Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde SENTENÇA Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5760189-31.2024.8.09.0006 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Decisão Promovente: Heitor Eustaquio Medeiros Promovido: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por HEITOR EUSTÁQUIO MEDEIROS representado por seu genitor, LEANDRO EUSTÁQUIO PEREIRA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, partes já qualificadas. Decisão de mov. 41 converteu o presente cumprimento de sentença provisório em definitivo. Despacho de mov. 87 determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre os termos da Impugnação (mov. 25) e apresentasse a atualização do relatório médico/prescrição do tratamento. Manifestação da parte executada, em mov. 99. Parecer Ministerial, em mov. 103, na qual pugnou pela necessidade de juntada de parecer da exequente, de modo que assim, sua intimação pessoal é a medida que se impõe, para que seja suprida a sua falta. Decisão de mov. 105 determinou a intimação pessoal da parte autora por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Audiência de Conciliação realizada sem acordo em decorrência da ausência do exequente (mov. 131). Devidamente intimada, a executada pugnou pela extinção do feito em mov. 143. O parquet anuiu com o requerimento da executada, conforme parecer ministerial de mov. 146. Vieram-me os autos conclusos em mov. 147. É o lacônico relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em análise detida dos presentes autos, verifica-se que a exequente fora intimada por diversas vezes a fim de e prestar contas e dar andamento ao feito (vide atos de movs 87 e 105), mas não o fizera, tendo abandonado o processo por mais de 30 (trinta) dias. Ressalta-se que a parte exequente fora intimada pessoalmente em decisão de evento 105, conforme art. 485, § 1º, do CPC, mas quedou-se inerte. Além disso, importante registrar que o Ministério Público não se opôs a extinção do feito, conforme parecer de evento 146. Com efeito, a ausência de manifestação no processo por mais de trinta dias úteis, sem que a exequente promovesse os atos e diligências necessárias ao seu regular andamento, ainda que intimada para tal, enseja à conclusão lógica de que a demandante abandonou a causa. Assim sendo, diante da inércia da parte interessada, a extinção da ação é medida impositiva, consoante disposto no Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, por abandono da causa, inteligência do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte sucumbente para pagar as custas processuais finais, em 5 dias, se existentes, observada eventual gratuidade. Se inerte, certifique-se e remeta-se ao Fisco Estadual. Caso não haja custas remanescentes, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Intime-se e Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito