Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109954-50.2017.8.09.0004COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADA: BLENDA SALGADO DOS REISRELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDICIÁRIA. IMPROCEDE O PLEITO DE INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 106 DA CORTE DE VÉRTICE (STJ). SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito primeva, a qual extinguiu o processo calcada na tese extinguiu o processo em decorrência da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber sobre a ocorrência da prejudicial de mérito e se o Judiciário contribuiu na redução da marcha processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição ocorrera, no caso em liça, portanto, acertado o acolhimento dessa prejudicial de mérito na sentença infligida, nos termos dos precedentes persuasivos/qualificados sobre a questão. Daí, razoável a cognoscibilidade dessa prejudicial de mérito, nesse, nos termos da Lei aplicável.3.1. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor. Assim, improcede a tese de que prefalada demora do ato processual decorra unicamente do aparelho judiciário. Interpretação “a contrario sensu” do verbete sumular paradigma n.º 106 da Corte de Vértice (STJ).IV. DISPOSITIVO4. Apelação conhecida e desprovida. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Alto Paraíso de Goiás, Drª Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da Ação de Execução, movida em face da BLENDA SALGADO DOS REIS, a qual julgou extinto o processo, “[…] por prescrição […]”. O Insurgente levanta as seguintes teses nas razões: a) a prescrição foi interrompida “[…] pelo despacho de citação pessoal do executado […]”; b) a duração irrazoável do processo decorre da “[…] demora do judiciário […]”. Ao fim e ao cabo, a casa bancária, ora Apelante, postula o conhecimento e provimento da súplica recursal eleita para declarar a inocorrência da prescrição executiva; a cassação da sentença e determinar o prosseguimento do processo executivo. A guia do preparo recursal foi juntada em razão da isenção legal. O Apelado não apresentou contrarrazões, eis que não triangularizada a relação processual. É o relatório. Decido monocraticamente. Os pressupostos recursais foram demonstrados, razão pela qual conhece-se dessa Apelação, para imprimir julgamento unipessoal/monocrático (art. 932, CPC), eis que a sentença altercada alberga o disposto no entendimento da Corte de Vértice (STJ). O banco protocolizou ação de execução de título extrajudicial em face da executada, ora Apelada. Na sentença, consta: Na hipótese, a presente demanda foi ajuizada em 2017, ano em que foi proferida a decisão que ordenou a citação da executada (evento 3, pág. 70), porém, até a presente data esta não foi efetivada.Insta salientar que, em que pese o requerimento do evento 28, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que requerimentos de diligências infrutíferas, sem resultado prático na localização de bens ou efetiva citação, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ).Assim, no caso em tela, o processo de execução corre por mais de 04 (sete) anos, sem qualquer movimentação eficaz capaz de interromper a contagem do prazo prescricional. Importante ressaltar que o prazo prescricional para a ação de cobrança fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária é de 03 (três) anos, nos moldes do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n° 57.663/66).Portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe. Malgrado o despacho determinando o ato citatório da executada, a prescrição perfectibilizou no exercício silogístico entre fato e norma/precedente persuasivo e precedente qualificado, eis que o processo repousa em inércia processual e procedimental há longos anos em busca de citação e bens passíveis de constrição. A busca de endereço para citação e de bens da parte devedora representa medida processual da parte credora no afã de satisfazer o crédito e driblar a inércia da devedora, ora executada, no início da ação executiva. O minucioso histórico dos atos processuais narrado na decisão da Sentenciante evidencia a ocorrência da prescrição. Daí, improcede a súplica recursal. A demora na realização do ato processual não pode ser imputada ao Judiciário, nos termos do verbete n.º 106, conforme erroneamente afirma o ora Apelante. Assim, mister ratificar a sentença, para manter o capítulo (DINAMARCO) sobre o comando decisório atinente ao reconhecimento da prescrição, no caso em discussão, posto que a demora no trâmite do processo decorre da inércia da parte credora, situação que não pode ser transferida ao Judiciário. Isso posto, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de Apelação, monocraticamente, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, para MANTER a sentença recorrida e respectivo comando decisório/capítulo atinente à prescrição intercorrente. Deixo de acrescer honorários recursais, eis que não houve condenação na sentença. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R