contrarrazões do recorrido foram apresentadas na mov. 97, pela não admissão ou desprovimento do recurso e condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Relatados, decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, por analogia). No caso, tal não se verificou, pois a decisão combatida – mantida monocraticamente em sede de aclaratórios –, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/2/20231). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 15/1 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.”