Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0163522-58.2006.8.09.0006.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0163522-58.2006.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ALBERICO UMBELINO DE SOUZA JUNIOR PROMOVIDO (A): ESPÓLIO DE ADAIR PEREIRA CAMPOS D E C I S Ã O
Trata-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE ADAIR PEREIRA CAMPOS, qualificado nos autos, objetivando o levantamento de saldo remanescente existente em conta judicial vinculada ao processo n. 0163522-58.2006.8.09.0006. Aduz o peticionante que, em razão de penhora no rosto dos autos, valores depositados em conta judicial vinculada ao processo n. 0180241-57.2002.8.09.0006 foram transferidos para estes autos, do qual foi levantada a quantia de R$ 9.134,04 (nove mil, cento e trinta e quatro reais e quatro centavos), referente ao crédito exequendo, de um saldo total de R$ 32.673,19 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e dezenove centavos), existente em 08 de novembro de 2022. Sustenta, assim, a existência de um saldo remanescente que lhe pertence. Ao final, pediu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que apresente extrato completo e saldo atualizado da conta judicial vinculada ao processo n.º 0163522-58.2006.8.09.0006, com a devida correção monetária e a expedição de alvará judicial para levantamento do valor remanescente em favor do espólio. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da questão reside na verificação da existência de saldo remanescente em conta judicial após a satisfação do crédito no presente de cumprimento de sentença e, em caso positivo, na deliberação sobre sua restituição ao executado, ora peticionante. A penhora no rosto dos autos é medida constritiva que visa garantir o pagamento de uma dívida, recaindo sobre créditos que o devedor possua em outro processo. Conforme o artigo 860 do Código de Processo Civil, "Quando o direito for suscetível de penhora, e estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e naqueles em que se processa a execução, para que o direito se torne indisponível." Movimentacao 216: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.1/2 Usuário: Cibele Guimarães Silva Oliveira - Data: 30/04/2026 14:21:32 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/04/2026 15:03:18 Assinado por THIAGO INACIO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109087655432563873195426542, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pUma vez satisfeita a obrigação principal no processo em que se deu a penhora, eventual valor excedente deve ser restituído ao executado, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil. Com efeito, a constrição patrimonial deve se limitar ao montante necessário para a satisfação do crédito exequendo, incluindo o principal, juros, correção monetária e despesas processuais. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, houve a determinação de expedição de alvará no valor de R$ 9.134,04 (nove mil, cento e trinta e quatro reais e quatro centavos) em favor do exequente, para quitação do débito exequendo. Além disso, a Caixa Econômica Federal informou, em 08 de novembro de 2022, a existência de saldo de R$ 32.673,19 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e dezenove centavos) na conta judicial. Após o levantamento do valor devido ao exequente, a execução foi extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e os autos foram arquivados (eventos 178 e 210). O executado, Espólio de Aldair Pereira Campos, requer agora a liberação do valor que sobejou na conta judicial. Dessa forma, havendo prova da quitação do débito principal e da existência de saldo em conta judicial, a liberação do montante remanescente em favor do espólio do executado é medida que se impõe. Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado ao evento 212. Por conseguinte: 01) oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0014, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este juízo o extrato atualizado e detalhado da conta judicial n.º 01508323-9, informando o saldo existente, acrescido de toda correção monetária e juros remuneratórios desde o último levantamento; 02) traslade-se cópia da presente decisão para os autos n. 0180241-57.2002.8.09.0006, publicando- a; 03) com a resposta do ofício e a preclusão recursal neste e no processo mencionado no item 02, expeça-se alvará em favor do Espólio peticionante, para levantamento da quantia, podendo ser levantada pelo respectivo advogado, desde que possua poderes para tanto. Intime-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4 Processo: 0163522-58.2006.8.09.0006 Movimentacao 216: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html - Pag.2/2 Usuário: Cibele Guimarães Silva Oliveira - Data: 30/04/2026 14:21:32 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 1.000,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/04/2026 15:03:18 Assinado por THIAGO INACIO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109087655432563873195426542, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p