Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0031472-83.2013.8.09.0051 Exequente: Banco Bradesco S/A Executado: J e Ribeiro Torneadora JW e José Eurípedes Ribeiro SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de J e Ribeiro Torneadora JW e José Eurípedes Ribeiro, partes devidamente qualificadas. No evento 183, os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando, quanto à executada J e Ribeiro Torneadora JW, a ocorrência de prescrição intercorrente, e quanto ao executado José Eurípedes Ribeiro, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Intimado, o exequente refutou as argumentações expendidas, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (evento 188). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, sendo esta, meio impróprio e excepcional de defesa, somente admitida quando o vício apontado for capaz de invalidar a execução, desde que ainda não discutida a questão em sede de embargos à execução. No conceito de José Reinaldo Coser: "A exceção de pré-executividade é o meio possível de se buscar a extinção do processo de execução em função de vícios relativos às condições e pressupostos processuais, reclamados para existência válida do próprio processo executivo. Vícios que nulificam o processo no nascedouro. É iniciativa que busca proteger o executado, de uma ação que não pode nem deve produzir qualquer efeito efetivamente válido. (Coser, José Reinaldo. Da exceção de Pré-executividade. São Paulo: Servanda, 2002, p. 328).". Exige-se, apenas, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos. A princípio, saliento que as cédulas de crédito bancário estão submetidas, no que couber, ao regime jurídico dos títulos de crédito, conforme expressa disposição do artigo 44, da Lei n.º 10.931/2004, o qual determina a aplicação da legislação cambial, independentemente do protesto, para assegurar o direito de cobrança contra coobrigados e garantidores. Nessa linha, incide à espécie o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66), segundo o qual o prazo prescricional para as ações fundadas em letras de câmbio, aplicável, por extensão, às cédulas de crédito bancário, é de 03 (três) anos, contados do vencimento da dívida. Segundo o Código Civil, em seu artigo 206-A, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Analisando os autos, verificam-se duas situações distintas a serem apreciadas. A execução foi proposta, inicialmente, apenas contra a empresa J e Ribeiro Torneadora JW, na data de 28/01/2.013, conforme evento 03, arquivo 01. Posteriormente, na data de 21/07/2.022 (evento 45), o exequente pleiteou a inclusão do avalista José Eurípedes Ribeiro no polo passivo dos autos, a qual foi deferida no evento 54. Diante disso, saliento que, quanto à empresa J e Ribeiro Torneadora JW, embora a execução tenha sido proposta tempestivamente, em 28/01/2.013, a citação somente foi efetivada em 18/07/2.025 (evento 157), ou seja, mais de 12 (doze) anos após o ajuizamento da ação. Nesse contexto, é necessário destacar que meras diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016). serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)" Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição somente se opera com a realização da citação válida no prazo legal, o que não ocorreu no presente caso. Ainda que tenha havido movimentação processual no intuito de localizar a empresa executada, tais atos, desacompanhados de efetiva citação dentro do lapso temporal legal, não produzem efeito interruptivo. Ademais, o artigo 202, do Código Civil, que elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação extensiva para abarcar situações como tentativas frustradas de citação. Ressalte-se que o Judiciário somente pode ser responsabilizado por eventual morosidade quando demonstrado que o atraso se deu por sua estrutura interna, o que não se aplica à hipótese. Dessa forma, considerando que a pretensão de cobrança prescreve em 03 (três) anos, e que o vencimento estava previsto para 10/06/2.014, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão restou fulminada pela prescrição em 10/06/2.017. Entendimento semelhante deve ser aplicado ao avalista José Eurípedes Ribeiro, todavia, trata-se aqui de prescrição da pretensão executiva, porquanto demandado apenas em 21/07/2.022 (evento 45), isto é, após o decurso do prazo prescricional de 03 (três) anos. Na confluência do exposto, ACOLHO a exceção oposta e, por consectário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, conforme artigo 921, § 5º, do Código Processual Civil. Determino que a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) proceda ao imediato cancelamento de quaisquer restrições eventualmente existentes sobre bens dos executados, oriundas dos presentes autos. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito