Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - S E N T E N Ç A SÓCRATES QUINTINO MARQUES propôs a presente ação de em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO VOTORANTIM S/A., já qualificados, pretendendo, em suma, o promovente a repactuação de dívidas pela via do procedimento especial estabelecido pela Lei n. 14.181/2021 que trata a respeito do superendividamento do consumidor introduzindo dois capítulos novos no CDC (Capítulo VI-A, dos artigos 54-A a 54-G, intitulado da prevenção e do tratamento do superendividamento e o Capítulo V, da conciliação no superendividamento, artigos 104-A a 104-C), conforme inicial e documentos do evento 1.Em seguida, conferida a oportunidade ao patrono do promovente para a emenda da inicial, enfim, instruir o feito com a demonstração pormenorizada do comprometimento do mínimo existencial, além da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, porém, manteve-se silente (eventos 4 e 10).É o relatório.Decido.Na hipótese sob exame, o patrono do promovente embora regularmente intimado para adequar a peça vestibular com os preceitos dos arts. 319 e 320 do CPC, mormente instruir o feito com a demonstração pormenorizada do comprometimento do mínimo existencial, além da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nada fez, impondo assim o indeferimento da inicial a teor do art. 321 caput e § único, do CPC, que não depende, aliás, de prévia intimação pessoal da parte.Vale transcrever, por oportuno, a literalidade da norma:“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial. Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27/11/2008.2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018).Posto isso, com fundamento arts. 321, § único e 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento com as cautelas de praxe, mediante baixa na distribuição.Sem incidência de custas e honorários advocatícios, porquanto incompleta a relação processual.Intime-se e cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETOJUIZ DE DIREITO