Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0022904-96.2016.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: INARA CATENACI ALCANTARA LOPES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO proposta por INARA CATENACI ALCÂNTARA LOPES e RANIERE CALIXTO LOPES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, em 9 de julho de 2014, firmou contrato de empréstimo com o réu, através da “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” n.° 237/0244/09072Ól4-04, no valor de R$ 120.000,00, para pagamento em 120 parcelas de R$ 2.885,68. Pontua que a primeira autora, INARA CATENACI ALCÂNTARA LOPES, assinou o contrato como emitente, e o segundo autor, RANIERE CALIXTO LOPES, como avalista/terceiro garantidor, ofertando em garantia o imóvel de sua propriedade localizado na "Rua Ecocuaba, Quadra 14, Lote 21, Jardim Helvécia, Cep. 74933-320, Aparecida de Goiânia - GO, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e 1° Tabelionato de Notas de Aparecida de Goiânia/GO, Matrícula n.° 154.046, Folhas 02, Ficha 001", avaliado pelo Credor Fiduciário em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Pondera que o segundo autor estava acometido de doença grave, distúrbios mentais, portanto, não possuía "amplo e completo discernimento para exercer os atos da vida civil", o que invalida o negócio jurídico de constituição da cláusula de alienação fiduciária, consequentemente torna nulo de pleno direito todo procedimento de execução extrajudicial do imóvel em litígio. Afirma que pagou 04 (quatro) parcelas do referido empréstimo, gerando posteriormente um débito com multa e juros abusivos. Conta que, em 02 de julho de 2015, o réu iniciou o "procedimento de execução extrajudicial do imóvel”, contudo, notificou pessoalmente apenas o segundo autor - Avalista/Terceiro Garantidor, que por sua vez não possuía "AMPLO E COMPLETO DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL", em razão da incapacidade laborativa decorrente de tratamento psiquiátrico. Informa que, em 20 de julho de 2015, o segundo autor recebeu a notificação de constituição em mora, nos termos do art. 26, parágrafos 1°, 2° e 3° da Lei n.° 9.514/97, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e 1° Tabelionato de Notas de Aparecida de Goiânia/GO, para no prazo de 15 (quinze) purgar a mora do contrato de financiamento, no entanto, permaneceu inerte sem cumprir a obrigação, bem como informar a primeira autora sobre o ocorrido. Alega que o réu, Credor Fiduciário, consolidou em seu favor a propriedade do bem, mediante averbação na Matrícula do imóvel, e, posteriormente, “designou LEILÃO PÚBLICO para alienação do imóvel para os dias 03/12/2015 às 10:00 hs para o lance mínimo de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) em 1° Leilão e 17/12/2015 ÀS 10í00 HS PARA O 2° LEILÃO COM LANCE MÍNIMO DE R$ 172.800,00 (CENTO E SETENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS)”. Aduz que ajuizou "ação cautelar inominada" perante este r. juízo autos n.° 1.733/15, protocolo n.° 440870-41.2015.8.09.0011, para suspender os efeitos do 2º leilão. Requer que seja reconhecida a incapacidade relativa do segundo autor, decorrente de doença mental grave, declarando a nulidade da cláusula de constituição da alienação fiduciária sobre o imóvel descrito na exordial; que seja determinado o cancelamento da cláusula de constituição da alienação fiduciária na matrícula do imóvel constante do registro r.7-154.046, perante o cartório de registro de imóveis de aparecida de Goiânia/GO, bem como todos os atos subsequentes oriundos do procedimento de execução extrajudicial realizado às expensas pelo banco requerido, impedindo qualquer gravame sobre o imóvel por se tratar de bem de família cuja impenhorabilidade é prevista pela Lei n.° 8.009/90; que seja reconhecida a nulidade do procedimento de execução extrajudicial realizado pelo requerido, por nítida violação das disposições da Lei n.° 9.514/97, especialmente: “deficiência e ausência de validade jurídica na intimação pessoal do Segundo Autor”, “ineficácia da constituição em mora dos Autores”, “ausência de intimação pessoal e constituição em mora da Devedora Fiduciante Primeira Autora e Emitente da Cédula de Crédito Bancário”, “vício na consolidação da propriedade em favor do Credor Fiduciário”, “vício insanável na realização de Leilão Público por ausência de intimação/conhecimento dos Devedores”, “violação do prazo disposto no art. 27 "caput" da Lei n.° 9.514/97”. Superados os mencionados pedidos, pugna pela avaliação do imóvel, sob. Matrícula n.