Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 16:53
Expedida/certificada
17/12/2025, 16:49
Expedição de documento
17/12/2025, 16:23
Documento
17/12/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente(s): Monica Aguiar Paes Promovido(s): Shirley Cristina Ribeiro SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. É o relato necessário. Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que houve a satisfação integral da obrigação. Diante disso, impõe-se a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de valores no importe de R$ 483,27 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), acostados na movimentação n. 15, em favor do patrono (a) da exequente, considerando que possui procuração específica para o ato (mov. 01, arquivo 03), considerando os dados bancários acostados na mov. 25. Quanto ao valor remanescente, caso ainda não tenha sido liberado, proceda-se ao seu desbloqueio em favor da executada. Sem custas e honorários Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se Mara Rosa–GO, data da assinatura (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
15/12/2025, 00:00
Confirmada
14/12/2025, 22:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente(s): Monica Aguiar Paes Promovido(s): Shirley Cristina Ribeiro SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. É o relato necessário. Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que houve a satisfação integral da obrigação. Diante disso, impõe-se a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de valores no importe de R$ 483,27 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), acostados na movimentação n. 15, em favor do patrono (a) da exequente, considerando que possui procuração específica para o ato (mov. 01, arquivo 03), considerando os dados bancários acostados na mov. 25. Quanto ao valor remanescente, caso ainda não tenha sido liberado, proceda-se ao seu desbloqueio em favor da executada. Sem custas e honorários Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se Mara Rosa–GO, data da assinatura (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
15/12/2025, 00:00
Confirmada
14/12/2025, 22:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/12/2025, 22:15
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:10
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2025, 17:53
Expedição de documento
15/10/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5362870-08.2025.8.09.0102Promovente(s): Monica Aguiar PaesPromovido(s):Shirley Cristina RibeiroDECISÃODefiro o pedido formulado (mov. 17). Dessa forma, promova-se a intimação da parte executada, por meio do aplicativo WhatsApp, para dar ciência acerca da penhora realizada via SISBAJUD e, manifestar conforme previsão no art. 854, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, § 3º do CPC.Nesse caso, destaco que a escrivania deverá se atentar para o número de telefone indicado na mov. 17 e, certificar a identidade com quem se travou a conversa.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 23:50
Sem descrição
06/10/2025, 23:46
Documento
06/10/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:23
Expedida/certificada
09/09/2025, 22:33
Documento
01/09/2025, 22:14
Expedição de documento
11/07/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2025, 15:20
Expedição de documento
10/06/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5362870-08.2025.8.09.0102Promovente(s): Monica Aguiar PaesPromovido(s):Shirley Cristina RibeiroDECISÃORecebo a presente ação de execução de título executivo extrajudicial. Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial.Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação do executado, fica desde já autorizada a pesquisa de bens em nome da parte executada nos sistemas abaixo mencionados:SISBAJUD – Proceda-se à tentativa de penhora online nas contas bancárias da parte executada por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação em execução, indicada na planilha de cálculos, consoante autorizam os artigos 835 e 854, do Código de Processo Civil;Encontrados valores suficientes à satisfação da obrigação, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar a manifestação prevista no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, § 3º do CPC.RENAJUD - Proceda-se à realização de pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, apresentando aos autos o tipo de restrição que por ventura exista nos veículos encontrados. Caso seja acusado algum registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a anotação de restrição de alienação e circulação pela via do referido sistema;SNIPER - determino a busca de patrimônio e vínculos da parte executada; eOBSERVAÇÃO - AVERBAÇÃO DA AÇÃO - Esclareço, em tempo, que poderá o credor proceder com a averbação desta ação junto aos cartórios de registro de imóveis, independentemente de ordem deste juízo, devendo, para tanto, apresentar certidão positiva com supedâneo no artigo 828 do CPC, a qual deverá requerer pessoalmente ao cartório distribuidor.Após o retorno da diligência, sendo esta infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar bens passiveis de penhora da parte executada. Advirta-se que a inércia acarretará a presunção de abandono, com consequente extinção e arquivamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sem necessidade de nova intimação.Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/).Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 23:12
Outras Decisões
04/06/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:23
Documento
04/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5362870-08.2025.8.09.0102Promovente(s): Monica Aguiar PaesPromovido(s):Shirley Cristina RibeiroDECISÃOIntime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme as seguintes providências:I. Apresentar o título executivo extrajudicial na Serventia deste Juizado para aposição de carimbo contendo a informação de que o documento é objeto da presente execução. Destaca-se que o carimbo no título executivo, como em notas promissórias, tem a finalidade de evitar a reutilização indevida em outras ações, prevenindo o risco de execuções duplicadas ou concomitantes. Esse procedimento confere maior segurança jurídica ao processo, assegurando a unicidade da execução e facilitando a identificação da relação entre o título e a ação executiva específica. Além disso, possibilita o controle processual pelo juízo, prevenindo fraudes e garantindo a regularidade da execução.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou oficio.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO