Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5234047-67.2025.8.09.008511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITAPURANGAAGRAVANTE: AGROLEITE AGROPECUÁRIAADV.: JUACY DOS REIS LIRAAGRAVADO: WANDERLEY MACHADO BORGES E SILVAADV.: HUMBERTO MARINHO A. OLIVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROLEITE AGROPECUÁRIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapuranga/GO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por WANDERLEY MACHADO BORGES E SILVA.Petição inicial (mov. 1, do processo originário 5860805-05.2023.8.09.0085 apenso): a lide originária gira em torno da pretensão do autor/agravado em ver quitado débitos oriundos de cheques não adimplidos pela ré/agravante. Confere à causa o valor de R$ 203.887,28 (duzentos e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte oito centavos).Exceção de pré-executividade (mov. 63, dos autos de origem): em síntese, levanta a executada a nulidade da execução, ante a alegação de ausência de sua capacidade processual, por ter sido efetivada sua extinção antes do ajuizamento da ação.Decisão agravada (mov. 73, dos autos de origem): o magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: (…) No caso dos autos, a alegação incapacidade processual é passível de ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem pública.O fato de a sociedade executada ter promovido a baixa de seu CNPJ, não faz concluir pelo encerramento regular da executada se pendente de satisfação a obrigação de pagar o crédito representado pelo título executivo extrajudicial, pois o ato foi praticado em flagrante violação à disposição legal.Ante tal irregularidade superveniente em seu registro, a sociedade executada se submete as regras da sociedade em comum, na forma dos artigos 986 a 990 do Código Civil.A sociedade sem registro, também chamada de sociedade de fato ou sociedade em comum, é aquela que não adquire personalidade jurídica apta a lhe conferir autonomia patrimonial e, na qual, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ou aquela que pratica algum ato irregular supervenientemente ao registro do contrato. (…)Portanto, é possível a responsabilização do sócio da referida sociedade empresária no mesmo plano da sociedade executada, de maneira ilimitada e solidária, bem como a manutenção da sociedade empresária executada no polo passivo, na condição de sociedade de fato, em razão de seu distrato social irregular.Por todo exposto, REJEITO o pedido da executada de extinção do feito por ausência de capacidade processual. DETERMINANDO o prosseguimento da execução. (...) Agravo de Instrumento (mov. 1): irresignado, a executada/agravante interpõe o recurso preliminarmente requerendo a gratuidade da justiça por comprovar se tratar de empresa extinta.Sustenta que a decisão agravada incorreu em nulidade absoluta, ao rejeitar a exceção de pré-executividade sem considerar a falta de capacidade processual da agravante, empresa extinta, contrariando os princípios da legalidade e do devido processo legal.Ressalta que a empresa foi baixada regularmente na Receita Federal e que se cuida de questão de ordem pública que demanda a extinção do feito.Aduz que considerando que a extinção da executada foi anterior ao ajuizamento da ação, situação esta que poderia ser averiguada pelo causídico da parte exequente, resta configurada a ausência de pressupostos de existência da relação processual e a ilegitimidade passiva da parte executada.Salienta ser necessária a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que presente a plausibilidade do direito e o perigo de dano, na medida em que os atos expropriatórios continuarão.Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade, declarando a incapacidade processual da empresa AGROLEITE AGROPECUARIA no momento da propositura da demanda, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição do processo e ilegitimidade em face recorrente, conforme disposto no art. 485, inciso IV e VI do CPC.Preparo não recolhido ante o pleito de gratuidade.É o relatório.Passo a decidir.Inicialmente concedo a gratuidade a agravante, por se tratar de pessoa jurídica extinta (mov. 1, arquivo 5).Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento é possível a concessão de efeito suspensivo, em razão da previsão contida no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, para a concessão do efeito suspensivo, mister a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).A propósito do tema, judiciosas são as lições do processualista Leonardo Carneiro da Cunha: A regra geral é de que o recurso não possui efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir o efeito suspensivo ao relator do recurso, demonstrando o preenchimento dos pressupostos legais. O pedido pode fundar-se na urgência ou na evidência. O efeito suspensivo concedido pelo relator será então uma tutela de urgência ou uma tutela de evidência. (in Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2023, p. 1.507). Forte nesse arcabouço técnico, entendo que o agravante logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo por ele pleiteado.Examinando os autos observo a presença da probabilidade do direito, na medida em que a microempresa agravante foi baixada em 12/12/2023 (mov. 1, arquivo 5), devido à sua extinção por encerramento liquidação voluntária antes mesmo do ajuizamento da execução originária, que se deu em 21/12/2023.Neste juízo raso, só seria possível cogitar a substituição processual autorizada na decisão recorrida se a extinção da empresa ré tivesse ocorrido após a propositura da ação, caso diverso dos autos.Aparentemente, sequer foi formada a relação jurídica processual por ausência de executado. De fato, não se pode substituir processualmente uma pessoa jurídica que não tinha personalidade e capacidade no momento do ajuizamento da demanda.Em caso similar, esta Câmara Cível já entendeu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA CONTRA EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE CAPACIDADE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Observado que a pessoa jurídica requerida foi regularmente extinta antes do ajuizamento da ação, conclui-se que ela não tem capacidade processual para figurar no polo passivo, implicando na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II. Não é possível substituir processualmente a parte que sequer tinha personalidade e capacidade no momento do ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5155675-93.2023.8.09.0176, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Nova Crixás - Vara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Quanto ao perigo de dano, resta caracterizado em razão de haver a possibilidade de continuidade de constrição de bens em processo que pode vir a ser extinto, por ausência de pressuposto processual.Assim, afigura-se prudente a concessão do efeito suspensivo, ante a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano.Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.Dê-se ciência deste decisum ao Juiz de Direito prolator da decisão recorrida, para conhecimento.Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Após, a conclusão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR 99/3