Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE ERRO FORMAL, ASSINATURAS ILEGÍVEIS E SUSTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que, em ação monitória fundada em cheque, rejeitou os embargos e converteu o mandado inicial em título executivo judicial. A apelante alega erro formal no cheque (data de vencimento anterior à de emissão), assinaturas ilegíveis e sustação do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar se as alegações da apelante são suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade do cheque e, consequentemente, obstar a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo irrelevante a data de vencimento indicada. A presunção de legitimidade do título prevalece sobre a alegação de assinaturas ilegíveis, na ausência de prova robusta de falsidade ou fraude. A sustação do cheque, por si só, não implica inexigibilidade, cabendo à devedora comprovar causa extintiva da obrigação; 4. No caso, a apelante não demonstrou causa legítima para a sustação do cheque, nem apresentou prova de irregularidades que desconstituam sua validade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Teses de Julgamento: 1. "Em ação monitória fundada em cheque, a simples alegação de erro formal, assinaturas ilegíveis ou sustação do pagamento, sem comprovação de causa extintiva da obrigação ou de vícios que desconstituam a validade do título, não é suficiente para obstar a conversão do mandado em título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque), arts. 17, 19, 25 e 32; CPC, art. 700, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5445613-39.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 0123816-49.2015.8.09.0072, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado em 06/05/2024. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5028566-18.2024.8.09.0029COMARCA DE CATALÃO APELANTE: FERNANDA PARANHOS BORGES (INCAPAZ)APELADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 75. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência apresentada. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por FERNANDA PARANHOS BORGES (INCAPAZ), neste ato representada por suas curadoras Maria do Rosário Dias Paranhos e Jaqueline Paranhos Borges em face da sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão – Go., Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor em seu desfavor por RICARDO ALVES DE OLIVEIRA. Infere dos autos que o autor ajuizou a referida ação, visando o recebimento da quantia de R$ 46.852,00 (quarenta seis mil, oitocentos cinquenta dois reais), representada pelo cheque nº 000053, emitido em 12/12/2022 e devolvido pelo banco em 14/02/2023, por ausência de fundos (motivo 11) e em 16/02/2023, por revogação ou sustação da cártula, pelo emitente (motivo 21), repassado por meio de endosso, consoante se vê do documento acostado na movimentação 01 – arquivo 07. Após os trâmites processuais, sobreveio a sentença recorrida, na qual o magistrado de primeira instância rejeitou os embargos monitórios e, consequentemente, converteu o mandado inicial em título executivo judicial, determinando o prosseguimento na forma do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 46.852,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais), devendo tal montante ser corrigido até a data do efetivo pagamento. Sucumbente, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Insatisfeita, a devedora interpôs apelação cível, sustentando, inicialmente, que houve indevido indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, caberia ao magistrado intimá-la para comprovar sua hipossuficiência antes de rejeitar o pedido, o que não ocorreu. No mérito, impugna a validade do cheque que fundamenta a ação monitória, apontando vícios formais e materiais, como a emissão em 12/12/2022 com vencimento anterior (13/02/2022), e assinaturas no verso praticamente ilegíveis, o que comprometeria a autenticidade do endosso. Alega, ainda, que o título foi devolvido em 16/05/2023 sob a alínea 21 (sustação ou revogação) e que não consta a data do endosso, impedindo a aferição da legitimidade ativa e sugerindo que a transferência possa ter ocorrido após a sustação, tornando o crédito inexigível. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo, a anulação da decisão quanto à justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença para acolhimento dos embargos e extinção da ação monitória, com a devida inversão dos ônus sucumbenciais. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pela apelante, relativa ao indeferimento da justiça gratuita, assiste-lhe razão. Embora o juízo de primeiro grau tenha indeferido o benefício por entender que não havia nos autos elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência da parte ré, observa-se que, por ocasião da apelação (movimentação 36), a apelante apresentou documentação idônea demonstrando sua real condição econômica. Trata-se de pessoa interditada judicialmente, sem vínculo formal de trabalho ou renda declarada, responsável por filha menor e que não aufere pensão alimentícia, o que evidencia sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, cabendo ao juízo apenas afastá-la mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verificou. A documentação apresentada é suficiente para o deferimento da benesse, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem para nova análise do tema. Assim, já deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, com efeitos retroativos à data do requerimento - contestação, convalidando os atos praticados e afastando a exigibilidade do recolhimento de custas e despesas processuais. Prossegue-se, portanto, na análise do mérito do recurso de apelação e adianto que não comporta provimento, pelas razões que passo a expor. Sabe-se que a ação monitória tem por objetivo prestar uma tutela jurisdicional às crises de inadimplemento, de forma mais célere, aos credores que possuem prova escrita dessa relação obrigacional, mas desprovido de