Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000; Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5590351-60.2022.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS POLO PASSIVO JOSE JOSEMAR CICERO MIGUEL D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Na mov. 105, o exequente requereu a realização de pesquisas visando à localização de patrimônio do executado por meio dos sistemas Infojud e CNIB. Pois bem. 1. Pesquisa de declarações via Infojud DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de requisitar as declarações de imposto de renda da parte executada — IRPF e IRPJ — referentes aos exercícios do ano anterior e do ano corrente. DETERMINO, adicionalmente, a realização de consulta na modalidade e-Financeira, para apurar a movimentação financeira registrada nas contas da parte executada, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro do ano anterior e a data da pesquisa, em todas as modalidades disponíveis no sistema. Em caso de retorno positivo de qualquer das pesquisas, deve ser decretado sigilo nos autos, a fim de resguardar os dados protegidos por sigilo fiscal e bancário. 2. CNIB O sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, disponível em http://www.indisponibilidade.org.br. Em resumo, o sistema CNIB foi criado objetivando o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, como exposto no site da própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Conforme precedente deste E. TJGO, para o deferimento de indisponibilidade de bens pelo referido sistema, é desnecessário o esgotamento de todos os outros meios de satisfação do débito, vejamos: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Cheque. I. Indisponibilidade de bens do executado. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Possibilidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar, como regra, a desnecessidade de esgotamento das diligências como condição para utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), devendo-se, contudo, analisar a matéria sob a ótica do poder geral de cautela. No mesmo sentir é o teor da Súmula 77 do TJ/GO. II. Desnecessidade de esgotamento de outras medidas. Decisão mantida. Embora prescindível o exaurimento das vias extrajudiciais, comprovadas tentativas não exitosas de localização de bens do devedor na pretensão executória, revela-se cabível, em caráter excepcional, a utilização do sistema CNIB, mormente quando utilizadas, sem sucesso, as ferramentas do BACENJUD e RENAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 5536863-22.2023.8.09.0051, Relator Desembargadora Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, 12/10/2023). No caso vertente, a utilização do sistema CNIB justifica-se como medida assecuratória, baseada no poder geral de cautela do magistrado (art. 297, CPC), visando garantir a utilidade do processo executivo diante do insucesso das medidas constritivas anteriores. Desse modo, nos termos do que determina o Provimento n° 39/2014, da Corregedoria Nacional da Justiça, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens formulado, até o valor atualizado do débito e DETERMINO que a indisponibilidade seja feita de forma eletrônica, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade. 3. Diretrizes finais A execução prosseguirá normalmente, não ficando suspensa pelo processamento das medidas ora deferidas, sendo facultado ao exequente formular novos pedidos voltados à satisfação do crédito. Após qualquer ato de constrição, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Na ausência de impugnação, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas relativas aos serviços deferidos. Independentemente disso, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá apresentar planilha atualizada do débito, a fim de subsidiar o cumprimento das ordens acima. Após, remetam-se os autos à CACE para cumprimento. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5590351-60.2022.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 41.681,54 PROCEDIMENTO: Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS | Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19º andar (parte),,, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, CEP 1451011 POLO PASSIVO JOSE JOSEMAR CICERO MIGUEL | Endereço: RUA 39, 00, GARAVELO, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000