Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5815008-74.2024.8.09.0051 Promovente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA Promovido: Diego Lucas Luiz Silva e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA em desfavor de Diego Lucas Luiz Silva e Outros, partes devidamente qualificadas. No evento 118, a parte exequente pugnou pela penhora do imóvel de matrícula n.º 19.822, registrado no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Morrinhos/GO. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DEFIRO o pedido de penhora formulado no evento 118. Penhore-se por termo nos autos o imóvel do executado, matriculado sob o número 19.822, registrado no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Morrinhos/GO. Conforme o Código de Processo Civil, artigo 845: "Artigo 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." A averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo caberá ao exequente, quando lavrado o termo (Código de Processo Civil, artigo 844). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Realizada a penhora, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, arguindo eventual impenhorabilidade. Concomitantemente, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e, após a juntada do expediente, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em Auxílio