Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição e danos morais, relacionados a contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, entende que os documentos constantes nos autos são suficientes para a formação de sua convicção, conforme previsto nos art. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 4. A relação contratual entre as partes foi comprovada por meio de documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato eletrônico com biometria facial e dados de geolocalização. 5. A modalidade de contratação eletrônica é legalmente válida, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e do Código Civil, art. 107, que admite a liberdade das formas para contratar. 6. Não houve demonstração de fraude ou qualquer ilicitude por parte da instituição financeira que justificasse a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou a compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, considera suficientes os documentos constantes nos autos para a formação de sua convicção. 2. O contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido, desde que comprovada a contratação por meio de biometria facial e demais dados eletrônicos. 3. A inexistência de fraude ou ilicitude afasta o direito à declaração de inexistência de débito e à indenização por danos morais, bem como de devolução na forma dobrada”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CC, art. 107; MP n.º 2.200-2/2001, art. 10; CPC, arts. 1.012, § 3º e 85, § 11; Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 297; Tema 1.059; AgInt no REsp n. 1.978.859/DF; TJGO, Apelação Cível n.º 5743426-18.2023.8.09.0158; Apelação Cível n.º 5517650-98.2021.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5273052-66.2021.8.09.0011. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 6139386-18.2024.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE: JOÃO DA SILVA ADVOGADO(A): PABLO BATISTA REGO – OAB/GO 38.856: JOHNATHAN VINÍCIUS LEMES PEIXOTO – OAB/GO 43.045 APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91.567 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição e danos morais, relacionados a contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, entende que os documentos constantes nos autos são suficientes para a formação de sua convicção, conforme previsto nos art. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 4. A relação contratual entre as partes foi comprovada por meio de documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato eletrônico com biometria facial e dados de geolocalização. 5. A modalidade de contratação eletrônica é legalmente válida, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e do Código Civil, art. 107, que admite a liberdade das formas para contratar. 6. Não houve demonstração de fraude ou qualquer ilicitude por parte da instituição financeira que justificasse a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou a compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, considera suficientes os documentos constantes nos autos para a formação de sua convicção. 2. O contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido, desde que comprovada a contratação por meio de biometria facial e demais dados eletrônicos. 3. A inexistência de fraude ou ilicitude afasta o direito à declaração de inexistência de débito e à indenização por danos morais, bem como de devolução na forma dobrada”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CC, art. 107; MP n.º 2.200-2/2001, art. 10; CPC, arts. 1.012, § 3º e 85, § 11; Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 297; Tema 1.059; AgInt no REsp n. 1.978.859/DF; TJGO, Apelação Cível n.º 5743426-18.2023.8.09.0158; Apelação Cível n.º 5517650-98.2021.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5273052-66.2021.8.09.0011. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 47) interposto por João da Silva contra sentença (movimento 42) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação de conhecimento declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por ele em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Na decisão fustigada, julgou-se o mérito do feito consoante seguinte excerto: (...) No entanto, o Réu defende a regularidade da contratação, sob a tese de que foi realizada com a autorização do Autor, sob a forma digital, com reconhecimento facial, para liberação de crédito em conta do valor de R$3.119,32. (...) Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do Banco Réu em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, verifica-se que o Réu se desincumbiu desse ônus, porquanto colacionou o contrato eletrônico, subscrito digitalmente pelo Autor, instruído, ademais, com “selfie” tirada no momento da contratação, com exibição de documento pessoal. Apresentou, ainda, o TED realizado na conta do Autor. (...) Por conseguinte, se não há ato ilícito, não há que se cogitar em declaração de inexistência do negócio jurídico e restituição de indébito, tampouco em danos morais, com retorno das partes ao “status quo ante”, sendo, assim, de rigor o reconhecimento da improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENO o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em síntese, insurge-se o apelante sob o fundamento de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e da nulidade do contrato digital que alega não ter celebrado. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar a produção de prova pericial ou, alternativamente, reformar o julgado para acolher integralmente os pedidos iniciais. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e ausente o preparo uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (movimento 15) conheço do recurso de apelação cível interposto. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Preliminar de cerceamento de defesa O apelante afirma que o juiz de origem incorreu em cerceamento do seu direito de defesa, pois não designara perícia técnica no contrato apresentado pela instituição financeira, cuja prova aduz revelar-se essencial ao correto deslinde da controvérsia. Não merece amparo a tese apelatória. O artigo 355, I, do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar de forma antecipada quando entender que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Compete ao(à) julgador(a), pois, como destinatário(a) final da prova, com escopo no princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil, indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, inexiste nulidade processual, consubstanciada em cerceamento de defesa quando o(a) magistrado(a) detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção. Na mesma linha intelectiva, este Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento por meio do enunciado da súmula 28, que assim prevê: Súmula nº 28, TJGO - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.398/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, objeto do Tema 437, fixou a tese de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” No caso em comento, reputou o sentenciante suficientemente comprovada a regularidade da operação em face do cenário probatório constante dos autos, o que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, revela-se escorreito. Eis a tese jurisprudencial: Tema 1.061, STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Com efeito, a realização de perícia afigura-se desnecessária no presente caso, porquanto a instituição financeira apresentou o contrato objeto da lide, com assinatura digital mediante “selfie” do apelante, além da TED realizada ao consumidor e de cópia dos seus documentos pessoais (movimento 27). Ademais, o “certificado de conclusão da formalização eletrônica” demonstra o local e data da autenticação eletrônica, o endereço de IP do terminal, assim como o dispositivo em que confirmada a contratação. Nessa conjectura, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da cognição do julgador, de modo que o apelante não comprovou a existência de falhas a ensejar a realização da prova pericial. Assim, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova e que cabe a este apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo-se aquelas que reputar inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nessa simetria, colaciona-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. BIOMETRIA FACIAL. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. (...).2.Cabe ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, a análise da conveniência e necessidade de dilação probatória. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Inteligência do enunciado n. 28 da Súmula do TJGO.3.Não há cerceamento de defesa quando a produção de provas solicitada se mostra desnecessária, porquanto, no caso concreto, não existem indícios de fraude ou razões substanciais para duvidar da autenticidade da assinatura digital do contrato, que justificasse a realização de uma prova pericial.4.Não demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 5.(...).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5136384-28.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024, grifou-se). EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. Não há cerceamento de defesa, na forma da Súmula 28 do TJGO, quando a produção de provas solicitada se mostra desnecessária, porquanto, no caso concreto, não existem indícios de fraude ou razões substanciais para duvidar da autenticidade da assinatura digital do contrato, a justificar a realização de prova pericial. II. (...).AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5522046-50.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024, grifou-se). Com essas razões, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa erigida pela parte apelante. 2.2. (In)existência de relação contratual – relação consumerista - empréstimo consignado realizado de forma eletrônica – ônus probatório A controvérsia recursal cinge-se à análise sobre a (in)existência de relação contratual entre os litigantes. De um lado, o autor/apelante nega veementemente ter pactuado o empréstimo consignado n.º 280111456, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário. Por sua vez, a instituição financeira apelada defende a regularidade da transação, afirmando que esta foi realizada por meio de plataforma digital, com autenticação por biometria facial (“selfie”) e confirmação de dados pessoais, tendo o valor de R$ 3.025,35 (três mil, vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) sido creditado na conta de titularidade do autor. Examina-se. Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 - o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No que concerne ao ônus probatório, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nessa toada, convém ressaltar a particularidade da ação declaratória negativa, conforme o caso em apreço, na qual a parte autora nega a existência de determinado fato, o que consequentemente atribui à parte contrária o ônus de comprová-lo. Nesse sentido, extrai-se o pronunciamento do doutrinador Celso Agrícola Barbi sobre o tema: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Barbi, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, fls. 80). Por outro lado, não obstante o ônus probatório recaia sobre a parte ré no caso de inversão do ônus da prova decorrente das relações consumeristas e das ações declaratórias negativas, tal fato não isenta a parte autora em demostrar a fidedignidade e veracidade de suas alegações. Com efeito, examinando-se o acervo processual tem-se que inexistem indícios que imponham a conclusão de que o recorrente foi vítima de fraude tampouco de uma arbitrariedade/ilegalidade praticada pela recorrida. A relação jurídica entre as partes foi efetivamente comprovada pelos documentos colacionados pela apelada em sua peça defensiva (movimento 27). Logo, trata-se de um consectário jurídico contratual os descontos do empréstimo realizados diretamente no benefício previdenciário do insurgente. De fato, a apelada coligiu aos autos a cédula de crédito bancário concernente ao empréstimo consignado, da qual consta “selfie” do contratante, atestando a biometria facial, dossiê digital das operações firmadas, com dados da conclusão da operação, tais como geolocalização, data e hora de assinatura do documento, ID do device, IP/porta, além de demonstrativo de extrato que consigna a disponibilização do dinheiro (movimento 27, arquivos 3 e 9). Ainda, acostou comprovante da TED realizada para a conta bancária n.º 869355067-3, agência n.º 1241, do banco Caixa Econômica Federal, de titularidade do apelante (movimento 1, arquivo 6 e movimento 27, arquivo 11), na qual recebe seu benefício previdenciário, cujo expediente o consumidor não logrou desconstituir (por exemplo, mediante juntada de seu extrato bancário do período constante do comprovante da TED). Destaca-se que essa modalidade do contrato digital encontra respaldo legal no artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, no qual registra que os documentos públicos e particulares são admitidos na modalidade eletrônica e presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Outrossim, os contratos eletrônicos não afastam sua obrigatoriedade, uma vez que se trata de um meio idôneo atualmente admitido e muito utilizado na nova realidade comercial, não havendo ofensa legal posto que o artigo 107 do Código Civil preconiza a liberdade das formas para contratar: “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Sobre o tema, em especial sobre a validade de contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.º 1.978.859/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, grifou-se). Demais disso, repisa-se que o reconhecimento facial do contratante do referido empréstimo consignado, realizado mediante a colheita da biometria facial, bem como pelo documento pessoal apresentado, coadunam com os documentos coligidos nos autos e que instruem a exordial. Nessa quadra, a referida avença foi firmada de forma eletrônica, ou seja, por meio do uso de aplicativo de celular, em que foram aceitos os termos contratuais pelo autor/apelante. Realça-se que a divergência entre o número da Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo banco e o número do contrato/ADE constante no extrato do INSS, por si só, não é suficiente para macular o negócio jurídico, tratando-se de mera irregularidade formal que não infirma a essência da transação, comprovada pelas demais provas, em especial o efetivo crédito do valor na conta do autor/recorrente. Noutro vértice, o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa n.º 100/2018 do INSS, autoriza que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social autorizem o desconto no respectivo benefício dos valores relativos a pagamento de empréstimos consignados, desde que a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico. Dessarte, não existem sustentações probatórias para o apelante negar a ciência e a contratação do referido empréstimo, já que mesmo à vista da ausente da assinatura física no contrato, o negócio jurídico foi confirmado por meio de assinatura eletrônica/biometria facial. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes arestos: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. USO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. MODALIDADE CONTRATUAL MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A apresentação de contratos realizado por meio eletrônico, mediante o envio de documento pessoal e fotografia própria (selfie), com extrato discriminado que contém a data da contratação e os dados da operação bancária, bem assim comprovante de disponibilização do dinheiro na conta bancária de titularidade da contratante, são suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (…). 1ª Apelação cível conhecida e provida. 2ª Apelação cível prejudicada. (TJGO, Apelação Cível n.º 5743426-18.2023.8.09.0158, Relator Desembargador Wilson Safatle Faiad, Dje 08/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. CONTRATO DIGITAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Como destinatário da prova, cabe ao magistrado valorar a necessidade ou não da realização de prova pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC. II - Nos termos da súmula 28/TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz. III - Oportunizado ao apelante a manifestação quanto aos documentos colacionados aos autos, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao princípio da não surpresa. IV - É possível concluir que o banco requerido cumpriu com o dever probatório imposto pelo art. 373, inc. II, do CPC, pois os documentos por eles acostados demonstram que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado sub judice, autorizando o desconto das respectivas parcelas em seu benefício previdenciário, bem como teve disponibilizado em sua conta bancária o montante contratado. V - No caso concreto, o banco requerido demonstrou que o contrato foi celebrado, mediante assinatura eletrônica, com a liberação de valores por meio de TED/DOC na conta de titularidade do autor, sendo o valor restante utilizado para refinanciamento do contrato anterior n° 27-839918389/19. Inexiste, ainda, prova em sentido contrário, qual seja, de que os valores não foram creditados na conta bancária da autora, uma vez que o extrato bancário anexado pela CAIXA atestou o recebimento do montante contratado. VI - Ante a comprovação da lícita relação contratual firmada entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco dever de indenizar por danos morais e/ou materiais. VII - São deveres das partes, e de todos aqueles que participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões ciente de que são destituídas de fundamento. Comprovada a ocorrência de dolo processual imputável à parte autora, subsiste a litigância de má-fé, bem como a condenação para este fim, sendo o montante fixado na sentença apropriado para repelir a conduta temerária do autor/apelante. VIII - Desprovido o apelo, majora-se a verba sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11º, CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível n.º 5517650-98.2021.8.09.0051, Relator Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, Dje de 13/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM DOBRO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDOS REALIZADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO AUTÊNTICO. SENTENÇA MANTIDA. I - É inadequada a impugnação à gratuidade da justiça aduzida somente nas contrarrazões do recurso apelatório, haja vista que tal matéria deve ser invocada na primeira oportunidade pela parte contrária, in casu, em sede de contestação, nos termos do art. 100 do CPC. II - Apresentando a apelante os fundamentos de fato e de direito, com o intuito de reformar o ato judicial objurgado, não há falar-se em ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III - Inviável acolher o pedido de condenação da parte apelante por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, nos moldes da Súmula n. 27 do TJGO. IV - Da leitura do contrato acostado com a contestação, percebe-se que o documento foi formalizado de modo eletrônico e através de biometria facial, no qual se verifica a fotografia capturada por selfie, no momento da contratação, a geolocalização da requerente, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação (telefone celular), além do seu documento de identificação bem como a descrição detalhada de todos os eventos ocorridos durante a pactuação. V - A instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe é imputado no artigo 373, II do Código de Processo Civil. Noutro giro, a autora/apelante não comprovou qualquer nulidade apta a invalidar a documentação juntada nos autos, trazendo alegações genéricas, sem qualquer pedido de providências para comprovar suas razões. VI - Analisando os autos, é possível perceber que a autora/apelante apenas exerceu o seu direito constitucional de acessar a Justiça, não podendo ser condenada em litigância de má-fé pelo fato de ter a pretensão inicial julgada improcedente. VII - Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majora-se a verba honorária em mais 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando a assistência judiciária concedida à apelante. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível n.º 5273052-66.2021.8.09.0011, Relator Desembargador Breno Caiado, Dje de 16/10/2023). Por conseguinte, comprovada a existência da negociação e a disponibilização do numerário, conclui-se que a instituição financeira apelada agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário do apelante, razão pela qual não subsiste a declaração de inexistência de débito, tampouco a restituição de valores ou dever de indenizar. À luz do exposto, não merece nenhum retoque a sentença proferida no seio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação. (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse diapasão, com supedâneo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não provido o recurso, majora-se os honorários advocatícios em favor do advogado da instituição financeira apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a inexigibilidade de sua cobrança com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida tal como lançada. Por conseguinte, em razão do integral desprovimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora