Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 0127959-14.2016.8.09.0083 Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIAS S.A. Polo passivo: VALDIR SANTOS DE CASTRO DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Faixa de Servidão Administrativa de Passagem de Adutora, pela via expropriatória, ajuizada pela requerente Saneamento de Goiás S/A – Saneago em face dos requeridos Valdir Santos de Castro e Telma Maria Gomes de Castro. A requerente pretende a instituição de servidão sobre área de 7.825,99 m², inserida na matrícula nº 4.354 do CRI de Itapaci-GO, para implantação de adutora de água tratada, ofertando valor inicial de R$ 7.782,22. Determinada a prova pericial, o perito judicial Marcos Henrique Perícole de Araújo apresentou laudo (evento 15, arq. 2) estabelecendo dois critérios de indenização: o 1º Critério – Faixa de Servidão (30%), no valor de R$ 16.579,75, aplicável quando o requerido pode utilizar a área com restrições técnicas; e o 2º Critério – Desapropriação (100%), no valor de R$ 55.265,82, aplicável quando o requerido não pode utilizar a área. A requerente impugnou o laudo (evento 17), pugnando pela adoção de coeficiente entre 10% e 20%, sob o argumento de que a servidão é subterrânea e não impede a atividade de pastagem. Os requeridos defenderam a aplicação do 2º Critério (100%), alegando restrição absoluta ao uso da área (evento 16). Sobreveio sentença que homologou o laudo e fixou a indenização em R$ 55.265,82 (100%). Interposta apelação pela requerente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 150) cassou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para correção do erro de procedimento consubstanciado na insuficiência da prova pericial quanto à definição do grau de afetação da área serviente e do critério indenizatório aplicável. Retornados os autos, o perito foi novamente intimado (evento 169), limitando-se a reiterar as respostas anteriores (evento 184), sem acrescentar elementos novos que esclarecessem o efetivo grau de restrição de uso. Diante da insuficiência das manifestações escritas, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (evento 197), realizada em 24/03/2026 (evento 215), na qual foram colhidos os esclarecimentos do perito judicial e do assistente técnico da requerente, Marcus Vinícius Paula de Lima, engenheiro civil. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia ora submetida a julgamento cinge-se à definição do critério pericial aplicável ao caso, vale dizer, se a indenização pela servidão administrativa deve ser apurada com base no 1º Critério do laudo (30% – uso residual pelo proprietário) ou no 2º Critério (100% – equiparado à desapropriação, com vedação total de uso). A fixação definitiva do valor indenizatório, com os respectivos índices de atualização, juros e demais consectários, será objeto da sentença de mérito. O conjunto probatório colhido ao longo da instrução – laudo pericial, manifestações escritas do perito e esclarecimentos prestados em audiência – aponta que a área não foi totalmente inutilizada pela implantação da adutora. A tubulação é subterrânea, enterrada a aproximadamente 1,50 m de profundidade. Conforme esclarecido em audiência pelo assistente técnico Marcus Vinícius Paula de Lima, a área continua apta para pastagem e cultivo de culturas de raízes superficiais – milho, soja, cana-de-açúcar, gramíneas em geral –, atividades que coincidem com o uso agropecuário e de agricultura familiar já exercido pelos requeridos antes da implantação da obra. O que resta vedado é a edificação de construções na faixa de servidão e o plantio de espécies de raízes profundas – restrições inerentes ao instituto da servidão administrativa que não se confundem com inutilização total do bem. Assim, a homologação do laudo inicial, com seus respectivos esclarecimentos, inclusive aqueles prestados em audiência, é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial formulada pela requerente (evento 17), para determinar que a indenização será apurada com base no 1º Critério do laudo pericial (faixa de servidão – 30%). Homologo o laudo pericial com seus respectivos esclarecimentos, nos termos desta decisão. Ultrapassada a fase de impugnação ao laudo e certificada a preclusão recursal, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem manifestações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias cada, iniciando-se pela requerente. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)