° 154.046. Juntou documentos (evento 03, arquivos 02-05). Recebida a inicial (evento 03, arquivo 16). A parte ré apresentou contestação (evento 03, arquivo 20), afirmando que infrutíferas as tentativas de receber o valor inadimplido referente ao contrato, não restou outra alternativa senão a cobrança via cartório da mora, sob pena de consolidação do bem dado em garantia de alienação fiduciária, oportunidade em que foi realizada a notificação de ambos os devedores, ora Autores, pelo Cartório de Protesto e Registro de Imóveis dessa Comarca de Aparecida de Goiânia. Afirma que a primeira notificação aos Autores ocorreu aos 01/04/2015, via "A.R.", sendo recebida e assinada pela própria emitente e, ora Primeira Autora, Sra. Inara; e também pelo seu avalista/terceiro garantidor e, ora Segundo Autor, Sr. Raniere, tudo nos termos do art. 160, § 1°, da Lei 6.015/73, pelo 1° Tabelionato de Notas de Goiânia/GO. Pontua que os devedores, ora autores, permaneceram inertes, assim solicitou nova intimação junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, local da averbação do registro do imóvel garantidor, procedendo nos exatos termos da Lei 9.514/97, tendo sido realizada, novamente, no dia 20/07/2015, a intimação pessoal da emitente e também de seu avalista/terceiro garantidor, conforme certidão do oficial do CRI, mantendo-se, novamente, inertes ambos os Autores, devidamente notificados, veja Vossa Excelência, em duas (02) ocasiões distintas e por diferentes Cartórios. Assevera que, em razão da inadimplência, ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel, na forma prescrita em lei, inclusive intimando os devedores sobre o procedimento notarial. Pondera que, embora a parte autora alegue que o 2° Autor, na qualidade de avalista/terceiro garantidor, ofertou seu próprio imóvel em alienação fiduciária quando estava acometido por doença grave e não possuía amplo e completo discernimento para exercer atos da vida civil, esta alegação não merece prosperar, visto que o contrato foi celebrado em 09/07/2014 e os atestados médicos apresentados pelos autores são dos anos de 2015/2016, ou seja, posteriores à data da celebração do contrato, de forma que os atos praticados pelo Sr. Ranieri só poderão ser anulados se comprovado que foram praticados em estado de incapacidade. Requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (evento 03, arquivos 21-23). Impugnação à contestação (evento 03, arquivo 27). Intimadas para produção de provas (evento 03, arquivo 29), a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação (evento 03, arquivo 30), a qual foi deferida (evento 03, arquivo 32), mas restou infrutífera (evento 03, arquivos 35 e 61). Intimado o Ministério Público, manifestou ausência de requisitos que justifiquem a sua intervenção no processo, visto que o relatório médico (evento 03, arquivo 64) não concluiu pela incapacidade do autor para a prática dos atos civis, sendo constatado apenas um quadro de Épisodio Depressivo Moderado (CID 10F 32.1) em uso de medicação psiquiátrica. O diagnóstico por depressão, por si só, não importa em incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil, conforme art. 3º do Código Civil (evento 16). A parte autora manifesta pela prova pericial médica e testemunhal (eventos 29 e 35), já a parte ré pugna pelo julgamento da lide (evento 31). Deferida a prova pericial (eventos 38 e 48). Laudo Pericial (evento 90), com manifestação da parte ré em evento 101 e requerimento da parte autora para julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 102). Em eventos 105 e 115, a parte autora foi intimada para manifestar se ainda pretendia produzir outras provas, momento em que requereu o julgamento do feito (evento 119). É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares para serem apreciadas passo ao exame do mérito. MÉRITO 1 - Da nulidade da cláusula de constituição da alienação fiduciária 1.1 - Da Incapacidade civil A controvérsia dos presentes autos consiste em verificar se houve vício de consentimento, decorrente da suposta incapacidade do autor RANIERE CALIXTO LOPES em celebrar com o réu contrato de empréstimo - “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” n.° 237/0244/09072014-04 - como avalista, ofertando em garantia o imóvel de Matrícula n.° 154.046. A parte autora requer que seja reconhecida a incapacidade relativa do segundo autor, decorrente de doença mental grave, declarando-se a nulidade da cláusula de constituição da alienação fiduciária sobre o imóvel descrito na exordial; que seja determinado o cancelamento da cláusula de constituição da alienação fiduciária na matrícula do imóvel (R.7-154.046), bem como todos os atos subsequentes oriundos do procedimento de execução extrajudicial realizado pelo banco requerido, impedindo qualquer gravame sobre o imóvel por se tratar de bem de família cuja impenhorabilidade é prevista pela Lei n.° 8.009/90; que seja reconhecida a nulidade do procedimento de execução extrajudicial realizado pelo requerido, por nítida violação das disposições da Lei n.° 9.514/97, especialmente: “deficiência e ausência de validade jurídica na intimação pessoal do Segundo Autor”, “ineficácia da constituição em mora dos Autores”, “ausência de intimação pessoal e constituição em mora da Devedora Fiduciante Primeira Autora e Emitente da Cédula de Crédito Bancário”, “vício na consolidação da propriedade em favor do Credor Fiduciário”, “vício insanável na realização de Leilão Público por ausência de intimação/conhecimento dos Devedores”, “violação do prazo disposto no art. 27 "caput" da Lei n.° 9.514/97”. Superados os mencionados pedidos, pugna pela avaliação do imóvel, sob. Matrícula n.° 154.046. Já a parte ré, manifesta pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, visto que não comprovada a incapacidade do avalista, ora autor, na época da assinatura do contrato, devendo ser mantida a consolidação da propriedade do imóvel ao Banco credor. Pois bem. É preciso ressaltar que o princípio do pacta sunt servanda é basilar na apreciação dos direitos decorrentes das avenças. Segundo esse preceito, o contrato válido tem o condão de obrigar as partes, devendo ser conferidos pelo Direito meios hábeis para fazer cumpri-lo. O negócio jurídico, para ser hígido, deve satisfazer todos os seus pressupostos de existência e validade, constantes do art. 104 do Código Civil, in verbis: “Art. 104 A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Assim, para a validade do negócio jurídico é preciso que a vontade dirigida ao fim de estabelecer ou alterar certa situação jurídica se materialize de forma regular, ou, que o consentimento e a emissão volitiva que o caracteriza, se dê sem qualquer vício. A propósito: “(…) A validade do negócio jurídico somente será afastada se o autor provar de forma inconteste a presença de vícios que possam conduzir a sua anulação (…)" (TJGO, Apelação Cível n. 0099765-57.2015.8.09.0109, Rel. Dr. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 23/06/2017). “AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PRATICADO POR INCAPAZ. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. INTERDIÇÃO POSTERIOR AO ATO QUE SE VISA ANULAR. EFEITOS EX NUNC. INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO FORMULADO POR INTERESSADA SEM LEGITIMIDADE. BENEPLÁCITO REVOGADO. 1. O ato jurídico absolutamente nulo, como o praticado por incapaz, é imprescritível, podendo a nulidade ser declarada de ofício e a qualquer tempo, sem que o negócio produza quaisquer efeitos jurídicos, motivo pelo qual, a ação meramente declaratória, cujo objeto da pretensão se limita ao reconhecimento da nulidade de determinada relação jurídica, também é imprescritível. 2. Impõe-se a reforma da sentença que, de forma equivocada, interpretou pela anulabilidade do negócio jurídico e reconheceu a prescrição da ação de nulidade. 3. Estando a causa madura, tem-se por permitido o julgamento de mérito da lide, nesta instância revisora, com supedâneo no artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil/15. 4. A sentença que decreta a interdição tem efeitos ex nunc, não sendo possível reconhecer a nulidade automática dos negócios jurídicos praticados anteriormente à interdição, quando não comprovado, satisfatoriamente, que a incapacidade já existia ao tempo da realização destes. 5. A ausência de prova do fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/15, a saber, a incapacidade absoluta do de cujus para contrair deveres em nome próprio quando firmou, na condição de interveniente garantidor, o instrumento particular de confissão de dívida, enseja a improcedência dos pedidos exordiais. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO". (TJGO, Apelação Cível n. 0166271-29.2014.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/06/2023), original sem destaque. Importante salientar que nas relações jurídicas exige-se segurança jurídica para que a manifestação da vontade seja livre e espontânea. Porém, existem os vícios de consentimento e os vícios sociais, que de alguma forma prejudicam a segurança do negócio jurídico. Por outro lado, acerca da alegação de incapacidade do agente, o negócio jurídico é anulável, se for demonstrada a ocorrência de vício de consentimento das partes, quais sejam: a) erro; b) dolo; c) coação; d) estado de perigo; e) lesão; ou f) fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 a 157 do Código Civil. Assim, a nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, ou mesmo incapacidade do agente, conforme estabelece o artigo 171, inciso I, do Código Civil. Dispõe o art. 138 do Código Civil que: “Art. 138 São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. E ainda: “Art. 171 Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”. Outrossim, não importa a natureza do vício do negócio jurídico, se vício de vontade (dolo, erro, coação) ou social (fraude contra credores, lesão, estado de perigo). O sistema lhe dá o regime da anulabilidade, tratando-se, pois, de opção política legislativa. A força obrigatória dos contratos cede passo, contudo, aos vícios que recaem sobre a própria manifestação da vontade, quando se verifica descompasso com o real querer do agente, uma vez que a intenção não foi externada de forma efetivamente livre. Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de simulação, erro, dolo, coação, fraude e estado de perigo. Entretanto, a validade dos negócios jurídicos é regra e a invalidade, exceção. Logo, se a emissão de vontade e a submissão à lei são obedecidas, o negócio jurídico é válido. No caso dos autos, os autores pleiteiam a anulação do negócio jurídico em relação a constituição da cláusula de alienação fiduciária, declarando nulo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel em litígio, uma vez que o segundo autor estava acometido de distúrbios mentais, depressão, quando da assinatura do contrato. Portanto, não possuía "amplo e completo discernimento para exercer os atos da vida civil". Sobre a temática, os artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõem serem relativamente incapazes e sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Confira-se: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) IIII - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela: (…) I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; No entanto, tal incapacidade demanda prévio reconhecimento judicial, por meio do procedimento de interdição, em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive dilação probatória específica. Logo, a parte que postula a anulação de cláusula de alienação fiduciária em contrato de empréstimo bancário possui o ônus de provar a perda da capacidade de discernimento do avalista quando da realização do contrato, o que não restou comprovado no caso em questão. Vejamos trechos do laudo pericial anexado em evento 90: “Quesitos Parte Autora (...) 6) O Paciente já foi internado em clínicas psiquiátricas? NÃO HOUVE INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS. (...) 9) O Paciente é dotado de incapacidade psíquica permanente ou relativa para exercer os atos da vida civil? NÃO. (...) 11) Diante das causas e anomalias identificadas no Paciente, é possível afirmar que as mesmas CAUSAM INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL? Como por exemplo ter pleno conhecimento para assinar contratos bancários complexos com oferecimento do próprio imóvel residencial como garantia do empréstimo? PARCIALMENTE, NA ÉPOCA PODERIA INTERFERIR, DEPENDENDO DO GRAU DA DOENÇA NO MOMENTO EM QUESTÃO. PELOS DOCUMENTOS OBSERVADOS NO PERÍODO EM QUESTÃO DA ASSINATURA DE CONTRATO O PACIENTE APRESENTAVA SINAIS INICIAIS DA DOENÇA, SENDO INDICADO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA O TRABALHO. NO ATO DA PERÍCIA NÃO OBSERVO ANOMALIAS PSÍQUICAS. Quesitos Parte Requerida 1. Quando da assinatura do financiamento o(a) Periciado(a) comprovou estar em tratamento? A COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO INICIAL FOI EM JULHO DE 2014. 2. Qual a data da assinatura do contrato? 09 DE JULHO DE 2014 (...) 4. Nos relatórios é citado a condição mental para o exercício de atos civis? O CID-10 NA DATA DE JULHO DE 2014 É COMPATÍVEL COM SÍNDROME DO PÂNICO, ANSIEDADE GENERALIZADA, OU SEJA SINTOMAS PSÍQUICOS. (...) 10. Com relação as condições clínicas quando da assinatura do contrato? PELOS DOCUMENTOS OBSERVADOS NO PERÍODO EM QUESTÃO DA ASSINATURA DE CONTRATO O PACIENTE APRESENTAVA SINAIS INICIAIS DA DOENÇA, SENDO INDICADO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA O TRABALHO, O QUAL INDICA POSSÍVEL INTERFERÊNCIA EM SUAS AÇÕES DE VIDA CIVIL E DO COTIDIANO. (...) d) O(a) Periciado(a) havia sido interditado? NA DATA DO EMPRÉSTIMO NÃO. (...) 17. Concorda que: A incapacidade de trabalhar não impede que a pessoa pratique outros atos da vida civil. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba não acolheu um pedido? CONCORDO.” Insta destacar que, por mais que houvesse comprovação, nos dias atuais, acerca da incapacidade do autor, é de comum sabença que a declaração de interdição não produz efeitos retroativos automáticos (ex nunc), devendo ser examinado minuciosamente o caso concreto, conforme jurisprudência pacificada pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À AÇÃO ONITÓRIA. NULIDADE. CITAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DO REQUERIDO. VALIDADE. EFEITO EX NUNC. INCAPACIDADE DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. PRESTAÇÃO DE AVAL. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS OU TÍPICOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes (…)” (STJ. 4ª Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.704.641/RJ. DJE de 12.05.2021). original sem destaque. “DIREITO E PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. ATOS ANTERIORES A SENTENÇA. NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CONVINCENTE E IDONEA. CERCEAMENTO. INOCORRENCIA. HONORARIOS NA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - PARA RESGUARDO DA BOA-FE DE TERCEIROS E SEGURANÇA DO COMERCIO JURIDICO, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO RECLAMA PROVA INEQUIVOCA, ROBUSTA E CONVINCENTE DA INCAPACIDADE DO CONTRATANTE.” (STJ. 4ª Turma. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Recurso Especial n. 9.077/RS. DJ de 30.03.1992, p. 3992). De fato, a nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores ou incapacidade civil. Assim, o simples argumento de que o autor não estava ciente ou não possuía condições mentais para celebrar o contrato como avalista, sem comprovar, de forma efetiva, que houve vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico, não é capaz de dar provimento à pretensão anulatória. Ressalta-se, ainda, que se o autor, RANIERE CALIXTO LOPES, fosse incapaz à época da assinatura, como avalista, do contrato de empréstimo firmado pela ora autora INARA CATENACI ALCANTARA LOPES, esta teria plena ciência deste fato e, por boa-fé com Banco, ora réu, não teria solicitado/indicado o autor para assumir a responsabilidade de ser seu avalista no contrato. Nesse sentido, acosto jurisprudência do TJGO: “AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PRATICADO POR INCAPAZ. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. INTERDIÇÃO POSTERIOR AO ATO QUE SE VISA ANULAR. EFEITOS EX NUNC. INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO FORMULADO POR INTERESSADA SEM LEGITIMIDADE. BENEPLÁCITO REVOGADO. (…) 5. A ausência de prova do fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/15, a saber, a incapacidade absoluta do de cujus para contrair deveres em nome próprio quando firmou, na condição de interveniente garantidor, o instrumento particular de confissão de dívida, enseja a improcedência dos pedidos exordiais. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO". (TJGO, Apelação Cível n. 0166271-29.2014.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/06/2023), original sem destaque. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. PLEITO FUNDADO EM VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Os vícios de consentimento, que possuem o condão de anular atos jurídicos formalmente perfeitos, devem ser cabalmente comprovados. 2. No caso, diante dos documentos colacionados aos autos e da falta de elementos probatórios que demonstrem a existência de vício no negócio jurídico, não há justificativa para a declaração de nulidade do contrato, sendo impositiva a manutenção do negócio jurídico invectivado, em prestígio à estabilidade e segurança das relações obrigacionais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, Apelação Cível n. 5013903.74.2018.8.09.0029, Rel. DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2019). Desse modo, diante dos documentos colacionados aos autos, e da falta de elementos probatórios que demonstrem a existência de vício no negócio jurídico, ônus probatório que competia à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), não há justificativa para declaração da nulidade pleiteada na exordial, em observância aos princípios da conservação e da segurança jurídica. 2 - Da impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. A pretensão autoral consiste em afastar a penhora do imóvel dado em garantia pelo autor em favor de empréstimo junto ao réu, por reputar ser bem de família. Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte autora, a insurgência não merece guarida. Vejamos: A Lei n.º 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece em seu artigo 3º: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. Além disso, a existência de hipoteca descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, conforme exceção insculpida no artigo 3º, da Lei nº 8.009/90, a saber, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO REVERTERA EM BENEFÍCIO DA EXECUTADA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE, ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI 8009/90. 1. Sujeita-se ao crivo do magistrado a necessidade ou não da produção de provas além daquelas constantes dos autos, o qual, na condição de destinatário final da prova, pode indeferir dilações probatórias descabidas, desnecessárias ou procrastinatórias e inclusive julgar antecipadamente o feito, não havendo, in casu, falar em cerceamento ao direito de defesa da recorrente, já que evidente a impertinência da produção probatória alegada, porquanto a prova documental existente no feito mostra-se suficiente ao deslinde da questão de mérito. 2. Consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício Goiano, a impenhorabilidade conferida ao bem de família é afastada nos casos em que o imóvel é oferecido como garantia real hipotecária, nos termos do que dispõe o artigo 3º, inciso V da Lei 8.009/90. 3. Caracteriza renúncia ao benefício da impenhorabilidade, artigo 3º, inciso V, da citada Lei 8.009/90, quando a entrega do bem, em garantia de dívida hipotecária de empresa familiar, for prestada em benefício da própria entidade familiar, cabendo ao executado a prova de que não se beneficiara do empréstimo, ônus do qual, não se desincumbira. Logo, mantém-se a penhora sobre o bem recaída. 4. Remanescendo sucumbente a recorrente, também nesta instância recursal, a majoração dos honorários sucumbenciais outrora arbitrados em seu desproveito é medida que se impõe, mantida, in casu, a sua inexigibilidade, por tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária (artigos 85, § 11 e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 0306448.21.2017.8.09.0093 JATAÍ, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021) Dessarte, não se mostra razoável que depois, ante a inadimplência da devedora, o autor se valha dessa alegação como subterfúgio para livrar o bem de penhora. Rejeito, assim, a alegação de impenhorabilidade do imóvel. 3 - Da ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial: 3.1 - Da ausência de intimação pessoal dos devedores fiduciantes - ineficácia da constituição em mora; 3.2 - Do vício na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, por ausência de intimação pessoal para purgar a mora; 3.3 - Do vício na realização de Leilão Público; 3.3.1 - Da violação do prazo de 30 (trinta) dias para promover o público leilão (art. 27 "caput" da Lei n.° 9.514/97). A Lei nº 9.514/97 dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, negocio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o objetivo da garantia, pactua a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel do imóvel. No caso de inadimplemento, o devedor será constituído em mora, deflagrando-se o procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97 que levará à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ora requerido, com sua imissão na posse e, em seguida, a alienação do imóvel em leilão público, com a quitação do débito e devolução de saldo remanescente. Em relação às formalidades exigidas para o procedimento de expropriação extrajudicial, nos casos de inadimplemento, dispõe o artigo 26 desse diploma legal: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017). § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Cumpridos esses quesitos e consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá público leilão para alienação do imóvel. No caso concreto, restou comprovado nos autos em apenso (protocolo n. 0440870-41 - Ação Cautelar) que a parte ré cumpriu com todas as exigências legais em relação as notificações sobre o débito em aberto da devedora e do avalista, ora autores, devidamente efetivas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas desta Comarca, mas não comprovou a notificação dos autores sobre as datas, horários e locais dos leilões designados para alienação do bem, conforme trechos da sentença transitada em julgado nos autos em apenso (evento 23, protocolo n. 0440870-41). Transcrevo: “(…) No caso concreto, constato que o réu cumpriu com todas as exigências legais, consoante documentos às fls. 154/180 dos autos físicos digitalizados, que demonstram a ocorrência das notificações da devedora e avalista, ora autoras, devidamente efetivas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas desta Comarca. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, é essencial que os devedores sejam intimados acerca das datas, horários e locais dos leilões designados para alienação do bem, mesmo aqueles regidos pela Lei nº 9.514/97, sob pena de nulidade do procedimento de execução extrajudicial. (…) Ao analisar com acuidade os autos, verifico que não foi comprovado pelo requerido a notificação das autoras sobre as datas, horários e locais dos leilões designados para alienação do bem. (…) Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial para suspender a realização do leilão do imóvel localizado na Rua Ecocuaba, no lote 21, quadra 14, Jardim Helvécia, Aparecida de Goiânia/GO até o julgamento dos autos em apenso, sob nº 0022904-96.2016.8.09.0011. (…).” Assim, da análise dos documentos juntados no presente litígio também não restou comprovado que os autores foram devidamente notificados sobre as datas, horários e locais dos leilões designados para alienação do bem, sendo a declaração de nulidade do leilão medida que se impõe. Nesse sentido: “AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. 1. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE. VALIDADE. INTIMAÇÃO DE AVALISTA. DESNECESSIDADE. O § 1º do artigo 26 da Lei 9.514/97 determina apenas a intimação do devedor fiduciante para satisfazer a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento. In casu, tendo o credor fiduciário anexado Certidão de notificação da purgação dirigida à devedora, certificando sua intimação pessoal, cumprida está a regra da Lei específica para a validade do ato. É desnecessária a intimação do avalista/garantidor fiduciário para a configuração do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia. 2. NOTIFICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES DO IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A notificação dos atos de realização dos leilões, assim como todo o procedimento extrajudicial, devem ser realizados em nome da parte devedora. Ausente, nos autos, documento que comprove a notificação da parte devedora, ou a tentativa de sua localização (frustrada), deve ser declarada a nulidade de tais atos no procedimento extrajudicial de execução. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJGO, Apelação (CPC) 5141067-55.2022.8.09.0005, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 31/01/2024), original sem destaque. “AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA ROBUSTA. ARREMATANTE DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNAR AO STATUS QUO. PERDAS E DANOS. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Nos termos do artigo 100 do CPC, incumbe ao impugnante produzir prova suficiente da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não demonstrado nos autos que a parte autora possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício concedido nesta instância recursal. 2. Nas ações cuja pretensão autoral objetiva declaração de nulidade do leilão extrajudicial, regulamentado pela Lei n° 9.514/17, com o objetivo de retomar o imóvel alienado, há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição credora fiduciária e o arrematante do imóvel em leilão, por repercutir na esfera jurídica deste, sob pena de nulidade do feito. 3. A primeira etapa primordial do procedimento extrajudicial restou regularmente cumprida pelo requerido com a prévia constituição em mora do devedor, motivo pelo qual restou consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. 4. Por outro lado, não se verifica a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial, a fim de garantir-lhe o direito de preferência na arrematação do bem, pois se trata de condição de validade do procedimento, mesmo que tenha havido a regular comunicação para purga da mora. 5. Diante das peculiaridades do caso, não há como restituir as partes ao estado anterior em razão da arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé, sob pena de se ferir ato jurídico perfeito. A obrigação do banco requerido deve ser convertida em perdas e danos para a fixação da respectiva indenização a ser apurada em liquidação de sentença. 6. Considerando a reforma do ato sentencial, deve ser distribuído proporcionalmente o ônus sucumbencial entre as partes (art. 86, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA". (TJGO, Apelação (CPC) 5452583-73.2022.8.09.0142, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/05/2024), original sem destaque. 1.4 - Da avaliação do imóvel A parte autora argui que o valor atribuído pelo réu ao bem indicado em garantia é vil e sustenta a necessidade de avaliação por oficial de justiça para obtenção do valor de mercado. Com efeito, o artigo 24, inciso VI, da Lei n. 9.514/1997 é claro ao definir que o contrato, que serve de título ao negócio fiduciário, conterá a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão. Transcrevo o dispositivo citado: Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; Do excerto transcrito, depreende-se que o valor da avaliação que deve ser considerado para fins de venda em leilão é o valor constante no contrato e não o preço de mercado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. 1. Não há indícios de que a instituição financeira não tenha procedido, regularmente, a intimação do autor quanto ao procedimento de expropriação extrajudicial ou da data de realização do leilão (artigo 27, § 2-A, da Lei 9.514/97). 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não caracteriza preço vil a arrematação de imóvel por preço superior a 50% do valor da avaliação. 3. O art. 24, inciso VI da Lei nº 9.514/97 é claro ao definir que o contrato, que serve de título ao negócio fiduciário, conterá a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão. Neste espeque, o valor da avaliação que deve ser considerado para fins de venda em leilão é o valor constante no contrato e não o preço de mercado. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento”. (TRF-4, Agravo de instrumento 50447100220224040000, Relatora Desembargadora GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 15/02/2023, Décima Segunda Turma), original sem destaque. “CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…) 3. A ausência de valor do imóvel e critérios de revisão para leilão (artigo 24, inciso VI, da Lei n. 9.514/1997) não implica nulidade total da alienação fiduciária, sendo possível a manutenção da garantia, considerando o entendimento jurisprudencial de que o valor constante no contrato prevalece para fins de leilão e a impossibilidade de arrematação a preço vil, mesmo antes da Lei n. 14.711/2023. 4. Nos contratos de mútuo a fins econômicos entre particulares, presume-se a aplicação de juros remuneratórios (artigo 591 do CC), mesmo sem pactuação expressa, conforme jurisprudência do STJ. 5. A fixação dos juros remuneratórios em 1% ao mês com capitalização anual, embora permitida pela jurisprudência do STJ antes de 31/08/2024, deve ser revisada a partir de 01/09/2024, com a aplicação da SELIC (deduzido o IPCA) após a alteração do artigo 406 do CC pela Lei n. 14.905/2024. 6. (...)”. (TJGO, Apelação (CPC) 5299915-36.2021.8.09.0051, Rel. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, DJe de 26/03/2025), original sem destaque. Dessa forma, considerando que a própria legislação que rege a negociação discutida (Lei n. 9.514/1997) dispõe, em seu artigo 24, inciso VI, que as partes acordarão, no instrumento contratual que institui a propriedade fiduciária, o valor do imóvel para fins de venda em leilão público, é possível concluir que a realização do leilão prescinde de avaliação mercadológica. Ademais, da análise dos autos, não existe qualquer indício de que tenha existido vício de consentimento na aceitação dos autores aos termos estipulados no contrato, de modo que o valor do bem imóvel lá indicado deve prevalecer para efeito de atribuição do preço para realização do leilão. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I - DECLARAR VÁLIDA a cláusula de constituição da alienação fiduciária sobre o imóvel descrito na exordial, referente ao contrato de empréstimo - “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” n.° 237/0244/09072014-04; II - DECLARAR NULO o Leilão Público realizado em relação ao imóvel descrito na exordial. Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 85, §§2º e 8° do CPC, fixado o percentual de 70% para pagamento pela parte autora e 30% pela parte ré, sendo vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL