Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5357126-93.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Santander Brasil Adm De Consorcio Ltda - CPF/CNPJ: 55.942.312/0001-06 Requerido: Jackson Jose Rodrigues Silva - CPF/CNPJ: 213.295.161-68 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. em face de Jackson Jose Rodrigues Silva. No curso da execução, foi deferida pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), resultando em bloqueios de valores em contas de titularidade do executado. Posteriormente, o executado peticionou nos movs. 191 e 200, requerendo o desbloqueio das quantias constritas, ao argumento de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem provenientes de benefício previdenciário recebido junto ao Banco Itaú. Para tanto, juntou documentos destinados a comprovar a origem dos recursos. Em razão da alegação de impenhorabilidade, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação (mov. 194). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei. A finalidade da norma é assegurar a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, impedindo que verbas de caráter alimentar sejam destinadas à satisfação de dívidas comuns. No caso concreto, os documentos apresentados pelo executado evidenciam que os valores de R$ 2.071,26 (dois mil e setenta e um reais e vinte e seis centavos) e R$ 2.033,93 (dois mil e trinta e três reais e noventa e três centavos), bloqueados junto ao Banco Itaú, são oriundos de benefício previdenciário, circunstância que atrai a proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade das referidas quantias e a consequente liberação dos valores constritos. Por outro lado, em relação aos demais bloqueios efetivados em outras instituições financeiras, não há comprovação suficiente de que os respectivos valores possuam origem em benefício previdenciário ou em outra verba legalmente protegida pela regra de impenhorabilidade, razão pela qual não há elementos para determinar sua liberação. Também não merece acolhimento o pedido de vedação genérica a futuras pesquisas ou bloqueios via SISBAJUD, uma vez que eventual impenhorabilidade deverá ser aferida à luz das circunstâncias concretas de cada constrição realizada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados nos movs. 191 e 200 para determinar o desbloqueio e a imediata liberação dos valores de R$ 2.071,26 (dois mil e setenta e um reais e vinte e seis centavos) e R$ 2.033,93 (dois mil e trinta e três reais e noventa e três centavos), constritos junto ao Banco Itaú, por se tratarem de verbas de natureza previdenciária. Mantenho a constrição sobre os demais valores bloqueados, sem prejuízo de nova análise caso seja posteriormente comprovada sua natureza alimentar. Indefiro o pedido de vedação a futuras ordens de bloqueio via SISBAJUD. Proceda-se à imediata liberação das quantias acima mencionadas. Na hipótese de os valores já terem sido transferidos para conta judicial, defiro a expedição de alvará em favor do executado ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, devendo ser informados os dados bancários para transferência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab2