Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo nº 0519832-66.2009.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Polo passivo: GUIOMAR SEVERINO DE SOUZA Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução. No evento 202, a parte exequente postulou a suspensão do processo diante da não localização de bens da parte executada. O § 1º do art. 921 do CPC possibilita a suspensão da execução, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, pelo período de 1 (um) ano. Nesse sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5349034- 27.2018.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020). Do exposto, DEFIRO o pedido do evento retro, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, e determino a suspensão destes autos pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)