Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5620771-76.2024.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual c/c devolução de quantias pagas c/c danos morais e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Thiago de Oliveira Mota e Ingrid Rafaela da Silva Barros em face de Síntese Empreendimentos Imobiliários LTDA e Trinus CO. Participações S.A, partes já qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça exordial. Indeferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores (mov. 10).Concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora (mov. 22).Na esteira do regular andamento do feito, sobreveio aos autos minuta de acordo realizado entre as partes (movs. 39 e 40), com requerimento para sua homologação e extinção do feito. Informaram renúncia aos prazos recursais.Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Cuida-se de ação de conhecimento na qual as partes Thiago de Oliveira Mota, Ingrid Rafaela da Silva Barros, Síntese Empreendimentos Imobiliários LTDA e Trinus CO. Participações S.A, todos capazes, noticiaram a celebração de acordo, devidamente assinado e requereram a sua homologação por sentença.Inicialmente, cumpre observar o disposto nos artigos 840 e 842 do Código Civil:Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.Além disso, o art. 200 do Código de Processo Civil dispõe:Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.Dessa feita, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.Sem custas a deliberar, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015.Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes.Ante a celebração de acordo e a renúncia aos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença. Após, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto