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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5251892-95.2024.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: EDINILSON ANTÔNIO DE SOUSA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato bancário, com incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para integrar o julgado quanto ao índice de atualização monetária. O recurso pretende a aplicação dos encargos contratuais de inadimplência até o efetivo pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à insurgência relativa aos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se, após o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato bancário, permanecem aplicáveis os encargos contratuais de inadimplência ou se devem incidir os consectários legais próprios dos débitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3-Ausente interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais, uma vez que a sentença condenou exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4-A ação monitória exige pedido certo e determinado, acompanhado de memória de cálculo, nos termos do art. 700, § 2º, do CPC, sendo o valor indicado na inicial apurado com base nos encargos contratuais incidentes até o ajuizamento da demanda. 5-A jurisprudência da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da ação monitória, passando o débito, a partir de então, a submeter-se aos critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais. 6-A manutenção dos encargos contratuais após a judicialização da dívida transferiria ao devedor os efeitos da duração do processo, permitindo a ampliação contínua do débito em razão da marcha processual. 7-A incidência dos consectários legais após o ajuizamento não afasta a validade do contrato nem a licitude das cláusulas pactuadas, mas apenas adequa a atualização do débito ao regime jurídico próprio das condenações judiciais. 8-A distinção entre juros remuneratórios e moratórios não altera a conclusão, pois os encargos contratuais já integraram o valor cobrado na petição inicial, sendo legítima a incidência posterior dos critérios legais de atualização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9-Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Os encargos contratuais previstos em contrato bancário incidem até o ajuizamento da ação monitória, passando o débito, a partir de então, a submeter-se aos consectários legais aplicáveis aos débitos judiciais. 2. A incidência de critérios legais de atualização após a judicialização da dívida não afasta a validade das cláusulas contratuais, mas decorre da natureza judicial do débito constituído em ação monitória. 3. Ausente interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais quando a sentença condena exclusivamente a parte adversa ao pagamento das verbas de sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 2º, 487, I, 700, § 2º, e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5229510-67.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5251892-95.2024.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: EDINILSON ANTÔNIO DE SOUSA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] VOTO De plano, deixo de conhecer do recurso no relativo à irresignação quanto aos ônus de sucumbência, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença condenou tão somente a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mais, configurados os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação com relação às demais matérias. Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pelo apelante, em desfavor de EDINILSON ANTÔNIO DE SOUSA. A sentença julgou procedente a ação monitória e constituiu de pleno direito, o título executivo judicial, sob o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 168.770,58 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida.” Opostos embargos de declaração (mov. 53), foram acolhidos, para integração do dispositivo para fixação da taxa SELIC como índice de atualização monetária, desde o ajuizamento (mov. 58). Inconformado, o autor interpõe o presente recurso. Sustenta a ofensa ao princípio da economia processual, sob o argumento de que a manutenção dos critérios fixados na sentença acarretaria a necessidade de nova demanda, em prejuízo da celeridade e da cooperação entre as partes. Aduz a necessidade de aplicação dos encargos contratuais de inadimplência até o efetivo pagamento da dívida, e não limitados ao ajuizamento da ação, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais que admitem a incidência dos encargos pactuados até a integral quitação do débito. Aponta a existência de divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo final dos encargos contratuais em ações monitórias e de cobrança decorrentes de contratos bancários. Defende a legalidade dos juros contratados e a inadequação do reconhecimento de sucumbência recíproca. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença quanto à aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. O cerne da controvérsia reside na definição dos encargos aplicáveis ao débito reconhecido em ação monitória fundada em contrato bancário: se os encargos legais (SELIC, conforme fixado na sentença integrada), ou se os encargos contratuais de inadimplência pactuados entre as partes, até o efetivo pagamento. A sentença, após integração pelos embargos de declaração, fixou a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação como critério único de atualização monetária e juros. O apelante pretende a substituição desse critério pelos encargos contratuais previstos no instrumento – juros remuneratórios de 1,820% a.m. capitalizados mensalmente no período de inadimplência, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2% sobre o saldo devedor. Cediço que a ação monitória constitui procedimento apto à formação de título executivo judicial, com base em prova escrita sem eficácia executiva, exigindo que o autor formule pedido certo e determinado, acompanhado da memória de cálculo do valor pretendido, nos termos do artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o valor indicado na petição inicial representa precisamente o quantum (movimentação 01, arquivos 06/07) que o credor busca ver reconhecido judicialmente, apurado com base nos critérios contratuais utilizados até aquele marco temporal. Em outras palavras, os encargos pactuados já integram o valor da pretensão tal como deduzida em Juízo. É justamente por isso que a orientação prevalente no âmbito desta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — e que deve ser observada no presente caso — firmou-se no sentido de que os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da Ação Monitória, passando, a partir daí, a incidir os consectários próprios dos débitos judiciais. Isso porque, uma vez judicializada a dívida, não se mostra adequado transferir ao devedor os ônus decorrentes da duração do processo mediante a manutenção indefinida do mesmo regime contratual que já serviu para a apuração do valor cobrado na inicial. Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes: Ementa: Apelação Cível. Ação monitória. Possibilidade de incidência dos encargos contratuais somente até o ajuizamento da ação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que, após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do valor cobrado darse-á segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida. Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial. Logo, após o ajuizamento da demanda monitória, os encargos devem ser aplicados na forma da lei, pois entendimento diverso implicaria prejudicar apenas o devedor pela morosidade judiciária ou eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APENAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS PARA DÉBITOS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por COOPERFORTE Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., nos autos da Ação Monitória ajuizada contra WILLIAM DA SILVA CLIMACO, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 41.554,70, decorrente de inadimplemento contratual. O réu foi citado por hora certa, permaneceu revel e não apresentou embargos, resultando em sentença de procedência, com constituição do título executivo judicial e fixação de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. A Apelante recorre apenas quanto aos critérios de atualização do débito, requerendo a aplicação dos encargos contratuais previstos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, após o ajuizamento da ação monitória, o débito deve ser atualizado conforme os encargos estipulados contratualmente ou segundo os critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconhece corretamente a validade da citação por hora certa e aplica os efeitos da revelia nos termos dos arts. 248, § 4º, 252, 344 e 701, § 2º, do CPC, pontos não impugnados e, portanto, preclusos.4. O valor cobrado judicialmente foi indicado pela autora com base nos encargos contratuais, sendo que, após o ajuizamento, a atualização deve seguir os critérios legais próprios dos débitos judiciais, com o objetivo de preservar o valor da obrigação e evitar prejuízo ao devedor pela eventual demora processual.5. A jurisprudência do TJGO orienta que os encargos contratualmente estipulados aplicam-se até o ajuizamento da ação monitória, sendo incabível sua manutenção após essa data, sob pena de afronta à isonomia processual e à função jurisdicional da ação monitória.6. A ausência de impugnação pelo devedor e a revelia não autorizam a incidência indefinida dos encargos contratuais no curso do processo, sendo legítima a adoção de correção pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme fixado na sentença.7. A pretensão da Apelante não encontra respaldo legal, tampouco demonstra prejuízo processual concreto, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os encargos contratuais estipulados em contrato de empréstimo aplicam-se até a data do ajuizamento da ação monitória, sendo a partir de então legítima a aplicação dos critérios legais de atualização dos débitos judiciais. 2. A revelia do devedor na ação monitória não autoriza a incidência automática e contínua dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação. 3. É válida a fixação judicial de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, quando não há impugnação específica da obrigação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 248, § 4º, 252, 344, 701, § 2º; CC, arts. 395, 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe 06.05.2024 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5229510-67.2024.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026 12:54:31) grifei Com efeito, esta Câmara entende expressamente que, em Ação Monitória, o débito deve ser atualizado, após o ajuizamento, segundo os critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais, exatamente porque o credor já formula pedido com valor certo e determinado, não se podendo admitir que a demora inerente ao processo sirva de fundamento para prolongar, indefinidamente, a incidência de encargos contratuais em processo de conhecimento voltado à constituição do título. Importa ressaltar que não se está a afastar a validade do contrato, tampouco a licitude abstrata das cláusulas que preveem juros remuneratórios juros moratórios, capitalização ou multa. O ponto em discussão é outro: o limite temporal de incidência desses encargos no contexto específico da Ação Monitória. A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos não são negadas. Ao contrário, são respeitadas até o momento em que o credor, valendo-se do procedimento monitório, apresenta em Juízo valor certo e determinado, já calculado de acordo com os critérios pactuados. A partir da judicialização, contudo, o débito passa a submeter-se ao regime próprio dos débitos judiciais, sem que isso importe invalidação do pacto, mas apenas adequação da forma de atualização à natureza da demanda. Não procede, ademais, a tese de que a incidência exclusiva dos consectários legais após o ajuizamento beneficiaria indevidamente o devedor. O Apelante já promoveu a atualização do débito até a data em que escolheu judicializar a cobrança, incorporando ao pedido o valor que reputou devido segundo os critérios contratuais. A sentença não desconstituiu esse valor nem afastou os encargos pretéritos; apenas definiu que, dali em diante, o débito se atualiza segundo o regime legal da condenação judicial, solução que preserva o valor real da dívida e evita que a marcha processual funcione como fator de ampliação do proveito do credor. Do mesmo modo, a distinção entre juros remuneratórios e juros moratórios, embora juridicamente correta em abstrato, não altera a conclusão. Ainda que o contrato preveja a incidência cumulativa de determinados encargos em caso de inadimplemento, o procedimento monitório impõe lógica própria: o contrato serve de base para a apuração do valor cobrado, mas, após o ajuizamento, a atualização passa a observar os critérios próprios dos débitos judiciais, exatamente como assentado pela 7ª Câmara Cível. Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por esses e pelos próprios fundamentos. Mantêm-se inalterados os honorários advocatícios fixados na origem, porquanto não houve modificação do julgado que implique redistribuição do ônus sucumbencial. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5251892-95.2024.8.09.0102 da comarca de MARA ROSA em que figura como APELANTE BANCO DO BRASIL S/A e como APELADA EDINILSON ANTÔNIO DE SOUSA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso de apelação, e nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato bancário, com incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para integrar o julgado quanto ao índice de atualização monetária. O recurso pretende a aplicação dos encargos contratuais de inadimplência até o efetivo pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à insurgência relativa aos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se, após o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato bancário, permanecem aplicáveis os encargos contratuais de inadimplência ou se devem incidir os consectários legais próprios dos débitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3-Ausente interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais, uma vez que a sentença condenou exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4-A ação monitória exige pedido certo e determinado, acompanhado de memória de cálculo, nos termos do art. 700, § 2º, do CPC, sendo o valor indicado na inicial apurado com base nos encargos contratuais incidentes até o ajuizamento da demanda. 5-A jurisprudência da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da ação monitória, passando o débito, a partir de então, a submeter-se aos critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais. 6-A manutenção dos encargos contratuais após a judicialização da dívida transferiria ao devedor os efeitos da duração do processo, permitindo a ampliação contínua do débito em razão da marcha processual. 7-A incidência dos consectários legais após o ajuizamento não afasta a validade do contrato nem a licitude das cláusulas pactuadas, mas apenas adequa a atualização do débito ao regime jurídico próprio das condenações judiciais. 8-A distinção entre juros remuneratórios e moratórios não altera a conclusão, pois os encargos contratuais já integraram o valor cobrado na petição inicial, sendo legítima a incidência posterior dos critérios legais de atualização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9-Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Os encargos contratuais previstos em contrato bancário incidem até o ajuizamento da ação monitória, passando o débito, a partir de então, a submeter-se aos consectários legais aplicáveis aos débitos judiciais. 2. A incidência de critérios legais de atualização após a judicialização da dívida não afasta a validade das cláusulas contratuais, mas decorre da natureza judicial do débito constituído em ação monitória. 3. Ausente interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais quando a sentença condena exclusivamente a parte adversa ao pagamento das verbas de sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 2º, 487, I, 700, § 2º, e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5229510-67.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 06.02.2026.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5251892-95.2024.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: EDINILSON ANTÔNIO DE SOUSA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato bancário, com incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para integrar o julgado quanto ao índice de atualização monetária. O recurso pretende a aplicação dos encargos contratuais de inadimplência até o efetivo pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à insurgência relativa aos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se, após o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato bancário, permanecem aplicáveis os encargos contratuais de inadimplência ou se devem incidir os consectários legais próprios dos débitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3-Ausente interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais, uma vez que a sentença condenou exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4-A ação monitória exige pedido certo e determinado, acompanhado de memória de cálculo, nos termos do art. 700, § 2º, do CPC, sendo o valor indicado na inicial apurado com base nos encargos contratuais incidentes até o ajuizamento da demanda. 5-A jurisprudência da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da ação monitória, passando o débito, a partir de então, a submeter-se aos critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais. 6-A manutenção dos encargos contratuais após a judicialização da dívida transferiria ao devedor os efeitos da duração do processo, permitindo a ampliação contínua do débito em razão da marcha processual. 7-A incidência dos consectários legais após o ajuizamento não afasta a validade do contrato nem a licitude das cláusulas pactuadas, mas apenas adequa a atualização do débito ao regime jurídico próprio das condenações judiciais. 8-A distinção entre juros remuneratórios e moratórios não altera a conclusão, pois os encargos contratuais já integraram o valor cobrado na petição inicial, sendo legítima a incidência posterior dos critérios legais de atualização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9-Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Os encargos contratuais previstos em contrato bancário incidem até o ajuizamento da ação monitória, passando o débito, a partir de então, a submeter-se aos consectários legais aplicáveis aos débitos judiciais. 2. A incidência de critérios legais de atualização após a judicialização da dívida não afasta a validade das cláusulas contratuais, mas decorre da natureza judicial do débito constituído em ação monitória. 3. Ausente interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais quando a sentença condena exclusivamente a parte adversa ao pagamento das verbas de sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 2º, 487, I, 700, § 2º, e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5229510-67.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5251892-95.2024.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: EDINILSON ANTÔNIO DE SOUSA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] VOTO De plano, deixo de conhecer do recurso no relativo à irresignação quanto aos ônus de sucumbência, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença condenou tão somente a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mais, configurados os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação com relação às demais matérias. Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pelo apelante, em desfavor de EDINILSON ANTÔNIO DE SOUSA. A sentença julgou procedente a ação monitória e constituiu de pleno direito, o título executivo judicial, sob o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 168.770,58 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida.” Opostos embargos de declaração (mov. 53), foram acolhidos, para integração do dispositivo para fixação da taxa SELIC como índice de atualização monetária, desde o ajuizamento (mov. 58). Inconformado, o autor interpõe o presente recurso. Sustenta a ofensa ao princípio da economia processual, sob o argumento de que a manutenção dos critérios fixados na sentença acarretaria a necessidade de nova demanda, em prejuízo da celeridade e da cooperação entre as partes. Aduz a necessidade de aplicação dos encargos contratuais de inadimplência até o efetivo pagamento da dívida, e não limitados ao ajuizamento da ação, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais que admitem a incidência dos encargos pactuados até a integral quitação do débito. Aponta a existência de divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo final dos encargos contratuais em ações monitórias e de cobrança decorrentes de contratos bancários. Defende a legalidade dos juros contratados e a inadequação do reconhecimento de sucumbência recíproca. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença quanto à aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. O cerne da controvérsia reside na definição dos encargos aplicáveis ao débito reconhecido em ação monitória fundada em contrato bancário: se os encargos legais (SELIC, conforme fixado na sentença integrada), ou se os encargos contratuais de inadimplência pactuados entre as partes, até o efetivo pagamento. A sentença, após integração pelos embargos de declaração, fixou a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação como critério único de atualização monetária e juros. O apelante pretende a substituição desse critério pelos encargos contratuais previstos no instrumento – juros remuneratórios de 1,820% a.m. capitalizados mensalmente no período de inadimplência, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2% sobre o saldo devedor. Cediço que a ação monitória constitui procedimento apto à formação de título executivo judicial, com base em prova escrita sem eficácia executiva, exigindo que o autor formule pedido certo e determinado, acompanhado da memória de cálculo do valor pretendido, nos termos do artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o valor indicado na petição inicial representa precisamente o quantum (movimentação 01, arquivos 06/07) que o credor busca ver reconhecido judicialmente, apurado com base nos critérios contratuais utilizados até aquele marco temporal. Em outras palavras, os encargos pactuados já integram o valor da pretensão tal como deduzida em Juízo. É justamente por isso que a orientação prevalente no âmbito desta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — e que deve ser observada no presente caso — firmou-se no sentido de que os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da Ação Monitória, passando, a partir daí, a incidir os consectários próprios dos débitos judiciais. Isso porque, uma vez judicializada a dívida, não se mostra adequado transferir ao devedor os ônus decorrentes da duração do processo mediante a manutenção indefinida do mesmo regime contratual que já serviu para a apuração do valor cobrado na inicial. Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes: Ementa: Apelação Cível. Ação monitória. Possibilidade de incidência dos encargos contratuais somente até o ajuizamento da ação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que, após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do valor cobrado darse-á segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida. Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial. Logo, após o ajuizamento da demanda monitória, os encargos devem ser aplicados na forma da lei, pois entendimento diverso implicaria prejudicar apenas o devedor pela morosidade judiciária ou eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APENAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS PARA DÉBITOS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por COOPERFORTE Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., nos autos da Ação Monitória ajuizada contra WILLIAM DA SILVA CLIMACO, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 41.554,70, decorrente de inadimplemento contratual. O réu foi citado por hora certa, permaneceu revel e não apresentou embargos, resultando em sentença de procedência, com constituição do título executivo judicial e fixação de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. A Apelante recorre apenas quanto aos critérios de atualização do débito, requerendo a aplicação dos encargos contratuais previstos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, após o ajuizamento da ação monitória, o débito deve ser atualizado conforme os encargos estipulados contratualmente ou segundo os critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconhece corretamente a validade da citação por hora certa e aplica os efeitos da revelia nos termos dos arts. 248, § 4º, 252, 344 e 701, § 2º, do CPC, pontos não impugnados e, portanto, preclusos.4. O valor cobrado judicialmente foi indicado pela autora com base nos encargos contratuais, sendo que, após o ajuizamento, a atualização deve seguir os critérios legais próprios dos débitos judiciais, com o objetivo de preservar o valor da obrigação e evitar prejuízo ao devedor pela eventual demora processual.5. A jurisprudência do TJGO orienta que os encargos contratualmente estipulados aplicam-se até o ajuizamento da ação monitória, sendo incabível sua manutenção após essa data, sob pena de afronta à isonomia processual e à função jurisdicional da ação monitória.6. A ausência de impugnação pelo devedor e a revelia não autorizam a incidência indefinida dos encargos contratuais no curso do processo, sendo legítima a adoção de correção pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme fixado na sentença.7. A pretensão da Apelante não encontra respaldo legal, tampouco demonstra prejuízo processual concreto, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os encargos contratuais estipulados em contrato de empréstimo aplicam-se até a data do ajuizamento da ação monitória, sendo a partir de então legítima a aplicação dos critérios legais de atualização dos débitos judiciais. 2. A revelia do devedor na ação monitória não autoriza a incidência automática e contínua dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação. 3. É válida a fixação judicial de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, quando não há impugnação específica da obrigação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 248, § 4º, 252, 344, 701, § 2º; CC, arts. 395, 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe 06.05.2024 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5229510-67.2024.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026 12:54:31) grifei Com efeito, esta Câmara entende expressamente que, em Ação Monitória, o débito deve ser atualizado, após o ajuizamento, segundo os critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais, exatamente porque o credor já formula pedido com valor certo e determinado, não se podendo admitir que a demora inerente ao processo sirva de fundamento para prolongar, indefinidamente, a incidência de encargos contratuais em processo de conhecimento voltado à constituição do título. Importa ressaltar que não se está a afastar a validade do contrato, tampouco a licitude abstrata das cláusulas que preveem juros remuneratórios juros moratórios, capitalização ou multa. O ponto em discussão é outro: o limite temporal de incidência desses encargos no contexto específico da Ação Monitória. A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos não são negadas. Ao contrário, são respeitadas até o momento em que o credor, valendo-se do procedimento monitório, apresenta em Juízo valor certo e determinado, já calculado de acordo com os critérios pactuados. A partir da judicialização, contudo, o débito passa a submeter-se ao regime próprio dos débitos judiciais, sem que isso importe invalidação do pacto, mas apenas adequação da forma de atualização à natureza da demanda. Não procede, ademais, a tese de que a incidência exclusiva dos consectários legais após o ajuizamento beneficiaria indevidamente o devedor. O Apelante já promoveu a atualização do débito até a data em que escolheu judicializar a cobrança, incorporando ao pedido o valor que reputou devido segundo os critérios contratuais. A sentença não desconstituiu esse valor nem afastou os encargos pretéritos; apenas definiu que, dali em diante, o débito se atualiza segundo o regime legal da condenação judicial, solução que preserva o valor real da dívida e evita que a marcha processual funcione como fator de ampliação do proveito do credor. Do mesmo modo, a distinção entre juros remuneratórios e juros moratórios, embora juridicamente correta em abstrato, não altera a conclusão. Ainda que o contrato preveja a incidência cumulativa de determinados encargos em caso de inadimplemento, o procedimento monitório impõe lógica própria: o contrato serve de base para a apuração do valor cobrado, mas, após o ajuizamento, a atualização passa a observar os critérios próprios dos débitos judiciais, exatamente como assentado pela 7ª Câmara Cível. Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por esses e pelos próprios fundamentos. Mantêm-se inalterados os honorários advocatícios fixados na origem, porquanto não houve modificação do julgado que implique redistribuição do ônus sucumbencial. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5251892-95.2024.8.09.0102 da comarca de MARA ROSA em que figura como APELANTE BANCO DO BRASIL S/A e como APELADA EDINILSON ANTÔNIO DE SOUSA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso de apelação, e nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato bancário, com incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para integrar o julgado quanto ao índice de atualização monetária. O recurso pretende a aplicação dos encargos contratuais de inadimplência até o efetivo pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à insurgência relativa aos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se, após o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato bancário, permanecem aplicáveis os encargos contratuais de inadimplência ou se devem incidir os consectários legais próprios dos débitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3-Ausente interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais, uma vez que a sentença condenou exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4-A ação monitória exige pedido certo e determinado, acompanhado de memória de cálculo, nos termos do art. 700, § 2º, do CPC, sendo o valor indicado na inicial apurado com base nos encargos contratuais incidentes até o ajuizamento da demanda. 5-A jurisprudência da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da ação monitória, passando o débito, a partir de então, a submeter-se aos critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais. 6-A manutenção dos encargos contratuais após a judicialização da dívida transferiria ao devedor os efeitos da duração do processo, permitindo a ampliação contínua do débito em razão da marcha processual. 7-A incidência dos consectários legais após o ajuizamento não afasta a validade do contrato nem a licitude das cláusulas pactuadas, mas apenas adequa a atualização do débito ao regime jurídico próprio das condenações judiciais. 8-A distinção entre juros remuneratórios e moratórios não altera a conclusão, pois os encargos contratuais já integraram o valor cobrado na petição inicial, sendo legítima a incidência posterior dos critérios legais de atualização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9-Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Os encargos contratuais previstos em contrato bancário incidem até o ajuizamento da ação monitória, passando o débito, a partir de então, a submeter-se aos consectários legais aplicáveis aos débitos judiciais. 2. A incidência de critérios legais de atualização após a judicialização da dívida não afasta a validade das cláusulas contratuais, mas decorre da natureza judicial do débito constituído em ação monitória. 3. Ausente interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais quando a sentença condena exclusivamente a parte adversa ao pagamento das verbas de sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 2º, 487, I, 700, § 2º, e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5229510-67.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 06.02.2026.
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22/04/2026, 00:00
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22/04/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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25/02/2026, 00:00
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25/02/2026, 00:00
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25/02/2026, 00:00
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25/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 15:57
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5251892-95.2024.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: EDINILSON ANTÔNIO DE SOUSA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato bancário, com incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para integrar o julgado quanto ao índice de atualização monetária. O recurso pretende a aplicação dos encargos contratuais de inadimplência até o efetivo pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à insurgência relativa aos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se, após o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato bancário, permanecem aplicáveis os encargos contratuais de inadimplência ou se devem incidir os consectários legais próprios dos débitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3-Ausente interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais, uma vez que a sentença condenou exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4-A ação monitória exige pedido certo e determinado, acompanhado de memória de cálculo, nos termos do art. 700, § 2º, do CPC, sendo o valor indicado na inicial apurado com base nos encargos contratuais incidentes até o ajuizamento da demanda. 5-A jurisprudência da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da ação monitória, passando o débito, a partir de então, a submeter-se aos critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais. 6-A manutenção dos encargos contratuais após a judicialização da dívida transferiria ao devedor os efeitos da duração do processo, permitindo a ampliação contínua do débito em razão da marcha processual. 7-A incidência dos consectários legais após o ajuizamento não afasta a validade do contrato nem a licitude das cláusulas pactuadas, mas apenas adequa a atualização do débito ao regime jurídico próprio das condenações judiciais. 8-A distinção entre juros remuneratórios e moratórios não altera a conclusão, pois os encargos contratuais já integraram o valor cobrado na petição inicial, sendo legítima a incidência posterior dos critérios legais de atualização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9-Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Os encargos contratuais previstos em contrato bancário incidem até o ajuizamento da ação monitória, passando o débito, a partir de então, a submeter-se aos consectários legais aplicáveis aos débitos judiciais. 2. A incidência de critérios legais de atualização após a judicialização da dívida não afasta a validade das cláusulas contratuais, mas decorre da natureza judicial do débito constituído em ação monitória. 3. Ausente interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais quando a sentença condena exclusivamente a parte adversa ao pagamento das verbas de sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 2º, 487, I, 700, § 2º, e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5229510-67.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5251892-95.2024.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: EDINILSON ANTÔNIO DE SOUSA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] VOTO De plano, deixo de conhecer do recurso no relativo à irresignação quanto aos ônus de sucumbência, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença condenou tão somente a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mais, configurados os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação com relação às demais matérias. Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pelo apelante, em desfavor de EDINILSON ANTÔNIO DE SOUSA. A sentença julgou procedente a ação monitória e constituiu de pleno direito, o título executivo judicial, sob o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 168.770,58 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida.” Opostos embargos de declaração (mov. 53), foram acolhidos, para integração do dispositivo para fixação da taxa SELIC como índice de atualização monetária, desde o ajuizamento (mov. 58). Inconformado, o autor interpõe o presente recurso. Sustenta a ofensa ao princípio da economia processual, sob o argumento de que a manutenção dos critérios fixados na sentença acarretaria a necessidade de nova demanda, em prejuízo da celeridade e da cooperação entre as partes. Aduz a necessidade de aplicação dos encargos contratuais de inadimplência até o efetivo pagamento da dívida, e não limitados ao ajuizamento da ação, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais que admitem a incidência dos encargos pactuados até a integral quitação do débito. Aponta a existência de divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo final dos encargos contratuais em ações monitórias e de cobrança decorrentes de contratos bancários. Defende a legalidade dos juros contratados e a inadequação do reconhecimento de sucumbência recíproca. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença quanto à aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. O cerne da controvérsia reside na definição dos encargos aplicáveis ao débito reconhecido em ação monitória fundada em contrato bancário: se os encargos legais (SELIC, conforme fixado na sentença integrada), ou se os encargos contratuais de inadimplência pactuados entre as partes, até o efetivo pagamento. A sentença, após integração pelos embargos de declaração, fixou a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação como critério único de atualização monetária e juros. O apelante pretende a substituição desse critério pelos encargos contratuais previstos no instrumento – juros remuneratórios de 1,820% a.m. capitalizados mensalmente no período de inadimplência, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2% sobre o saldo devedor. Cediço que a ação monitória constitui procedimento apto à formação de título executivo judicial, com base em prova escrita sem eficácia executiva, exigindo que o autor formule pedido certo e determinado, acompanhado da memória de cálculo do valor pretendido, nos termos do artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o valor indicado na petição inicial representa precisamente o quantum (movimentação 01, arquivos 06/07) que o credor busca ver reconhecido judicialmente, apurado com base nos critérios contratuais utilizados até aquele marco temporal. Em outras palavras, os encargos pactuados já integram o valor da pretensão tal como deduzida em Juízo. É justamente por isso que a orientação prevalente no âmbito desta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — e que deve ser observada no presente caso — firmou-se no sentido de que os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da Ação Monitória, passando, a partir daí, a incidir os consectários próprios dos débitos judiciais. Isso porque, uma vez judicializada a dívida, não se mostra adequado transferir ao devedor os ônus decorrentes da duração do processo mediante a manutenção indefinida do mesmo regime contratual que já serviu para a apuração do valor cobrado na inicial. Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes: Ementa: Apelação Cível. Ação monitória. Possibilidade de incidência dos encargos contratuais somente até o ajuizamento da ação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que, após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do valor cobrado darse-á segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida. Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial. Logo, após o ajuizamento da demanda monitória, os encargos devem ser aplicados na forma da lei, pois entendimento diverso implicaria prejudicar apenas o devedor pela morosidade judiciária ou eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APENAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS PARA DÉBITOS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por COOPERFORTE Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., nos autos da Ação Monitória ajuizada contra WILLIAM DA SILVA CLIMACO, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 41.554,70, decorrente de inadimplemento contratual. O réu foi citado por hora certa, permaneceu revel e não apresentou embargos, resultando em sentença de procedência, com constituição do título executivo judicial e fixação de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. A Apelante recorre apenas quanto aos critérios de atualização do débito, requerendo a aplicação dos encargos contratuais previstos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, após o ajuizamento da ação monitória, o débito deve ser atualizado conforme os encargos estipulados contratualmente ou segundo os critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconhece corretamente a validade da citação por hora certa e aplica os efeitos da revelia nos termos dos arts. 248, § 4º, 252, 344 e 701, § 2º, do CPC, pontos não impugnados e, portanto, preclusos.4. O valor cobrado judicialmente foi indicado pela autora com base nos encargos contratuais, sendo que, após o ajuizamento, a atualização deve seguir os critérios legais próprios dos débitos judiciais, com o objetivo de preservar o valor da obrigação e evitar prejuízo ao devedor pela eventual demora processual.5. A jurisprudência do TJGO orienta que os encargos contratualmente estipulados aplicam-se até o ajuizamento da ação monitória, sendo incabível sua manutenção após essa data, sob pena de afronta à isonomia processual e à função jurisdicional da ação monitória.6. A ausência de impugnação pelo devedor e a revelia não autorizam a incidência indefinida dos encargos contratuais no curso do processo, sendo legítima a adoção de correção pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme fixado na sentença.7. A pretensão da Apelante não encontra respaldo legal, tampouco demonstra prejuízo processual concreto, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os encargos contratuais estipulados em contrato de empréstimo aplicam-se até a data do ajuizamento da ação monitória, sendo a partir de então legítima a aplicação dos critérios legais de atualização dos débitos judiciais. 2. A revelia do devedor na ação monitória não autoriza a incidência automática e contínua dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação. 3. É válida a fixação judicial de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, quando não há impugnação específica da obrigação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 248, § 4º, 252, 344, 701, § 2º; CC, arts. 395, 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe 06.05.2024 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5229510-67.2024.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026 12:54:31) grifei Com efeito, esta Câmara entende expressamente que, em Ação Monitória, o débito deve ser atualizado, após o ajuizamento, segundo os critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais, exatamente porque o credor já formula pedido com valor certo e determinado, não se podendo admitir que a demora inerente ao processo sirva de fundamento para prolongar, indefinidamente, a incidência de encargos contratuais em processo de conhecimento voltado à constituição do título. Importa ressaltar que não se está a afastar a validade do contrato, tampouco a licitude abstrata das cláusulas que preveem juros remuneratórios juros moratórios, capitalização ou multa. O ponto em discussão é outro: o limite temporal de incidência desses encargos no contexto específico da Ação Monitória. A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos não são negadas. Ao contrário, são respeitadas até o momento em que o credor, valendo-se do procedimento monitório, apresenta em Juízo valor certo e determinado, já calculado de acordo com os critérios pactuados. A partir da judicialização, contudo, o débito passa a submeter-se ao regime próprio dos débitos judiciais, sem que isso importe invalidação do pacto, mas apenas adequação da forma de atualização à natureza da demanda. Não procede, ademais, a tese de que a incidência exclusiva dos consectários legais após o ajuizamento beneficiaria indevidamente o devedor. O Apelante já promoveu a atualização do débito até a data em que escolheu judicializar a cobrança, incorporando ao pedido o valor que reputou devido segundo os critérios contratuais. A sentença não desconstituiu esse valor nem afastou os encargos pretéritos; apenas definiu que, dali em diante, o débito se atualiza segundo o regime legal da condenação judicial, solução que preserva o valor real da dívida e evita que a marcha processual funcione como fator de ampliação do proveito do credor. Do mesmo modo, a distinção entre juros remuneratórios e juros moratórios, embora juridicamente correta em abstrato, não altera a conclusão. Ainda que o contrato preveja a incidência cumulativa de determinados encargos em caso de inadimplemento, o procedimento monitório impõe lógica própria: o contrato serve de base para a apuração do valor cobrado, mas, após o ajuizamento, a atualização passa a observar os critérios próprios dos débitos judiciais, exatamente como assentado pela 7ª Câmara Cível. Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por esses e pelos próprios fundamentos. Mantêm-se inalterados os honorários advocatícios fixados na origem, porquanto não houve modificação do julgado que implique redistribuição do ônus sucumbencial. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5251892-95.2024.8.09.0102 da comarca de MARA ROSA em que figura como APELANTE BANCO DO BRASIL S/A e como APELADA EDINILSON ANTÔNIO DE SOUSA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso de apelação, e nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato bancário, com incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para integrar o julgado quanto ao índice de atualização monetária. O recurso pretende a aplicação dos encargos contratuais de inadimplência até o efetivo pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à insurgência relativa aos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se, após o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato bancário, permanecem aplicáveis os encargos contratuais de inadimplência ou se devem incidir os consectários legais próprios dos débitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3-Ausente interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais, uma vez que a sentença condenou exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4-A ação monitória exige pedido certo e determinado, acompanhado de memória de cálculo, nos termos do art. 700, § 2º, do CPC, sendo o valor indicado na inicial apurado com base nos encargos contratuais incidentes até o ajuizamento da demanda. 5-A jurisprudência da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da ação monitória, passando o débito, a partir de então, a submeter-se aos critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais. 6-A manutenção dos encargos contratuais após a judicialização da dívida transferiria ao devedor os efeitos da duração do processo, permitindo a ampliação contínua do débito em razão da marcha processual. 7-A incidência dos consectários legais após o ajuizamento não afasta a validade do contrato nem a licitude das cláusulas pactuadas, mas apenas adequa a atualização do débito ao regime jurídico próprio das condenações judiciais. 8-A distinção entre juros remuneratórios e moratórios não altera a conclusão, pois os encargos contratuais já integraram o valor cobrado na petição inicial, sendo legítima a incidência posterior dos critérios legais de atualização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9-Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Os encargos contratuais previstos em contrato bancário incidem até o ajuizamento da ação monitória, passando o débito, a partir de então, a submeter-se aos consectários legais aplicáveis aos débitos judiciais. 2. A incidência de critérios legais de atualização após a judicialização da dívida não afasta a validade das cláusulas contratuais, mas decorre da natureza judicial do débito constituído em ação monitória. 3. Ausente interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais quando a sentença condena exclusivamente a parte adversa ao pagamento das verbas de sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 2º, 487, I, 700, § 2º, e 702, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5229510-67.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 06.02.2026.
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:15
Confirmada
14/01/2026, 13:00
Expedida/certificada
14/01/2026, 12:53
Expedição de documento
14/01/2026, 12:53
Petição (Apelação)
14/01/2026, 09:54
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5251892-95.2024.8.09.0102 Promovente(s): Banco Do Brasil S A Promovido(s): Edinilson Antonio De Sousa DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora/embargante BANCO DO BRASIL S/A no evento 53, em face da sentença proferida no evento 48, por meio da qual foram fixados os consectários legais da condenação na ação monitória. A embargante alega, em suma, que a sentença padece de omissão. Sustenta que o decisum, ao definir os índices de correção monetária e juros, teria deixado de se manifestar expressamente sobre a aplicação dos índices contratuais previstos no pacto firmado entre as partes. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar a incidência dos encargos contratuais de atualização. A parte requerida/embargada EDINILSON ANTONIO DE SOUSA apresentou contrarrazões no evento 56, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio processual idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo da parte com o conteúdo do julgado. A embargante aponta a existência de omissão. A sentença embargada (evento 48) não foi omissa. Há omissão, de fato, porquanto a sentença adotou índice de atualização monetária incorreto. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (evento 53) e, no mérito, ACOLHO para que o dispositivo passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 168.770,58 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pela SELIC, desde o ajuizamento da ação." Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5251892-95.2024.8.09.0102 Promovente(s): Banco Do Brasil S A Promovido(s): Edinilson Antonio De Sousa DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora/embargante BANCO DO BRASIL S/A no evento 53, em face da sentença proferida no evento 48, por meio da qual foram fixados os consectários legais da condenação na ação monitória. A embargante alega, em suma, que a sentença padece de omissão. Sustenta que o decisum, ao definir os índices de correção monetária e juros, teria deixado de se manifestar expressamente sobre a aplicação dos índices contratuais previstos no pacto firmado entre as partes. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar a incidência dos encargos contratuais de atualização. A parte requerida/embargada EDINILSON ANTONIO DE SOUSA apresentou contrarrazões no evento 56, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio processual idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo da parte com o conteúdo do julgado. A embargante aponta a existência de omissão. A sentença embargada (evento 48) não foi omissa. Há omissão, de fato, porquanto a sentença adotou índice de atualização monetária incorreto. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (evento 53) e, no mérito, ACOLHO para que o dispositivo passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 168.770,58 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pela SELIC, desde o ajuizamento da ação." Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 11:21
Confirmada
15/12/2025, 11:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:07
Confirmada
05/11/2025, 09:37
Expedida/certificada
05/11/2025, 08:34
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso n.º: 5251892-95.2024.8.09.0102Promovente(s): Banco Do Brasil S APromovido(s): Edinilson Antonio De SousaSENTENÇAI – RELATÓRIOTrata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDINILSON ANTONIO DE SOUSA, todos devidamente qualificados.Em sua peça inaugural, o banco autor afirma ter celebrado no dia 27.05.2022 Contrato de Abertura de Crédito em conta-corrente BB Agronegócio Giro, sob o n. 109.209.921, vencível em 24/06/2023, destinado à liberação de capital de giro no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).Alega que a obrigação não foi cumprida e que o valor devido é de R$ 168.770,58 (Cento e sessenta e oito mil setecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos).Requereu a expedição do mandado de pagamento. No caso de não pagamento ou oposição de embargos, pugnou pela procedência do pedido e constituição do título executivo judicial.Juntou documentos.Inicial recebida e deferido o pedido de expedição de mandado de pagamento (evento n. 4).O requerido foi citado (evento n. 6).O requerido opôs embargos aos embargos (evento n. 8). Alegou preliminarmente a carência da ação por ausência de liquidez do título cobrado. Requereu a inversão do ônus da prova. Pleiteou o indeferimento da inicial ao aduzir que o banco autor não apresentou o contrato de empréstimo assinado, não estando devidamente comprovada a relação entre as partes.No mérito, o réu alega que não há prova de liberação das quantias e que não há prova do negócio jurídico pactuado. Afirma ser caso de litigância de má-fé e de ilegalidade da taxa de juros moratórios. Requer a produção de prova contábil e exibição do contrato base e a retirada do nome do devedor dos órgãos restritivos de crédito.O banco requerente apresentou impugnação à monitória (evento n. 10). Refutou a tese de encargos abusivos. Alega que os documentos acostados são suficientes para o ajuizamento da ação monitória. Afirma a legalidade da taxa de juros, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou o pedido de condenação por litigância de má-fé e de retirada do nome do devedor dos órgãos restritivos de crédito.As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado (eventos n. 15 e 16).No evento n. 18, foi proferida decisão saneadora em que rejeitou as preliminares apresentadas e fixou como ponto controvertido central a comprovação da efetiva liberação do crédito objeto do contrato e determinou a intimação das partes para a produção da prova documental pertinente.No evento n. 23, o requerido postulou pela extinção do feito, ante a inércia da parte autora em apresentar os documentos solicitados.Sentença de extinção proferida no evento n. 25.Embargos de declaração apresentado pelo requerido no evento n. 28, alegando, em síntese, omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.Contrarrazões apresentada pela parte autora no evento n. 30, em que pugnou pelo indeferimento dos pedidos.No evento n. 34, a parte autora apresentou embargos de declaração, em que sustenta a existência de omissão, visto que não houve intimação pessoal do autor antes da sentença de extinção.Decisão proferida no evento n. 35, em que acolheu os embargos opostos pela parte autora e determinou a juntada dos documentos determinados na decisão saneadora.Extratos bancários juntados no evento n. 40 pela autora.Instado a se manifestar (evento n. 46), a parte requerida quedou-se inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOO processo encontra-se devidamente instruído e em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.II.1 – MéritoA ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca exigir o pagamento de quantia em dinheiro.Com razão a parte requerida ao sustentar que o contrato, isoladamente, não é suficiente para comprovar a dívida, sendo necessária a demonstração da efetiva entrega do numerário, fato constitutivo do direito do autor, a teor do art. 373, I, do CPC.Contudo, no evento n. 40, o autor apresentou extrato bancário que evidencia, de forma inequívoca, o crédito do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) na conta do réu, em 30/05/2022, sob o histórico “LIBERAÇÃO BB GIRO AGRO”. Tal documento confirma integralmente a narrativa inicial e afasta por completo o principal argumento defensivo.O referido extrato comprova o nexo causal direto entre o contrato que fundamenta a presente ação monitória e a efetiva disponibilização do capital, constituindo o fato gerador da obrigação de restituir.Oportunizado o contraditório, o réu quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Sua omissão diante da prova apresentada, que demonstra justamente o fato cuja inexistência alegava, implica preclusão e confere presunção de veracidade à documentação carreada aos autos.Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. FICHA GRÁFICA DA OPERAÇÃO. EXTRATOS DA CONTA-CORRENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO. TERMO DE ADESÃO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Há óbice ao conhecimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de restar prejudicado pelo julgamento do recurso. 2. Nos termos da Súmula n.º 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, afasta-se a tese de cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 3. Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, ? O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?. 4. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro (CPC, art. 700). Caso em que o título apresentado acompanhado dos respectivos extratos e planilhas de evolução financeira constitui documento suficiente ao embasamento da ação. 5. Diante do desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários, nesta instância recursal, visto a condenação do recorrente na sentença recorrida (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 56242380420228090146, relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024).Assim, a prova escrita inicialmente juntada, reforçada pelo extrato bancário inconteste, é plenamente suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e a origem do débito, impondo-se a rejeição dos embargos e a consequente constituição do título executivo judicial.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 168.770,58 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.Em razão da sucumbência, CONDENO o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida.Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte adversa em 5 (cinco) dias para apresentar contrarrazões, e por fim, à conclusão para decisão.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (inteligência do art.1.010, § 1º do Código de Processo Civil).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Por fim, remetam-se os autos para a instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§3 º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil) com as cautelas e homenagens de estilo, sem necessidade de nova conclusão.Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 702, § 8º, do CPC, prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpram-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso n.º: 5251892-95.2024.8.09.0102Promovente(s): Banco Do Brasil S APromovido(s): Edinilson Antonio De SousaSENTENÇAI – RELATÓRIOTrata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDINILSON ANTONIO DE SOUSA, todos devidamente qualificados.Em sua peça inaugural, o banco autor afirma ter celebrado no dia 27.05.2022 Contrato de Abertura de Crédito em conta-corrente BB Agronegócio Giro, sob o n. 109.209.921, vencível em 24/06/2023, destinado à liberação de capital de giro no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).Alega que a obrigação não foi cumprida e que o valor devido é de R$ 168.770,58 (Cento e sessenta e oito mil setecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos).Requereu a expedição do mandado de pagamento. No caso de não pagamento ou oposição de embargos, pugnou pela procedência do pedido e constituição do título executivo judicial.Juntou documentos.Inicial recebida e deferido o pedido de expedição de mandado de pagamento (evento n. 4).O requerido foi citado (evento n. 6).O requerido opôs embargos aos embargos (evento n. 8). Alegou preliminarmente a carência da ação por ausência de liquidez do título cobrado. Requereu a inversão do ônus da prova. Pleiteou o indeferimento da inicial ao aduzir que o banco autor não apresentou o contrato de empréstimo assinado, não estando devidamente comprovada a relação entre as partes.No mérito, o réu alega que não há prova de liberação das quantias e que não há prova do negócio jurídico pactuado. Afirma ser caso de litigância de má-fé e de ilegalidade da taxa de juros moratórios. Requer a produção de prova contábil e exibição do contrato base e a retirada do nome do devedor dos órgãos restritivos de crédito.O banco requerente apresentou impugnação à monitória (evento n. 10). Refutou a tese de encargos abusivos. Alega que os documentos acostados são suficientes para o ajuizamento da ação monitória. Afirma a legalidade da taxa de juros, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou o pedido de condenação por litigância de má-fé e de retirada do nome do devedor dos órgãos restritivos de crédito.As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado (eventos n. 15 e 16).No evento n. 18, foi proferida decisão saneadora em que rejeitou as preliminares apresentadas e fixou como ponto controvertido central a comprovação da efetiva liberação do crédito objeto do contrato e determinou a intimação das partes para a produção da prova documental pertinente.No evento n. 23, o requerido postulou pela extinção do feito, ante a inércia da parte autora em apresentar os documentos solicitados.Sentença de extinção proferida no evento n. 25.Embargos de declaração apresentado pelo requerido no evento n. 28, alegando, em síntese, omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.Contrarrazões apresentada pela parte autora no evento n. 30, em que pugnou pelo indeferimento dos pedidos.No evento n. 34, a parte autora apresentou embargos de declaração, em que sustenta a existência de omissão, visto que não houve intimação pessoal do autor antes da sentença de extinção.Decisão proferida no evento n. 35, em que acolheu os embargos opostos pela parte autora e determinou a juntada dos documentos determinados na decisão saneadora.Extratos bancários juntados no evento n. 40 pela autora.Instado a se manifestar (evento n. 46), a parte requerida quedou-se inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOO processo encontra-se devidamente instruído e em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.II.1 – MéritoA ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca exigir o pagamento de quantia em dinheiro.Com razão a parte requerida ao sustentar que o contrato, isoladamente, não é suficiente para comprovar a dívida, sendo necessária a demonstração da efetiva entrega do numerário, fato constitutivo do direito do autor, a teor do art. 373, I, do CPC.Contudo, no evento n. 40, o autor apresentou extrato bancário que evidencia, de forma inequívoca, o crédito do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) na conta do réu, em 30/05/2022, sob o histórico “LIBERAÇÃO BB GIRO AGRO”. Tal documento confirma integralmente a narrativa inicial e afasta por completo o principal argumento defensivo.O referido extrato comprova o nexo causal direto entre o contrato que fundamenta a presente ação monitória e a efetiva disponibilização do capital, constituindo o fato gerador da obrigação de restituir.Oportunizado o contraditório, o réu quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Sua omissão diante da prova apresentada, que demonstra justamente o fato cuja inexistência alegava, implica preclusão e confere presunção de veracidade à documentação carreada aos autos.Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. FICHA GRÁFICA DA OPERAÇÃO. EXTRATOS DA CONTA-CORRENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO. TERMO DE ADESÃO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Há óbice ao conhecimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de restar prejudicado pelo julgamento do recurso. 2. Nos termos da Súmula n.º 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, afasta-se a tese de cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 3. Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, ? O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?. 4. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro (CPC, art. 700). Caso em que o título apresentado acompanhado dos respectivos extratos e planilhas de evolução financeira constitui documento suficiente ao embasamento da ação. 5. Diante do desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários, nesta instância recursal, visto a condenação do recorrente na sentença recorrida (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 56242380420228090146, relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024).Assim, a prova escrita inicialmente juntada, reforçada pelo extrato bancário inconteste, é plenamente suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e a origem do débito, impondo-se a rejeição dos embargos e a consequente constituição do título executivo judicial.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 168.770,58 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.Em razão da sucumbência, CONDENO o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida.Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte adversa em 5 (cinco) dias para apresentar contrarrazões, e por fim, à conclusão para decisão.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (inteligência do art.1.010, § 1º do Código de Processo Civil).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Por fim, remetam-se os autos para a instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§3 º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil) com as cautelas e homenagens de estilo, sem necessidade de nova conclusão.Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 702, § 8º, do CPC, prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpram-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
29/10/2025, 00:00
Confirmada
28/10/2025, 23:10
Confirmada
28/10/2025, 23:10
Procedência
28/10/2025, 23:03
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5251892-95.2024.8.09.0102Promovente(s): Banco Do Brasil S APromovido(s): Edinilson Antonio De SousaDESPACHOConsiderando a juntada dos documentos acostados em evento 40, intime-se a parte requerida para manifestação, também em 10 (dez) dias, nos exatos termos do decisum de evento 18.Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-me conclusos para sentença.Às providências.Cumpram-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5251892-95.2024.8.09.0102Promovente(s): Banco Do Brasil S APromovido(s): Edinilson Antonio De SousaDESPACHOConsiderando a juntada dos documentos acostados em evento 40, intime-se a parte requerida para manifestação, também em 10 (dez) dias, nos exatos termos do decisum de evento 18.Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-me conclusos para sentença.Às providências.Cumpram-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 00:30
Confirmada
10/07/2025, 00:30
Expedida/certificada
10/07/2025, 00:21
Mero expediente
10/07/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE MARA ROSA Gabinete do Juiz de Direito – 2º Vara Cível Processo:5251892-95.2024.8.09.0102Promovente(s): Banco Do Brasil S APromovido (s): Edinilson Antonio De SousaDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor da sentença proferida em movimentação n. 25, na qual extingue os autos por abandono do autor. É o relatório do necessário. Fundamento e decido.Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de omissão, afastamento de obscuridade ou eliminação de contradição contida na decisão embargada, consoante prevê o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, não se destinando ao reexame do mérito da questão posta e já decidida, nem mesmo a título de explicitar matéria com intuito prequestionatório.No caso em análise, assiste razão ao embargante. A extinção do feito por suposto abandono processual não se justifica, pois, embora tenha havido inércia do patrono da parte autora, não foi oportunizada a sua intimação pessoal. Portanto, não tendo sido cumprida a formalidade essencial da intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, é indevida a extinção do processo por abandono.À proposito: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 21/03/2024 Data Julgamento 17/04/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- De acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito, quando se constatar no inciso III do referido diploma a hipótese de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem a promoção de qualquer ato ou diligência. 2- Intimada a parte autora, para a para informar o endereço onde o bem poderia ser apreendido, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. 3- Não foi determinando pelo julgador a quo a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em atenção ao art. 485, § 1º, CPC. 4- Cumpre registrar que a extinção do feito, com fulcro no artigo art. 485, III, do NCPC, pressupõe, além do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, o desatendimento da intimação pessoal da mesma para dar andamento ao feito. 5- Destarte, a sentença merece ser desconstituída, tendo em vista que o Juiz singular cometeu erro de procedimento (error in procedendo) ao deixar de intimar pessoalmente a parte autora, visto que a mera intimação eletrônica do procurador é insuficiente para suprir a determinação. 6- Apelação conhecida e provida. (TJTO, Apelação Cível, 0031492-41.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 16:55:56) (TJ-TO - Apelação Cível: 0031492-41.2023.8.27.2729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 17/04/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Ante ao exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS de declaração opostos e ACOLHO, para REVOGAR a sentença proferida em mov. n. 25. Por tais fundamentos, determino que o banco requerente junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato demonstrando a liberação dos valores em favor do requerido, conforme já determinado no mov. n. 18.Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no mesmo prazo, promova o regular andamento do feito.Após, voltem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTOassinado digitalmente
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE MARA ROSA Gabinete do Juiz de Direito – 2º Vara Cível Processo:5251892-95.2024.8.09.0102Promovente(s): Banco Do Brasil S APromovido (s): Edinilson Antonio De SousaDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor da sentença proferida em movimentação n. 25, na qual extingue os autos por abandono do autor. É o relatório do necessário. Fundamento e decido.Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de omissão, afastamento de obscuridade ou eliminação de contradição contida na decisão embargada, consoante prevê o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, não se destinando ao reexame do mérito da questão posta e já decidida, nem mesmo a título de explicitar matéria com intuito prequestionatório.No caso em análise, assiste razão ao embargante. A extinção do feito por suposto abandono processual não se justifica, pois, embora tenha havido inércia do patrono da parte autora, não foi oportunizada a sua intimação pessoal. Portanto, não tendo sido cumprida a formalidade essencial da intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, é indevida a extinção do processo por abandono.À proposito: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 21/03/2024 Data Julgamento 17/04/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- De acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito, quando se constatar no inciso III do referido diploma a hipótese de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem a promoção de qualquer ato ou diligência. 2- Intimada a parte autora, para a para informar o endereço onde o bem poderia ser apreendido, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. 3- Não foi determinando pelo julgador a quo a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em atenção ao art. 485, § 1º, CPC. 4- Cumpre registrar que a extinção do feito, com fulcro no artigo art. 485, III, do NCPC, pressupõe, além do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, o desatendimento da intimação pessoal da mesma para dar andamento ao feito. 5- Destarte, a sentença merece ser desconstituída, tendo em vista que o Juiz singular cometeu erro de procedimento (error in procedendo) ao deixar de intimar pessoalmente a parte autora, visto que a mera intimação eletrônica do procurador é insuficiente para suprir a determinação. 6- Apelação conhecida e provida. (TJTO, Apelação Cível, 0031492-41.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 16:55:56) (TJ-TO - Apelação Cível: 0031492-41.2023.8.27.2729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 17/04/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Ante ao exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS de declaração opostos e ACOLHO, para REVOGAR a sentença proferida em mov. n. 25. Por tais fundamentos, determino que o banco requerente junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato demonstrando a liberação dos valores em favor do requerido, conforme já determinado no mov. n. 18.Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no mesmo prazo, promova o regular andamento do feito.Após, voltem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTOassinado digitalmente
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 23:20
Confirmada
04/06/2025, 23:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 19:35
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 10:11
Expedição de documento
20/05/2025, 10:11
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso n.º: 5251892-95.2024.8.09.0102Promovente(s): Banco Do Brasil S APromovido(s): Edinilson Antonio De SousaSENTENÇA- I -Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EDINILSON ANTONIO DE SOUSA, devidamente qualificados.Na decisão de saneamento de evento n. 18, determinou-se a juntada de extrato de liberação dos valores em discussão, no prazo de 10 (dez) dias.Intimação da autora realizada em 10/02/2025 (evento n. 19).Certificada a inércia da promovente após o transcurso do prazo (evento n. 21). Tendo em vista que a parte autora deixou de promover as diligências que lhe competiam por prazo injustificável, a requerida manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito (evento n. 23).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.- II -Conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.Tendo em vista que se quedou inerte por mais de 30 (trinta) dias e mesmo sendo intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, impõe-se a extinção do presente feito.- III -Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas finais pela parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.Cumpram-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:33
Abandono da causa
08/05/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)