eficácia executiva, mediante a formação de um título executivo judicial, que é constituído por cognição sumária e pela inversão do contraditório. Hodiernamente, o Estatuto Processual Civil assim instrumentaliza o procedimento: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intima-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Acerca do tema em voga, eis a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a causal (escrito surgido sem a intenção direito de documentar o negócio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência). Além disso, conhece-se, também, o ‘começo de prova por escrito’, que contribui para a demonstração do fato jurídico, mas não é completa, reclamando, por isso, outros elementos de convicção para gerar a certeza acerca do objeto do processo. (…). O conjunto documental pode, dessa forma, gerar a convicção do juiz sobre o direito do credor, mesmo quando cada um dos escritos exibidos não seja, isoladamente, capaz de comprová-lo. A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor complementar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto (in Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais, Vol. III, 36ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 368/369). A prova escrita, exigida pelo artigo supracitado, é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado. No caso em estudo, a ação monitória encontra-se lastreada no cheque nº 000053, prescrito emitido pela requerida/apelante – movimentação 01 – arquivo 07, que possui indício de verossimilhança no qual pode-se basear o julgador, servindo, pois, a sustentar o ajuizamento da demanda. Sendo assim, facilmente se compreende o fundamento fático justificador do pedido autoral, consistente na pretensão de receber a quantia descrita no título prescrito, da qual a parte autora é credora, sendo que, em ação desta natureza, é suficiente a apresentação de título escrito legítimo, independente da narração do negócio que o tenha originado. Entendimento firmado na súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 531: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Com efeito, o cheque, por ser típico título de crédito não causal, submete-se aos princípios cambiários da autonomia e da abstração, desvinculando-se do negócio jurídico que ensejou a sua emissão. Assim, em regra, há óbices a discussões atinentes à relação extracartular e ao descumprimento contratual por um dos participantes originários do negócio jurídico, não podendo ser oposto perante terceiros de boa-fé. No entanto, o artigo 25, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) assim estabelece: Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Sendo assim, não obstante os princípios da cartularidade, da autonomia, da literalidade e da abstração, aquele dispositivo legal prevê, em sua parte final, exceção aos atributos cambiários, possibilitando o exame da causa debendi, desde que existam relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica, ou, ainda, se configurada a ausência de boa-fé do terceiro portador do título, o que não restou comprovado no caso em exame. A apelante alega que o cheque apresentado apresenta erro formal, pois consta como vencido em data anterior à de sua emissão (vencimento em 13/02/2022 e emissão em 12/12/2022). Ocorre que o cheque é, por natureza, uma ordem de pagamento à vista, sendo considerada não vencível, conforme disposição do art. 32 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). A indicação de data futura, nesse contexto, configura mera pactuação extra cartular entre emitente e beneficiário, não tornando o título inválido ou inexigível. Conforme leciona Arnaldo Rizzardo: “Não existe cheque pós-datado no sistema jurídico, sendo o título sempre pagável à vista. A data nele indicada não retira sua exigibilidade imediata.” (RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 223). Quanto à alegação de que as assinaturas apostas no verso da cártula seriam ilegíveis, bem como à ausência de data no endosso, essas objeções não são suficientes para comprometer a exigibilidade do título. A Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), em seu artigo 17, dispõe que o endosso deve ser lançado no verso ou anverso do cheque, mas não exige, para sua validade, a indicação de data ou a grafia perfeita da assinatura, bastando que o documento apresente regularidade formal aparente, ou seja, que contenha os elementos mínimos que permitam inferir sua autenticidade e a cadeia de endossos. Em assim sendo, a falta de clareza absoluta na caligrafia das assinaturas não descaracteriza, por si só, a legitimidade do título, salvo se demonstrada falsidade ou fraude, o que, no caso concreto, sequer foi cogitado de forma objetiva pela parte apelante, tampouco foi instruído com qualquer perícia, impugnação específica ou início de prova capaz de infirmar a validade dos endossos. Ademais, é princípio clássico dos títulos de crédito a presunção de legitimidade e de correção formal, conforme previsto no art. 19 da Lei do Cheque, de forma que, na ausência de impugnação acompanhada de prova robusta da nulidade do endosso ou da falsidade das assinaturas, presume-se a veracidade das declarações constantes no título. Logo, a simples alegação de que as assinaturas seriam “praticamente ilegíveis” ou de que faltaria a data do endosso, sem qualquer elemento de prova apto a infirmar a presunção de legitimidade do título, não se sustenta juridicamente, sendo insuficiente para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação ali representada. Quanto à devolução do cheque pela alínea 21, tal circunstância, por si só, não implica a inexigibilidade do título, tratando-se de medida unilateral do emitente, sem o condão de descaracterizar a obrigação subjacente representada pela cártula. A alínea 21, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil (Circular nº 3.535/2011, Anexo I), refere-se à “sustação ou revogação do pagamento pelo emitente”, sem que isso implique qualquer juízo de valor acerca da existência ou validade do crédito. Como é cediço, o cheque é um título de crédito causalmente desvinculado, cuja função precípua é representar uma ordem de pagamento à vista. Sua devolução por sustação, embora impeça a liquidação bancária, não extingue o crédito nem impede sua cobrança judicial, desde que comprovado o vínculo obrigacional originário. A sustação tem, portanto, efeito meramente cambial e não jurídico-material. Eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SUSTADOS POR DESACORDO COMERCIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não se exige do portador do título a declinação da causa debendi na ação monitória fundada em cheque. É suficiente, para tanto, a juntada da própria cártula devolvida por insuficiência de fundos ou porque fora sustado, cabendo ao réu, nos embargos, demonstrar a existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor. Inteligência do enunciado n. 531 da Súmula do STJ.2.Em ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Tema Repetitivo 942 do Superior Tribunal de Justiça3.Só é aplicável a multa por litigância de má-fé quando presente demonstração de que a parte agiu com culpa grave ou dolo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5445613-39.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0123816-49.2015.8.09.0072 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE INHUMAS-GO APELANTE: AA FERREIRA III APELADO: FÁBIO ALVES DE QUEIROZ e MARIA VITÓRIA DE JESUS QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ SENTENCIANTE: DR. HUGO DE SOUZA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE SUSTADO POR DESACORDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE COMPROVANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabível a ação monitória quando o autor demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. 2.A entrega do objeto acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, é suficiente à propositura da ação monitória. 3.Constatado que o apelante não logrou êxito em comprovar que o cheque foi sustado em razão de falha na prestação do serviço, não trouxe aos autos a comprovação do fato alegado, não contribuindo para a comprovação do desacordo comercial. 4. Nessa seara a parte autora/apelante se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar de outra forma, que o suposto negócio jurídico foi realmente firmado com a apelada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0123816-49.2015.8.09.0072, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Ademais, incumbe à parte devedora o ônus de demonstrar, de forma clara e consistente, que a sustação foi motivada por fato extintivo da obrigação (como vício do negócio jurídico, pagamento, ou inexistência da causa subjacente). No presente caso, a apelante limitou-se a mencionar a devolução pela alínea 21, sem instruir os autos com qualquer elemento que comprove a inexigibilidade do crédito, a invalidade do negócio causal ou a ocorrência de fraude, o que inviabiliza a acolhida da alegação. Assim, não havendo comprovação de causa legítima para a sustação do cheque, tampouco vício que afaste a sua exigibilidade, prevalece a presunção de legitimidade do título, autorizando a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto o entendimento pacífico de que o órgão julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei ordinária, infraconstitucional, ou da Constituição Federal para fins de prequestionamento, no que se consideram automaticamente prequestionadas todas as disposições legais discutidas nos autos. Em atenção aos preceitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, procedo a majoração recursal no percentual de 2% (dois por cento) aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito. Ao teor do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento para confirmar a sentença recorrida, por estes e seus jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(363/A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028566-18.2024.8.09.0029COMARCA DE CATALÃO APELANTE: FERNANDA PARANHOS BORGES (INCAPAZ)APELADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE ERRO FORMAL, ASSINATURAS ILEGÍVEIS E SUSTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que, em ação monitória fundada em cheque, rejeitou os embargos e converteu o mandado inicial em título executivo judicial. A apelante alega erro formal no cheque (data de vencimento anterior à de emissão), assinaturas ilegíveis e sustação do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar se as alegações da apelante são suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade do cheque e, consequentemente, obstar a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo irrelevante a data de vencimento indicada. A presunção de legitimidade do título prevalece sobre a alegação de assinaturas ilegíveis, na ausência de prova robusta de falsidade ou fraude. A sustação do cheque, por si só, não implica inexigibilidade, cabendo à devedora comprovar causa extintiva da obrigação; 4. No caso, a apelante não demonstrou causa legítima para a sustação do cheque, nem apresentou prova de irregularidades que desconstituam sua validade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Teses de Julgamento: 1. "Em ação monitória fundada em cheque, a simples alegação de erro formal, assinaturas ilegíveis ou sustação do pagamento, sem comprovação de causa extintiva da obrigação ou de vícios que desconstituam a validade do título, não é suficiente para obstar a conversão do mandado em título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque), arts. 17, 19, 25 e 32; CPC, art. 700, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5445613-39.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 0123816-49.2015.8.09.0072, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado em 06/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028566-18.2024.8.09.0029, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A)