Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial, que tramita no sistema do Juizado Especial Cível. Considerando que a parte executada foi devidamente intimada para pagar o débito voluntariamente, mas não o fez, defiro o requerimento de pesquisa aos sistemas conveniados. 1. Proceda-se às buscas por ativos financeiros da parte executada via Sisbajud, na modalidade reiterada, com repetição programada por 60 dias. Na ocorrência de bloqueio de valores, deve haver a transferência da quantia bloqueada para a conta judicial vinculada ao processo, limitada a indisponibilidade ao valor do cumprimento de sentença, de modo que eventuais quantias excedentes deverão ser imediatamente liberadas/desbloqueadas. 2. Havendo bloqueio de valor inferior a R$ 50,00, determino o imediato desbloqueio (CPC, art. 836). 3. Sendo efetivo o bloqueio, e não sendo o caso do item anterior, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, preferencialmente por meio do WhatsApp, no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º), se não tiver procurador constituído. Não sendo possível a intimação pelo procurador ou eletrônica, intime-se pelo Correio. Retornando o AR com "não procurado", intime-se por mandado. 4. Caso seja infrutífera a diligência ou sejam insuficientes os ativos financeiros, proceda-se à restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada, via sistema Renajud (CPC, art. 835, IV). 5. Frutífera a diligência acima apontada, expeça-se, desde já, a carta precatória ou mandado de intimação, penhora e avaliação, conforme for o caso. Ressalta-se que as pesquisas de ativos financeiros e de veículos (Sisbajud e Renajud) serão limitadas a apenas uma busca. Novas tentativas serão efetuadas mediante pedido expresso e comprovação idônea da alteração da situação patrimonial, visto que não é razoável, em sede de Juizado Especial Cível, requerimentos de restrições sucessivas, pois, além de perpetuarem a tramitação processual, contrariam os princípios norteadores da Lei n. 9.099/1995. 6. Infrutíferas as pesquisas de bens por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, determino a pesquisa nos sistemas conveniados, nessa ordem: 6.1. Infojud: consulta para verificar pela Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) se houve, pela parte executada, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos. Ressalto que o acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. 6.2. Sniper: busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper. Observo que a consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (CPC, art. 773, parágrafo único). 6.3. Prevjud: consulta de eventuais vínculos da parte requerida junto ao INSS. Ressalto que o acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. 6.4. Serasajud: inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) 7. Infrutíferas as pesquisas de bens por meio dos sistemas mencionados ou não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). 8. Com base nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ficam desde já indeferidos eventuais requerimentos de suspensão da execução para localização de bens penhoráveis, uma vez que, no Sistema do Juizado Especial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. 9. Caso haja requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como para fins de negativação ou protesto (CPC, art. 828); e a certidão para protesto (CPC, art. 517, §2°), hipótese em que será intimada para receber a certidão, em 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe de proceder ao registro perante o Cartório competente. 10. Caso necessário e se trate de parte exequente desassistida por advogado, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização dos cálculos. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026