Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5711051-34.2024.8.09.0091Parte autora: Unidade Revendedora De Bebidas LtdaParte ré: Sandra Caetano BritoSENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c tutela de urgência ajuizada por Unidade Revendedora De Bebidas Ltda em desfavor de Sandra Caetano Brito, partes devidamente qualificadas.No evento n. 51 as partes apresentaram minuta de acordo, ao passo que pugnaram pela homologação.É o relatório.Decido.Inicialmente, no caso em tela, extrai-se que as partes transigiram e requereram a homologação do pacto, contudo, nos termos do artigo 413 do Código Civil, caso o valor da penalidade se manifeste extremamente excessivo, a penalidade deve ser reduzida pelo juiz de ofício.Na doutrina, merece destaque o que ensina Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona em seu Novo Curso de Direito Civil que o verbo “dever” impõe ao juiz a redução da pena convencional, sob pena de uma das partes restar excessivamente onerada (v. II, 12ª edição, p. 366).Diante disso, acobertado pelo princípio da função social do contrato e das obrigações, e como forma de controlar os limites da cláusula penal, e mais, por se tratar de norma de ordem pública é que a multa pactuada entre as partes merece ser revista com o fim de evitar enriquecimento sem causa (STJ, Resp 1.212.159/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.06.2012, publicado no Informativo n. 500).Ressalte-se que em virtude do acordo homologado se tratar de título executivo judicial, em caso de inadimplemento o artigo 523 prevê multa de 10%, logo, a soma da multa legal e contratual seria 40%, portanto, evidente a abusividade.À vista disso, reduzo de ofício a multa pactuada e a fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo não devidamente cumprido (TJGO, IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051, relatora: Rozana Fernandes Camapum, publicado em 21/02/2022).Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (evento n. 51), para surtir os efeitos de direito e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.PROCEDA-SE à baixa de eventuais restrições, se for o caso, desde que não haja nenhuma condição específica no acordo.Por fim, diante do teor do acordo celebrado entre as partes, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. Explico.Não se mostra aconselhável a permanência do processo em tramitação ativa, uma vez que tal medida impacta negativamente na taxa de congestionamento deste Juízo, sem qualquer utilidade processual imediata. Ademais, conforme dispõe o artigo 923 do Código de Processo Civil, 'nenhum ato processual será praticado durante a suspensão do processo'.Ressalte-se, ainda, que o arquivamento dos autos não acarreta prejuízo às partes, pois, em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, sem ônus, para dar prosseguimento à execução.Assim sendo, DETERMINO à remessa do feito ao arquivo definitivo, com baixa no distribuidor.As custas processuais e os honorários advocatícios seguirão os termos do acordo celebrado entre as partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após as devidas cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no distribuidor.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito07