Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5997843-34.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS – OAB/GO 36.134A AGRAVADO(A): JOSÉ LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A): INGRID VILELA MACEDO MARTINS – OAB/GO 52.185 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA PATRIMONIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDEFERIMENTO. REQUISITOS PARA REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve o indeferimento do pedido de inclusão do nome do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como ferramenta de pesquisa patrimonial em execução. O agravante sustenta equívoco na decisão e a legalidade do pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é cabível como ferramenta de pesquisa patrimonial em execução, e se o agravo interno apresentou fato novo ou argumento relevante para reformar a decisão monocrática que indeferiu tal pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da consulta à CNIB, não apresentou erro material, fato novo ou argumento relevante capaz de ensejar sua reforma. 4. A mera discordância com o julgado e a reiteração de teses já enfrentadas não autorizam a retratação da decisão monocrática. Este entendimento é especialmente válido quando ausentes elementos que infirmem os fundamentos adotados, como a Súmula nº 77 deste Tribunal. 5. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admite a rediscussão de matéria já decidida por meio de agravo interno desprovido de inovação substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida em decisão monocrática quando não apresentados fatos novos, erro material ou argumentos relevantes capazes de alterar o entendimento. 2. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão monocrática que indeferiu a utilização da CNIB, com fundamento na Súmula n.º 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.007, 1.021, 1.021, § 2º, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024; Súmula nº 77, TJGO. TJGO, Apelação Cível, 5749006-67.2024.8.09.0134, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025. TJGO, Agravo de Instrumento, 5391451-89.2025.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2025. TJGO, Apelação Cível, 6101618-61.2024.8.09.0051, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. (movimento 9), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida ao movimento 4, por meio da qual conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado, conforme ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA PATRIMONIAL. SÚMULA 77 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema CNIB em execução de título extrajudicial, com determinação para que a parte exequente indicasse bens penhoráveis, sob fundamento de que o sistema não se presta à localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o sistema CNIB pode ser utilizado como ferramenta de pesquisa patrimonial na execução, permitindo a localização de bens do devedor, ou se sua função se limita ao registro e publicidade de ordens de indisponibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao relator negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC). 4. A finalidade da CNIB, conforme os Provimentos n.º 39/2014 e n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, restringe-se ao cadastramento e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens, não se destinando à busca de patrimônio. 5. A Súmula 77 do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece que a CNIB não se presta à pesquisa de bens em execução forçada. 6. A orientação firmada no Tema 714 do Superior Tribunal de Justiça não possui caráter vinculante e dirige-se especificamente à decretação de indisponibilidade no âmbito de execuções fiscais. 7. Compete à parte exequente diligenciar para localizar bens penhoráveis pelos meios disponíveis, não cabendo ao Judiciário utilizar sistema inapto para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não se presta à pesquisa patrimonial, limitando-se ao registro de ordens de indisponibilidade já decretadas. 2. A utilização do sistema CNIB para localização de bens afronta a finalidade normativa do provimento regulamentar e a orientação consolidada na Súmula 77 do TJGO”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, a; Provimento CNJ n.º 39/2014, art. 2º; Provimento CNJ n.º 149/2023, arts. 320-A e 320-F. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo De Instrumento n.º 5147555-83.2025.8.09.0049; Agravo de Instrumento n.º 5192813-47.2024.8.09.0051; Agravo de Instrumento n.º 5869964-33.2023.8.09.0000. A parte agravante, em síntese, sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao negar a inclusão do nome do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por interpretar de forma equivocada sua natureza jurídica. Defende que a CNIB é meio legítimo de localização de bens no processo executivo e que sua utilização está respaldada por norma legal e por precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás. Desse modo, requer a designação de pauta para julgamento colegiado, sob pena de violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a sua reforma pelo colegiado. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (movimento 9, arquivos 2 e 3), conheço do recurso de agravo interno. 2. Mérito da controvérsia recursal A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como ferramenta de pesquisa patrimonial em execução forçada. Examina-se. Em proêmio, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Infere-se do dispositivo que o relator poderá em juízo de reconsideração conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Na hipótese vertente, a decisão levada ao conhecimento do colegiado deve ser mantida, por não se vislumbrar fato relevante a ensejar sua reforma, submetendo-se o exame do recurso interposto ao crivo dos demais desembargadores componentes desta câmara. No caso em análise, o agravante insurge-se contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porém reitera a tese de que a medida é cabível de forma subsidiária, sem, contudo, apresentar fato novo capaz de afastar a aplicação da Súmula nº 77 deste Tribunal, fundamento central da decisão impugnada. Todavia, referidas matérias foram exaustivamente tratadas na decisão recorrida, vide: […] Em proêmio, ressalta-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça suscitado pelo agravante (REsp n.º 1.377.507/SP – Tema 714), não é de observância obrigatória no caso em deslinde visto que o foco primordial da tese abrangida é estabelecer os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, ou seja, decretar a indisponibilidade de bens no curso da execução fiscal tributária. Logo, a súmula 77 desta Corte de Justiça está em plena vigência para o caso concreto. […] Assim, infere-se da leitura do aludido dispositivo que o mencionado sistema foi instituído com o objetivo de promover o intercâmbio entre as informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens, e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando a celeridade e a efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado. Em outras palavras, a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Sob essa perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento n.º 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), o qual, por sua vez, no caput do artigo 320-A, dispõe que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) “tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade”. Nesse sentido, o artigo 320-F, parágrafo único, do Provimento n.º 149/2023 do CNJ, dita que a inserção de indisponibilidade neste sistema não impede a prática de atos sobre o bem imóvel, mas impõe que as partes sejam cientificadas. […] Nessa confluência, esclarece-se que a pesquisa de bens passíveis de penhora não é obrigação da justiça, devendo a credora/agravante promover meios hábeis para a satisfação do seu crédito, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida inarredável. Os argumentos do inconformismo não acrescentam elementos novos ou relevantes ao feito, motivo pelo qual não se justifica a modificação da decisão monocrática. Outrossim, ainda que a parte agravante sustente que a decisão agravada teria deixado de se manifestar sobre "todos os fundamentos e dispositivos legais citados no recurso interposto", cumpre ressaltar que não se impõe ao órgão julgador o exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos apresentados. Nesse viés, impõe-se apenas o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. Essa, inclusive, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. […] ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. […] (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento, já que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de modificá-la, o que não ocorreu, de modo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. […] 7. A ausência de fato novo, erro material ou argumento relevante impede a retratação da decisão, não sendo cabível a simples reiteração de argumentos já enfrentados.8. A jurisprudência desta Corte não admite a rediscussão da matéria já decidida por meio de agravo interno desprovido de inovação substancial. […](TJGO, Apelação Cível, 5749006-67.2024.8.09.0134, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025 – grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. É devido o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada, sobretudo quanto a impenhorabilidade de valores. […] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5391451-89.2025.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2025 – grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 5. Não restaram demonstrados erro material, fato novo ou argumento relevante capaz de ensejar a reforma da decisão agravada.6. A mera discordância da parte recorrente com o julgado não autoriza a retratação da decisão, especialmente quando ausentes elementos que infirmem os fundamentos adotados. […] (TJGO, Apelação Cível, 6101618-61.2024.8.09.0051, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025 – grifou-se). Diante dessas considerações, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Advertência de multa Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão monocrática objurgada (movimento 4), por estar convicta de que não deva ser modificada. Via de consequência, submetendo-se a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 10ª Câmara Cível, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, pronunciando-me desde já pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interno. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA PATRIMONIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDEFERIMENTO. REQUISITOS PARA REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve o indeferimento do pedido de inclusão do nome do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como ferramenta de pesquisa patrimonial em execução. O agravante sustenta equívoco na decisão e a legalidade do pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é cabível como ferramenta de pesquisa patrimonial em execução, e se o agravo interno apresentou fato novo ou argumento relevante para reformar a decisão monocrática que indeferiu tal pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da consulta à CNIB, não apresentou erro material, fato novo ou argumento relevante capaz de ensejar sua reforma. 4. A mera discordância com o julgado e a reiteração de teses já enfrentadas não autorizam a retratação da decisão monocrática. Este entendimento é especialmente válido quando ausentes elementos que infirmem os fundamentos adotados, como a Súmula nº 77 deste Tribunal. 5. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admite a rediscussão de matéria já decidida por meio de agravo interno desprovido de inovação substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida em decisão monocrática quando não apresentados fatos novos, erro material ou argumentos relevantes capazes de alterar o entendimento. 2. A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão monocrática que indeferiu a utilização da CNIB, com fundamento na Súmula n.º 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.007, 1.021, 1.021, § 2º, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024; Súmula nº 77, TJGO. TJGO, Apelação Cível, 5749006-67.2024.8.09.0134, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025. TJGO, Agravo de Instrumento, 5391451-89.2025.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2025. TJGO, Apelação Cível, 6101618-61.2024.8.09.0051, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025.