Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000%Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5695379-77.2022.8.09.0051Promovente: Carpal Tratores Ltda.Promovido(a): Mdk Construção E Estruturas Sustentáveis Ltda.D E C I S Ã OEm mov. de nº 87, a parte exequente pleiteou a pesquisa via Sniper, a fim de verificar as relações patrimoniais da parte executada.Pois bem.Uma das garantias fundamentais previstas no Código de Processo Civil consiste no direito das partes de obter, em prazo razoável, a solução integral do litígio, compreendendo tanto a fase de conhecimento quanto a atividade satisfativa, conforme estabelece o art. 4º do referido diploma legal. Tal dispositivo concretiza os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, assegurando que o provimento judicial não se limite à declaração do direito, mas alcance sua efetiva realização.Dessa forma, com vistas a garantir a efetividade da execução e a entrega da prestação jurisdicional em tempo hábil, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual, DEFIRO, além da consulta ao sistema Sniper, a realização de pesquisas por meio do sistema CNIB, como forma de localizar eventuais bens ou ativos em nome do executado.Diante das tentativas infrutíferas da parte exequente em reaver seu crédito, DEFIRO o pedido de consulta de relações patrimoniais da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).Prosseguindo, o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país.Isso é o que se extrai do Provimento no 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, disponível emhttp://www.indisponibilidade.org.br.Em resumo, o sistema CNIB foi criado objetivando o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, como exposto no site da própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Desse modo, nos termos do que determina o Provimento n° 39/2014, da Corregedoria Nacional da Justiça, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, até o valor atualizado do débito, e DETERMINO que a indisponibilidade seja feita de forma eletrônica, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade.A execução prosseguirá normalmente, não ficando suspensa pelo processamento das medidas ora deferidas, sendo facultado ao exequente formular novos pedidos voltados à satisfação do crédito.Após qualquer ato de constrição, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Após, voltem os autos conclusos.Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas relativas aos serviços deferidos.Independentemente disso, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá apresentar planilha atualizada do débito, a fim de subsidiar o cumprimento das ordens acima.Após, remetam-se os autos à CACE para cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito