Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 5831071-77.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Sociedade Goiana De Cultura Requerido: Gabrielly Gonçalves GarciasDecisão/Mandado/OfícioCom fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Dispõe o inciso III do art. 921 do CPC que suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado. No mesmo diapasão, estabelece o seu § 1º que na hipótese do referido inciso, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Assim, com fulcro no inciso III e no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de um ano, começando o prazo a correr a partir da presente data, devendo o feito ser mantido nesse estado pelo prazo de um ano ou até que a parte exequente EFETIVAMENTE indique bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD, ou indique endereço válido para citação doexecutado não citado.Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da exequente, o processo será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, nos termos do §2º do art. 921 do CPC.A partir de então, iniciar-se-á ou prosseguir-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito