Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5629001-61.2026.8.09.0064 Comarca de Goiânia Agravantes: Cerâmica Quatro Irmãos Ltda. e outros Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM FACE DE DUAS COEXECUTADAS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA E AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS (ART. 1.026, CAPUT, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. RECURSO PREMATURO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo, interposto por Cerâmica Quatro Irmãos Ltda., Wellington Alves Pereira, Juscelino Alves Pereira, William Alves Pereira e José Antônio Alves Pereira em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0157176-96.2015.8.09.0064, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. O ato judicial agravado (movimentação nº 159), fundado em Cédula de Crédito Industrial nº 40/00431-7, reconheceu a prescrição da pretensão executiva em relação às executadas Rosimeire Alves da Silva e Delma Maria de Oliveira Pereira, jamais validamente citadas, julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto a elas (art. 487, II, do CPC), com determinação de exclusão do polo passivo, e, de outro lado, afastou a prescrição em relação aos executados Cerâmica Quatro Irmãos Ltda., Wellington Alves Pereira e Juscelino Alves Pereira, determinando o regular prosseguimento da execução. Nas razões recursais (movimentação nº 01), os agravantes sustentam, preliminarmente, a necessidade de extensão dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos nos embargos à execução nº 5196049-41.2019.8.09.0064 e no agravo de instrumento nº 5398519-22.2023.8.09.0064. No mérito, defendem a ocorrência de prescrição da pretensão executiva também em relação a si, ao argumento de que as diligências citatórias erráticas e ineficazes promovidas pelo exequente afastam a retroatividade da interrupção citatória prevista no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, ainda, que a prescrição decretada em favor das duas coobrigadas produz efeitos liberatórios reflexos sobre os demais integrantes da cadeia cambial, com a consequente perda de exigibilidade e liquidez do título, e, subsidiariamente, a implementação da prescrição intercorrente trienal entre os anos de 2019 e 2026, ante a ausência de constrição patrimonial válida e eficaz (art. 921, § 4º, do CPC). Pugnam pela concessão de tutela de urgência e de efeito suspensivo, para sobrestar os atos de avaliação e expropriação na origem, e, ao final, pelo provimento do recurso, com a extinção integral da execução com resolução do mérito. Recurso originariamente distribuído à 10ª Câmara Cível, sendo determinada a redistribuição a este gabinete por força da prevenção decorrente do agravo de instrumento nº 5398519-22.2023.8.09.0064 (art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 42, III, do RITJGO). Não houve apresentação de contrarrazões, porquanto ainda não angularizada a relação processual recursal. É, em síntese, o relatório. Decido. De plano, verifica-se que o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, o que autoriza o julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 932 — Incumbe ao relator: (...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Com efeito, colhe-se dos autos de origem que, contra a decisão ora agravada (movimentação nº 159), o Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração (movimentação nº 166), aos quais os próprios agravantes apresentaram contrarrazões (movimentação nº 171), sem que conste, até a presente data, qualquer pronunciamento judicial acerca do aludido recurso integrativo, encontrando-se os autos originários conclusos para decisão (movimentação nº 173). Ocorre que a oposição de embargos de declaração, ainda que por parte diversa da recorrente, interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos, por expressa dicção do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se, como se vê, de interrupção, e não de mera suspensão, de modo que, publicada a decisão que apreciar os aclaratórios, o prazo recursal será integralmente restituído às partes, reiniciando-se por inteiro. Daí decorre que, na hipótese, nem sequer teve início o prazo para a interposição do agravo de instrumento, o que evidencia, de per si, a prematuridade da insurgência. Mais que isso, enquanto pendente de apreciação o recurso integrativo, a decisão interlocutória não se acha completa em sua conformação, porquanto sujeita a esclarecimento, integração ou, até mesmo, modificação por força de eventuais efeitos infringentes, hipótese, aliás, expressamente cogitada pelo juízo de origem no próprio corpo do ato agravado, que determinou a prévia intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, o agravo de instrumento manejado revela-se prematuro, na medida em que interposto contra ato judicial cujo conteúdo ainda pode ser alterado no juízo a quo, sendo certo que o julgamento dos aclaratórios pode, inclusive, esvaziar ou modificar substancialmente o objeto da presente insurgência, notadamente porque a embargante questiona o próprio prazo prescricional aplicável à espécie. Admitir-se o processamento simultâneo de ambos os recursos, um perante o juízo de origem e outro nesta instância, sobre o mesmo ato decisório e sobre matéria conexa, implicaria evidente risco de decisões conflitantes e afronta aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, risco reconhecido pelos próprios agravantes, que peticionaram na origem requerendo o sobrestamento do feito justamente para evitá-lo (movimentação nº 172). Ademais, a interposição do recurso antes da integração do julgado configura ausência de interesse recursal atual, pois ainda não definitivamente delineado o conteúdo da decisão a ser impugnada, faltando ao recurso, portanto, o requisito da regularidade formal e do cabimento, cuja aferição precede a análise de qualquer questão de mérito. Registre-se, por oportuno, que o não conhecimento ora pronunciado não acarreta prejuízo algum aos agravantes, os quais, uma vez publicada a decisão que apreciar os embargos de declaração e integrado o ato judicial, disporão do prazo recursal integralmente restituído, podendo reiterar sua irresignação por meio de novo agravo de instrumento, oportunidade em que a matéria será devolvida a esta Corte com a necessária higidez processual. Consigne-se, por fim, que a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso resta igualmente prejudicada, porquanto a inadmissibilidade do agravo torna inócua qualquer deliberação a respeito do preparo recursal, do mesmo modo que os pedidos de tutela de urgência e de efeito suspensivo, os quais pressupõem, necessariamente, o juízo positivo de admissibilidade do recurso a que acessórios. Dessarte, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para ciência dos termos desta decisão. Intimem-se e, após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau Relator (2)