Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5185556-73.2018.8.09.0085 Promovente(s): ESTADO DE GOIÁS Promovido(s):Espólio de Joana Ribeiro da Silva A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Após o andamento do feito, a parte exequente pugnou pelo arquivamento dos autos nos moldes do artigo 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal. O artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, estabelece que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". (…). No caso, como não foram localizados bens da parte executada, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino o arquivamento provisório dos autos, nos moldes do artigo 40, §2º, da Lei n.º 6.830/80. Ressalto que a partir do arquivamento começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Manifestando-se a parte exequente a qualquer tempo, serão os autos desarquivados para prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do arquivamento, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 5.474, de 2/12/2025 (em substituição automática)