Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6151702-66.2024.8.09.0051 Promovente: Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados Promovido (a): Ana Carolina Clude DECISÃO Trata-se de pedido da parte exequente (evento 40) para que este juízo encaminhe a carta precatória expedida (evento 36) via Malote Digital ao juízo deprecado, sob a alegação de instabilidade no sistema de protocolo eletrônico daquela comarca. A expedição de cartas precatórias para outras unidades da federação segue uma regra clara, estabelecida pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, que dispõe: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: XLVI – cadastrar diretamente no sistema eletrônico de tramitação de processo do Poder Judiciário do Estado de Goiás as cartas precatórias expedidas com as custas recolhidas na origem, ou quando se tratar de gratuidade da justiça. A carta precatória destinada a outra unidade da federação deverá ser encaminhada via malote digital nos casos de gratuidade da justiça. Em se tratando de parte vinculada a processo com custas, intimar o interessado a providenciar o protocolo da precatória expedida quando o juízo deprecado for de outra unidade da federação, devendo comprovar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. No presente caso, a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a incumbência de protocolar a carta precatória no juízo de destino é sua, não cabendo a transferência dessa responsabilidade à serventia judicial. Ademais, a exequente não comprovou que o sistema do juízo deprecado está, de fato, inviabilizado para recebimento de protocolos. A mera alegação de instabilidade, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para justificar a medida excepcional pleiteada. Portanto, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o protocolo da carta precatória expedida no evento 36 junto ao juízo deprecado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito