Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5252262-78.2022.8.09.0091 Parte autora: Cooperativa De Ensino De Jaragua Ltda Parte ré: Suely Campos De Lima DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta Cooperativa de Ensino de Jaragua Ltda em face de Suely Campos de Lima, partes qualificadas. A parte exequente formulou pedido de expedição de certidão de crédito, bem como a suspensão do processo, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, com base art. 921, III e §1º (evento n. 127). Decido. Inicialmente, tendo em vista o requerimento constante no evento n. 127, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto (CPC, artigo 517, caput), bem como aquela prevista no art. 828 do CPC, a qual servirá também para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. A certidão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação de ambas as partes, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Após, ante a ausência de localização de bens penhoráveis, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 127. Assim, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, art. 921, III e §1º). Transcorrido o prazo retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Não sendo informada a localização de bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição (CPC, art. 921, §2º). No Arquivo, deverão os autos permanecer pelo prazo prescricional (art. 206-A do CC/02) aguardando diligências por parte do Exequente, com prazo inicial a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalte-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Após, ultimado o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4