Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0344918-98.2016.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): D & S TRANSPORTES DE CARGAS LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de D & S TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, SIMONE TRANI ALVES SILVA e DARIO ITAMAR DA SILVA, ambos qualificados. Em evento 79, a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, em sua manifestação, o requerimento para a penhora de bem imóvel de titularidade dos executados, visando a satisfação do crédito exequendo que ainda se encontra pendente de adimplemento. É a síntese. DECIDO. O processo encontra-se em fase de execução, buscando a satisfação do crédito da parte exequente. Conforme se extrai dos autos, as tentativas de bloqueio de ativos financeiros restaram insuficientes para a quitação integral do débito, motivando o pedido de penhora sobre bem imóvel indicado pelo credor. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 835, inciso V, estabelece a possibilidade de penhora sobre bens imóveis. Ademais, o artigo 845, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, desde que apresentada a certidão da respectiva matrícula. Contudo, para que a penhora seja formalizada de maneira escorreita, garantindo a segurança jurídica do ato constritivo e resguardando eventuais direitos de terceiros, é imprescindível que a certidão de matrícula do imóvel apresentada seja atualizada. A exigência de documento contemporâneo visa comprovar a atual titularidade do bem, bem como a inexistência de ônus, alienações ou outras restrições supervenientes que possam inviabilizar a expropriação. Dessa forma, antes da lavratura do termo de penhora, faz-se necessária a intimação da parte exequente para regularizar a instrução do seu pedido, colacionando a certidão atualizada do imóvel, bem como o demonstrativo de débito atualizado, conforme já havia sido determinado no Evento 59. Ante ao exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento: (i) junte aos autos a certidão de inteiro teor atualizada (expedida há no máximo 30 dias) do imóvel de matrícula nº 42.762 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO; e (ii) apresente a planilha atualizada do débito, procedendo ao abatimento dos valores já levantados via alvará. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3