Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0367862-94.2016.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL Requerido(a): G3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL em face de G3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas vinculadas ao imóvel descrito na inicial (Apartamento 304, Bloco A, Módulo 2). A citação foi aperfeiçoada e o prazo para pagamento voluntário decorreu in albis. Procedeu-se à penhora sobre os direitos aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel, uma vez que este se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A. (Evento 63). A executada foi devidamente intimada da penhora e não apresentou impugnação (Evento 87). O credor fiduciário, Banco Bradesco S.A., manifestou-se no Evento 98, prestando as informações requisitadas acerca do contrato de alienação fiduciária (parcelas pagas, saldo devedor e situação contratual). No Evento 101, o exequente pleiteia: (i) o reconhecimento da preferência de seu crédito; (ii) a nomeação de leiloeiro para alienação dos direitos penhorados; e (iii) a fixação de balizas para o edital, especialmente quanto à responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais. É o relatório. Decido. Da Natureza do Crédito e da Preferência As despesas condominiais detêm natureza de obrigação propter rem (art. 1.345 do Código Civil), destinando-se à manutenção e conservação da própria unidade imobiliária. O artigo 1.345 do Código Civil estabelece que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Tal característica confere ao crédito do condomínio preferência sobre outros, inclusive o crédito do credor fiduciário, no que concerne ao produto da arrematação dos direitos sobre o imóvel. Dessa forma, o pedido de declaração de preferência do crédito do CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL deve ser reconhecido, para que seja observado quando da distribuição do produto da arrematação. Dessa forma, DEFIRO o pedido para declarar a preferência do crédito exequendo sobre o produto de eventual alienação dos direitos aquisitivos ora constritos. Da Avaliação e da Resposta do Credor Fiduciário Compulsando o Evento 98, verifico que o Banco Bradesco S.A. trouxe aos autos os dados financeiros do contrato. Tais informações são suficientes para delimitar o "valor econômico" dos direitos da executada (correspondente ao montante das parcelas já quitadas e à expectativa de direito sobre o bem). Da Alienação em Leilão Eletrônico Estando a penhora hígida e não havendo pagamento, o prosseguimento da execução DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Expeça-se edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886 do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC); d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência. Nos Termos do que dispõe o art. 885, CPC, a data do primeiro e segundo leilão deverá ser designada pelo leiloeiro(a) no mesmo dia e comunicada imediatamente a este juízo. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 65% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG (n° 35) e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro: a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado. Nos termos do art. 892, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento. Em se tratando de bem indivisível, esclareço que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do artigo 843 do CPC, ficando a eles reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, §1º do CPC). Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 65% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. * A menção detalhada ao saldo devedor atualizado junto ao credor fiduciário (conforme informações do Evento 98). * A informação de que os débitos condominiais vencidos e vincendos até a data da arrematação são de natureza propter rem e, portanto, serão de responsabilidade do arrematante, o qual se sub-rogará na posição contratual da executada perante o Banco Bradesco S.A. DETERMINO a ciência do credor fiduciário (Banco Bradesco S.A.) acerca da designação do leilão. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 1