Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001515-19.2010.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ RECORRENTES: TENTORINO JULIÃO DE AMORIM E OUTROS RECORRIDO: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. - GOIASFOMENTO DECISÃO Tentorino Julião de Amorim e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 252, interpõem recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) do acórdão unânime de mov. 227, proferido no agravo interno nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES EXECUTADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADA. MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão do relator caberá agravo interno para o órgão colegiado. 2. Descabe falar em prescrição intercorrente no presente caso, porquanto não houve paralisação imotivada do feito ou desídia que possa ser atribuída a autora, sendo que eventual retardo no trâmite processual imputa-se ao próprio mecanismo da Justiça, a teor do contido na Súmula 106/STJ. 3. Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento novo apto a modificar a fundamentação do relator, há que se indeferir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes na mov. 234, foram rejeitados (mov. 245). Nas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos arts. 921, §§ 4º e 4º-A, 924, V, 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, e 206-A do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 70. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 263, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o suficiente relatório. Decido. Dito isto, de plano, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange aos arts.489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por fim, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes, verifico que o entendimento lançado no acórdão objurgado - que manteve o afastamento da prescrição intercorrente por entender que não houve inércia qualificada da credora e que a demora processual decorreu dos mecanismos inerentes ao aparato judicial, aplicando a inteligência da Súmula 106 do STJ – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª T., AREsp n. 3.020.960/GOi, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.786.560/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/3 _________________ i“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição, pelo despacho que determina a citação, opera-se retroativamente à data do ajuizamento da demanda. 2. Nos termos da Súmula nº 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e declarada a nulidade da citação por falha cometida pelo Judiciário, não pode a parte ser prejudicada, tendo sua pretensão fulminada, sem que tenha provocado a confusão processual e tendo diligenciado para a realização da citação 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.” (grifo nosso) (AREsp n. 3.020.960/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)