Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000; Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5579987-29.2022.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO Agência De Fomento De Goiás S/a POLO PASSIVO Ricardo Marques David Eireli Ricardo Marques David Marcia Adriana Bento David D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Em mov. 127, a parte exequente pleiteou a penhora online de bens dos executados. Pois bem. DEFIRO o pedido de penhora online, via sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade continuada (teimosinha), autorizando-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor atualizado da dívida. Nos termos do art. 17 do Regulamento do Sisbajud (Portaria CNJ nº 3/2024), a ordem deverá recair sobre todos os ativos financeiros da parte executada, inclusive: contas-correntes (depósitos à vista); contas salário; contas poupança; contas de pagamento; contas de investimento e contas de registro; depósitos a prazo; aplicações financeiras de qualquer natureza (como CDB, RDB, LCI, LCA, operações compromissadas); fundos de investimento, inclusive negociados em mercados não organizados; títulos de renda fixa e ações; ativos sob custódia de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários; saldos excedentes depositados em câmaras de liquidação e custódia; quaisquer outros valores ou ativos financeiros rastreáveis pelo sistema. Sendo bloqueado valor igual ou superior a R$ 60,00 (correspondente a 10% do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.567/2023), a quantia deverá permanecer em conta remunerada vinculada a este Juízo, cabendo ao banco a responsabilidade como fiel depositário. Frustrada a tentativa de bloqueio, ou sendo bloqueado valor ínfimo, deverá ser cancelada a constrição. A execução prosseguirá normalmente, não ficando suspensa pelo processamento das medidas ora deferidas, sendo facultado ao exequente formular novos pedidos voltados à satisfação do crédito. Após qualquer ato de constrição, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Na ausência de impugnação, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas relativas aos serviços deferidos. Independentemente disso, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá apresentar planilha atualizada do débito, a fim de subsidiar o cumprimento das ordens acima. Após, remetam-se os autos à CACE para cumprimento. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5579987-29.2022.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 91.405,67 PROCEDIMENTO: Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO Agência De Fomento De Goiás S/a | Endereço: Avenida Goiás, 91, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, CEP 74005010 POLO PASSIVO Ricardo Marques David Eireli | Endereço: Rua C- 161, 780, JARDIM AMERICA, GOIÂNIA, GO, CEP 74255120 Ricardo Marques David | Endereço: RUA 602, 0, SETOR SAO JOSE, GOIÂNIA, GO, CEP 74440470 Marcia Adriana Bento David | Endereço: Rua 602, 00, SETOR SAO JOSE, GOIÂNIA, GO, CEP 74440470